Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005425
Nº Convencional: JTRL00019668
Relator: AMADO GOMES
Descritores: INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
INTERROGATÓRIO DO DETIDO
Nº do Documento: RL199003060005425
Data do Acordão: 03/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T2 PAG172
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART61 N1 B ART144 N1 ART268 N1 A.
CONST76 ART28 N1.
Sumário: Se o arguido detido não puder ser interrogado no prazo de 48 horas por motivo de doença deve sê-lo logo que esteja em condições para tal.