Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10713/2003-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
CULPA DO SINISTRADO
CULPA EXCLUSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: I- É descaracterizado como acidente de trabalho, por ser devido exclusivamente a culpa grave e indesculpável do sinistrado, o acidente sofrido por um ajudante de topógrafo (cujo trabalho tem de ser feito apenas no solo), que, sendo uma pessoa de raciocínio, compreensão e informação normais, subiu a um vagão com uma varola metálica na mão, tocando com ela na catenária de alta tensão, o que deu origem a um descarga eléctrica que o atingiu.
II- Tal comportamento, indo para além do que lhe era exigido em termos de execução do contrato, ignorou os riscos que corria e que nada tinham a ver com os riscos inerentes às funções que lhe estavam atribuídas é temerário e reprovado por um elementar sentido de prudência, sendo a causa exclusiva do acidente.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A) veio, patrocinado pelo MºPº, instaurar, no Tribunal do Trabalho de Cascais, contra (B) e mulher (C), a presente acção especial de acidente de trabalho.
Pediu que os Réus sejam condenados a pagarem-lhe uma pensão anual e vitalícia no montante de € 6.978,78, devida desde 21/8/99 (dia seguinte à aquele em que perfez 18 meses na situação de ITA), e no montante de € 2.523,13, a partir da data da cura clínica (7/3/2000), a quantia de € 29,93, de gastos em deslocações a juízo, e os respectivos juros de mora à taxa legal.
Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que no 20 de Fevereiro de 1998, e enquanto se encontrava ao serviço subordinado do Réu-marido, foi vítima de um acidente, que consistiu em ter sofrido uma descarga eléctrica de uma catenária, quando nesta tocou com uma varola metálica que segurava, e de que lhe resultaram lesões determinantes de incapacidade temporária absoluta desde a data do acidente até 06/03/00 e, a partir dessa data, de uma I.P.P. de 54%; auferia, à data do acidente, a remuneração anual total de Esc. 1.565.000$00.
A entidade patronal não transferiu para qualquer seguradora a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, pelo que é responsável pelo pagamento da pensão devida, o mesmo acontecendo com a Ré- mulher, porquanto os Réus são casados um com o outro desde 04/03/74, sendo os rendimentos provenientes da actividade do Réu marido utilizados pelo casal nos gastos domésticos.
Regularmente citados, os Rés contestaram, dizendo, também em síntese:
A Ré-mulher é parte ilegítima, dado que, embora vivendo em comunhão conjugal, tem independência económica, sendo que os proveitos auferidos pelo Réu-marido lhe não aproveitam.
O acidente dos autos encontra-se descaracterizado, dado que o Autor, cujas funções deviam ser exercidas no solo, subiu a um vagão estacionado na linha, onde veio a estabelecer o contacto com a catenária.
Concluem pela procedência da excepção de ilegitimidade e pela improcedência da acção.
Elaborou-se despacho saneador, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade invocada, com especificação e questionário, sem reclamações.
Por apenso, foi tramitado o incidente com vista à fixação do grau de incapacidade.
Por decisão proferida nesse apenso para fixação de incapacidade considerou-se assente que, em consequência do acidente, o Autor sofreu os seguintes períodos de incapacidade:
- ITA desde a data do acidente até 06/03/2000;
- IPP de 57,75% a partir de 06/03/2000;
Efectuado o julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver os Réus do pedido.
Inconformado com o decidido, veio o Autor interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões:
1. A descaracterização de um acidente como de trabalho, ao abrigo da al. b) do nº 1 da Base VI da anterior LAT, não se basta com simples imprudência, distracção ou semelhante comportamento, exigindo, antes, um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por elementar sentido de prudência.
2. Face à matéria provada o acidente em apreço deve ser considerado como de trabalho.
3. A sentença violou o normativo citado em 1, devendo ser substituída por outra que condene o recorrido no pagamento das prestações peticionadas.
Os Réus, nas suas contra-alegações, concluíram pela manutenção da sentença impugnada.
Foram colhidos os vistos legais.
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Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que assim se considera fixada:
1. Os Réus são casados entre si desde 4.3.74( al) A da Especificação).
2. O Réu marido dedica-se à topografia ( al) B da Especificação).
3. No dia 20 de Fevereiro de 1998, cerca das 15,30 horas, junto à estação ferroviária de Fátima, freguesia de Sabacheira, concelho de Tomar( al) C da Especificação).
4. No exercício das suas funções de ajudante de topógrafo ( al) D da Especificação).
5. Sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu marido ( al) E da Especificação).
6. Mediante a retribuição diária de esc.5.000$00 (24,94€) x 313 dias ( al) F da Especificação).
7. O Autor procedia à identificação de um determinado ponto, no âmbito de um levantamento topográfico (al) G da Especificação).
8. Quando verificou que os vagões estacionados no ramal impediam a visibilidade entre si e o topógrafo (D) (al) H da Especificação).
9. Pelo que subiu para cima de um dos vagões (al) J da Especificação).
10. E, porque tocou com a varola metálica na catenária de alta tensão, deu origem a uma descarga eléctrica (al) J da Especificação).
11. Em consequência desse acidente o Autor sofreu lesões (al) K da Especificação).
12. O Réu marido não tinha a responsabilidade infortunística laboral respeitante ao Autor transferida para qualquer seguradora (al) L da Especificação).
13. O Autor é pai de (E), nascida a 4.11.89 e (F), nascida a 23.8.93 (al) M da Especificação).
14. Em deslocações a este tribunal, no âmbito do presente processo, gastou esc.6.000$00 (29,93€) (al) N da Especificação).
15. Na tentativa de conciliação, que se frustou, o Réu marido concordou com a existência do acidente e com a retribuição, mas recusou o nexo de causalidade entre aquele e as lesões e o resultado do exame médico, não aceitando pagar qualquer prestação, por entender que o acidente se ficou a dever a falta grava e indesculpável do Autor (al) O da Especificação).
16. Por sua vez o Autor não concordou com a I.P.P. de 50% atribuída pelo perito médico, no auto de exame de fls. 240-241 dos autos ( al) P da Especificação).
17. Entre 27.2.98 e 25.11.00 o Réu marido pagou ao Autor as quantias discriminadas no documento de fls.292-293, no montante global de esc.3.475.000$00 (al) Q da Especificação).
18. O Autor tinha por função espetar ou segurar no solo uma varola metálica (vermelha e branca) que servia de ponto de mira (R.Q.2º).
19. Os pontos de mira têm que ser visíveis entre si e sempre no solo (R.Q.3º).
20. O Autor sabia que o seu trabalho era sempre no solo e nunca em cima do vagão ou de outra coisa móvel (R.Q.4º).
21. O Autor subiu ao vagão pela escada de ferro (R.Q.5º).
22. Na parte superior dessa escada havia uma placa, visível, com fundo branco, letras pretas e um símbolo vermelho, com a seguinte informação: “Atenção às Catenárias – Perigo de Morte”, esclarecendo-se que tal escada e placa são as que estão documentadas nas fotografias constantes de fls. 170 e 171 dos autos (R.Q.6º).
23. O Autor sabe ler e escrever (R.Q.7º).
24. E é uma pessoa de raciocínio, compreensão e informação normais (R.Q. 8º).
25. Foi transmitido ao Autor que tivesse atenção à circulação de comboios nas vias e quando o trabalho fosse desenvolvido junto a túneis, informações que lhe foram transmitidas por (D), topógrafo, com quem o Autor trabalhava à data do acidente e desde há cerca de uma semana, naquele local; O Autor começou a trabalhar para o Réu, exercendo as funções aludidas na alínea D) da especificação, desde 2 de Fevereiro de 1998 (R.Q. 10º).
26. O Autor nasceu a 18 de Dezembro de 1970 conforme certidão de fls. 8 dos autos.
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Cumpre apreciar e decidir.
O inconformismo da recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se, unicamente, à questão de saber se o acidente dos autos se encontra descaracterizado.
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Nos termos da Base V da Lei nº 2127, de 3/8/65 (que é a aplicável ao caso concreto) , considera-se como acidente de trabalho "o acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho".
Prescreve a al. b) do nº 1 da Base VI da mesma Lei que não há direito à reparação do acidente "que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima".
Assim, para que se verifique esta causa de exclusão da responsabilidade pela reparação do acidente, exige a lei o concurso de dois elementos:
a)- a culpa grave e indesculpável da vítima;
b) -a exclusividade dessa culpa.
A doutrina e a jurisprudência têm-se pronunciado, de forma exaustiva, sobre o que deve entender-se por falta grave e indesculpável.
Assim, ela será todo o comportamento da vítima revelador de incumprimento da elementar diligência usada pela generalidade das pessoas para precaver a ocorrência de acidentes -Ac. do STJ de 12/5/89, in Ac. Doutrinais 332º, 1136 e ss.
Como escreve Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, ed. 1983, pag. 42, constitui culpa grave "a falta de cuidado ou de diligência própria da generalidade dos homens, ainda os menos cuidados ou menos diligentes. Para a aplicação da al. b) do nº 1 é preciso que haja um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil, indesculpável".
Por sua vez, Tomás de Resende, em Acidentes de Trabalho, 22, refere: "Que não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, para descaracterizar o acidente, mostra-o, além da al. a), a al. b), segundo a qual é preciso que haja um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência...".
Em conformidade, o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que não basta a simples negligência, imprevidência, imprudência ou distracção para descaracterizar o acidente, devendo a falta grave, em referência, consistir num comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos de 26/11/85, BMJ 351, 268, de 30/1/87, BMJ 363, 378, de 13/1/89, BMJ 383, 456, de 12/5/89, BMJ 387, 400, de 17/12/97 e de 7/11/2001, estes últimos disponíveis em www.dgsi.pt).
"Ao dispor que a falta da vítima deve ser grave e indesculpável, pretendeu o legislador acentuar, decerto, o elevado grau de reprovabilidade e censurabilidade do comportamento em que essa falta se traduziu" -Ac. do STJ de 20/9/88, Ac. Dout. 324º, 1601.
A lei não se basta, para a descaracterização do acidente, com uma simples imprudência, mera negligência ou com uma distracção, é necessário um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, que traduza uma imprudência e temeridade inútil, voluntária, embora não intencional, que constitua a única causa de morte- Ac. da Rel. de Lisboa de 18/10/2000, disponível em www.dgsi.pt.
Também é pacífico que a culpa não deve apreciar-se em abstracto, mas, sim, caso por caso, ponderando-se as circunstâncias do caso concreto.
A este propósito escreve Cruz Carvalho, ob. cit., 43, que "a existência de culpa grave e indesculpável não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas sim em concreto, isto é, casuisticamente em relação a cada caso particular".
Esta constitui orientação unânime da jurisprudência -vejam-se, para além dos arestos já citados, os Ac. do STJ de 19/6/87, Ac. Dout. 308º, 1219 e de 1/3/85, Ac. Dout. 282º, 749.
Como se salienta no Ac. da Rel. De Lisboa de 25/11/98 (in www.dgsi.pt) ao “estabelecer-se que a falta deveria ser grave e indesculpável quis acentuar-se o elevado grau de responsabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta, não a reportando a um tipo abstracto de comportamento, mas antes, apreciando-a em concreto, isto é, casuisticamente, em relação a cada caso particular”.
Por outro lado, é necessário que o comportamento do sinistrado seja a única causa do acidente, pois a exclusividade da culpa grave e indesculpável da vítima é elemento constitutivo do não direito à reparação do acidente- Ac. do STJ de 15/11/2000, Col.-Jur.- Ac. STJ, 2000, III, 281.
Nos termos do artº 342º, nº 2, do C. Civil, é a ao réu que cabe o ónus da prova das excepções, dos factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
A descaracterização do acidente representa a invocação de facto que exclui (portanto, extintivo) o direito à indemnização que assiste ao sinistrado ou seu familiar, decorrente da responsabilidade objectiva que recai sobre a entidade patronal. Incumbe, pois, a esta, ou à entidade seguradora para quem transferiu aquela responsabilidade, a prova dos factos que levem à descaracterização de um acidente de trabalho (cfr. Ac. do STJ de 3/3/88, in www.dgsi.pt, e de 21.01.2001, in Ac. Doutº 480, 1693.
Enunciados os princípios que regem esta matéria, vejamos da sua aplicação ao caso concreto.
Provado ficou, com interesse para esta questão, que, no dia 20/2/98, junto a uma estação de caminho de ferro, o Autor trabalhava auxiliando um topógrafo. Procedendo aquele à identificação de um determinado ponto, no âmbito de um levantamento topográfico, e porque os vagões estacionados na linha não permitiam a visibilidade entre si e o topógrafo, subiu para cima de um dos vagões. Ao fazê-lo, tocou com a varola metálica que utilizava no exercício das suas funções numa catenária de alta tensão, sofrendo uma descarga eléctrica.
O Autor tinha por função espetar ou segurar no solo uma varola metálica (vermelha e branca) que servia de ponto de mira..
Os pontos de mira têm que ser visíveis entre si e sempre no solo.
O Autor sabia que o seu trabalho era sempre no solo e nunca em cima do vagão ou de outra coisa móvel.
Ou seja, a primeira ilação a tirar é, como faz a Sr.ª Juíza “a quo”, a de que, para o desempenho da sua tarefa, que era sempre realizada no solo, o sinistrado não tinha que subir ao vagão. Ao fazê-lo, praticou um acto que nada tinha a ver com a realização do seu trabalho.
Pelo logo aqui cai pela base a argumentação do apelante de que a conduta em causa teve evidente relação com o trabalho desenvolvido por ele, sinistrado. A evidência é no sentido contrário: se o trabalho tinha que ser, obrigatoriamente, realizado a nível do solo, qualquer subida ao que quer que fosse carecia de qualquer utilidade. Por isso, a subida tem de se considerar como absolutamente alheia à prestação de trabalho.
Por outro lado, a referida conduta do Autor revestiu a referida temeridade indesculpável, geradora da descaracterização do acidente.
Desde logo porque empunhava uma varola metálica, nas imediações de uma catenária, sendo do conhecimento da generalidade das pessoas que o metal é um condutor de electricidade por excelência.
É, também, do conhecimento do trabalhador médio, e até do público em geral, a particular perigosidade das catenárias existentes junto ao caminho-de-ferro, geradoras de acidentes publicitados pelos meios de comunicação social. E o Autor era uma pessoa de raciocínio, compreensão e informação normais, sabendo ler e escrever- resposta aos quesitos 7º e 8º. Acrescendo que, junto à escada de ferro por onde subiu, existia uma placa avisadora, bem visível, alertando para o perigo de morte do contacto com as catenárias.
Por outro lado, e como muito bem se refere na sentença sob recurso, nem se pode dizer que o Réu tenha descuidado a sua actuação em função de uma certa habitualidade ao perigo ou risco próprio da profissão, apurado que ficou que o Autor exercia funções de topógrafo apenas desde há menos de 20 dias e, naquele local em concreto, desde há cerca de uma semana.
Nem ficou demonstrado, nem tão pouco foi alegado, que a conduta por ele assumida constituísse prática comum e frequente de outros colegas da empresa que faziam o mesmo serviço, fazendo parte dos usos e costumes da profissão nas mesmas circunstâncias de facto.
Finalmente, dúvidas não restam de que o acidente ocorreu única exclusivamente por força do comportamento do sinistrado, descrito.
À laia de conclusão, temos que o acidente ocorreu pela simples razão de que o sinistrado, indo para além daquilo que lhe era exigido em termos de execução do seu contrato de trabalho, adoptou uma conduta que nada tinha a ver com tal execução, não podendo ignorar os riscos que corria e que nada tinham que ver com os riscos inerentes às funções que lhe estavam atribuídas, assumindo um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, o que constituiu culpa grave e indesculpável, e ainda exclusiva
Assim, não merece qualquer censura a sentença de 1ª instância, a qual, bem fundamentada de facto e direito, decidiu irrepreensivelmente a questão.
Improcedendo, por isso, as conclusões do recurso.
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Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
As custas do recurso seriam a cargo do apelante, que delas está, porém, isento.

Lisboa, 3/3/04

Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires