Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA | ||
| Descritores: | MAGISTRADO OFENDIDO FUNÇÕES NO TRIBUNAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME COMPETÊNCIA TRIBUNAL DA MESMA HIERARQUIA OU ESPÉCIE COM SEDE MAIS PRÓXIMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2024 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DIRIMIDO O CONFLITO | ||
| Sumário: | Sendo magistrado o ofendido com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, e exercendo funções no tribunal da área em que se verifica a consumação do crime, a competência do tribunal transfere-se do tribunal em cuja área se verifica a consumação do crime para o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO: No âmbito do processo 7062/21.6 T9LSB, o Ministério Público deduziu acusação para julgamento, em processo comum, perante tribunal singular, contra AA, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada, de três crimes de injúrias agravadas com publicidade, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1, 182º, 183º, nº 1, al. a) e 184º, conjugados com o artigo 132º, nº 2, al. l) do CP, pelo uso de expressões injuriosas dirigidas à Ex.ma Juiz titular do Juízo Local Criminal de Lisboa (J7). Os autos foram remetidos à distribuição para julgamento ao Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 14), que se declarou incompetente, por despacho de 19.12.2022, e ordenou a remessa dos mesmos ao Juízo Local Criminal de Loures, sendo aí distribuídos ao Juiz 4, que igualmente se declarou incompetente, por despacho de 28.02.2023, ordenando a remessa dos autos ao Juízos Locais Criminais da Amadora, onde vieram a ser distribuídos ao Juiz 2, que também se declarou incompetente, por despacho de 19.04.2023. Os despachos de declaração de incompetência transitaram em julgado, daí decorrendo um conflito negativo de competência (artigo 34º, nº 1 do CPP). Neste Tribunal foi cumprido o disposto no artigo 36º, nº 1 do CPP, tendo os sujeitos processuais tomado a posição expressa nas peças processuais juntas, pugnando o Ministério Público, no seu parecer, pela competência do Juízo Local Criminal de Loures, Juiz 4, por ser o tribunal mais próximo do originariamente competente, nos termos dos artigos 19º e 23º do CPP. II. Apreciação: Nos termos da regra geral constante do art.º 19.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que "É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação". Tal regra geral de competência territorial sofrerá desvio, nos termos do disposto no artigo 23º do CPP, quando o ofendido, com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, é magistrado e exerce funções no tribunal da área em que se verifica a consumação do crime. Neste caso a competência do tribunal transfere-se do tribunal em cuja área se verifica a consumação do crime para o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima [normativo legal objecto de interpretação Uniformizadora de Jurisprudência pelo acórdão nº 6/2005 do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Maio de 2005, publicado no DR, 1ª Série-A, nº 134, de 14 de Julho de 2005]. No caso em apreciação, de acordo com os factos constantes da acusação, não há dúvidas, como bem refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta deste Tribunal, que embora a competência territorial, pelo local da prática do crime imputado, coubesse ao Juízo Local Criminal de Lisboa, porque a ofendida exerce funções no mesmo, por força do disposto no artigo 23.º do Código de Processo Penal (CPP), será competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima. Actualmente cada Juízo, Central ou Local - que dividem entre si a competência sobre a área geográfica da respectiva comarca, nos termos do disposto nos artigos 118º e 130º da Lei da Organização do Sistema Judiciário - é referenciado pela localidade onde estão as suas instalações, sendo aí que têm a sua «sede», com o sentido normativo constante do artigo 23º do CPP. Analisadas as distâncias entre as sedes dos Tribunais em conflito, em função dos meios de medição disponíveis, verifica-se que a distância entre o Tribunal de Lisboa e o Tribunal de Loures é menor do entre o primeiro e o Tribunal da Amadora. IV. Decisão: Pelo exposto, decide-se dirimir o conflito negativo de competência, atribuindo a competência para julgamento da causa ao Juízo Local Criminal de Loures [Juiz 4] Sem tributação. Cumpra o artigo 36º, nº 3 CPP. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2024 Consigna-se que a presente decisão foi elaborada e revista pela signatária. Simone Abrantes de Almeida Pereira |