Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO APREENSÃO DE CARTÃO DE ACESSO O LOCAL DE TRABALHO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE ABSOLUTA E DEFINITIVA DE PRESTAR TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. I– Nos termos do art. 343º-b) do CT/2009, o contrato de trabalho não caduca no momento em que o empregador tem a percepção de que a impossibilidade é definitiva, mas antes quando a impossibilidade definitiva se verifica efectivamente. II– A caducidade é uma causa de cessação do contrato de trabalho que opera, em regra, automaticamente e sem necessidade sequer de uma declaração nesse sentido, com ausência, em geral, de qualquer procedimentalização. III– A reafirmação da recusa inicial de acesso a área restrita do aeroporto por parte do respectivo Director ocorrida cerca de dez meses depois da primeira recusa, remove qualquer dúvida possível quanto à impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do autor poder prestar o seu trabalho para a ré. IV– O legislador estabeleceu regimes de caducidade diferentes. Para as carteiras profissionais e equiparados com obrigatoriedade de inscrição em ordem profissional, o art. 117º do CT, para os outros casos o art. 343º do CT. V– A proibição imposta ao autor de aceder a determinado espaço reservado no Aeroporto de Lisboa não tem a ver com as suas aptidões profissionais como Técnico Assistente em Escala, tem unicamente a ver com critérios de segurança do Aeroporto de Lisboa. VI– Não tendo o Director do Aeroporto de Lisboa de certificar a aptidão do autor para celebrar o contrato de trabalho como Técnico Assistente em Escala, não é uma das entidades que estão pressupostas no art. 117º do CT/2009. VII– Não se pode equiparar a falta de autorização de acesso a área restrita do aeroporto por parte do respectivo Director à falta de título profissional, designadamente para se poder aplicar o regime excepcional previsto no art. 117º do CT, em detrimento do regime geral da caducidade (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. I– AAA, intentou no Juízo do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, BBB, SA. II– PEDIU que seja: -Reconhecido e declarado como ilícito o despedimento comunicado pela R. ao A. em 10/10/2017; -Condenada a R. no pagamento ao A. da quantia de 8.758,62 €, calculada nos termos do supra art.º 80º, acrescida da quantia calculada da mesma forma e relativa ao período que decorra entre a presente data (30/09/2018) e a data de trânsito em julgado que venha a condenar a R. neste pedido, bem como no pagamento da quantia de 354,90 € a que se alude em supra 85º; -Condenada a R. no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de 1.750€; -Condenada a R. em juros moratórios entre a data de trânsito em julgado e efectivo e integral pagamento das quantias mencionadas nas duas alíneas precedentes, e em custas processuais, incluindo as de parte. III–ALEGOU, em síntese, que: -Trabalha para ré desde 25/5/2012 desempenhando funções de Técnico de Assistente em Escala, no Aeroporto de Lisboa; -As tarefas de que estava incumbido incluíam tarefa de assistência a passageiros no embarque e desembarque aeroportuário, seu despacho e da respectiva bagagem, reservas e controlo, aceitação e distribuição de tráfego, tendo de, para o efeito de aceder a zonas de acesso reservado no aeroporto de Lisboa, designadamente às zonas de check-in e embarque de passageiros no Terminal 2; -Para aceder a essas zonas reservadas, utilizava um cartão de acesso cuja atribuição pelo Aeroporto de Lisboa depende da verificação de pressupostos de segurança relativos à idoneidade do seu titular; -Tal verificação compete, através de parecer vinculativo, à Divisão de Segurança Aeroportuária do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública (DAS); -A ré comunicou-lhe, a 10/10/2017, a cessação do contrato por caducidade porque a Autoridade Aeroportuária, por decisão definitiva, negou a renovação do seu cartão de acesso, ficando impedida de receber a sua prestação de trabalho desde 5/1/2016; -A não renovação do cartão deveu-se ao facto de ter sido surpreendido em sua casa por acção policial de buscas relativas a um computador portátil extraviado de um passageiro e do qual se teria apropriado em 31/10/2015 sem “qualquer título válido que a tanto o legitime”; -Nunca teve intenção de se apropriar do computador em causa; -Com a comunicação da caducidade do contrato de trabalho a ré comunicou também o arquivamento do processo disciplinar, visando o despedimento com justa causa, que lhe tinha instaurado a 12/1/2017 pelos mesmos factos e por faltas injustificadas; -A decisão de 23/12/2015 do Aeroporto de Lisboa a negar a atribuição da autorização ao autor, nunca foi definitiva no sentido de que não fosse previsível que pudesse ser alterada nem a ré alguma vez solicitou ao Aeroporto de Lisboa qualquer informação sobre se a sua decisão era definitiva; -A Direcção de Segurança, a 26/1/2018, comunicou ao autor, após diligências deste, que tem Parecer favorável à emissão de cartão de acesso às áreas restritas do Aeroporto; -…pelo que a impossibilidade de o autor de prestar trabalho na ré nunca foi definitiva, e nunca a ré tomou qualquer iniciativa no sentido de saber se o fundamento tinha alguma consistência; -O autor nunca foi informado de como podia reagir perante a interdição, nem os respectivos meio e prazos; -Todo o assunto de interdição de acesso foi tratado pelo autor apenas com a ré durante a pendência do contrato; -O autor nunca foi condenado por qualquer ilícito criminal relacionado com os factos que estiveram na base da interdição, apenas lhe foi aplicada a suspensão preventiva do processo criminal com a imposição de injunção de pagamento de € 200,00, com a sua concordância, processo posteriormente arquivado; -A ré nunca entendeu estar-se perante um impedimento definitivo. IV– A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Devido à decisão da Direcção do Aeroporto de Lisboa (DAL) o autor deixou de poder exercer as suas funções a partir de 5/1/2016; - O autor nada fez para reverter a decisão da DAL, tendo o autor tido conhecimento da decisão da DAL de 23/12/2015; - A decisão de proibição emitida pela DAL nunca chegou a ser revogada; - A ré concluiu que a proibição e consequente impossibilidade de prestar trabalho por parte do autor, se tornou definitiva; - O contrato de trabalho suspendeu-se 30 dias após o autor ter deixado de poder exercer as suas funções a partir de 5/1/2016; - O processo crime instaurado ao autor veio a ser arquivado por o autor cumpriu a medida de injunção a que fora sujeito; - Em Outubro de 2016 a ré pediu a atribuição de novo cartão para o autor, o que foi recusado mantendo a DAL inalterada a proibição de 23/12/2015; - O teor do despacho do Ministério Público que promove a injunção e a suspensão do processo e a que a ré teve acesso a 28/12/2016 contém factualidade que é não de ordem a afastar a proibição imposta pela DAL; - Tendo decorrido tanto tempo, sem nada fazer para que fosse levantada, o autor conformou-se com a proibição e a sua fundamentação, não reclamando pela via graciosa ou contenciosa da decisão da DAL. V–O autor RESPONDEU dizendo, em síntese, que: -A conduta da ré criou no autor a convicção de que seria ela a tratar do levantamento da interdição de acesso e mesmo que houvesse algo a fazer nesse âmbito, seria sempre de acordo com as instruções da ré; -Não incumpriu qualquer pedido de esclarecimento ou colaboração; -Competia à ré apurar junta da DAL ou da PSP se a decisão de não renovação do cartão era revogável, o que não fez; -A ré nunca comunicou ao autor a suspensão do contrato de trabalho. VI–Foi elaborado despacho saneador e de imediato proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “IV- Pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção improcedente, e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos.” Dessa sentença recorreu o autor (fols. 347 v. a 358), apresentando as seguintes conclusões: (…) A ré contra-alegou (fols. 359 v. a 566) pugnando pela improcedência do recurso do autor e a confirmação da total improcedência dos pedidos do autor. Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 81 a 383), no sentido da procedência do recurso e consequente revogação da sentença recorrida. VI–A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1-O A. tem contrato de trabalho sem termo com a R. desde 25/05/2012, com a categoria profissional de Técnico de Assistente em Escala, a qual o A. exercia no Aeroporto de Lisboa. 2-Cabiam ao A., em especial, tarefas de assistência aos passageiros no embarque e desembarque aeroportuário, seu despacho e da respectiva bagagem, reservas e controlo, aceitação e distribuição do tráfego. 3-Para o exercício destas funções, o A. necessitava de aceder a zonas de acesso reservado do Aeroporto de Lisboa, nomeadamente às zonas de check-in e embarque de passageiros no Terminal 2 desse aeroporto. 4-Para aceder a essas zonas reservadas, o A. utilizava um cartão de acesso cuja atribuição, pelo Aeroporto de Lisboa, depende da verificação de pressupostos de segurança relativos à idoneidade do seu titular. 5-Tal verificação compete, através de parecer vinculativo, à Divisão de Segurança Aeroportuária (DSA) do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública. 6-O contrato de trabalho cessou nos termos da carta datada de 4/10/2017, expedida pela R. no dia 09/10/2017 (carta registada com A/R, com a referência 329/2017/DRH) e recebida pelo A. em 10/10/2017, assinada pela Directora de Recursos Humanos da ré, do seguinte teor: “ASSUNTO: Despacho da Senhora Diretora de Recursos Humanos de 4-10-2017. Comunicação da cessação do contrato de trabalho, por caducidade do contrato de trabalho: Artigo 343º, alínea b) do C. Trabalho. Exmo. Senhor, Serve a presente para lhe dar conhecimento do despacho nesta data proferido, que se anexa, no qual se decidiu pelo arquivamento do processo disciplinar instaurado contra Vª. Exª. Ainda, em conformidade com o mesmo despacho, somos a comunicar, com efeitos a contar da presente data, a cessação por caducidade do contrato de trabalho celebrado com Vª. Exª., nos termos e com o fundamento previsto na alínea b) do Artigo 343º do C. Trabalho, por comprovada impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de Vª. Exª. poder prestar o trabalho cuja atividade para que está contratado por esta empresa, da categoria de Técnico de Assistente em Escala, se encontra impedido por via da decisão aeroportuária de 23-12-2015, a qual lhe tendo sido oportunamente veiculada e executada em 5-1-2016, retirou a autorização e permissão a Vª. Exª. de posse do indispensável cartão de aeroporto e de acesso às áreas reservadas e restritas de segurança do Aeroporto Humberto Delgado, onde se situa o seu local e posto de trabalho, e no qual até aquela data vinha Vª. Exª. prestando actividade para que está contratado por esta empresa, e em consequência da qual ficou também a … impedida de receber a prestação de trabalho por Vª. Exª, o que se verifica ininterruptamente até 4-10-2017. Mais se informa, tendo em conta os efeitos da suspensão do contrato de trabalho aplicáveis em que, por virtude daquele impedimento e proibição da Autoridade Aeroportuária V. Exª. se encontrou desde 5-1.2016 até à data da cessação do contrato de trabalho, oportunamente apresentaremos o saldo de contas finais. Com os melhores cumprimentos, Em anexo: Despacho de 4-10-2017.” (Cfr. doc. 2 junto com a petição e doc. 1 junto com a contestação); 7- O referido anexo remetido ao ora autor com esta comunicação, também assinado pela Directora de Recursos Humanos da ora ré, tem o seguinte teor: “Despacho I- Tendo presente os elementos veiculados no âmbito do processo disciplinar instaurado ao trabalhador AAA, decorrente da factualidade indiciada a partir do despacho de injunção que oportunamente foi comunicado a esta empresa, face ao confronto dos elementos que foram sendo exaustivamente colhidos neste processo, o ultimo dos quais em 7-9-2017- anexos à presente- não se comprovam os termos, modo e circunstâncias de lugar e de tempo em que o trabalhador terá entrado na posse indevida de um computador, pertença de passageiro, reproduzidos no aludido despacho de injunção, com o qual veio a ser surpreendido posteriormente em sua casa, em diligencia policial realizada na Amadora. Todavia é inegável que o cidadão AAA se veio encontrar na posse indevida do aludido equipamento quando e uma vez surpreendido em sua casa pela PSP, sem qualquer título válido que o legitime, não desconhecendo que o mesmo não lhe pertencia. Nesta conformidade decide-se em não dar prosseguimento ao presente processo disciplinar, uma vez que não se comprova tudo quanto, aí indiciado, a partir do despacho de injunção junto aos autos disciplinares, se aponta ter o Sr. AAA entrado na posse do aludido equipamento, quer na madrugada do dia 31-10-2015 -data em que se constata em declarações por este prestadas o mesmo reportar, por alegadamente se encontrar ao serviço no dia 30-10-2015 com prolongamento pelas 01H00M do dia 31-10-2015, factos este não comprovados uma vez que o Sr. AAA esteve de folga no dia 31-10-2015 apenas retomando funções no turno do dia 31-10-2015, das 16H00M às 23H30M. Tão pouco, como se constata face ao teor daquelas declarações, juntas a estes autos, prestadas pelo Sr. AAA junto dos autos de inquérito crime, não se comprova que no dia 31-10-2015, no turno das 16H00M às 23H30, com prolongamento para 01H00M do dia 1-11- 2015 se tenham verificado as circunstâncias por si invocadas quanto aos termos modo e lugar em que chega à posse indevida do aludido computador. Como tal, a falta de tais elementos não permite descortinar com verosimilhança, e por qualquer facto suscetível de comprovação, os termos, modo e circunstâncias de tempo e lugar em que o Sr. AAA chega previamente à posse do referido computador. Só por isso se entende o processo disciplinar não dever prosseguir, uma vez enquanto tal não se indiciar nem comprovar ilícito disciplinar a tal título. II- Por outro lado, ao rever os pressupostos e fundamentação da decisão da autoridade aeroportuária de 23-12-2015, cuja cópia se mostra notificada ao trabalhador, constata-se que perante a sua execução comprovada em 5-1-2016 que aquela decisão está devidamente fundamentada e suportada na constatação pela Autoridade Aeroportuária de um comportamento que contradiz os pressupostos de elegibilidade e idoneidade para que o trabalhador possa continuar a ser portador do cartão de aeroporto, face a requisitos e condições estabelecidos no Plano Nacional da Aviação Civil e bem como, de entre outras disposições aí citadas, face à Deliberação 680/2000 do INAC- atual Autoridade Nacional da Aviação Civil, publicada in DR II Série, de 5/6. O Sr. AAA tem a categoria profissional de Técnico de Assistente em Escala, e as tarefas da actividade para que foi contratado pela BBB situam-se em áreas restritas e reservadas de segurança do aeroporto de Lisboa, sitas ao serviço do departamento de passageiros da BBB sendo para tanto necessária a indispensável autorização de acesso às mencionadas áreas, onde se situa o local e posto de trabalho, sem cuja posse do indispensável cartão de aeroporto está impedido de prestar a sua actividade perante a BBB e esta de a receber. Desde 5-1-2016, data em que a referida decisão da autoridade aeroportuária foi executada, o trabalhador mantém-se ininterruptamente impedido de aceder ao seu local e posto de trabalho por impedimento que não desconhece e resultante daquela proibição, conducente portanto à suspensão do seu contrato de trabalho- Artigo 296º do C.T.. Decorrido todo este período de tempo, em que se mantém inalterada a decisão de 23-12- 2015 que oportunamente foi executada e comunicada ao trabalhador, não se mostram alterados por qualquer meio de impugnação válido os respetivos pressupostos e fundamentação, afigurando-se também que, decorrido mais de um ano em que aquela decisão lhe foi executada e em que se encontra em tal situação de impedimento, com consequente impossibilidade de prestação da actividade para que o trabalhador está contratado e esta empresa de a receber, que a referida decisão não pode deixar de se considerar definitiva; Nenhum esclarecimento válido foi prestado ou sobreveio, por qualquer meio por parte do trabalhador, por qualquer elemento de facto suscetível de comprovação que afaste a grave incidência, em termos gerais de conduta pressuposta, face às normas e princípios citados por que se rege a Segurança da Aviação Civil, a que a Autoridade Aeroportuária está adstrita, em vista da finalidade de defesa e prevenção da segurança de pessoas, bens e equipamentos que circulam no espaço reservado e restrito de segurança do aeroporto. Nos termos da Deliberação 680/2000 de 5/6, no espaço aeroportuário, compete à Autoridade Aeroportuária os poderes de atribuição, cassação, renovação da correspondente autorização de acesso às áreas reservadas e restritas de segurança do aeroporto, sob parecer da PSP, o que em face das circunstâncias descritas lhe está vedado conceder autorização de acesso relativamente ao Sr. AAA. Tendo em conta tal impedimento, inalterado circunstâncias e fundamentos descritos na aludida decisão de 23-12-2015, com a consequente impossibilidade do Sr. AAA poder prestara actividade da categoria para que está contratado, verifica-se assim, por via daquela decisão e proibição da autoridade, uma comprovada impossibilidade, superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador poder prestar o trabalho e a BBB de o receber, constitutiva de fundamento de cessação, por caducidade do contrato de trabalho celebrado entre a BBB e o Sr. AAA - Artigo 343, alínea b) do C. Trabalho. A definitividade daquela decisão da Autoridade resulta não apenas da sua inalteração por parte daquela Autoridade mas também e relevantemente por se verificar a inexistência de qualquer elemento de facto, credível, susceptível de comprovação, que possa afastar a mesma, tendo em conta a constatação de um comportamento totalmente contrário aos pressupostos de elegibilidade e idoneidade requeridos pela Autoridade Aeroportuária, e de que é feita depender em termos de verificação de conduta geral, a manutenção de atribuição do cartão de aeroporto em face da posse indevida pelo Senhor AAA, e sem qualquer título válido, do referido computador, pertença de um passageiro que desembarcou no aeroporto de Lisboa, não desconhecendo o Sr. AAA no momento em que assim vem a ser surpreendido em sua casa por acção policial, que o mesmo não lhe pertencia e tão pouco possuir qualquer título válido que a tanto o legitime. Nesta conformidade, com efeitos na corrente data, decide-se em fazer cessar o contrato de trabalho celebrado entre a BBB e o Sr. AAA por verificação na corrente data dos pressupostos de cessação, por caducidade do contrato de trabalho, decorrente de uma comprovada impossibilidade, superveniente, absoluta e definitiva de o Sr. AAA, Técnico de Assistente em Escala, poder prestar o trabalho, tendo em conta a actividade da categoria profissional para que está contratado pela BBB, no serviço e departamento de passageiros da BBB, na Unidade de Handling de Lisboa, sito nas áreas reservadas e restritas de segurança do aeroporto de Lisboa, e a BBB de o receber nas circunstâncias referidas- alínea b) do Artigo 343º do C. Trabalho. Faz-se igualmente nota que, no período em o trabalhador se manteve interruptamente em situação de impedimento prolongado, constitutiva de uma comprovada suspensão do contrato de trabalho (artigo 296º do C.T.), não há lugar ao pagamento de retribuição, pelo que deverá tal situação ser tida em conta para efeitos de acerto de contas finais e que com esta decisão deverá também a respectiva demonstração e contas ser-lhe comunicada. Mais se determina, em face dos fundamentos já supra expostos, pelo arquivamento do processo disciplinar. Lisboa, 4-10-2017.” (Cfr. doc. 2 junto com a petição e doc. 1 junto com a contestação); 8- No dia 31/10/2015 o A. ficou na posse de um computador portátil pertença de um passageiro, facto pelo qual foi instaurado contra o A. o processo penal n.º 1152/15.OSKLSB pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa do Ministério Público, no âmbito do qual, por despacho de 22/02/2016, veio o ora autor a ser indiciado pela prática do crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, p. e p. pelo artigo 209º, nº 1 do Código Penal, tendo o Ministério Público decidido pela suspensão provisória do processo por um período de 1 (um) mês, mediante imposição ao arguido da seguinte injunção de conduta: - Entregar a quantia de 200,00 € (duzentos euros) a IPSS á sua escolha, juntando aos autos o respectivo original de cumprimento, do qual conste que “cumpriu injunção em processo crime”; a suspensão provisória do processo foi acolhida pelo juiz de instrução e o ora autor cumpriu integralmente a referida injunção, pelo que por despacho de 10/05/2016 foi determinado o arquivamento do referido processo penal. (Cfr. doc. 6 e 7 junto com a petição, a fls. 25v. a 29 dos autos). 9- Na sequência de processo de inquérito disciplinar instaurado em 23.12.2015, a R. instaurou contra o A. um processo disciplinar em 12/01/2017 (cfr. fls. 286/289 dos autos), com intenção de aplicar ao A. a sanção de despedimento assente em justa causa, imputando-lhe, em síntese, o facto de o A. ter sido “surpreendido em sua casa por ação policial” de buscas relativas a um computador portátil extraviado de um passageiro e do qual se apropriara em 31/10/2015 sem “qualquer título válido que a tanto o legitime” e ausências ao trabalho que a R. qualificou como injustificadas. 10- No referido processo disciplinar a R., através da sua Directora de Recursos Humanos, veio a proferir despacho de arquivamento do mesmo em 4.10.2017, cujo teor integral consta acima reproduzido sob o nº 7, e foi comunicado ao A. como anexo à carta datada de 4/10/2017, expedida pela R. no dia 09/10/2017 (carta registada com A/R, com a referência 329/2017/DRH) e recebida pelo A. em 10/10/2017, assinada pela Directora de Recursos Humanos da ré, e acima reproduzida sob o nº 6. 11- Com data de 23/12/2015 o Director do Aeroporto de Lisboa enviou à ré uma comunicação do seguinte teor: “ASSUNTO: APREENSÃO DE UM COMPUTADOR 1.– A cuidada análise dos factos constantes no ofício da Divisão de Segurança Aeroporto de Lisboa do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública de quarta-feira 18 de Novembro de 2015, em anexo, chegado ao conhecimento da Direcção do Aeroporto de Lisboa em 2015-12-21, levam-me a inferir ter o funcionário da BBB AAA com o cartão do … n.º … com validade até 14 de Maio de 2016 acesso às áreas B I E PT, evidenciado um inadmissível comportamento no âmbito das suas responsabilidades civis e um inaceitável procedimento na extremamente sensível Área da Segurança da Aviação Civil. 2.– Sendo o v/funcionário AAA possuidor do cartão do ALS com número e validade acima referidos foi apresentado pelos Serviços da BBB, no Gabinete de Emissão de Cartões do … o pedido para emissão de uma nova via do referido cartão que mereceu parecer desfavorável por parte da Divisão de Segurança Aeroporto de Lisboa do Comando Metropolitano de Lisboa da Polida de Segurança Pública. 3.– Face ao exposto solicito a V. Exa. a devolução imediata do cartão do … n.º …, a adequada informação sobre o procedimento disciplinar que irá ser accionado ao infractor e consequência resultante do mesmo.” (cfr. fls. 326 dos autos) 12- O Anexo mencionado na referida comunicação de 23/12/2015 do Director do Aeroporto de Lisboa enviada à ré é do seguinte teor: “Relativamente ao assunto em epígrafe e para os devidos efeitos, cumpre-me informar V. Exa, que no dia 30OUT2015, foi recepcionado na Esquadra de Segurança Aeroportuária desta Divisão Policial, um auto de Denuncia em que o passageiro …, deixou por esquecimento o seu computador portátil, marca Apple, no interior do avião da companhia aérea … que o transportou de Madrid até este Aeroporto. Após várias diligências neste …, nomeadamente junto do lost da BBB terem sido infrutíferas, esta Polícia verificou através do sistema de localização por satélite, instalado no computador, dar a informação de localização numa morada do Concelho da Amadora. Esta Polícia, deslocou-se a referida morada, onde constatou que nela habita um funcionário deste …, nomeadamente AAA, cartão …, funcionário da BBB, o mesmo ao ser questionado sobre os factos narrados, assumiu de imediato estar na posse do referido computador. Pelo anteriormente descrito e após apreensão do computador ao referido funcionário, foi entregue ao legítimo proprietário. Os presentes factos deram lugar a Auto de Notícia, o qual foi remetido para a autoridade judiciária competente.” (cfr. fls. 327 dos autos) 13- Com data de 6 de Janeiro de 2016, a ré enviou ao autor comunicação, subscrita pelo Director Adjunto da Unidade de Handling de Lisboa, do seguinte teor: “ASSUNTO: Apreensão de cartão do aeroporto e dispensa do serviço Exmo. Senhor, Tendo em conta que por virtude de, por decisão da DALS, ficou V. Exa inibido da posse do cartão de acesso do aeroporto de Lisboa desde 5-1-2016, que permitia acesso a área de segurança onde presta as suas funções e para que está contratado, não podendo assim V. Ex.ª prestar a actividade para que está contratado enquanto tal impedimento se verifique, circunstância que sendo alheia a esta empresa encontra-se esta por sua vez impossibilitada de receber a actividade para que V. Ex.ª foi contratado, e sem prejuízo das diligências que se irão efectuar para o imediato esclarecimento junto da Autoridade acerca desta situação, encontra-se V. Ex.ª dispensado de comparecer ao serviço até que se obtenha o adequado esclarecimento e autorização de acesso por parte da autoridade aeroportuária competente.” (Cfr. doc. 8 junto com a petição, a fls. 29v., bem como a fls. 60 dos autos) 14- Em 13.10.2016, a ré apresentou ao director do Aeroporto de Lisboa um novo pedido de cartão de acesso do ora autor às áreas reservadas B, E, I, P e T do aeroporto, mediante formulário assinado pelo ora autor, cópia do cartão de cidadão e de certificado do registo criminal, certificado de formação e cópia do cartão anterior. (Cfr. doc. 11 junto com a petição, a fls. 60v. a 64v. dos autos, bem como doc. 4 junto com a contestação, a fls. 140 a 144 dos autos) 15- A este pedido respondeu, com data de 21.10.2016 o Director do Aeroporto de Lisboa à ré, mediante comunicação do seguinte teor: “ASSUNTO: PEDIDO DE CARTÃO DE ACESSO AO ALS - AAA Exmo. Senhor, Relativamente ao pedido de renovação de Cartão de Acesso, já recusado pela carta número 569549 de 23/12/2015 referente ao Sr. AAA, apresentado pelos V/Serviços, mereceu o mesmo, parecer desfavorável da Divisão de Segurança Aeroportuária do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, pelo que foi indeferido. O parecer funda-se no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (aprovado pela Deliberação nº 248/DB/2003 do Conselho de Ministros, de 23 de Dezembro de 2003), de carácter confidencial, ou seja, em regras relativas à protecção do transporte aéreo e à garantia da máxima segurança aeroportuária, pelo que a …, SA e o Director do Aeroporto de Lisboa não podem deixar de o ter em conta e de o observar, sob pena de incorrerem ou poderem incorrer em acto gravemente danoso para a segurança aeroportuária. Quaisquer outras informações devem ser solicitadas à Divisão de Segurança Aeroportuária do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública. Mais se esclarece que todas as questões de índole laboral, funcional e remuneratória que possam suscitar-se entre o Sr. AAA e a V. empresa em virtude da presente recusa são naturalmente estranhas ou alheias à …, SA e ao Director do Aeroporto Humberto Delgado.” (Cfr. doc. 11 junto com a petição, a fls. 65 dos autos, bem como doc. 4 junto com a contestação, a fls. 144v. dos autos) 16- Por e-mail de 26/01/2018, subscrito por elemento do Gabinete de Apoio ao Comando da Divisão de Segurança Aeroportuária do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, foi comunicado ao mandatário do A. o seguinte: “Sobre o assunto em título, encarrega-me o Exmo. Sr. Comandante da Divisão, Intendente …, de informar V. Exa., que após análise cuidada a todo o processo, o parecer da PSP é favorável à emissão do cartão de acesso às áreas restritas do aeroporto internacional de Lisboa, para o seu constituinte, AAA.” (Cfr. doc. 4 junto com a petição, a fls. 24v. dos autos). VII- Nos termos dos arts. 684º-3, 685º-A, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148). Atento o teor das conclusões das alegações apresentada pelo apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes: A 1ª, se a matéria de facto dada como provada em 1ª instância pode ser alterada, ampliando-se a mesma. A 2ª, se não ocorreu impossibilidade definitiva que pudesse fundamentar a cessação do contrato por caducidade. A 3ª, se, em qualquer circunstância, a ré deve ser condenada a pagar ao autor a quantia de € 354,90 a título de 8 dias de férias vencidas em 1/1/2015 e não gozadas. VIII–Decidindo. QUESTÃO PRÉVIA. O facto provado nº 6 encerra um conclusão de direito ao ter-se feito constar que “o contrato de trabalho cessou nos termos da carta datada de 4/10/2017…”. Nos presentes autos está em causa a cessação do contrato de trabalho do autor, ou por caducidade ou por despedimento sem justa causa. E podendo estar-se perante uma situação de caducidade por inutilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, o que, em certas situações de caducidade opera automaticamente e sem necessidade de qualquer comunicação ou formalismo, colocar-se no elenco dos factos provados que foi com aquela comunicação que o contrato cessou é estar a tirar-se uma conclusão que é profundamente de direito, fazendo-se uma opção jurídica fora de tempo quanto às consequências da comunicação em causa. Com factos assim, para quê fazer sentenças ? Como ao elenco dos factos provados só devem ir factos, não conclusões, nos termos do art. 662º-1 do CPC, o facto provado nº 6 passa a ter a seguinte redacção: “6- A ré enviou ao autor a carta datada de 4/10/2017, expedida pela R. no dia 09/10/2017 (carta registada com A/R, com a referência 329/2017/DRH) e recebida pelo A. em 10/10/2017, assinada pela Directora de Recursos Humanos da ré, do seguinte teor: “ASSUNTO: Despacho da Senhora Diretora de Recursos Humanos de 4-10-2017. Comunicação da cessação do contrato de trabalho, por caducidade do contrato de trabalho: Artigo 343º, alínea b) do C. Trabalho. Exmo. Senhor, Serve a presente para lhe dar conhecimento do despacho nesta data proferido, que se anexa, no qual se decidiu pelo arquivamento do processo disciplinar instaurado contra Vª. Exª. Ainda, em conformidade com o mesmo despacho, somos a comunicar, com efeitos a contar da presente data, a cessação por caducidade do contrato de trabalho celebrado com Vª. Exª., nos termos e com o fundamento previsto na alínea b) do Artigo 343º do C. Trabalho, por comprovada impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de Vª. Exª. poder prestar o trabalho cuja atividade para que está contratado por esta empresa, da categoria de Técnico de Assistente em Escala, se encontra impedido por via da decisão aeroportuária de 23-12-2015, a qual lhe tendo sido oportunamente veiculada e executada em 5-1-2016, retirou a autorização e permissão a Vª. Exª. de posse do indispensável cartão de aeroporto e de acesso às áreas reservadas e restritas de segurança do Aeroporto Humberto Delgado, onde se situa o seu local e posto de trabalho, e no qual até aquela data vinha Vª. Exª. prestando actividade para que está contratado por esta empresa, e em consequência da qual ficou também a BBB impedida de receber a prestação de trabalho por Vª. Exª, o que se verifica ininterruptamente até 4-10-2017. Mais se informa, tendo em conta os efeitos da suspensão do contrato de trabalho aplicáveis em que, por virtude daquele impedimento e proibição da Autoridade Aeroportuária V. Exª. se encontrou desde 5-1.2016 até à data da cessação do contrato de trabalho, oportunamente apresentaremos o saldo de contas finais. Com os melhores cumprimentos, Em anexo: Despacho de 4-10-2017.” (Cfr. doc. 2 junto com a petição e doc. 1 junto com a contestação);” Por outro lado resulta provado por documento junto pela ré e não impugnado pelo autor, que aquela, a título de remunerações de Dezembro de 2015, pagou ao autor as quantias que constam do recibo cuja cópia está junta aos autos a fols. 177. Assim, nos termos do art. 662º-1 do CPC, adita-se ao conjunto dos factos provados um facto com o nº 17 e a seguinte redacção: “17- A ré pagou ao autor as quantias que constam do recibo de remunerações relativo a Dezembro de 2015 e cuja cópia consta de fols. 177.” O autor alegou também que não gozou 8 dias de férias vencidas em 1/1/2105, o que não foi impugnado pela ré e portanto tem de se considerar confessado. Deste modo, nos termos do art. 662º-1 do CPC, adita-se ao conjunto dos factos provados um facto com o nº 18 e a seguinte redacção: “18- O autor não gozou 8 dias de férias das que se venceram em 1/1/2015.” Quanto à 1ª questão. (…) pelo que se rejeita a impugnação da matéria de facto. Quanto à 2ª questão. O autor/apelante, quer nas suas alegações, quer nas suas conclusões de recurso, defende não ter ocorrido uma caducidade do contrato de trabalho, sustentando ter sido vítima de despedimento ilícito. Isto porque considera não se ter verificado uma situação de impossibilidade definitiva de poder prestar trabalho para a ré. Já na sentença recorrida se entendeu existir inutilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber. Vejamos. Resulta da factualidade provada que o autor, pelo menos até 5 de Janeiro de 2016 executou funções em área restrita do Aeroporto de Lisboa para a qual necessitava de cartão especial de acesso a emitir pelo Director do Aeroporto de Lisboa (factos provados nºs 1, 2, 3, 4 e 13). Por outro lado, o Director do Aeroporto de Lisboa solicitou à ré, a 23/12/2015, a imediata devolução do cartão especial de acesso que estava atribuído ao autor, tendo a ré, seguidamente, a 6/1/2016, comunicado ao autor a inibição da posse do cartão de acesso ao Aeroporto de Lisboa (factos provados nºs 11, 12 e 13). A 13/10/2016 a ré solicitou novamente ao Director do Aeroporto de Lisboa a atribuição do cartão de acesso ao autor, pedido que foi outra vez indeferido após Parecer desfavorável da Divisão de Segurança Aeroportuária da PSP, comunicado à ré a 21/10/2016 (factos provados nºs 14 e 15). Face a esta factualidade, será então que estamos perante a caducidade do contrato de trabalho do autor ? Entendemos que sim. Vejamos porquê. Estabelece o art. 343º-b) do CT/2009 que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente por impossibilidade, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho. Diz o recorrente que a carta de 31/12/2015 (factos provados nºs 11 e 12) enviada pelo Director do Aeroporto de Lisboa (DAL) não refere ou sugere que a decisão era definitiva ou irreversível até porque ali se diz que se fica a aguardar informação sobre o processo disciplinar a instaurar e resultado do mesmo. E acrescenta que também a ré igualmente não considerava existir um impedimento definitivo pois na carta de 6/1/2016 (facto provado nº 13) apenas dispensou o autor de comparecer ao serviço até que se obtivesse o adequado esclarecimento e autorização de acesso por parte da autoridade aeroportuária competente. Porém, da comunicação do DAL de 23/12/2015 não se pode inferir com segurança, como o apelante pretende, que a decisão de proibição do uso do cartão de acesso a áreas restritas do aeroporto não era definitiva uma vez que ali não se faz depender o levantamento da proibição do resultado do processo disciplinar que viesse a ser instaurado ao trabalhador. De facto, aquela comunicação refere claramente as “responsabilidades civis” onde se englobam as consequências disciplinares, mas também o “inaceitável procedimento na extremamente sensível Área da Segurança da Aviação Civil” que nada tem a ver com consequências ou responsabilidades disciplinares. No entanto, já da comunicação efectuada pela ré ao autor a 6/1/2016 pode-se depreender que a ré, naquela momento, ainda não estaria segura que a situação não fosse reversível. Saliente-se, todavia, que nos termos do art. 343º-b) do CT/2009, no caso como o dos autos, não é no momento em que o empregador tem a percepção de que a impossibilidade é definitiva que caduca o contrato de trabalho. O contrato de trabalho caduca quando a impossibilidade definitiva se verifica efectivamente, não quando o empregador pensa que caducou, independentemente da comunicação, ou não, ao trabalhador daquilo que pensa. Como esclarece Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a pags. 915 e 917, a caducidade é uma causa de cessação do contrato de trabalho “…que opera, em regra, automaticamente e que determina, também em regra, a cessação imediata do contrato de trabalho…” e mesmo “sem necessidade sequer de uma declaração nesse sentido”, com “ausência, em geral, de qualquer procedimentalização”. Mas, mesmo admitindo, como mera hipótese, que o DAL com a sua comunicação de 23/12/2015 estava simplesmente a proceder a uma retirada de autorização de forma provisória e cautelar, não se pode olvidar a segunda comunicação do mesmo DAL de 21/10/2016 (facto provado nº 15) em que para além de se invocar a anterior recusa do cartão de acesso, é de novo recusada a atribuição do cartão ao autor. Ora aqui, esta reafirmação da recusa inicial ocorre já cerca de dez meses depois da primeira e em resposta a um pedido da ré apresentado a 13/10/2016 (facto provado nº 14). Note-se que este pedido foi acompanhado do certificado de registo criminal do autor e numa altura em que o processo-crime instaurado ao autor já estava arquivado por despacho de 10/5/2016, após suspensão provisória do processo e cumprimento da injunção (facto provado nº 8). Portanto, a partir desta segunda recusa do … deixa de haver qualquer dúvida possível quanto à impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do autor poder prestar o seu trabalho para a ré. Aliás é difícil conceber como é que se poderia pensar que se estava perante uma proibição meramente temporária uma vez que o cancelamento da autorização se deveu a comportamento do autor e que o …, desde o início e amparado em parecer policial, considerou como inaceitável na Área da Segurança da Aviação Civil. Não havendo possibilidade do comportamento do autor, que foi considerado inaceitável, ser alterado, só mesmo se o … “mudasse de ideias” e passasse a achar que o comportamento do autor afinal era aceitável e não comprometedor da segurança aeroportuária. Mas então haveria a ré, ou mesmo o autor, de estar a perguntar ao … sistematicamente, se entretanto mudou de ideias ? E tinha de fazer essa pergunta todas as semanas ? Ou todos os meses ? Ou todos os semestres ? Ou todos os anos ? É manifesto que não, tal escaparia de todo à razoabilidade e aos ditames da boa fé. Qualquer declaratório normal, medianamente instruído e diligente, colocado na situação concreta da ré e do autor, pelo menos desta segunda comunicação do … outra coisa não poderiam concluir se não de que o cartão de acesso às zonas de acesso reservado tinha sido definitivamente cancelado. Acresce que, como escreve José Andrade Mesquita, Direito do Trabalho, 2ª ed. AAFDL, pag. 432, “deve entender-se que o contrato caduca quando a autorização para exercer as funções deixa de produzir efeitos durante um período tão prolongado que torne desrazoável exigir ao empregador que se mantenha à espera.” No caso em apreço, mesmo sem se entender como definitiva a decisão do … comunicada a 23/12/2015, temos então como seguro que quando o … a 21/10/2016 reitera o cancelamento da autorização para o autor poder entrar nas zonas do aeroporto onde tinha de executar as tarefas que lhe estavam atribuídas contratualmente, é o momento em que deixa de haver quaisquer dúvidas razoáveis de que a impossibilidade se tornou absoluta e definitiva. Tendo-se verificado a caducidade do contrato são absolutamente indiferentes quaisquer convicções que se tenham criado no espírito do autor inerentes à manutenção do seu contrato de trabalho, o mesmo se passando com a ré, sendo irrelevante que a comunicação da caducidade ao autor só tenha sido realizada a em Outubro de 2017 e destituídos de quaisquer efeitos jurídicos a manutenção de inquérito disciplinar e a posterior instauração de processo disciplinar contra o autor após 21/10/2016 uma vez que o contrato de trabalho já antes cessara por caducidade. Queixa-se o apelante que não se lhe pode apontar falta de diligência ou zelo, como se faz na sentença recorrida, pois não podia sobrepor-se à ré e ir contactar directamente a Direcção do Aeroporto sobre um assunto que cabia apenas à ré tratar com essa Direcção. Mas não é assim. O autor podia ter impugnado, desde logo, a 1ª decisão do … de 23/12/2015, mas nada fez. E, manifestamente, por uma questão de legitimidade, estando-se perante uma decisão de caracter essencialmente administrativa por parte do …, visando directamente o autor, somente este podia reclamar graciosamente da mesma ou desencadear a impugnação contenciosa, nunca a ré. Defende ainda o apelante que sendo a comunicação do … de 21/10/2016 é uma reiteração da comunicação de 23712/2015 pelo que só haveria decisão final depois de se saber do resultado do processo disciplinar. Não acompanhamos este entendimento pois como já atrás referimos, da comunicação do … de 23/12/2015 não se pode inferir que ali se fez depender o levantamento da proibição do resultado do processo disciplinar que viesse a ser instaurado ao trabalhador. Chama ainda o apelante em seu abono o Ac. desta Relação de 19/9/2012, P. nº 205/08.6TTLRS.L1-4 (Rel. Desemb. Maria João Romba) para concluir que não se mostrando nos autos que a decisão do … já não é passível de recurso não se verifica a caducidade do contrato de trabalho por força do art. 117º-2 do CT. Não concordamos com a perspectiva acolhida no invocado Acórdão desta Relação de 19/9/2012. Vejamos porquê. No referido Acórdão, versando situação similar à dos presentes autos, considerou-se que o cartão autorizando o trabalhador a exercer funções em área reservada no aeroporto “constitui um título com valor legal equivalente à posse de carteira profissional (embora com ela se não confunda), cuja falta originária determina nulidade do contrato, determinando a respectiva falta superveniente a caducidade, conforme previsto no art. 113º nºs 1 e 2 do CT.” (correspondente ao actual art. 117º-1-2 do CT/2009). Manifestamente, estamos perante duas realidades diversas que não se confundem e para as quais o legislador estabeleceu regimes de caducidade diferentes. Para as carteiras profissionais e equiparados com obrigatoriedade de inscrição em ordem profissional, o art. 117º do CT, para os outros casos o art. 343º do CT. Ensina Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito do Trabalho, Almedina, 2008, pags. 226 e 227 que as carteiras profissionais constituem “um atestado de aptidão do trabalhador para o exercício de determinada profissão, o qual é condicionado à posse desse título”. E “a lei estabelece que esse condicionamento só é possível quando o exercício da profissão exija qualificações especiais para a defesa da saúde e da integridade física e moral das pessoas e da segurança de bens”. Tais profissões são definidas por portaria definindo os requisitos de acesso à profissão e regras de conduta no seu exercício. Já a “inscrição na ordem profissional, a mesma constitui um requisito de certas profissões sujeitas a regras a regras de arte e a um código deontológico específico, cuja aprendizagem é certificada pela atribuição de cédula profissional”, como por exemplo no caso dos advogados, médicos, farmacêuticos, enfermeiros, economistas, engenheiros, e arquitectos. “Trata-se de áreas que carecem de qualificações especiais, para salvaguardar interesses públicos relacionados, fundamentalmente, com a saúde e segurança das pessoas.” - José Andrade Mesquita, Direito do Trabalho, 2ª ed. AAFDL, pag. 430. Também Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 2ª ed., Almedina, a pag. 112 e 113, sublinha que “o pressuposto da idoneidade negocial do trabalhador no contrato de trabalho é meramente eventual e reporta-se à exigência de habilitação académica ou de qualificação profissional específica, comprovada pela detenção de carteira profissional ou título equivalente ou pela inscrição do trabalhador em ordem profissional. Assim: i)- No que se refere às habilitações e à qualificação do trabalhador, são exigidas habilitações escolares mínimas (…) e podem também ser exigidas habilitações académicas de determinado grau de qualificações físicas ou psíquicas especiais para o exercício de determinadas profissões; ii)- Por outro lado, o exercício de certas actividades depende da titularidade de carteira profissional, que atesta a aptidão específica do trabalhador para uma determinada profissão em concreto, ou de título equivalente (por exemplo, a carta de condução); estas profissões são definidas por portaria ministerial. iv)- Por fim, o exercício de certas actividades é condicionado pela inscrição do trabalhador em ordem profissional, que emite a correspondente cédula profissional (por exemplo, a inscrição na Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Advogados).” E acrescenta a pag. 114, “os efeitos da falta de idoneidade profissional do trabalhador no contrato de trabalho são tratados pelo Código do Trabalho no art. 113º (actual art. 117º). Nesta norma são equacionadas duas situações: i)- A falta de carteira profissional ou do título equivalente no momento da celebração do contrato de trabalho (…). ii)- a situação relativa à cassação da carteira profissional ou do título profissional equivalente posteriormente à celebração do contrato de trabalho, pela entidade para tal competente (…). Ora no caso que nos ocupa não está em causa a capacitação/aptidão funcional do autor para exercer as funções de Técnico Assistente em Escala. Está apenas em causa o autor não poder aceder a determinada área do aeroporto de Lisboa para aí exercer as funções para que foi contratado. Não se trata de profissão constante da Portaria que elenca aquelas em que os trabalhadores têm de ser possuidores de título específico como a carteira profissional. Nem de profissão sujeita a inscrição obrigatória em Ordem Profissional. A proibição imposta ao autor de aceder a determinado espaço reservado no Aeroporto de Lisboa não tem a ver com as suas aptidões profissionais como Técnico Assistente em Escala, tem unicamente a ver com critérios de segurança do Aeroporto de Lisboa. Por isso tal proibição nem sequer obsta a que o autor continue a exercer a sua profissão nos restantes aeroportos ou aeródromos nacionais, como do Porto, Faro, Beja ou Tires, por exemplo. Não tendo o Director do Aeroporto de Lisboa de certificar a aptidão do autor para celebrar o contrato de trabalho como Técnico Assistente em Escala (que escapa totalmente às suas competências), não é uma das entidades que estão pressupostas no art. 117º do CT/2009. Por isso, a nosso ver, não faz sentido equiparar a falta de autorização de acesso a área restrita do aeroporto por parte do … à falta de título profissional, designadamente fazendo-se aplicar o regime excepcional previsto no art. 117º do CT, em detrimento do regime geral da caducidade estabelecido nos arts. 343º e s do CT/2009. De tudo o exposto é de concluir que o contrato de trabalho celebrado entre autor e réu cessou por caducidade a 21/10/2016, pese embora a ré apenas tenha comunicado tal circunstância ao autor por carta expedida a 4/10/2017 (facto provado nº 6). Quanto à 3ª questão. O autor, na sua petição inicial (art. 86º), pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de € 354,90 acrescido de juros moratórios a título de 8 dias de férias vencidas em 1/1/2015 e que nunca chegou a gozar. A ré, por sua vez, na contestação (arts. 221º e 362º) veio dizer que “no recibo de Dezembro de 2015, foi ao A. processado o proporcional dos dias de férias não gozados, de € 37,44”. O autor, na sua Resposta, embora no art. 53º diga que não há erro do autor “quanto aos montantes que peticiona nestes autos”, depois quando no art. 54º da mesma Resposta concretiza, em particular, a montantes se refere, não inclui o relativo aos alegados 8 dias de férias não pagos. Já a sentença recorrida, absolvendo a ré deste pedido, fundamenta o decidido desta forma: “Nesta conformidade, improcedem os pedidos formulados pelo autor, por inexistir, por parte da ré, qualquer conduta ilícita que os fundamente, inclusive no que respeita ao pedido de condenação no pagamento da quantia relativa a 8 dias de férias vencidas em 1.01.2015 e não gozadas, uma vez que a ré na contestação alegou o pagamento de tais férias sob o art.º 362º da contestação e o autor apresentou resposta, mas não impugnou tal alegação da ré.” Desde já se diga que lavra o Mmº Juiz “a quo” em manifesto equívoco pois apesar de o autor nada ter dito na Resposta a respeito dos 8 dias de férias não pagos, já na petição inicial tinha tomado posição dizendo que não tinham sido pagos, pelo que, vindo a ré dizer que pagou, não precisava o autor de repetir o que já tinha dito, ou seja, que a ré não pagou. E como o pagamento, nos termos do art. 342º-2 do CC, é uma excepção com alegação e prova a cargo de quem a invoca, ou seja, a ré, a esta competia provar o pagamento dos 8 dias de férias vencidas em 1/1/2015 e não gozadas. Ora resulta do facto provado nº 18 que o autor não gozou 8 dias das férias vencidas em 1/1/2015 e decorre do facto provado nº 17 que, ao contrário do que a ré alega, no recibo de Dezembro de 2015 nada foi pago ao autor a título de 8 dias de férias não gozadas. O que se mostra pago no valor que a ré indicou de € 37,44 é um subsídio de Natal e também um subsídio de férias no mesmo valor. Mas o que o autor peticionou foi a retribuição de férias relativa a 8 dias não gozados e como a retribuição de férias não se confunde com o subsídio de férias, sendo coisas distintas, é manifesto que a ré não demonstrou, como lhe competia, ter efectuado o pagamento dos peticionados 8 dias de férias não gozados. Porém, sendo então a retribuição de base do autor no valor de € 899,00 (facto provado nº 17), 8 dias de retribuição de férias não correspondem, nem aos peticionados € 354,90 nem aos € 37,44 indicados pela ré, mas antes a € 239,73 (899 : 30 x 8). Este pedido do autor tem, por isso, de proceder parcialmente. IX– Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação do autor e, em consequência, alterar a sentença recorrida pela seguinte forma: A)- Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 239,73 (Duzentos e Trinta e Nove Euros e Setenta e Três Cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado deste Acórdão até integral e efectivo pagamento; B)- Absolver a ré dos restantes pedidos. Custas em ambas as instâncias a cargo do autor na proporção de 98% e da ré na proporção de 2%. Lisboa, 6 de Novembro de 2019 Duro Cardoso Albertina Pereira Leopoldo Soares |