Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043071
Nº Convencional: JTRL00013186
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199107020043071
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3.
CCIV66 ART1093 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1970/05/01 IN BMJ N203 PAG209.
AC RP DE 1971/04/14 IN BMJ N206 PAG109.
AC RE DE 1977/07/07 IN BMJ N271 PAG294.
AC RE DE 1979/11/08 IN BMJ N294 PAG410.
AC RL DE 1981/01/16 IN BMJ N308 PAG279.
AC RE DE 1981/04/24 IN CJ ANOVI T3 PAG197.
AC RP DE 1981/05/28 IN CJ ANOVI T3 PAG130.
Sumário: Para que se verifique a excepção prevista na alínea c) do n. 2 do art. 1093 do Código Civil, não basta que na casa arrendada fique um dos familiares do arrendatário, sendo também necessário que não tenha havido desintegração da família.