Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013186 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199107020043071 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3. CCIV66 ART1093 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1970/05/01 IN BMJ N203 PAG209. AC RP DE 1971/04/14 IN BMJ N206 PAG109. AC RE DE 1977/07/07 IN BMJ N271 PAG294. AC RE DE 1979/11/08 IN BMJ N294 PAG410. AC RL DE 1981/01/16 IN BMJ N308 PAG279. AC RE DE 1981/04/24 IN CJ ANOVI T3 PAG197. AC RP DE 1981/05/28 IN CJ ANOVI T3 PAG130. | ||
| Sumário: | Para que se verifique a excepção prevista na alínea c) do n. 2 do art. 1093 do Código Civil, não basta que na casa arrendada fique um dos familiares do arrendatário, sendo também necessário que não tenha havido desintegração da família. | ||