Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5008/2004-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: O contrato de arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário se lhe sobreviver descendente com ele convivente há mais de um ano.
Essa transmissão opera-se ainda que o arrendatário não tenha residido no local arrendado durante o último ano de vida, em virtude de doença prolongada e irreversível, desde que aquele descendente, durante esse período de tempo, aí tenha continuado a residir.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Maria ... instaurou
contra Ana ...
acção de despejo, com processo sumário, pedindo que fosse declarada a caducidade do contrato de arrendamento relativo ao 3º andar do prédio urbano sito na Rua.., em Lisboa, por morte da arrendatária e, consequentemente, que se decretasse o despejo da ré e que se condenasse esta a ver declarada essa caducidade e a entregar o local arrendado livre e devoluto de pessoas e bens à autora, e pedindo ainda que a ré fosse condenada a pagar-lhe uma quantia mensal equivalente à renda pela qual o andar em questão poderia ser arrendado se estivesse desocupado, desde 31 de Outubro de 2001, até à efectiva entrega do locado.

Fundamentou a sua pretensão, em síntese, nos seguintes factos:
a autora é a proprietária do 3º andar correspondente ao prédio urbano sito na Rua ......Lisboa
esse andar foi dado de arrendamento a AB, em 01 de Dezembro de 1965, pelo prazo de 6 meses e foi sendo sucessivamente renovado por iguais períodos de tempo, sendo a renda em 01 de Agosto de 20001 de Esc. 8.491$00;
por morte do arrendatário deu-se a transmissão do arrendamento a favor do cônjuge sobrevivo, CB, a qual veio a falecer no dia 28 de Agosto de 2001;
a ré nunca manteve no locado a sua vida doméstica organizada, não era aí que dormia, não era aí que confeccionava ou tomava as suas refeições, nem era aí que recebia os seus familiares e amigos;
a falecida arrendatária CB há pelo menos um ano que não tinha no local arrendado a sua residência, pois residia habitual e permanentemente na Calçada da Tapada, em Lisboa, onde acabou inclusive por falecer;
a ré não convivia no locado com a avó CB há mais de um ano, anteriormente à ocorrência do óbito, sendo certo que pelo menos no ano anterior à data em que este se verificou, a arrendatária já não residia no locado;
não se tendo verificado a transmissão do arrendamento, deve ser declarada a caducidade do contrato em apreço por morte da arrendatária e o consequente despejo da ré;
não obstante, a ré tem-se recusado a entregar o andar;
com este comportamento a ré está a causar prejuízos à autora de valor mensal equivalente à renda pela qual esta poderia arrendar o andar se estivesse desocupado, valor este que se fixa em 600 Euros mensais.
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Devidamente citada, a ré contestou, impugnando os factos alegados da petição inicial, e pugnando pela improcedência da acção.

Fundamentou tal defesa, em síntese, nos seguintes factos:
a ré é neta dos falecidos arrendatários, A.B. e C.B., e sempre viveu com eles desde tenra idade;
após a morte do primitivo arrendatário, A.B., a falecida avó da ré começou a ter problemas de ordem psicológica, e a partir de 1994 passou a frequentar as consultas de psiquiatria "com deterioração mental progressiva, com alterações do comportamento";
a saúde da avó ia-se deteriorando a ponto de já não ser capaz de confeccionar as suas refeições e desempenhar as mínimas tarefas, pelo que teve de ser internada, em Setembro de 1996, no Lar .......em Lisboa;
a sua doença crónica invalidante e incurável necessitava de assistência permanente durante as 24 horas do dia, pelo que é manifesta a existência de um caso de força maior que impossibilitou a vivência da falecida arrendatária no locado, pelo que não pode deixar de se verificar a transmissão para a ré da posição de arrendatária, por morte de sua avó.
(...)

Seguidamente foi proferida a competente sentença, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente nestes termos:
1. Declarar a caducidade, por morte da arrendatária, do contrato de arrendamento que vigorou entre a falecida senhoria Maria e a falecida arrendatária CB, e relativo ao 3ºandar do prédio sito na sito na Rua...
2. Consequentemente, condenar a ré Ana a restituir e a entregar de imediato aos autores/Habilitados J. e outros... o andar referido em 1, devoluto de pessoas e bens;
3. Condenar a ré a pagar aos autores/Habilitados, a título de indemnização, a quantia de € 1.200 (mil e duzentos euros), acrescida da quantia mensal de € 400 (quatrocentos euros), desde a data 31/01/2002 até à data da efectiva restituição pela ré do andar referido em 1);
4. E absolver a ré do demais contra si peticionado pelos autores/Habilitados.

Dela recorreu a ré, formulando as seguintes conclusões:
(...)

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos:
1. Na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, ... está inscrito a favor da autora Maria a aquisição do direito real de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ...
2. Na data de 01/12/1965, a autora e A.B. subscreveram o escrito particular cuja cópia conta de fls. 21 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Através do escrito particular aludido em 2), foi consignado o seguinte: «ajustam entre si o arrendamento do 3ª andar....concelho de Lisboa, de que o primeiro é senhor e possuidor, nos termos e condições seguintes: 1ª - Este arrendamento é pelo prazo de seis meses que começa no dia 1 de Dezembro de 1965 e termina no último dia do mês de Maio de 1966, supondo-se sucessivamente renovado por igual período e condições,... 2ª - A renda será da quantia mensal de mil escudos, em dinheiro, moeda corrente, paga adiantadamente em casa do senhorio ou no local que este indicar, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito. 3ª - A casa arrendada é para habitação exclusiva do inquilino...»
4. À data de 01/08/2001, o valor da renda referida em 3) era de Esc. 8.491$00.
5. Por o referido A.B. ter falecido, a sua cônjuge sobreviva C.B. passou a ocupar o seu lugar no escrito particular referido em 2) e 3).
6. A referida C.B. faleceu no dia 28 de Agosto de 2001, no estado de viúva.
7. A ré Ana é neta dos referidos A.B. e C.B.
8. A ré comunicou à autora a morte da referida C.B. e reclamou para si o direito à transmissão do arrendamento a que se reporta escrito particular referido em 2) e 3).
9. Desde Setembro de 1996 até à data da sua morte, a referida C.B. não dormiu no andar aludido em 3), não confeccionou nem tomou aí as suas refeições, não recebeu aí amigos e familiares, e nem recebeu aí a sua correspondência.
10. Por carta data de 04/10/2001 e por intermédio da sua representante, Associação Lisbonense de Proprietários, a autora comunicou à ré que não aceitava a pretensão referida em 8) e exigiu-lhe a entrega do andar aludido em 3).
11. Até ao momento, a ré não entregou à autora o andar aludido em 3).
12. Caso a ré tivesse entregue à autora o andar aludido em 3), esta podia tê-lo arrendado pelo valor mensal de, pelo menos, € 400 [Resposta ao Facto nº1 da Base Instrutória].
13. Em data anterior à morte do seu avô, a ré foi viver com os seus avós AB e CB no andar aludido em 3) [Resposta ao Facto nº2 da Base Instrutória]
14. Aí dormindo [Resposta ao Facto nº3 da Base Instrutória],
15. Aí confeccionando e tomando as suas refeições [Resposta ao Facto nº4 da Base Instrutória],
16. Aí recebendo amigos ou familiares [Resposta ao Facto nº5 da Base Instrutória],
17. E aí recebendo a sua correspondência [Resposta ao Facto nº6 da Base Instrutória],
18. O que acontece até à data de interposição da presente acção (23/01/2002) [Resposta ao Facto nº7 da Base Instrutória],
19. Após a morte de A.B., a avó da ré, C.B. começou a ter problemas de ordem psicológica [Resposta ao Facto nº8 da Base Instrutória],
20. E a partir de 1994 passou a frequentar as consultas de psiquiatria “com deterioração mental progressiva, com alterações do comportamento” [Resposta ao Facto nº9 da Base Instrutória],
21. A saúde da avó foi-se deteriorando a ponto de já não ser capaz de confeccionar as suas refeições e desempenhar as mínimas tarefas [Resposta ao Facto nº11 da Base Instrutória],
22. Deixando o gás e a água abertos [Resposta ao Facto nº12 da Base Instrutória],
23. De noite não dormia e desarrumava a casa toda [Resposta ao Facto nº13 da Base Instrutória],
24. Saía de casa e já não conseguia regressar [Resposta ao Facto nº14 da Base Instrutória],
25. Até que, em face da doença, não se tomou mais possível à ré prestar a sua avó a assistência de que carecia [Resposta ao Facto nº16 da Base Instrutória],
26. Tendo a sua avó de ser internada, em Setembro de 1996, no Lar ...em Lisboa [Resposta ao Facto nº17 da Base Instrutória],
27. Padecendo a avó da ré de doença crónica invalidante e incurável [Resposta ao Facto nº18 da Base Instrutória],
28. E necessitando a avó da ré de assistência permanente durante as 24 horas do dia [Resposta ao Facto nº19 da Base Instrutória],
29. Foi por causa do referido em 19) a 28) que se verificou o aludido em 9) [Resposta ao Facto nº20 da Base Instrutória],
* *

O DIREITO.
A única questão a decidir consiste em saber se o contrato de arrendamento caducou por morte da referida C.B., nos termos do artigo 1051º, c) do CC, ou se transmitiu à ré, sua neta, nos termos do artigo 85º , nº 1 al. b) do RAU
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Tal como se refere na douta sentença, e não foi sequer posto em causa, tendo embora o contrato de arrendamento sido celebrado em 1965, quer a caducidade (alegada pela A.), quer a invocada transmissão do arrendamento (alegada pela R.), devem ser apreciadas à luz do RAU aprovado pelo Dec. Lei nº 321-B/90, de 15/10, uma vez que os factos alegados consubstanciadores quer da caducidade quer da transmissão ocorreram em data posterior à entrada em vigor deste diploma legal, pois a arrendatária faleceu em 28/08/2001.
Assim, por morte do respectivo arrendatário, aquele contrato de arrendamento transmitiu-se para a pessoa a que a lei reconhecia tal direito, sendo que, por força dessa transmissão, a posição de arrendatário veio a ser ocupada pela referida C.B., cônjuge do primitivo arrendatário, situação que, aliás, não foi posta em causa por qualquer das partes. E esta faleceu no dia 28 de Agosto de 2001, no estado de viúva.
Entretanto, a autora veio invocar o direito à declaração de caducidade do contrato de arrendamento, atento o referido óbito da C.B., avó da ré. Mas aquela faleceu na pendência da acção, pelo que foram habilitados como seus herdeiros os ora apelados.
A douta sentença fez um estudo exaustivo sobre a transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário, focando sobretudo a questão relativa à falta de residência permanente do arrendatário em virtude de doença crónica e incurável, tendo concluído pela forma seguinte: «não tendo a ré logrado provar aquele direito à transmissão do arrendamento, conclui-se que o contrato de arrendamento objecto da presente acção caducou efectivamente no momento da morte da arrendatária C.B. (avó da ré), ocorrido em 28/09/2001, pelo que deverá ser declarada tal caducidade e, por via disso, porque não é titular de qualquer direito que a legitime a continuar a manter o andar em seu poder (não demonstrou ter o direito de transmissão do arrendamento que invocou e não alegou qualquer outro direito), igualmente deverá ser decretado o despejo do andar objecto da presente acção, condenando-se a ré a restituir aos autores/Habilitados o andar arrendado/despejando». E isto porque, “estando assente que durante o ano anterior à morte da arrendatária C.B. (avó da ré) não houve efectivo convívio entre aquela e a descendente (a ré), mais se conclui que, in casu, a ré também não logrou provar a verificação de todos os requisitos de que dependia a transmissão do arrendamento para a sua pessoa ao abrigo do disposto no art. 85º/1d) do RAU, sendo certo que tal prova lhe incumbia em exclusivo.”
I
A questão a analisar põe-se muito simplesmente nestes termos:
1. o andar foi dado de arrendamento a B em 1965, o qual era casado com CB;
2. aquele faleceu e o arrendamento transmitiu-se ao cônjuge sobrevivo;
3. esta faleceu em 28.08.2001 num lar, onde esteve internada desde Setembro de 1996, por não poder ser tratada em casa;
4. a ré conviveu com os avós durante vários anos no andar arrendado (portanto, ainda em vida do primitivo arrendatário), nele continuando a habitar, nomeadamente durante os anos em que a avó esteve internada no lar onde acabou por falecer;
5. a C.B. não voltou a viver no andar desde 1996 (por tal não ser possível em virtude da doença) mas a ré sempre aí viveu.
Perante estes factos, o que está em causa é saber se o arrendamento se transmitiu à ré nos termos do nº 1 al. b) do artigo 85º do RAU, ou se, pelo contrário, caducou por morte da arrendatária C.B.
Como estabelece a alínea d) do artigo 1051º do CC, o contrato de locação caduca com a morte do locatário (ver artº 66º do RAU). Trata-se de uma caducidade ope legis.
Portanto, em princípio, o arrendamento teria caducado com a morte da CB na referida data, pois não está posto em causa que se lhe tenha transmitido por morte do marido (a autora afirmou expressamente tal transmissão).
Entretanto, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 85º do RAU, o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver descendente que com ele convivesse há mais de um ano.
Portanto, esta norma constitui uma excepção ao referido princípio, estatuindo que o arrendamento para a habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver cedido a sua posição contratual se lhe sobreviver alguma das pessoas enunciadas nas diversas alíneas do seu nº 1 ou no seu nº 2.
Como se refere no (1), «O art. 85º do RAU, numa tradição que remonta à lei nº2030 (art. 46º1), consagra uma excepção à regra da caducidade do arrendamento por morte do inquilino, estabelecida em geral para a locação (art. 1051º CC) e não afastada no regime do arrendamento urbano (art. 66º RAU), qual seja a de o direito do arrendatário se transmitir, para as pessoas que nele refere. Através desta norma, a lei estatui, imperativamente, um "legado ex lege", clara manifestação da função social da propriedade, no caso sacrificada a favor da família».
Para o caso em apreço apenas nos interessa o previsto na alínea b), já que a ré Ana é neta dos referidos A.B., primitivo arrendatário, e C.B., arrendatária subsequente (ou seja, é descendente dos arrendatários), sendo certo, como se disse, que esta faleceu no estado de viúva.
Como vimos, a ré viveu no local arrendado, continuando a habitá-lo, designadamente, até á morte da avó. Por isso, em princípio, o arrendamento não teria caducado e ter-se-lhe-ia transmitido.
A verdade é que a avó (enquanto arrendatária) não residiu no andar durante quase 5 anos antes da sua morte, em virtude de doença crónica e irreversível.
Por isso, a questão que se coloca é a de saber se não residindo o arrendatário no andar em virtude de doença prolongada, durante o último ano de vida (aí continuando a residir um descendente – no caso a ré), o contrato caduca ou se transmite nos termos referidos naquele artigo 85º.
Ficou provado designadamente que, em data anterior à morte do primitivo arrendatário, a ré foi viver com os seus avós, A.B. e C.B., no andar despejando, aí dormindo, confeccionando e tomando as suas refeições, recebendo amigos ou familiares, o que aconteceu pelo menos até à data da proposição da presente acção (23/01/2002), sendo certo que comunicou à autora a morte da sua avó e reclamou para si o direito à transmissão do arrendamento.
Daqui resulta que, sendo descendente da arrendatária, e tendo esta falecido no estado de viuva, e vivendo a ré no andar locado à data sua morte, assistir-lhe-ia o direito à transmissão do arrendamento.
Sucede que também ficou provado que desde Setembro de 1996, até à data da sua morte (Agosto de 2001), a referida C.B. (avó da ré) não dormiu no andar despejando, não confeccionou nem tomou aí as suas refeições e não recebeu nele os amigos e familiares.
Verifica-se assim que nos 4 anos e 11 meses anteriores à data da sua morte, a arrendatária não tinha a sua residência permanente no andar arrendado, ou seja, deixou de ter aí o centro da sua vida, a sua residência habitual e estável: com efeito, ao não dormir, ao não confeccionar nem tomar as suas refeições, ao não receber amigos e familiares, e ao não receber correspondência no andar arrendado durante esse período de tempo, a falecida arrendatária não praticou e não exerceu no mesmo qualquer actividade própria, característica e inerente a uma casa de habitação
E perante estes factos concluiu-se na sentença recorrida: «daqui decorre que, embora a ré tenha continuado a viver no andar arrendado nos últimos 4 anos 11 meses anteriores à morte da arrendatária (ou seja, no último ano anterior ao seu óbito) não houve, entre esta e a ré, a convivência exigida pelo art. 85º/1d) do RAU. Como supra se referiu, um dos requisitos de verificação cumulativa de que depende o direito de transmissão é precisamente a convivência do sucessor com o arrendatário, no arrendado, durante o período nele referido (isto é, que, no último ano de vida do arrendatário, quer este quer o descendente tenham no arrendado a sua residência permanente): ora, uma vez que, nos últimos 4 anos 11 meses da sua vida (portanto, num período de tempo muito superior ao ano anterior à sua morte), a arrendatária deixou de ter a sua residência estável e permanente no andar locado, verifica-se que, à data do óbito da arrendatária e no ano anterior a este óbito, aquela não vivia e não viveu com a sua neta (ré) no andar arrendado/despejando (como supra expressamente se referiu, «conviver» é viver efectivamente em intimidade com alguém sobre o mesmo tecto), e por via disso, mais se verifica que, durante esse período de tempo, a falecida arrendatária e a ré não conviveram no andar arrendado, nos termos e com o significado que esta expressão tem no referido preceito legal e que supra se descreveu».
E, em princípio, assim seria, embora o fundamento desta acção não seja a falta de residência permanente do arrendatário no locado, como por vezes parece resultar da douta sentença recorrida.
O que a autora alegou foi que a ré não viveu com a avó no andar arrendado, pelo que não se teria verificado a transmissão do direito ao arrendamento nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 85º do RAU, razão pela qual deveria ser declarada a caducidade do contrato em virtude da morte da arrendatária, nos termos da alínea d) do citado artigo 1051º.
No entanto, a ré alegou também a excepção peremptória consistente na circunstância de a falta de residência permanente no locado por parte de sua avó se dever a caso de força maior nos termos do art. 64º, nº 2 al. a) do RAU, dizendo, em síntese, que a avó teve que ser internada num lar em virtude de não puder ser tratada no andar, pelo que se transmitiu à apelante a posição de arrendatária nos termos do artigo 85º.
E aquele estabelece, com efeito, que não tem aplicação a alínea i) do nº 1 (falta de residência permanente) em caso de força maior ou de doença, isto é, não há lugar à resolução do contrato por falta de residência permanente do arrendatário no local em caso de força maior ou de doença.
Ora, está efectivamente provado que a arrendatária, desde Setembro de 1996 até à data da sua morte, não dormiu no andar despejando, não confeccionou nem tomou aí as suas refeições, não recebeu aí amigos e familiares, pelos seguintes motivos: após a morte do marido começou a ter problemas de ordem psicológica, e a partir de 1994 passou a frequentar as consultas de psiquiatria “com deterioração mental progressiva, com alterações do comportamento”; a sua saúde foi-se deteriorando a ponto de já não ser capaz de confeccionar as suas refeições e desempenhar as mínimas tarefas, deixando o gás e a água abertos, de noite não dormia e desarrumava a casa toda, e saía de casa e já não conseguia regressar; até que, em face da doença, não se tomou mais possível à ré prestar a sua avó a assistência de que carecia, tendo esta de ser internada, em Setembro de 1996, no Lar ..., em Lisboa, padecendo de doença crónica invalidante e incurável, e necessitando de assistência permanente durante as 24 horas do dia.

Perante estes factos foi referido na douta sentença:
A doença como causa justificativa da falta de residência do locado (e, portanto, como impedimento da justa causa de resolução do contrato por falta de residência permanente) tem de ser real e séria e tem, simultaneamente, de ser temporária e com possibilidades de cura, sendo que exige cuidados que só podem ser prestados fora do arrendado, isto porque se tal doença for crónica, com carácter evolutivo e insusceptível de cura, então já não será relevante, isto é, já não configura aquela «causa justificativa»(2)
Acresce que, para além da doença não pode ser crónica de modo a tornar o impedimento definitivo, deverá ainda ficar demonstrado que foi a doença que determinou o sair do arrendado e existe a intenção do arrendatário regressar ao local arrendado(3)
Portanto, a doença, para que constitua circunstância justificativa da falta de residência permanente, deverá revestir-se das mesmas características do caso de força maior: é essencial que (tal como o caso de força maior) torne compreensível, aceitável, perfeitamente explicável, em suma justificada a não ocupação do local arrendado; e que essa doença impeça o inquilino de manter a sua residência no locado, e que revista carácter transitório, e não crónico que torne o impedimento definitivo(4)
Concluindo: a doença, como causa impeditiva da eficácia resolutiva da falta de residência permanente, tem de obedecer aos seguintes requisitos: 1) ser doença do locatário (ou das pessoas que convivem com ele em economia comum); 2) obrigar, por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se do arrendado; 3) ser regressiva, isto é, existir forte probalidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo à recuperação da saúde; 4) não se tratar de doença crónica que torne definitivo o impedimento de regressar ao locado; e 5) ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo que, debelada, retome a residência permanente(5)

A questão seria justamente esta, se, por hipótese, se tratasse de uma acção de despejo com fundamento na falta de residência permanente (artº 64º, nº 1, al. i) do RAU) e a acção tivesse sido proposta contra o arrendatário e mais ninguém residisse no local arrendado.
É que a arrendatária não residiu no andar nos últimos 4 anos e 11 meses. E foi internada no Lar..., em Lisboa, porque se tornou impossível à ré prestar-lhe a assistência de que carecia no andar, padecendo de doença crónica invalidante e incurável e necessitando de assistência permanente durante as 24 horas do dia. E, deste modo, a arrendatária não poderia voltar a residir no andar, em virtude dessa doença.
Com efeito, tem-se entendido que a doença, como causa impeditiva da resolução do contrato com fundamento na falta de residência permanente, embora real e séria, tem de ser também temporária e com possibilidades de cura, precisando o arrendatário de cuidados que só podem ser prestados fora do locado. Portanto, só tem relevância jurídica para impedir a resolução do contrato a doença que impeça o inquilino de residir permanentemente no local arrendado e que este necessite de cuidados que só possam ser prestados fora de casa. Todavia, também se tem entendido que se essa doença for crónica, com carácter evolutivo e insusceptível de cura, não é relevante para impedir a resolução do contrato(6)(7)
Uma doença nestas condições não impediria a resolução do contrato pelo senhorio.
E não será fácil encontrar nos nossos tribunais prova mais concludente no sentido de que a arrendatária C.B. padecia de doença que a impedia de ser tratada no andar, sendo, além disso, crónica, incurável e incapacitante. E foi por causa dessa doença que teve de abandonar o locado. Só que se provou também, sem margem para dúvidas, que a doença não era regressiva nem temporária, mas antes crónica e com carácter evolutivo, tornando-se definitivo o impedimento de ela regressar ao andar arrendado.
Nestas condições procederia, portanto, a acção de despejo.
II
Entretanto, em relação à falta de residência permanente haveria que ter em consideração o preceituado na alínea c) do nº 2 do artigo 64º do RAU, segundo o qual não tem aplicação a alínea i) se permanecerem no prédio o cônjuge ou os parentes do arrendatário em linha recta, por exemplo um neto (como é o caso).
E na verdade, o nº 2 do artigo 64º contempla três excepções ao disposto na alínea i) do seu nº 1 (falta de residência permanente) de verificação alternativa.
Deste modo, ainda que não tenham aplicação as alíneas a) e b), se o cônjuge ou parentes em linha recta (entre outros que não interessa considerar) permanecerem no local arrendado, tal circunstância impedirá a resolução do contrato pelo senhorio, se o arrendatário estiver ausente por outros motivos (as três alíneas do nº 2 têm aplicação diferente)
E ainda que a ré não tenha invocado expressamente o preceituado na alínea c), sempre o tribunal dela pode conhecer perante os factos alegados pela apelante (artº 664º do CPC).
Ora, como vimos, por um lado, a ré era neta da arrendatária e, por outro, continuou a habitar permanentemente no andar arrendado durante a doença da avó, o que, de resto, é expressamente permitido pelo artigo 76º, nº 1 al. a) do RAU.
No entanto, também nestes casos se tem entendido que:
- a ausência do arrendatário tem de ser temporária, mantendo-se apenas em suspenso o seu regresso ao lar;
- é necessário que continue a verificar-se um elo ou vínculo de dependência económica entre o arrendatário e os familiares;
- é necessário que não haja desintegração do agregado familiar.
Assim, a permanência de familiares do inquilino no arrendado só é impeditiva da resolução do contrato com fundamento na falta de residência permanente, se entre eles se mantiver um elo ou vínculo de dependência económica e de relacionamento que faça considerar a continuação da existência de um único agregado familiar (8)
E bem se compreende que se exija que continue a existir uma ligação entre o arrendatário e os familiares que permaneçam no arrendado e que a ausência daquele seja temporária, para impedir a resolução do contrato. Caso contrário, poderia verificar-se uma verdadeira “transmissão do direito ao arredamento em vida” não prevista na lei e contrária ao seu espírito. Poderia, por exemplo, o arrendatário deixar no local um filho casado, com todo o seu agregado familiar, residindo ele e o cônjuge e/ou outros filhos noutro local, com total independência, o que não teria qualquer justificação de ordem social e que o direito não poderia tutelar. Como não teria qualquer justificação que o arrendatário deixasse no locado um ou mais descendentes dele dependentes economicamente, mas vivendo ele noutro local, sem qualquer ligação ao arrendamento e sem ter qualquer intenção de regressar ao lar.
O que a lei permite é que, em casos justificáveis, o arrendatário se possa ausentar temporariamente, deixando os familiares no arrendado. Mas nestes casos, o inquilino não se demite do arrendamento, continuando a ele ligado e sempre disponível para o reocupar, logo que tal situação termine. O inquilino continua, pois, ligado ao local arrendado e está disposto a ele regressar logo que possível.
Sobre a falta de residência permanente em virtude de doença ou força maior escreveu o Prof. Antunes Varela: “Ao afastar o direito de resolução baseado na desabitação do prédio por mais de um ano ou na falta de residência permanente do inquilino no prédio destinado a habitação, sempre que o facto atribuído ao arrendatário resulte de causa de força maior ou de doença, a lei quer efectivamente abranger os casos em que a desabitação ou a falta de residência permanente se torna compreensível, aceitável, perfeitamente explicável, em consequência dos tais factos exteriores á pessoa do locatário (quanto aos factos inerentes á pessoa do locatário releva o caso de doença), normalmente imprevisíveis ou pelo menos imprevistos, cuja força é superior à vontade normal do homem, que estão na origem da situação”(9)

E nestes casos não se justifica a resolução do contrato. Por isso há que considerar cada caso “de per se”.
E assim será se o arrendatário se ausentar do andar por motivo de doença e deixar nele o seu agregado familiar. Aliás, será mesmo um caso muito frequente em que o arrendatário deixa de ter residência permanente durante meses ou anos por motivo de doença. Trata-se, porém, na grande maioria dos casos, de doença reversível e temporária.
Mas também não parece que faça qualquer sentido o despejo de um membro agregado familiar se, por exemplo, o marido arrendatário tiver de se ausentar em virtude de doença crónica e incurável. Não há qualquer comparação entre esta situação e as referidas, como, por exemplo, se o arrendatário se ausenta livre e definitivamente do andar sem ter intenção de a ele regressar. Em caso de doença do arrendatário, os seus familiares continuam a residir no locado e em ligação com o doente. A doença equivale então ao caso de força maior. E a ausência do arrendatário está perfeitamente justificada.
Se o andar for habitado apenas pelo arrendatário e este se ausenta por doença crónica e incurável, nenhuma justificação de ordem social teria a continuação do arrendamento. É que a protecção que a CRP concede ao direito à habitação não teria aqui sentido, pois o andar ficaria devoluto e sem qualquer utilização. Mas se nele permanecerem os familiares do arrendatário a situação é completamente diferente: o agregado familiar não se desagrega, nestes casos, “ipso facto”.
Se o arrendatário se ausenta por doença incurável mas ficam no locado os seus familiares, passará a aplicar-se a excepção a que alude a alínea c) do nº 2 do artº 64º e não a sua alínea a) com as restrições que vêm sendo exigidas pela doutrina e jurisprudência referidas. E então já não terão razão de ser as alegadas (e referidas) objecções à doença do arrendatário.
É que está em causa a defesa da casa de morada da família. E relativamente ao cônjuge e aos parentes do arrendatário em linha recta, nem exige a lei a convivência por mais de um ano, bastando que, sem dependência de prazo, convivessem com o arrendatário à data em que este deixou de ter residência permanente no locado.
Portanto, nestes casos, o arrendamento mantém-se.
III
Sem deixarmos de ter em consideração o que fica referido, a questão que se coloca é a de saber se aqueles princípios se aplicam ao caso sub judice, pois não está em causa uma acção de despejo com aquele fundamento.
E parece-nos que é aplicável a doutrina referida em II acerca da alínea c) do nº 2 do artigo 64º.
É que nos parece que, no essencial, a razão de ser é a mesma.
Já vimos como a doença da arrendatária foi a única causa justificativa da não convivência da ré no andar com a falecida avó durante o seu último ano de vida (aliás, quase 5).
Mas ficou também provado que muitos anos antes já com ela convivia, nomeadamente ainda em vida do primitivo arrendatário, aí tendo a sua residência permanente. Não se trata de alguém que se quis aproveitar da doença de um familiar para lhe “suceder” no direito ao arrendamento. Bem pelo contrário: a falecida C.B. apenas foi para o lar quando, face à sua doença, se tornou impossível à ré prestar-lhe a assistência de que carecia; portanto, a ré prestou a assistência no andar à arrendatária enquanto pôde. O local em causa era a casa de morada da família constituída pela arrendatária e pela ré sua neta.
Quer isto dizer que no caso de ter sido proposta uma acção de despejo contra a arrendatária, por exemplo ao fim de 3 anos de internamento, com fundamento na falta de residência permanente, esta seria julgada improcedente, face à excepção a que alude a alínea c) do nº 2 do artigo 64º.
Portanto, o contrato manteve-se em vigor até à morte da arrendatária, não obstante esta não habitar no locado durante quase 5 anos. Mas sempre a ré aí vivendo, tendo a sua residência permanente no local arrendado. E já assim vivia com a avó muitos anos antes da doença desta, e sobretudo antes do seu internamento. Seria completamente diferente se a R. tivesse deixado de habitar o andar por mais de um ano antes do falecimento da avó. Mas não foi isso o que aconteceu.
Se o arrendamento se mantinha à data do falecimento da arrendatária e a R vivia permanentemente no locado durante vários anos, e também naquela data e designadamente durante o último ano, não podemos deixar de considerar que o mesmo se lhe transmitiu nos termos do artigo 85º, nº 1, al. b), com as legais consequências.
Seria manifestamente injusto e sem qualquer justificação de ordem social que o arrendamento não se transmitisse à ré apenas porque a avó foi internada num lar em virtude de não poder ser assistida no andar, quando é certo que a neta a acompanhou e tratou enquanto pôde. Veja-se a incongruência que poderia resultar entre a situação dos autos e esta outra em que, por exemplo, 13 (treze) meses antes da morte de uma avó, uma neta passasse a viver com ela, sem necessidade de qualquer ajuda por parte desta; ao fim desses 13 meses a avó morria no locado e o arrendamento transmitir-se-lhe ia nos termos referidos. Pelo contrário, outra neta vivia durante 20 anos com a avó, dela tratando o melhor possível; um ano e um dia antes de falecer, esta avó foi internada nas circunstâncias referidas em relação à C.B., e o arrendamento não se transmitiria. Parece óbvio não ser este o espírito da lei quando permite a transmissão do arrendamento para habitação nos termos referidos.
Embora não tenha sido alegado (e portanto provado) pode mesmo ter acontecido que a ré frequentemente visitasse a arrendatária, prestando-lhe a assistência necessária e possível naquelas condições. E assim poderia dizer-se sem sombra de dúvida, por maioria de razão, que se mantinha o agregado familiar formado por avó e neta. Mas provou-se que em virtude da doença não se tornou mais possível à ré prestar a sua avó a assistência de que esta carecia.
Tenha-se em consideração que a autora alegou que a ré nunca viveu no andar com a avó. Foi a própria (ré) que alegou que a locatária foi internada nas condições que ficaram provadas.
Na interpretação da lei deve atender-se não apenas à sua letra, mas também ao seu espírito (artº 9º do CC).
Ora, temos por certo que não esteve na mente do legislador excluir da transmissão do direito ao arrendamento aqueles casos em que, como o dos autos, o arrendatário é internado e, por isso, no último ano de vida o seu familiar não pôde com ele conviver, mas apenas em virtude de tal internamento forçado, continuando este a ter a residência permanente no local arrendado.
Há, pois, que averiguar em cada caso concreto se se deve considerar que o familiar do arrendatário com ele conviveu durante mais de um ano antes da sua morte para os efeitos de transmissão do direito ao arrendamento. Em cada caso há que ver se as circunstâncias dadas como provadas justificam, tornam compreensível e razoável que, aos olhos do senso comum, se deva considerar que o local arrendado funciona como polo aglutinador do agregado familiar. E um desses casos não poderá deixar de ser aquele em que o familiar viveu vários anos com o arrendatário e apenas no último ou últimos deixou de o fazer apenas porque este foi internado com uma doença crónica e irreversível.
A falecida não residiu efectivamente no andar durante os últimos 4 anos e 11 meses de vida, mas apenas devido à sua doença, em relação à qual não podia ser assistida no lar.
Portanto entendemos que se deve considerar que um familiar dum arrendatário (no caso concreto uma neta) com ele conviveu durante mais de um ano, para os efeitos de transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 85º, nº1 al. b) (2ª parte), ainda que durante o último ano de vida deste com ele não tivesse convivido de facto no local arrendado, só porque aquele foi internado num lar, mesmo por motivo de doença crónica e irreversível, desde que o familiar continue a ter residência permanente no locado e que muito tempo antes desse internamento já nele convivesse com o arrendatário.
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Por todo o exposto acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a douta sentença recorrida e absolve-se a ré do pedido.

Custas pelos apelados em ambas as instâncias.
Lisboa, 08.07.2004.

Pimentel Marcos
Jorge Santos
Vaz das Neves
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(1)In CJ, 2001, III, p. 19.
(2)Neste sentido, Aragão Seia, in obra referida, p. 394; Pais de Sousa, in obra referida, p. 190; Ac. RL de 06/03/93, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Bettencourt Fari
(3)Neste sentido, Aragão Seia, in obra referida, p. 394; Pais de Sousa, in obra referida, p.190; Ac. RL de 04/07/95, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Ferreira Pascoal, e Ac. RL de 15/12/99, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Lino Pinto, ambos disponíveis na INTERNET in http://www.dgsi.pt/jtrl..a, Ac. RL de 07/12/93, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Guilherme Igreja, Ac. RL de 23/05/96, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Eduardo Baptista, e Ac. RL de 12/07/2001, relatado pela Sra. Juíza Desembargadora Fernanda Isabel Pereira, todos disponíveis na INTERNET in http://www.dgsi.pt/jtrl..
(4)Ac. RL de 27/10/94, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Martins Ramires, dis
(5)Neste sentido, Ac, RP de 18/10/88, in BMJ, 380º, p. 534; e Ac. RL de 26/02/98, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Campos Oliveira, disponível na INTERNET in http://www.dgsi.pt/jtrl.».
ponível na INTERNET in http://www.dgsi.pt/jtrl..
(6)Sobre esta problemática pode ver-se o Conselheiro Aragão Seia, in “Arrendamento Urbano”, pag. 366 e 367e doutrina e jurisprudência aí citadas (4ª edição) e ainda a doutrina e jurisprudência citadas na douta sentença recorrida
(7)Pinto Furtado, in “Manual do Arrendamento Urbano”, pag. 832, diz que se trata de jurisprudência constante. Mas acrescenta que é jurisprudência pretoriana, correctiva da imprevisão do legislador relativamente à dimensão temporal do facto..
(8)A este propósito pode ver-se Januário Gomes, in “Arrendamentos para habitação”, pag 253 e doutrina aí citada..
(9) RLJ Ano 119-275.