Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23656/15.5T8SNT.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: SENTENÇA
NULIDADE
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACTO INÚTIL
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.–A sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, o que não se confunde, enquanto vício de natureza processual, com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal, contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.

II.–A sentença é:

– obscura, quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível, caso em que não percebe o que o juiz quis dizer;

– ambígua quando alguma passagem nela contida se preste a interpretações diferentes, caso em que se hesita entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.

III.–A sentença é ainda nula, por omissão de fundamentação, quer de facto quer de direito, quando esta falta em absoluto, e não quando se revela insuficiente, errada ou medíocre, situação que apenas afeta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz a sua nulidade.

IV.–Para efeitos de compensação uma obrigação é judicialmente exigível quando o credor puder exigir o seu cumprimento imediato, através de uma ação executiva (se já estiver munido de título executivo) ou (não estando munido de título executivo) através de uma ação declarativa tendente a obter uma sentença que, reconhecendo a existência da obrigação e a sua exigibilidade judicial, condene o devedor ao seu imediato cumprimento.

V.–Se, porventura, o crédito compensante estiver a ser objeto de discussão numa ação declarativa pendente, esse crédito, invocado nessa ação, terá de ser considerado como incerto e hipotético, não permitindo, portanto, a execução de qualquer operação de compensação, posto que inexistem, ainda, condições que autorizam a execução do património do devedor.

VI.–O direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não subsiste a se mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito, o que significa que por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, assumirem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, logo, inútil e proibida por lei.

(Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº 3, do CPC)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


1–RELATÓRIO:


... – Business Solutions, Lda., intentou a presente ação declarativa de condenação contra ... – Gestão, Representações, Comunicação e Eventos, Lda., e António Manuel ... ..., alegando, em síntese, que no dia 18 de Janeiro de 2013, celebrou com a ... ... SHOP — SOLUCÕES INTEGRADAS PARA FARMÁCIA, LDA.[1], e com o 2º réu, um contrato de agência, nos termos do qual a ... ... SHOP se obrigava a promover em nome e por conta da autora, a celebração de contratos de empreitada e fornecimento de mobiliário e equipamentos para farmácias nos mercados que viessem por esta a ser indicados.

No dia 3 de maio de 2013, a autora, a ... ... SHOP, a 1ª ré e o 2º réu, celebraram um acordo de cessão da posição contratual, nos termos do qual a 1ª ré assumiu, naquele contrato, a posição contratual da ... ... SHOP.

No dia 27 de outubro de 2014, a autora e os réus acordaram em revogar o contrato de agência celebrado em 18 de Janeiro de 2013, e assumido pela 1ª ré por força do referido acordo de cessão de posição contratual.

Posteriormente foram efetuados aditamentos a esse acordo de revogação.
No âmbito desse acordo de revogação, a 1º ré reconheceu e declarou dever à autora o montante global de € 144.432,72, cuja forma de pagamento foi estabelecido nos termos desse mesmo acordo e dos respetivos aditamentos.
O 2º réu constituiu-se fiador da 1ª ré, obrigando-se a garantir, até ao integral pagamento do valor em dívida por esta à autora, como principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, o bom cumprimento de todas as obrigações da 1ª ré, com expressão pecuniária.
Na sequência desse acordo e respetivos aditamentos, foram sendo efetuados pagamentos parciais, encontrando-se, atualmente por pagar à autora a quantia de € 61.699,56.
A autora conclui pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a referida quantia de € 61.699,56, acrescida de juros vincendos.
*

Na contestação/reconvenção que apresentaram, os réus reconhecem que a autora é titular de um crédito sobre eles no montante de € 61.699,56.
No entanto, a 1ª ré é titular:
- de um crédito líquido sobre a autora no montante de € 23.116,32;
- de um direito de crédito ilíquido sobre a autora, relativamente a todas as despesas, custos e encargos que terá de suportar com a manutenção, reparação, assistência e substituição dos equipamentos vendidos ao grupo Sagrada Esperança, em Angola, que ainda não se consegue liquidar em definitivo, mas o qual estima em «em não menos de 39.883,68€».

Os réus concluem assim a sua contestação:
«Nestes termos, e nos demais de direito (…) deve julgar-se que os RR. devem à A. a quantia de 61.699,56€ (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), crédito esse que deve ser declarado extinto por efeito da compensação com o crédito que a 1ª Ré reconvinte detêm sobre a A. na sua exata medida, absolvendo-se assim, a final, a Ré do pedido.

Mais deve a presente reconvenção ser julgada procedente por provada, condenando-se a A.:
- a pagar à 1ª Ré ... a quantia de 23.116,32 (vinte e três mil, cento e dezasseis euros e trinta e dois cêntimos), acrescido dos respetivos juros de mora desde a data da notificação desta reconvenção;
- a pagar à Ré ... todas as despesas, custos e encargos que terá de suportar com a manutenção, reparação, assistência e substituição dos equipamentos vendidos ao grupo Sagrada Esperança em Angola, que ainda não se consegue liquidar em definitivo, estimando-se esse crédito ilíquido em não menos de 39.883,68€ (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), relegando-se a sua liquidação para execução de
sentença, até ao montante do créditos da A.;
- Declarar extinto a totalidade do direito de crédito da A. sobre os Réus, nos termos do disposto no artigo 523º do C.C., por efeito da compensação a título reconvencional com os créditos supra mencionados que a 1ª Ré detém sobre a A., compensação que a 1ª Ré expressamente declara, extinguindo-se o crédito da A. na respetiva proporção».
*

A autora replicou, negando que a 1ª ré seja titular de qualquer crédito sobre si.
Conclui pugnando para que a reconvenção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido reconvencional.
*

Foi dispensada a audiência prévia, tendo, por despacho de 27.07.2016, sido fixado o objeto do litígio[2] e se enunciaram os temas da prova.
*

Um dia antes da data designada para a realização da audiência final a apresentou requerimento de ampliação do pedido, o que motivou o adiamento daquela diligência.
Os réus responderam nos termos do extenso articulado de fls. 273-286, pugnado para que não seja admitida a ampliação do pedido.
Por decisão de fls. 293-295 foi indeferida a requerida ampliação do pedido.
*

Realizou-se a audiência final, na sequência do que foi proferida sentença contendo a seguinte decisão:
«Tudo visto e ponderado, decide este Tribunal julgar a presente ação procedente, e, em consequência, condenar os Réus a pagar à Autora o valor de € 61.699,56 (sessenta e um mil, seiscentos e noventa e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros vencidos desde 30 de junho de 2015, à taxa legal de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento; e dos juros vincendos.
Mais se decide julgar improcedente o pedido reconvencional; dele, absolvendo a Autora/Reconvinda».
*

Inconformados com o assim decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, concluindo as respetivas alegações do seguinte modo:
1.–A Sentença objeto do presente recurso é absolutamente omissa na sua fundamentação, impedindo o Recorrente de compreender a razão pela qual o tribunal decidiu e qual o raciocínio e os argumentos em que se baseou, violando o comando do artigo 607.º / 4.º do CPC.
2.–Violação que implica a declaração de nulidade da Sentença, nos termos do Artigo 615.º / 1.º / c) do CPC.
3.–Caso assim, não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concede,

Impugnação da matéria de facto:
4.–E. Julgou a o tribunal a quo como não provados os factos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10
5.–No entanto, impunham uma decisão diversa da matéria de facto os Docs. 1,3 e 5 da Contestação, os depoimentos prestados pelas testemunhas Albino Lopes prestado na sessão do dia 31 de Janeiro de 2017, Minutos 00:03:21, e Minutos 00:01:56, Pedro Roma, prestado na sessão do dia 31 de Janeiro de 2017, Minutos 00:04:36, Armando Farinha, prestado na sessão do dia 31 de Janeiro de 2017, Minutos 00:14:57, os quais impunham que tais factos tivessem sido dados como provados;

6.–Devendo ainda os factos 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 ver a sua redação alterada para:
“2.-A Autora teria de prestar ao cliente “Grupo Sagrada Esperança” a assistência técnica aos equipamentos fornecidos àquele;
“3.-A Autora ficou encarregue das assistências e reparações desses equipamentos; e, bem assim, encarregue do envio atempado, para Angola, de equipas especializadas para a realização de tais tarefas.”
“5.-O cliente final, conforme acordado, poderia apresentar reclamações à 1ª Ré acerca de reparações que esta reencaminharia para a Autora para que a Autora as solucionasse.”
“6.-A Autora assumiu a obrigação de garantir a reparação, assistência ou substituição dos equipamentos instalados.”
“7.-Todas as obrigações relacionadas com a assistência, reparação e substituição dos equipamentos vendidos eram da responsabilidade da Autora.
“8.-A Autora foi assumindo essas responsabilidades de assistência, reparação e substituição dos equipamentos vendidos.”
“9.-A Autora comprometeu-se a reparar, a dar assistência, a substituir  equipamentos vendidos, o que acabou por não fazer.”
“10.-Conforme os acordos realizados entre as partes, a Autora estava obrigada a prestar assistência diretamente aos clientes da 1ª Ré, com a inerente obrigação de enviar equipas suas para proceder à assistência e substituição dos equipamentos vendidos.”

7.–Julgou a Meritíssima Juiz a quo como não provado que:
a. “11.O frigorífico da Clínica da Ilha avariou-se.”
8.–Impunha uma decisão diversa da matéria de facto o depoimento prestado pela testemunha Armando Lopes Farinha na sessão do dia 31 de Janeiro de 2017, Minutos 00:34:53, os qual impunha que tal facto tivesse sido dado como provado.
9.–Julgou a Meritíssima Juiz a quo como não provado que:
a. “13. As instalações das Farmácias de Benguela, Lobito e Cabinda foram efetuadas com 3 semanas de atraso, por opção da Autora.”
10.–No entanto, impunham uma decisão diversa da matéria de facto os Docs. 3, 4, 6, 7 e 8 juntos a 11/01/2017, e os depoimentos das testemunhas Ana Marta ... ... prestado na sessão do dia 31 de Janeiro de 2017, Minutos 00:08:18, e João Abreu depoimento prestado na sessão do dia 31 de Janeiro de 2017, Minutos 00:41:11, os quais impunha que tal facto tivesse sido dado como provado.
11.–Julgou a Meritíssima Juiz a quo como não provado que:
a. “16. A 1ª R. teve de assumir os custos relativos à recolocação de vidros na farmácia de Benguela, no valor de 2.000€ (dois mil euros).”
12.–Impunha uma decisão diversa da matéria de facto o depoimento prestado pela testemunha Armando Lopes Farinha na sessão do dia 31 de Janeiro de 2017 - Minutos 00:34:53 a 00:37:47, o qual impunha que tal facto tivesse sido dado como provado.
13.–Julgou o tribunal a quo como não provado que:
a. “17. A ora Ré terá de suportar, pelo menos, mais 40 000, 00 euros a título de reparações e manutenções futuras.”
b. “19. A 1ª Ré terá de substituir: a balança da Farmácia de Belas; a balança Farmácia de Viana; a cruz da Farmácia de Viana; e o frigorífico da Farmácia de Benguela; e de suportar os inerentes custos associados ao transporte e exportação dos equipamentos; ao frete e ao pessoal.”
14.–No entanto, impunham uma decisão diversa da matéria de facto o depoimento prestado pela testemunha Armando L...F... na sessão do dia 31 de Janeiro de 2017, Minutos 00:14:57, o qual impunha que tais factos tivessem sido dados como provados.
Impugnação da matéria de direito:
15.–Decidiu o tribunal a quo que “no caso, percorrido o elenco da matéria de facto provada e não provada, se constata que ficou por demonstrar o crédito invocado pela Ré e que se pretendia fazer operar pela via da compensação.”
16.–No entanto estes valores foram claramente demonstrados ao longo da contestação (aperfeiçoada) e provados através da prova documental.
Vejamos,
17.–Foi dado como provado que:
35.-Com fundamento na instalação das farmácias de Benguela, Lobito e Cabinda com três semanas de atraso, a “Sagrada Esperança” exigiu uma indemnização.
36.-A “NBC Medical” exigiu à ora Ré a) 10.827,07€ (dez mil, oitocentos e vinte sete euros e sete cêntimos) a título de custos associados ao pessoal; b)4.060,15€ (quatro mil e sessenta euros e quinze cêntimos) a título de custos associados ao contentor e grua; c) 2.344,50€ (dois mil, trezentos e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), a título de custos de material (luminárias); d) 2.884,60€ (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro euros e sessenta cêntimos) a título de trabalhos da Palama.”
18.–Ao montante de € 20.116,32 (vinte mil cento e dezasseis euros, e trinta e dois cêntimos) pago pela 1.ª R. pelo atraso das instalações das farmácias, acrescem os montantes de:
- 2.000,00€ (dois mil euros) pagos ao cliente pela 1.ª R. relativos aos custos com a recolocação de vidros na farmácia de Benguela (facto 16 supramencionado);
- 40 000,00€ (quarenta mil euros) a pagar ao título de reparações e manutenções futuras (facto 17 supramencionado).
19.–Tendo assim os RR. já pago o valor de 22.116,32€ (vinte e dois mil, cento e dezasseis euros e trinta e dois cêntimos).
20.–Ficou ainda provado pela prova testemunhal que a 1.ª R. actuou sempre em nome e representação da A..
21.–Sobre estes factos depôs a testemunha Manuel Francisco Costa Mira Godinho (depoimento gravado em CD – Sessão do dia 31 de Janeiro de 2017 - Minutos 00:06:17 e 00:10:20), a qual referiu que a 1.ª R seria representante comercial da ..., tendo as partes celebrado um contrato agência.
22.–Ou seja, a 1.ª R. actuava em representação da A..
23.–Neste sentido decidiu o douto o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que: “Por força do negócio representativo, a posição jurídica de vendedor radica nos representados, só estes, e não o representante, devem ser vinculados ao dever de indemnizar(…).” (destacado nosso).
24.–O que aconteceu, foi que a 1.ª R,, em representação da A., perante as queixas pelo atraso, e pelos vidros partidos na instalação, pagou esses danos/indemnização - no entanto pagou em nome e representação da A. pelo que detém esse crédito sobre a A.
25.–Um dos traços essenciais do contrato de agência consiste na atuação do agente por conta do principal.
26.–Neste sentido o Professor Dr. JOSÉ A. ENGRÁCIA ANTUNES (Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, Coimbra, Setembro de 2009, pg.442) refere que “[t]al significa dizer que os efeitos dos actos que o agente pratica se destinam a ser projectados ou repercutidos na esfera jurídica do principal, verdadeiro “dominus negotii”.
27.–Isto resulta claro da própria natureza do contrato de agência, bem como, da Jurisprudência dos Tribunais Portugueses.
28.–Segundo um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: 10/36 9 "O agente é um colaborador que exerce uma actividade material: angaria e traz os clientes ao principal para que este contrate directamente com eles; se lhe tiverem sido conferidos poderes para celebrar negócios, o agente actua em nome, por conta e no interesse do principal (...)" (sublinhado e destacado nosso).
29.–Neste sentido, um outro acórdão do mesmo Tribunal acrescentando que: “O agente, no exercício da sua actividade e de acordo com a sua função (promover a celebração de contratos), actua sempre por conta do principal, o que fundamentalmente quer dizer que os efeitos dos actos que pratica se destinam ao principal, reportam-se e projectam-se na sua esfera juridica, sendo este quem se responsabiliza e obriga."7. (destacado nosso).
30.–Tendo a 1.ª R. feito estes pagamentos em nome e representação da A., detém estes créditos sobre a A.

31.–Assim, demonstrados os créditos, deve-se aferir a sua exigibilidade, neste sentido o professor ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, Almedina, Coimbra, Abril, 2003, pg.115) refere que a exigibilidade “traduz a necessidade de que os créditos em presença possam ser cumpridos. Quanto ao crédito activo, isso implica:
a. - que seja válido e eficaz;
b. - que não seja produto de obrigação natural;
c. - que não esteja dependente de prazo ou condição;
d. - que não seja detido por nenhuma excepção;
e. - que possa ser judicialmente actuado;
f. - que se possa extinguir por vontade do próprio.”

32.–Assim, preenchendo os requisitos da exigibilidade podem estes créditos ser exigidos judicialmente.
33.–Pelo exposto, além de estar demonstrado o crédito invocado pelos RR., encontram-se também preenchidos todos os requisitos da figura da compensação ao abrigo do artigo 837º e seguintes do Código Civil.
34.–Julgou ainda o tribunal a quo que relativamente às avarias dos equipamentos em causa estaria o regime da venda de coisa defeituosa nos termos do art. 913.º do CC, mas que no entanto “olhando ao articulado da contestação (aperfeiçoada) parece-nos claro que os Réus não estruturam a sua defesa na existência de defeitos dos bens fornecidos à data ou datas do seu fornecimento (data ou datas que sequer invocam com precisão) com vista a fazer funcionar o regime da venda de coisa defeituosa, do nosso art. 913º,do Código Civil.”
35.–Concluindo que “não estamos em condições de afirmar que vício ou defeito das coisas supra elencadas, existia à data do seu fornecimento.”
36.–O dever de denunciar vício ou falta de qualidade da coisa cabe ao comprador, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 916.º do Código Civil.
37.–Como já foi supra explicado os RR. atuaram neste negócio em representação da A.
38.–Ou seja, a atuação dos RR. foi enquanto vendedores (uma vez que representavam a A.).
39.–Ora, no âmbito dessa representação, tendo recebido várias queixas do comprador quanto a defeitos/avarias dos produtos, a 1.ª R. reencaminhou a sua reparação/substituição para a A.,
40.–Acontece, no entanto, que estes pedidos não foram respondidos, outros foram ainda respondidos, mas as avarias persistiam, apresentando o equipamento um defeito de fabrico.
41.–Sendo que cabia à A. garantir o bom funcionamento da coisa vendida, repará-la ou substituí-la se necessário, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 921.º do Código Civil.
42.–Daí que a 1.ª R., na qualidade de representante de A. (vendedora) tenha assumido, a seu custo algumas destas reparações.
43.–Fê-lo em cumprimento pelos princípios da pontualidade, conformidade e boa fé (pacta sunt servanda).
44.–Pelo que existe perante um cliente um dever de reparação/substituição desses equipamentos.
45.–Face ao exposto, não só se demonstrou e provou que o cliente final (comprador) reportou o vício ou defeito dos equipamentos, como ficou provado que o fez dentro do prazo de garantia.
46.–Assim, deduz-se facilmente que os RR. alegaram a existência de defeitos nos bens fornecidos, defeitos estes denunciados pelo comprador, cumprindo os termos e os efeitos do disposto no art. 916.º do C.C.».
*

A apelada não apresentou contra-alegações.
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2–ÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, é pelas conclusões da recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação da apelante, são as seguintes as questões a resolver:
-Da nulidade da sentença recorrida;
-Dos requisitos da compensação e da (des)necessidade de reapreciação da prova, nomeadamente, de audição da gravação dos depoimentos testemunhais produzidos na audiência final.
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3–FUNDAMENTAÇÃO:

3.1–Fundamentação de Facto:
Da sentença recorrida resultam provados os seguintes factos:
1.-Em 18 de janeiro de 2013, a Autora celebrou com a ... ... SHOP - SOLUÇÕES INTEGRADAS PARA FARMÁCIA, LDA. e com o 2º Réu o “Contrato de Agência”, com cópia junta aos autos a fls. 10 a 15, nos termos do qual a “... ... SHOP” se obrigava a promover em nome e por conta da Autora a celebração de contratos de empreitada e fornecimento de mobiliário e equipamentos para Farmácias nos mercados que viessem a ser indicados pela Autora;
2.-Em 3 de maio de 2013, a A., a “... ... SHOP”, a 1ª Ré e o 2º Réu celebraram o Acordo de Cessão de Posição Contratual”, com cópia junta aos autos a fls. 15 (verso) a 16 (verso) nos termos do qual a 1ª Ré assumiu a posição contratual da “... ... SHOP” no sobredito “Contrato de Agência”;
3.-No dia 27 de outubro de 2014, a Autora e os Réus acordaram em revogar o “Contrato de Agência” celebrado em 18 de Janeiro de 2013, e assumido pela 1ª Ré por força do acima mencionado “Acordo de Cessão de Posição Contratual” celebrado a 3 de maio de 2013, com efeitos a 30 de junho de 2014.
4.-Assim, Autora e Réus celebraram, nessa data - 27.10.2014 – o “Acordo de Revogação” cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 17 a 20;
5.-No âmbito do referido “Acordo de Revogação”, a 1ª Ré reconheceu e declarou expressamente que devia à Autora o montante de € 144.432,72 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos), correspondente à soma dos seguintes valores:
a) € 40.700,87 (quarenta mil setecentos euros e oitenta e sete cêntimos), recebido antecipadamente pela 1ª R. com fundamento na comp...nte variável dos negócios por si efetuados fora do território europeu, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 da Cláusula Quarta, na redação dada pelo Aditamento ao Contrato de Agência, o qual não é devido em virtude da não conclusão dos negócios que determinariam o seu recebimento pela 1ª R.;
b) € 72.010,08 (setenta e dois mil e dez euros e oito cêntimos), referentes às empreitadas no âmbito de um Projeto denominado de Projeto Sagrada Esperança; e
€ 31.721,77 (trinta e um mil, setecentos e vinte e um euros e setenta e sete cêntimos) referente aos projetos para as Farmácias Sabedoria e Clech.
6.-A 1ª Ré comprometeu-se a pagar à Autora o mencionado valor de € 144.432,72 nos seguintes termos:
a) o valor de € 40.700,87 (quarenta mil e setecentos euros e oitenta e sete cêntimos) em 9 prestações mensais e sucessivas com início a 31 de Outubro de 2014, a primeira no valor de € 17.000,00 (dezassete mil euros), as seguintes 7 (sete) no valor de € 3.000,00 (três mil euros) cada e a nona e última prestação no valor de € 2.700,87 (dois mil e setecentos euros e oitenta e sete cêntimos);
b) o valor de € 72.010,08 (setenta e dois mil e dez euros e oito cêntimos) até 31 (trinta e um) de Janeiro de 2015; e
c) o valor de € 31.721,77 (trinta e um mil setecentos e vinte e um euros e setenta e sete cêntimos) seria pago pela 1ª R. mediante compensação com as comissões a que esta teria direito nos termos previstos na cláusula quinta do mencionado “Acordo de Revogação”.
7.-Neste “Acordo de Revogação”, o 2º Réu constituiu-se fiador da 1ª Ré obrigando-se a garantir, até ao integral pagamento do valor em dívida, pela 1ª Ré à Autora, como principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, o bom cumprimento de todas as obrigações da 1ª Ré com expressão pecuniária.
8.-No dia 28 de outubro de 2014, a Autora e os Réus celebraram o “Aditamento ao Acordo de Revogação”, com cópia junta aos autos a fls. 20 (verso) a 22, nos termos do qual alteraram a Cláusula Segunda, n.º 2, alínea a) do mesmo, concretamente, as condições de pagamento da quantia de € 40.700,87 (quarenta mil e setecentos euros e oitenta e sete cêntimos) acima referida.
9.-E no dia 26 de Fevereiro de 2015, a Autora e as Réus celebraram o 2º Aditamento ao Acordo de Revogação Celebrado em 27 de outubro de 2014”, conforme cópia junta aos autos a fls. 24 (verso) e 25; nos termos do qual as Partes acordaram alterar a Cláusula 2ª, n.º 2, alínea b) do mencionado Acordo de Revogação, designadamente o prazo e condições de pagamento da quantia de € 72.010,08 (setenta e dois mil e dez euros e oito cêntimos) acima referida; e eliminar o n.º 6 da mesma Cláusula
10.-No âmbito do aludido “Acordo de Revogação” e respetivos “Aditamentos”, os Réus pagaram à Autora relativamente à quantia de € 40.700,87 (quarenta mil e setecentos euros e oitenta e sete cêntimos) prevista na alínea a) do n.º 2 da Cláusula 2ª do aludido Acordo de Revogação, os seguintes montantes:
- € 3.000,00 (três mil euros), no dia 30.10.2014;
- € 17.000,00 (dezassete mil euros), no dia 21.11.2014;
- € 3.000,00 (três mil euros), no dia 04.12.2014;
- € 3.000,00 (três mil euros), no dia 08.01.2015;
- € 2.920,76 (dois mil novecentos e vinte euros e setenta e seis cêntimos), no dia 19.03.2015;
- € 2.916,30 (dois mil novecentos e dezasseis euros e trinta cêntimos) no dia 09.04.2015;
- € 2.976,64 (dois mil novecentos e setenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos), no dia 11.05.2015;
- € 2.994,11 (dois mil novecentos e noventa e quatro euros e onze cêntimos), no dia 02.06.2015;
- € 2.441,58 (dois mil quatrocentos e quarenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos), no dia 30.06.2015.
11.-No que se refere à quantia de € 72.010,08 (setenta e dois mil e dez euros e oito cêntimos) prevista na alínea b) do n.º 2 da Cláusula 2ª do mencionado “Acordo de Revogação”; e relativamente à qual a 1ª Ré se declarou também expressamente devedora, os Réus pagaram, em 22.01.2015, o montante de € 10.762,00 (dez mil, setecentos e sessenta e dois euros).
12.-Quanto ao remanescente montante de 61 248, 08 euros, nos termos do mencionado “2º Aditamento ao Acordo de Revogação” celebrado entre a Autora e os Réus em 26 de Fevereiro de 2015, a 1ª Ré obrigou-se a pagar tal valor de € 61.248,08 (sessenta e um mil, duzentos e quarenta e oito euros e oito  cêntimos), em duas prestações, obrigando-se a pagar a primeira prestação, no montante de € 36.248,08 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e oito euros e oito cêntimos) até ao dia 30 de Abril de 2015 e a segunda prestação, no montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), até ao dia 30 de Junho de 2015.
13.-O que não aconteceu, não tendo os RR. pago tal valor à A. até à presente data.
14.-Nos termos do primeiro ponto, da primeira cláusula, do acima identificado “Contrato de Agência”, objeto da cessão de posição: “(…)a SEGUNDA CONTRAENTE obriga-se a promover em nome e por conta da ... a celebração de contratos de empreitada e de fornecimento de mobiliário e equipamentos para farmácias nos mercados que vierem a ser indicados pela ....”.

15.-Essa promoção de vendas compreendia as seguintes atividades:
Expandir os negócios do Grupo da Autora a mercados internacionais;
Prospecção de mercados e identificação de oportunidades de negócio;
Angariar clientes;
Elaboração de propostas e a sua apresentação aos clientes após aprovação escrita da A.;
Suporte dos processos de contratualização das empreitadas e fornecimentos de mobiliário e de equipamentos;
Acompanhamento e supervisão da execução das empreitadas e fornecimentos de mobiliário e de equipamentos, assegurando a sua qualidade, o cumprimento dos orçamentos e dos resultados operacionais de cada projeto;
Elaboração de orçamento anual para os contratos de empreitadas e fornecimentos de mobiliário e de equipamentos que serão por si angariados e acompanhados;
Apoio da realização de cobranças;
Acompanhamento dos clientes por si angariados.

16.-Assim, no âmbito do terceiro ponto dos considerandos do referido “Contrato de Agência”, a 1ª Ré propôs-se coadjuvar a Autora na concretização da internacionalização da área de negócio de empreitadas e fornecimento de mobiliário e equipamentos para Farmácias, utilizando os amplos conhecimentos e contactos que tem em vários mercados internacionais, assumindo a obrigação de assessorar e aconselhar a A. no âmbito desse processo.
17.-No âmbito deste contrato, a 1ª Ré angariava clientes para a Autora.
18.-E era a Autora que celebrava diretamente os negócios com os clientes.
19.-Por esta atividade a 1ª Ré teria direito a comissões nos termos estabelecidos contratualmente, concretamente, de 10% do valor faturado pela Autora.
20.-Em Setembro de 2013, surgiu uma grande oportunidade de negócio com o “Grupo Sagrada Esperança”, em Angola.
21.-Este grupo é concorrente, em Angola, de outro grupo de distribuição liderado pelo Dr. João C....
22.-Atenta a perceção pública existente de que existiram relações especiais entre o Dr. João C..., a ANF e a A., os responsáveis pelo “Grupo Sagrada Esperança” recusaram-se a fazer qualquer negócio com a Autora.
23.-Face a essa circunstância a Autora e a 1ª Ré acordaram o que se segue.
24.-Em vez de a A. faturar ao cliente diretamente, como sempre fazia, seria a 1ª Ré a faturar, tendo para tanto, a Autora de faturar os equipamentos e serviços à 1ª Ré.
25.-Tratou-se, esta combinação, de uma mera formalidade, mantendo-se totalmente inalteradas as relações entre a Autora e a Ré.
26.-A 1ª Ré recebeu, pela realização do negócio, exatamente a mesma comissão que sempre recebera, de 10%.
27.-Sendo as obrigações das partes as mesmas, por referência ao sobredito “Contrato de Agência”.
28.-Conforme os Considerandos VI e VII do “Acordo de Revogação”, as partes estabeleceram: “VI. As partes acordaram que, no âmbito do Projecto Sagrada Esperança, os valores devidos pelos Clientes Finais seriam faturados integral e exclusivamente pela SEGUNDA CONTRAENTE, procedendo a ... à faturação à SEGUNDA CONTRAENTE do valor correspondente aos serviços e fornecimentos por si prestados em cada uma das empreitadas e fornecimentos. VII. A SEGUNDA CONTRAENTE obrigou-se a proceder aos pagamentos dos valores faturados pela ... no âmbito do Projeto Sagrada Esperança imediatamente após o recebimento do pagamento dos Clientes Finais.”.
29.-Refere o ponto 5 da Cláusula Quarta do referido “Contrato de Agência”, que “Como estímulo adicional ao desenvolvimento das angariações fora do território Europeu, no primeiro ano de vigência do presente contrato, a ... pagará à SEGUNDA CONTRAENTE uma comissão especial de 10% (dez por cento) do valor efetivamente recebido pela ... dos Clientes angariados pela SEGUNDA CONTRAENTE fora do território Europeu.”.
30.-No Projeto da Sagrada Esperança; e no contexto daquela combinação entre Autora e Réus, nos termos da qual, na verdade, era a Autora quem fornecia os bens aos seus destinatários, a faturação global da A. à 1ª R. foi de cerca de 400.000,00 € (quatrocentos mil euros), acrescidos de IVA, englobando o fornecimento de mobiliário e equipamentos a 5 farmácias e 2 clínicas desse grupo em Angola.
31.-A balança instalada na Farmácia de Belas apresentou problemas de funcionamento desde outubro de 2014, o que os Réus comunicaram à Autora, por diversas vezes; comunicações que se mantinham em julho de 2015.
32.-Uma cruz da farmácia de Viana esteve avariada, meses antes de julho de 2015; e, em setembro de 2015, apresentava leds apagados.
33.-Vidros do back office da farmácia de Benguela partiram-se, o que os ora Réus comunicaram à Autora, pelo menos, em julho de 2015.
34.-O frigorífico instalado na farmácia de Benguela, meses após ter sido instalado, concretamente, em julho de 2015 e em novembro de 2015, criava gelo.
35.-Com fundamento na instalação das farmácias de Benguela, Lobito e Cabinda com três semanas de atraso, a “Sagrada Esperança” exigiu uma indemnização.
36.-A “NBC Medical” exigiu à ora Ré a) 10.827,07€ (dez mil, oitocentos e vinte sete euros e sete cêntimos) a título de custos associados ao pessoal; b) 4.060,15€ (quatro mil e sessenta euros e quinze cêntimos) a título de custos associados ao contentor e grua; c) 2.344,50€ (dois mil, trezentos e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), a título de custos de material (luminárias); d) 2.884,60€ (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro euros e sessenta cêntimos) a título de trabalhos da Palama.
37.-A instalação das Farmácias de Benguela, Lobito e Cabinda ocorreu mais tarde do que o previsto, a dada altura, por Autora e Ré.
38.-No segundo semestre de 2015 e início de 2016, a ora Ré continuava a receber pedidos de reparação/assistência a equipamentos fornecidos.
39.-Pelo menos, o prazo de garantia assumido pela ora Autora relativamente aos equipamentos por si fornecidos com defeito, é de um ano.
40.-A Autora fez chegar técnicos ao local em que se encontrava a balança da Farmácia de Belas, com vista a solucionar o problema desta; tendo sido enviado para Angola um equipamento (placa) com vista à solução dos problemas apresentados.
41.-A Autora teve, prontos para envio, leds para a cruz da Farmácia de Viana; tendo recebido a indicação de que, no final do ano de 2015, tal farmácia iria mudar de lugar.
42.-A Autora indagou acerca do número de série do frigorifico da Farmácia de Benguela não tendo obtido resposta a essa solicitação; tendo, a Autora, vindo a comunicar já ter decorrido o prazo de um ano sobre a data do fornecimento desse equipamento.
O tribunal considerou não provados os seguintes factos:
1.–Após 30 de abril de 2015, a A. e o 2º R. acordaram verbalmente que os RR. pagariam tal valor de € 61.248,08 (sessenta e um mil, duzentos e quarenta e oito euros e oito cêntimos) à A., de forma integral, até ao dia 30 de Junho de 2015.
2.–A Autora teria de prestar ao cliente “Grupo Sagrada Esperança” a manutenção dos equipamentos fornecidos àquele.
3.–A Autora ficou encarregue das assistências, reparações e manutenções desses equipamentos; e, bem assim, encarregue do envio atempado, para Angola, de equipas especializadas para a realização de tais tarefas.
4.–Conforme contrato existente, a Autora garantia todas as obrigações pós-venda de um vendedor.
5.–O cliente final, conforme acordado, poderia apresentar reclamações à 1ª Ré acerca de manutenções e reparações que esta reencaminharia para a Autora para que a Autora as solucionasse.
6.–A Autora assumiu a obrigação de garantir a manutenção do parque instalado; e a reparação, assistência ou substituição dos equipamentos.
7.–Todas as obrigações relacionadas com manutenção, assistência, reparação e substituição dos equipamentos vendidos eram da responsabilidade da Autora.
8.–A Autora foi assumindo essas responsabilidades de manutenção, assistência, reparação e substituição dos equipamentos vendidos.
9.–A Autora comprometeu-se a reparar, a dar assistência, a efetuar manutenções, a substituir equipamentos vendidos, o que acabou por não fazer.
10.–Conforme os acordos realizados entre as partes, a Autora estava obrigada a prestar assistência diretamente aos clientes da 1ª Ré, com a inerente obrigação de enviar equipas suas para proceder à manutenção, assistência e substituição dos equipamentos vendidos.
11.–O frigorífico da Clínica da Ilha avariou-se.
12.–A 4 de Agosto 2014 uma equipa da A. devia chegar a Cabinda, com o intuito de efetuar a respetiva instalação; a 5 de Agosto 2014 uma equipa da A devia terminar as instalações na Farmácia de Viana; c) a 3 de Julho de 2014, uma Equipa da A. devia ter chegado à Farmácia da Benguela.
13.–As instalações das Farmácias de Benguela, Lobito e Cabinda foram efetuadas com 3 semanas de atraso, por opção da Autora.
14.–Quanto ao do frigorífico da Clínica da Ilha, a 1ª R. suportou o custo de 500€ (quinhentos euros) com a devida reparação.
15.–A 1ª R. teve de assumir os custos relativos à assistência e carga de gás do frigorífico da Farmácia do Lobito, no valor de 500€ (quinhentos euros).
16.–A 1ª R. teve de assumir os custos relativos à recolocação de vidros na farmácia de Benguela, no valor de 2.000€ (dois mil euros).
17.–A ora Ré terá de suportar, pelo menos, mais 40 000, 00 euros a título de reparações e manutenções futuras.
18.–A Autora tinha-se obrigado a uma manutenção dos equipamentos contratados por um prazo de dois anos desde a venda.
19.–A 1ª Ré terá de substituir: a balança da Farmácia de Belas; a balança Farmácia de Viana; a cruz da Farmácia de Viana; e o frigorífico da Farmácia de Benguela; e de suportar os inerentes custos associados ao transporte e exportação dos equipamentos; ao frete e ao pessoal.
20.–O problema da balança de Belas ficou solucionado.
21.–Os acima mencionados vidros partidos haviam sido colocados por pessoas diversas da Autora antes da chegada desta a Angola para instalar a correspondente farmácia de Benguela.
*

3.2–Fundamentação de direito:
3.2.1–Da nulidade da sentença:
Afirmam os recorrentes, nas conclusões da sua alegação de recurso, que a sentença recorrida padece do vício de nulidade, por ser «absolutamente omissa na sua fundamentação, impedindo o Recorrente[3] de compreender a razão pela qual o tribunal decidiu e qual o raciocínio e os argumentos em que se baseou, violando o comando do artigo 607º/4 do CPC.».
Importa desde já deixar bem claro que o mínimo que se pode dizer de uma tal afirmação é que a mesma impressiona pela sua total falta de fundamento.
Na alegação do recurso, os recorrentes, despois de pela primeira vez afirmarem que a sentença «é absolutamente omissa na sua fundamentação», acrescentam que a mesma, «depois, sob o capítulo “Motivação” elencar os depoimentos que segundo o Tribunal quo se destacaram sobre esses factos, apresentando uma pequeníssima súmula do que as testemunhas disseram.
Da motivação do julgamento da matéria de facto não resulta qualquer análise crítica das declarações das testemunhas arroladas pelos RR., designadamente da testemunha Armando F..., cujos depoimentos, conforme adiante se demonstrará, incidiram diretamente sobre diversos factos dados como não provados, cujo sentido de resposta deve ser alterado, por possuir conhecimento direto e pessoal sobre os mesmos.
Ora, a sentença a limitar-se a estas considerações genéricas, não permite que as partes, nem o tribunal de recurso, tenham conhecimento dos fundamentos e motivos com base nos quais baseou a sua convicção, nem quais foram as regras da lógica e da experiência comum que determinaram o seu raciocínio e convicção em desvalorizar na totalidade os respectivos depoimentos das mencionadas testemunhas».
E mais adiante, depois de invocarem o disposto nos arts. 607º, nº 4 e 154, do CPC, acrescentam que sendo o dever de fundamentação um dever que «tem como função permitir aos destinatários da decisão judicial compreender os motivos pelos quais o tribunal chegou àquela decisão, e não a outra, qual o raciocínio lógico que seguiu e os argumentos em que baseou», «a não existência de a uma análise crítica da prova, com indicação das ilações tiradas dos factos instrumentais e especificação dos demais fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, leva a que não se encontrem preenchidos os requisitos do transcrito Artigo 607.º / 4.º do CPC», quando se esperava que trouxessem à liça, ainda que sem qualquer razão, o estatuído na 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC, eis que invocam a al. c) do mesmo artigo, o que repetem nas conclusões da alegação de recurso, o que pode indiciar a ideia de não se ter tratado de um mero lapso, e que, na verdade, era mesmo este o preceito que pretendiam invocar.
Nos termos da al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, «é nula a sentença quando (...) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
Uma vez que os recorrentes não especificam se invocam a nulidade a que se reporta a primeira ou a segunda parte do preceito, importa ter presente que o vício da sentença a que alude este segmento normativo configura um vício formal, que se traduz em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a sua validade.
Para que a sentença proferida se encontre em contradição com a fundamentação nela acolhida, necessário se torna que os fundamentos invocados na decisão conduzam, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adotada[4].
A nulidade da sentença decorrente dos fundamentos estarem em oposição com a decisão verifica-se, assim, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, não se confundindo, enquanto vício de natureza processual, com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal, ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.
Em suma, pois, a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão apenas se verifica quando os fundamentos invocados conduzem, num processo lógico, a uma solução oposta àquela que foi adotada, e não quando a sentença interpreta os factos, documentos e normas em sentido diverso do propugnado pelo recorrente; de outra forma dizendo, esta nulidade radica numa desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso.
Ora, a sentença recorrida não enferma, manifestamente, de um tal vício, sendo que aquilo que na verdade os recorrentes invocam é, antes, um erro de julgamento, desde logo da matéria de facto.
Se, porventura, era intenção dos recorrentes invocarem a 2ª parta da al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, então importa dizer que «a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer, no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos»[5].
Remédio Marques refere que «a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos», e «a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença[6]».
Idêntico entendimento é o sufragado por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ao referirem que «o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligívelo pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)»[7].
Parece evidente que os recorrentes não identificam qualquer obscuridade ou ambiguidade da sentença.
Nem se vislumbra como o poderiam fazer, pois:
- é inequívoco o sentido da sentença recorrida e dos seus fundamentos;
- a sentença não se mostra ininteligível, pois lendo os seus fundamentos, a mesma afigura-se-nos de fácil compreensão.
Aliás, em boa verdade, os recorrentes não apontam à sentença qualquer ambiguidade ou obscuridade, qual não enferma, manifestamente, de tais vícios, sendo que aquilo que na verdade os recorrentes invocam é, antes, um erro de julgamento, desde logo da matéria de facto.
No entanto, se porventura não era intenção dos recorrentes invocarem a al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, se apenas por lapso o fizeram, e se aquilo que, afinal, efetivamente pretendiam, era trazerem à liça a 1ª parte da al. b) do mesmo artigo, tendo em conta a alusão que fazem ao art. 607º, nº 4, do mencionado diploma legal, então, desde já se afirma que o fizeram sem qualquer possibilidade de êxito.
Dispõe a 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC que «é nula a sentença quando (...) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Os pressupostos em que assenta uma tal nulidade da sentença tem sido abordada até à exaustão, tanto pela doutrina, como pela jurisprudência dos tribunais superiores, sempre no mesmo sentido.
No entanto, continua a ser invocada a cada passo, quase sempre sem o mínimo fundamento, tal como sucede no presente caso, reiterando-se que não pode deixar de impressionar a afirmação dos recorrentes contida tanto na alegação de recurso como nas suas conclusões, de que a sentença é «absolutamente omissa na sua fundamentação».

Têm razão os recorrentes quando afirmam que o dever de fundamentação das decisões resulta expressamente do art. 154º do CPC, impondo-se um tal dever por razões:
- umas, de ordem substancial, pois cumpre ao julgador demonstrar que da norma geral e abstrata soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto;
-outras, de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respetivo fundamento ou fundamentos.
Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que, tal como salientam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[8], só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 615º do CPC/13, ao escreverem, obviamente com referência ao CPC/61[9], que «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito».

Por outras palavras, só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada; já a simples insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afetar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. De igual modo não é a eventual falta de exame crítico da prova produzida (art. 607º, nº 4, do CPC) que preenche a nulidade da sentença a que se reporta a 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC[10].
É indiscutível que a sentença recorrida não padece do vício a que alude a 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC, sendo que aquilo que na verdade os recorrentes invocam é, antes, um erro de julgamento, desde logo da matéria de facto.
Termos em que improcede, nesta parte, o recurso interposto pelos réus.
*

3.2.2–Da impugnação da matéria de facto e dos requisitos da compensação:
Dispõe o art. 847º do Código Civil[11]:
1.–Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a)-Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material;
b)-Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2.–Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
3.–A iliquidez da dívida não impede a compensação.
Nos termos do nº 1 do art. 848º, «a compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra».
A compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dela, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor.
Ao mesmo tempo que se ex...ra da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito liberando-se do seu débito, por uma espécie de ação direta[12].
Para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao notificado, torna-se necessária a verificação de uma série de requisitos, figurando à cabeça a reciprocidade dos créditos, conforme resulta do citado nº 1 do art. 847º.
A compensação não opera de forma automática, revestindo antes a configuração de um direito potestativo extintivo, que se exercita por meio de um negócio unilateral, ou seja, que depende de uma declaração de vontade do titular do crédito secundário.
A respetiva declaração é, pelo próprio teor (e espírito) do citado nº 1 do art. 848º, uma declaração recetícia (art. 224º), que tanto pode ser feita por via extrajudicial, como por via judicial, conforme as situações, através de ação ou de reconvenção[13].
Acontece que a compensação só pode ser imposta por uma parte à outra, no momento em que as obrigações se consideram extintas, tal como decorre do art. 854º, segundo o qual, «feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis».
Segundo Menezes Leitão, «(…) não pode ser efectuada a compensação se o crédito ainda não estiver vencido (…) ou a outra parte puder recusar o cumprimento(...)»[14].
Antunes Varela, por sua vez, afirma que «para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactivado crédito (contra crédito) que se arroga contra este», esclarecendo que «diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (art. 817º[15]) – requisito que não se verifica nas obrigações naturais (art. 402º), por uma razão, nem nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda se não tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido, por outra».
Ou seja, a obrigação é judicialmente exigível quando o credor puder exigir o seu cumprimento imediato, através de uma ação executiva (se já estiver munido de título executivo) ou (não estando munido de título executivo) através de uma ação declarativa tendente a obter uma sentença que, reconhecendo a existência da obrigação e a sua exigibilidade judicial, condene o devedor ao seu imediato cumprimento.
Se, porventura, o crédito compensante estiver a ser objeto de discussão numa ação declarativa pendente, esse crédito, invocado nessa ação, terá de ser considerado como incerto e hipotético, não permitindo, portanto, a execução de qualquer operação de compensação, posto que inexistem, ainda, condições que autorizam a execução do património do devedor.
Para Menezes Cordeiro, «a exigibilidade judicial implica ainda que o crédito activo esteja vencido. Haverá que lidar, agora, com os diversos factores que ditam o vencimento das obrigações e, designadamente, com os atinentes ao benefício do prazo e à sua perda. Quanto ao crédito passivo: a compensação é possível quando o mesmo possa ser cumprido. Caso exista prazo, ele deverá ter sido estabelecido a favor do compensante.
Tudo isto pressupõe, naturalmente, que as obrigações em presença sejam válidas e eficazes».
No caso concreto, depois de aceitar que a autora é detentora de um crédito sobre si no montante de € 61.699,56, a 1ª ré alega, em suma e com interesse para a questão ora em apreço, que já suportou e vai continuar a suportar despesas, custos e encargos relacionados com a instalação, manutenção, reparação, assistência e substituição dos equipamentos vendidos ao grupo Sagrada Esperança, em Angola, o que constituía incumbência da autora e a que esta se furtou.
Mais concretamente, alega que «dada a falta de assistência por parte da A. relativamente aos pedidos de manutenção, reparação, assistência e substituição dos equipamentos vendidos, A 1ª R. teve de assumir alguns custos, que eram da responsabilidade da A., frente à urgência das situações e à necessidade de dar resposta imediata às mesmas.

Os prejuízos sofridos pela 1ªR. foram, portanto, os seguintes:
a)-Assistência e carga de gás a frigorífico da Clínica da Ilha, no valor de 500 € (quinhentos euros);
b)-Assistência e carga de gás a frigorífico da Farmácia do Lobito, no valor de 500 € (quinhentos euros);
c)-Recolocação de vidros na farmácia de Benguela, no valor de 2.000 € (dois mil euros);
d)-Indemnização exigida pelo cliente devido ao atraso nas instalações das Farmácias de Benguela, Lobito e Cabinda, no valor de 20.000 € (vinte mil euros).
O que perfaz um total de 23.000,00 (vinte e três mil euros) de prejuízos sofridos pela 1ª R. ao custear reparações e manutenção de equipamentos que cabia à A. reparar, manter e dar assistência, substituindo-se à mesma no cumprimento das suas obrigações, bem como a indemnização pelo incumprimento da A. no atraso das instalações supra referidas».
Acresce, diz a 1ª ré, «(…) que a A. abandonou o parque instalado em Angola, nomeadamente o cliente Grupo Sagrada Esperança.
Ora, Angola é um país com algumas especificidades do ponto de vista de infraestruturas e de equipamentos.
É normal que os equipamentos se possam deteriorar com mais facilidade, em Angola.
Até pelas falhas de energia existentes.
O que equivale a dizer que é expectável que a 1ª Ré tenha de continuar a assumir a manutenção e reparação dos equipamentos contratados no prazo de garantia de dois anos.
Tendo os equipamentos vendidos um valor de 400.000€ (quatrocentos mil euros), é natural que, no mínimo, a 1ª Ré venha a despender para garantir a manutenção, reparação, assistência, substituição daqueles cerca de 40.000€ (quarenta mil euros).
Por tudo o já supra exposto, é fácil de ver que a 1ªRé têm, também ela, um contracrédito sobre a A.».
Temos, assim, desde logo face ao alegado na extensa contestação/reconvenção[16], e face aos considerandos doutrinários e jurisprudenciais anteriormente tecidos, ser por demais evidente que não estamos em presença de créditos judicialmente exigíveis para efeitos de compensação.
Logo, não há lugar a qualquer compensação!
E isto não deixaria de ser assim mesmo na eventualidade de este tribunal ad quem, após reapreciação da prova, na sequência da impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pelos recorrentes no presente recurso, lhes viesse a dar razão e alterasse aquela decisão nos termos por eles pretendidos.
Na verdade, ainda que procedesse, in totum, o recurso da decisão da matéria de facto, mesmo assim a nova factualidade a considerar no seu conjunto sempre seria insuscetível de permitir concluir no sentido da exigibilidade judicial do(s) crédito(s) invocado(s) pelos réus contra a autora, ou seja, sempre resultaria inverificado um dos requisitos exigidos por lei (o art. 847º, nº 1, al. a), 1ª parte), para que a compensação opere validamente.
Quer isto significar que este tribunal ad quem não vai sequer ouvir as gravações dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos apelantes na alegação e nas conclusões do recurso sobre a decisão da matéria de facto.
O direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não subsiste a se mas assume um caráter instrumental face à decisão de mérito do pleito.
Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processuais, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, assumirem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente[17].
Dito de outra forma, o princípio da limitação dos atos, consagrado no art. 130º do CPC, deve ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projete na decisão de mérito a proferir[18].
Em conclusão, pois, no caso concreto, tendo em conta aquilo que constitui o objeto do presente recurso, delimitado como foi pelos réus nas conclusões da sua alegação recursória, constituiria um ato desnecessário, inútil e, por isso, proibido por lei (art. 130º do CPC), a audição, por este tribunal ad quem, da gravação dos depoimentos testemunhais produzidos na audiência final, posto que, mesmo na eventualidade de se concluir que o tribunal a quo apreciou mal a prova, que errou no julgamento da matéria de facto, daí nunca poderia advir qualquer alteração da decisão proferida em 1ª instância.
*

4–DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.



Lisboa, 10 de outubro de 2017



(José Capacete)
(Carlos Oliveira)
(Maria Amélia Ribeiro)



[1]De ora em diante designada abreviadamente por ... ... SHOP.
[2]O juiz a quo fixou assim, nestes autos, o objeto do litígio: «Responsabilidade da Autora por incumprimento contratual».
[3]São dois os recorrentes.
[4]Cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 3ª Ed., 1952, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 141.
[5]Idem, p. 151.
[6]Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2011, p. 667.
[7]Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, p. 693.
[8]Manual cit., pp. 670-672.
[9]A norma contida na 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC/61 é idêntica à contida na 1ª parte da al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC/2013.
[10]Cfr., além dos autores citados no nota 8, Alberto dos Reis, Ob. Cit., pp. 139-141, e Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, p. 36); na jurisprudência, cfr., por todos, o Ac. do S.T.J. de 02.06.2016, Proc. nº 781/11.6TBMTJ.L1.SI (Fernanda Isabel Pereira), e Ac. do Tribunal Central Administrativo, Proc. nº 06531/13 (Joaquim Condesso), ambos in www.dgsi.pt.
[11]Pertencem ao Código Civil todos os preceitos que virem a ser indicados sem indicação da respetiva fonte.
[12]Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Ed., pág. 130.
[13]Estabelece o art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, que «a reconvenção é admissível (...) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor».
[14]Direito das Obrigações, Vol. II, 6ª Ed., Almedina, 2008, pp. 202-203.
[15]«Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo».
[16]Referimo-nos à contestação aperfeiçoada que apresentou em juízo a fls. 115-137, na sequência do convite que para o efeito lhe foi endereçado por via do despacho de fls. 111-112.
[17]Cf. Ac. da R.C. de 27.05.2014, Proc. nº. 104/12.0T2AVR.C1 (Moreira do Carmo), in www.dgsi.pt.
No Acórdão da mesma Relação de 24.04.2012, Proc. nº. 219/10.6T2VGS.C1 (Beça Pereira), in www.dgsi.pt, escreveu-se a este propósito:
«A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º».
No acórdão da mesma Relação de 14.01.2014, Proc. nº 6628/10.3TBLRA.C1 (Henrique Antunes) in www.dgsi.pt, a mesma ideia é assim expressa:
«De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC).
Se o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objeto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a ação, ou pelo réu, com a contestação.
Portanto, a reponderação apenas deve incidir sobre os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, i.e., segundo todos os enquadramentos jurídicos possíveis do objeto da ação.».
[18]Cfr. Ac. do S.T.J. de 17.05.2017, Proc. nº 4111/13.4TBBRG (Cons. Isabel Pereira), in www.dgsi.pt.