Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077581
Nº Convencional: JTRL00013449
Relator: ALCINDO COSTA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
FALECIMENTO DE PARTE
PROVAS
Nº do Documento: RL199311160077581
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 9772/923
Data: 03/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 C ART279 N1.
CRC78 ART232 N1 ART261 ART262.
Sumário: I - A prova da morte de uma das partes só pode ser feita por certidão de óbito, sendo insuficiente a declaração de óbito emitida pelo director clínico do hospital onde terá ocorrido o falecimento.
II - Tendo o tribunal conhecimento, ainda que não legalmente provado, do facto de morte do réu, deve suspender-se a instância nos termos do n. 1 do artigo 279 CPC até que o autor junte a certidão de óbito.