Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TERRAÇOS ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Não pode confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º. Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. II - Não aparecendo, no título constitutivo da propriedade horizontal, discriminada qualquer utilização específica para cobertura, para além da que lhe é própria de servir de cobertura, a possibilidade de atribuição de qualquer outro uso ou fruição dessa parte comum, e sempre sem prejuízo das limitações físicas que lhe sejam próprias, só pode ser concedida pela assembleia de condomínio, nos termos do art. 1429-A e 1432º nº 3 do C. C. III - Estando em causa o uso de um terraço de cobertura, a sua utilização para circulação ou estacionamento de viatura automóveis ou motas, estando claramente fora do seu uso específico, está dependente de autorização da assembleia de condóminos, a qual, por isso, pode deliberar os modos adequados para fazer cessar uma utilização que não seja a própria, nem tenha sido devidamente autorizada. FG | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório. 1. S, Lda., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra J e outros, pedindo que fosse declarada a nulidade da deliberação tomada no dia 7 de Maio de 1997, pela assembleia de condóminos do prédio sito na Av. … Parede, Cascais, e que os réus fossem condenados a reconhecer a possibilidade de acesso de veículos ao terraço que ladeia aquele edifício, no âmbito da normal actividade das lojas do prédio, e a absterem-se de colocar pilares ou postaletes, ou qualquer elemento físico que inviabilize o acesso de veículos ao referido local. Para tanto, alegou a autora que é dona de duas lojas no edifício, tendo sido deliberado naquela assembleia vedar o acesso ao terraço do edifício, para onde dão as lojas, a veículos automóveis, o que prejudica a autora no uso de uma parte comum do prédio e que a colocação de pilares ou postaletes afecta a linha arquitectónica do edifício e ainda que esse deliberação é nula por ter tido votos contra, tendo sido aprovada apenas por maioria. Os réus H e A, que foram citados editalmente e depois na pessoa do Mº Pº, não deduziram oposição. Os restantes réus, regularmente citados, vieram contestar, invocando a sua ilegitimidade e, impugnando, alegaram que o terraço não se encontrava preparado para ali circularem veículos automóveis, pelo que tal situação punha em perigo a estabilidade do mesmo. A autora respondeu sustentando a legitimidade dos réus. Corridos os subsequentes termos processuais, realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova oral produzida, com data de 7.09.2006, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu os réus do pedido (fls. 562 a 570). Inconformada com o decidido, recorreu a autora. Alegou e, a final, formulou as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida assenta num elemento racional de base, sem que exista suporte probatório que o permita, pois que a afirmação de que, em causa, está a segurança do prédio é desmistificada pelo próprio relatório pericial para que a motivação de facto remete, quando este afirma que admite-se que seja possível a presença de um veículo ligeiro, até 3.500 kg esporadicamente e não mais do que um em simultâneo, com acesso condicionado e com regras bem definidas após eventualmente ser efectuado um estudo mais exaustivo das lajes; b) Afirmação essa que, aliás, desmistifica também o pressuposto induzido aos condóminos quando da tomada da deliberação, que se revela, face aos elementos recolhidos nos autos, falso; c) Ocorre, assim, um erro de julgamento que, desde logo, afasta a matriz racional em que assenta a sentença recorrida; d) A qual, para mais, viola o disposto nos arts. 1419°, 1422° e 1425° do C. Civil; e) Com efeito, não existindo, em sede de titulo constitutivo de propriedade horizontal, qualquer limitação à utilização do terraço do prédio, a pretensão de aditar tal limitação sempre implicava a deliberação unânime ou, pelos menos, sem oposição de molde a viabilizar a legalidade de implementação e materialização da mesma, à luz dos arts. 1419° n° 1 e 1422°, n° 1, al. d) do Cod. Civil; f) Não tendo ocorrido tal requisito de validade, nunca poderá ser imposta a limitação preconizada, sendo que as inovações efectuadas tendentes à inviabilidade de acesso não podem subsistir, devendo ser destruídas; g) Tal sempre ocorreria igualmente por aplicação do disposto no art. 1425° do Cod. Civil, pois que o prejuízo para as lojas do deliberado é evidente, inexistindo qualquer elemento que salvaguarde um estado de necessidade aparente que legitime a tomada de tal deliberação; h) A própria deliberação assim o evidencia, pois que, contrariando-se a si mesmo, inibe igualmente o acesso ao terraço a motociclos, sem que as contas disformes que são apresentadas para justificar a injustificável deliberação sejam tomadas em consideração; i) Nem indicando a sentença recorrida qual a moldura legal em que sustenta a decisão, em termos de se revelar ferida de nulidade por falta de fundamentação de direito - art. 668° n°1, al. b) do Cod Proc. Civil; j) A sentença recorrida violou, assim, salvo melhor opinião, os comandos legais invocados nas presentes conclusões. Terminou pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida. Os recorridos contra-alegaram pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Matéria de Facto. 2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A. A autora é proprietária de duas fracções autónomas, a que correspondem as lojas “A” e “D” do prédio urbano sito na Avenida … , na Parede, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais. B. Os réus, por seu turno, são igualmente proprietários de fracções do mesmo prédio nos termos que constam da certidão de registo predial de fls. 246 a 336. C. Todos se encontravam presentes na assembleia de condomínio relativa ao mesmo prédio, realizada em 27 de Maio de 1997, conforme documento de fls. 11 a 13. D. Da ordem de trabalhos daquela assembleia constava a discussão e deliberação sobre uma proposta cujo teor era o seguinte: “ficará vedado o acesso de quaisquer veículos motorizados, incluindo as motas e “aceleras”, ao terraço que ladeia a torre, ao nível do piso das lojas. Para garantir essa proibição serão colocados pilares ou postaletes a espaços que impeçam a circulação de veículos motorizados mas não a circulação de pessoas ou cadeiras de rodas”. E. Através da escritura pública constante de fls. 97 a 104 o prédio urbano situado Parede, Cascais, foi submetido ao regime de propriedade horizontal, tendo sido atribuídos valores às respectivas fracções, nos termos que aí constam, tendo sido efectuada a inscrição desse facto na Conservatória do Registo Predial. F. O prédio denominado T, na Parede, dispõe de um terraço que o circunda a Norte, Nascente e Sul o qual é também terraço de cobertura das garagens do prédio. G. As lajes que constituem o terraço têm uma espessura de 12 cm e estão preparadas para suportar cargas até 700 kg/m2. H. Considerando que o betão armado e mosaico pesam 340 kg/m2, a placa não pode suportar mais de 360 kg/m2. I. As lajes do terraço não foram calculadas, nem construídas, para suportar veículos de qualquer espécie. Para além disso, está ainda documentalmente provado que: J. Nos termos da acta da assembleia de condóminos nº 14, referente à reunião da assembleia de condóminos do prédio em causa, realizada no dia 27 de Maio de 1997, e em que para além do mais, foi posta à discussão a proposta acima referida, foi a mesma aprovada por maioria dos votos, mas com os votos contra das lojas A, C e D, do 2º A e com a abstenção da Loja B e 7º B. O Direito. 3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente as questões a decidir em sede do presente recurso são (i) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação de direito. (ii) saber se ocorreu um erro de julgamento da matéria de facto – na parte em que a sentença afirma que a deliberação em causa era necessária e urgente, uma vez que a circulação de veículos no terraço punha em perigo a estabilidade do próprio edifício – quando tal não deriva do relatório pericial que serviu de fundamento a essa parte da matéria de facto. (iii) saber se a deliberação tomada ofende o disposto nos artigos 1419º, 1422º e 1425º do C. Civil. 3.1. Defende a recorrente que a sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação de direito, nos termos do art. 668º nº 1, al. b) do CPC, já que recusou os argumentos da autora e elegeu “uma suposta, mas errada (…) necessidade e urgência na tomada da deliberação, sem, contudo, indicar ou viabilizar a indagação de qual o comando ou comandos legais em que assenta tal decisão”. O dever de fundamentação das decisões tem consagração expressa no artigo 158º do Código de Processo Civil, constituindo a omissão deste dever a causa de nulidade da sentença prevista no artigo 668º nº 1 al. b) do diploma citado. Como se escreveu no Ac. do STJ de 9.12.1987, publicado no BMJ nº 372, p. 369, “A motivação da sentença impõe-se por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem prática, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida (...) para impugnar, quando seja admissível recurso, o fundamento ou fundamentos.” Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado. Como ensinam A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, “ Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”[1] Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada. No caso, a sentença recorrida, embora sem enunciar com a suficiência desejável os segmentos normativos em que funda o decidido, enuncia, através da citação que faz de excertos doutrinários ou jurisprudenciais, os princípios jurídicos tidos como subjacentes ao decidido, o que leva a que a sentença recorrida não deva ser havida como nula nos termos do invocado preceito do CPC. O acerto ou desacerto da respectiva decisão é questão diversa e será ulteriormente equacionada, por se tratar de matéria que já não cabe no campo dos vícios geradores de nulidade da sentença. Improcede, pelo exposto, a invocada nulidade da sentença. 3.2. Invoca também a recorrente que ocorreu um erro de julgamento da matéria de facto – na parte em que a sentença afirma que a deliberação em causa era necessária e urgente, uma vez que a circulação de veículos no terraço punha em perigo a estabilidade do próprio edifício – quando tal não deriva do relatório pericial, que serviu de fundamento a essa parte da matéria de facto. Mas sem razão. Os réus, em sede de contestação e para justificar a necessidade da limitação ao uso do terraço decorrente da deliberação em causa, invocaram que as lajes que constituem o terraço só estavam preparadas para suportar cargas até 700Kg/m2 e que, considerando que o betão armado e mosaico pesam 340Kg/m2, a placa não pode suportar mais de 360Kg/m2. Essa matéria, porque controvertida, foi levada à base instrutória, integrando os seus artigos 28 e 29. Produzida toda a prova oferecida, o tribunal veio a considerar como provada essa matéria, fundando essa resposta no relatório da perícia constante de fls. 479 a 483. E efectivamente, consta expressamente daquele, que “pelo mapa de cálculo das lajes, verificamos que a carga total considerada no cálculo, incluindo acções permanentes e sobrecargas, é de 700Kg/m2”, que “o peso total da laje considerando todas as cargas permanentes é de aproximadamente 500kg/m2”, pelo que “de acordo com o projecto de estabilidade licenciado as lajes em causa só deverão suportar mais 200Kg/m2 de sobrecarga”, sobrecarga essa prevista “para um terraço acessível mas sem desempenhar qualquer função específica além do acesso a pessoas”. E continuam os Srs. Peritos afirmando que “o acesso a veículos ligeiros obrigaria (…) a considerar, para um espaço privado, uma sobrecarga regulamentar de 4KN/m2, correspondente a 400Kg/m2, muito superior (dobro) ao valor para tal disponível nos cálculos de estabilidade do projecto licenciado”. Logo, dos elementos fornecidos pelo relatório pericial extrai-se que o terraço do prédio a que respeita a deliberação em causa não foi projectado e construído para o uso pretendido pela autora. O dito relatório, elaborado por técnicos com conhecimentos específicos na matéria, que concitou a unanimidade dos peritos, foi, por isso, e bem, valorizado pelo tribunal recorrido nas respostas dadas aos ditos quesitos 28 e 29. E a circunstância de também constar do mesmo relatório que “não é possível prever a cedência da laje sem a realização de ensaios exaustivos” e de se afirmar que “…no entanto, admite-se que seja possível a presença de um veículo ligeiro até 3500 Kg/m2 esporadicamente e não mais do que um em simultâneo, com acesso condicionado e com regras bem definidas após eventualmente ser efectuado um estudo mais exaustivo das lajes” não permite concluir o contrário, conforme a recorrente pretende fazer crer. O que destas afirmações se retira é que, mesmo neste quadro de “utilização indevida”, como também se refere no relatório, muito restrito e limitado, ter-se-ia que ponderar bem as consequências em termos de cedência das lajes, donde deriva que tal uso seria efectivamente prejudicial à segurança do prédio. Improcede, assim a argumentação da recorrente no que respeita ao invocado erro da sentença ao assentar num elemento racional base de insegurança desmentido pelo relatório pericial em que se fundou. 3.3. Posto isto, resta saber se a deliberação do condomínio em causa é nula. Defende a recorrente que sim, invocando para tal que, uma vez que o titulo constitutivo da propriedade horizontal não contém qualquer limitação à utilização do terraço do prédio, a pretensão de aditar tal limitação sempre implicava a deliberação unânime ou, pelos menos, sem oposição de molde a viabilizar a legalidade de implementação e materialização da mesma, à luz dos arts. 1419° n° 1 e 1422°, n° 1, al. d) do C. Civil. Estamos no domínio da propriedade horizontal, onde, por força do título constitutivo e do respectivo regime jurídico, os condóminos são proprietários exclusivos das fracções autónomas que lhes pertencem e são comproprietários das partes comuns do edifício, sendo o conjunto dos dois direitos incindível. - art. 1420º do C.C. Não foi questionado por ninguém que o terraço em causa, que serve de cobertura às garagens do prédio, constitui uma das partes comuns do edifício, conforme deriva do estatuído no art. 1421º nº 1, al. b) do diploma citado. E estatui o art. 1422º nº1 que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto ás partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis”. E acrescenta-se, no nº 2, que: “É especialmente vedado aos condóminos: “a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica, ou o arranjo estético do edifício; (...) “d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição” É certo que, no caso, no título constitutivo da propriedade horizontal não aparece discriminada qualquer utilização específica para a parte comum, para além da que lhe é própria de servir de cobertura. E, assim sendo, contrariamente ao que argumenta a recorrente, a possibilidade de atribuição de qualquer outro uso ou fruição dessa parte comum, e sempre sem prejuízo das limitações físicas que lhe sejam próprias, só pode ser concedida pela assembleia de condomínio, nos termos do art. 1429-A e 1432º nº 3 do C. C. Ou seja, no caso presente, estando em causa o uso de um terraço de cobertura, a sua utilização para circulação ou estacionamento de viatura automóveis ou motas, estando claramente fora do seu uso específico, está dependente de autorização da assembleia de condóminos, a qual, por isso, seguramente pode deliberar os modos adequados para fazer cessar uma utilização que não seja a própria, nem tenha sido devidamente autorizada. A questão não se coloca, como o faz a recorrente em termos da deliberação em causa proibir ou limitar o uso da dita parte comum, reconduz-se antes à possibilidade de obstar á sua utilização para fins diversos daquele que lhe é específico. A deliberação em causa não padece, pelo exposto, do vício que lhe foi apontado. Improcede, desta forma, o núcleo central da argumentação da recorrente, impondo-se assim negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, embora por razões não inteiramente coincidentes com as invocadas. Decisão. 4. Termos em que se acorda em negar provimento à presente apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) ( Fátima Galante ) ______________________________ [1] In Maual de Processo Civil, 2ª Ed., pág. 687. |