Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007423
Nº Convencional: JTRL00004743
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL
MARCAS
IMITAÇÃO
CONTRAFACÇÃO DE MARCA
Nº do Documento: RL199602210007423
Data do Acordão: 02/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON.
DIR ECON - DIR CONC.
Legislação Nacional: CPI40 ART93 N1 N2 N3 N4 N12 ART94 ART212 N5 ART217 N6 ART218 N4.
DL 235/86 DE 1986/08/15.
PORT 605-C/86 DE 1986/10/15.
RGEU51 ART17.
PORT 338/89 DE 1989/05/12.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/11/03 IN BMJ N311 PAG403.
AC STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N299 PAG346.
AC STJ DE 1981/06/11 IN BMJ N308 PAG264.
AC STJ DE 1979/03/27 IN BMJ N285 PAG354.
AC STJ DE 1978/03/20 IN BMJ N278 PAG274.
Sumário: I - Comete (indiciariamente) o crime de concorrência desleal o arguido que, saindo de uma firma que comercializava determinado produto homologado pelo LNEC - (Lab. Nacional de Engenharia Civil) e cuja composição e utilidade conhecia, cria com outro indivíduo, uma sociedade que passou a lançar no mercado um outro produto com designação diversa, mas com composição e finalidade idênticas ao que comercializava a firma onde trabalhou e no qual se inscreveu "homologado pelo LNEC" - facto falso e do conhecimento do arguido.
II - Não são confundíveis entre si, não havendo por isso, imitação ou usurpação de marcas, de designações "Gumacril" e "Quimacril", embora se refiram a produtos com composição e destino, idênticos.
III - A imitação é uma semelhança qualificada e é através do aspecto fonético ou gráfico que há-de formular-se o juízo de valor sobre a indução em erro do consumidor médio e não perito especializado.