Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029147 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA REQUISITOS ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL198103060000569 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 T2 PAG166 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P FURTADO IN COD COM ANOT 2V T2 PAG 468. L XAVIER IN ANULAÇÃO DELIBERAÇÕES SOCIAIS PAG203. V SERRA IN RLJ ANO110 PAG358. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART181. LSQ ART38. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1949/07/22 IN BMJ N14 PAG247. AC RL DE 1973/05/01 IN BMJ N227 PAG213. | ||
| Sumário: | I - É intempestiva a convocatória para assembleia geral de uma sociedade por quotas, com menos de quinze dias de antecedência. II - Não satisfaz o legalmente exigido a convocatória, que mencione, como finalidade dessa assembleia apenas a de "deliberar sobre assuntos a resolver sobre a firma". III - Para que se verifique a comparência de dado sócio a essa assembleia, não basta a sua presença física nela. IV - A simples comparência do sócio na assembleia, após convocação como a mencionada em 1 e 2, constitui mera presunção de que ele quer participar nela. V - Em caso de convocação irregular de sócio, que assiste à assembleia, só é lícito concluir pela sua participação, se ele usou do direito de discutir ou de votar nela, ou se aceitou que aí se deliberasse. VI - O sócio irregularmente convocado, que assistiu à assembleia geral, sem nela participar, e que não concordou com o aí deliberado, pode invocar a irregularidade. | ||