Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000569
Nº Convencional: JTRL00029147
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
REQUISITOS
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL198103060000569
Data do Acordão: 03/06/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 T2 PAG166
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P FURTADO IN COD COM ANOT 2V T2 PAG 468. L XAVIER IN ANULAÇÃO DELIBERAÇÕES SOCIAIS PAG203. V SERRA IN RLJ ANO110 PAG358.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCOM888 ART181.
LSQ ART38.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1949/07/22 IN BMJ N14 PAG247.
AC RL DE 1973/05/01 IN BMJ N227 PAG213.
Sumário: I - É intempestiva a convocatória para assembleia geral de uma sociedade por quotas, com menos de quinze dias de antecedência.
II - Não satisfaz o legalmente exigido a convocatória, que mencione, como finalidade dessa assembleia apenas a de "deliberar sobre assuntos a resolver sobre a firma".
III - Para que se verifique a comparência de dado sócio a essa assembleia, não basta a sua presença física nela.
IV - A simples comparência do sócio na assembleia, após convocação como a mencionada em 1 e 2, constitui mera presunção de que ele quer participar nela.
V - Em caso de convocação irregular de sócio, que assiste
à assembleia, só é lícito concluir pela sua participação, se ele usou do direito de discutir ou de votar nela, ou se aceitou que aí se deliberasse.
VI - O sócio irregularmente convocado, que assistiu à assembleia geral, sem nela participar, e que não concordou com o aí deliberado, pode invocar a irregularidade.