Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013449 | ||
| Relator: | ALCINDO COSTA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA FALECIMENTO DE PARTE PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199311160077581 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9772/923 | ||
| Data: | 03/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 C ART279 N1. CRC78 ART232 N1 ART261 ART262. | ||
| Sumário: | I - A prova da morte de uma das partes só pode ser feita por certidão de óbito, sendo insuficiente a declaração de óbito emitida pelo director clínico do hospital onde terá ocorrido o falecimento. II - Tendo o tribunal conhecimento, ainda que não legalmente provado, do facto de morte do réu, deve suspender-se a instância nos termos do n. 1 do artigo 279 CPC até que o autor junte a certidão de óbito. | ||