Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2451/2004-2
Relator: FRANCISCO MAGUEIJO
Descritores: EMPREITADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Os projectos de urbanismo, arquitectura e engenharia podem constituir parte integrante de contratos de empreitada.
Decisão Texto Integral:            A A/recorrente intentou contra os RR/recorridos acção declarativa pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 6.020.000$00, acrescida de juros legais contados da propositura da mesma acção.
    Alegou, em resumo, que celebrou com os RR um contrato mediante o qual se comprometeu com eles a elaborar um projecto de loteamento e outro de arquitectura de um condomínio, contra o que haveria destes o pagamento do preço que, afinal, se verificou somar a quantia de 6.020.000$00, deduzida já de 1.000.000$00 pago inicialmente, preço que se negaram a pagar.
   Os RR contestaram e reconviram, tendo pedido a condenação da A a restituir-lhes a quantia de 1.000.000$00, para o que alegaram, em resumo:
   A A deixou passar o prazo estipulado para a execução do projecto, tendo, entretanto, sido aprovado o PDM de Sintra que diminuiu o índice de ocupação usado para a zona do loteamento e implantação do condomínio de 0,3 a 0,5 para 0,2. Depois apresentou um projecto à Câmara para aprovação, que os RR não autorizaram nem dele  tiveram conhecimento.  A par disso não cumpriu com as boas regras técnicas da arte, tendo o dito projecto sido reprovado, pelo que, nenhum interesse os RR têm no trabalho prestado, havendo incumprimento definitivo do contrato e devendo, por conseguinte, a quantia de 1.000.000$00 ser-lhes devolvida pela A.
  Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo, subsequentemente a ela, sido proferida sentença pela qual:
        - foi julgado improcedente o pedido da A, com absolvição dos RR do respectivo pedido,
      - foi julgado procedente o pedido reconvencional, tendo sido julgado validamente resolvido o contrato de prestação de serviços celebrado entre a A e o R marido e aquela condenada a restituir aos RR a quantia de 1.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação do pedido reconvencional até integral pagamento daquela quantia.    
            Não se conformando, dela recorreu a A, tendo alegado e concluído assim:
1 - Entre a apelante e o apelado estabeleceu-se um contrato de prestação de serviços inominado visando a alteração pela apelante de um projecto de arquitectura de um condomínio para um prédio de que o apelado é proprietário, sito nos limites do concelho de Sintra.
2 - 0 apelante elaborou o referido projecto de arquitectura, o qual foi apresentado pelo apelado á entidade administrativa, acompanhado de requerimento assinado pelo apelado, na qualidade de proprietário, a pedir a aprovação.
3 - A entidade administrativa veio a comunicar ao apelado que a informação prestada nesse processo apontava para o indeferimento da pretensão, com os fundamentos constantes dos autos.
4 - O referido projecto não foi aprovado pela C. M. Sintra.
5 - 0 apelante, não obstante ter executado o objecto da prestação de que fora encarregue - a elaboração de projecto - com obediência ás indicações que pelo apelado lhe foram dadas, designadamente no que respeita ao índice de construção, dispôs-se a reelaborar e a reapresentar o projecto com respeito pelos motivos que haviam determinado o seu indeferimento.
6 - Não o tendo feito apenas por desinteresse do apelado.
7 - A elaboração de projecto de arquitectura encontrando-se sujeita ao respeito das regras de arte no que respeita á sua execução, depende, contudo, dos objectivos que são traçados por parte de quem encomenda o projecto.
8 - O prestador de serviços que elabora um projecto de arquitectura não assume a obrigação de o projecto que elabora ser aprovado, até pela razão de o elaborar com obediência a indicações e objectivos que lhe são impostos por quem o contrata.
9 - A apelante realizou a prestação a que estava obrigada elaborando o projecto da forma como o fez.
10 - Os honorários reclamados pela apelante consideram-se módicos e inferiores até ao que é usual praticar-se em situações análogas. De tudo resulta assim que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1154, 1156 e 1167 b, todos do Código Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que acolhe o pedido, devendo em consequência ser desatendida a Reconvenção.
Os RR contra-alegaram, tendo defendido o teor da sentença.
           
            Questões
  Natureza do contrato; (in)cumprimento do contrato; resolução do contrato; consequências.

            Factos, tal qual vêm definidos da 1ª instância:
…….
O Direito
Temos, dum lado, a A que intenta haver dos RR o pagamento do preço do serviço que lhes prestou no âmbito de contrato que da sua parte, alegadamente, cumpriu integralmente e, do outro os RR, que invocam a resolução de um outro contrato por incumprimento da A, pretendendo, por via disso, a devolução de parte do preço que em parcial antecipação lhe adiantaram.
Antes de mais e para melhor compreensão dos factos e sua qualificação jurídica, convirá expor alguns dos mais significativos e por ordem cronológica:
Em 23.03.99 a A apresentou ao R o orçamento de um projecto de loteamento de um prédio misto, cabendo à sua execução, no prazo de 5 meses, a remuneração de 2.500.000$00, projecto que aquela não realizou  nesse prazo.
Em 6.05.99 o R «adjudicou» à A a elaboração deste projecto de loteamento.
Algumas semanas depois desta data, o R encontrou-se com o representante da A, arquitecto Jorge Alves, sendo que na sequência dessa reunião, esta, em vez do projecto de loteamento, procedeu à elaboração de um projecto de condomínio com 21 moradias e o edifício do condomínio nos mesmos prédios do R, não tendo este solicitado, para esse efeito, qualquer orçamento.   
Em 4.10.99 foi publicado, no jornal oficial, o PDM de Sintra, não sendo até então, a zona em que se situava tal loteamento, abrangida por anterior PDM. 
Em 20.6.00 a A comunicou ao R que concluíra o projecto do condomínio, pedindo-lhe o pagamento do preço restante - alegadamente 6.020.000$00.
Em 26.06.00 o R comunicou à A que não lhe devia tal quantia, recusando o seu pagamento.
Em 15.9.00 o dito projecto de condomínio, foi apresentado à Câmara de Sintra para apreciação, tendo aí, depois, se efectuado uma reunião com vista a tratar do andamento do processo para sua apreciação, em que intervieram representes da A e o R.
Em 21.11.00 a Câmara informou o R de que, anteriormente à decisão de não aprovação, prestara informação que apontava para o indeferimento do aludido projecto.
Importa, feita esta resenha factual, assumir opção acerca da natureza do(s) contrato(s) que a A e o R celebraram e de que resultou este conflito.
Temos entendido que os projectos de urbanismo, arquitectura e engenharia que antecedem a edificação de construções urbanas, são de qualificar como contratos de empreitada[1]. Esta posição encontra arrimo, nomeadamente nos ensinamentos dos professores Ferrer Correia e Henrique Mesquita, citados, a propósito, na sentença recorrida.
Pedro Romano Martinez[2], que entende ser a linha divisória entre o contrato de prestação de serviço e a empreitada muito ténue, é de opinião que no contrato de prestação de serviço se promete uma actividade através da utilização do trabalho, quando na empreitada se promete o resultado desse trabalho; e que na prestação de serviço é o beneficiário dessa actividade que corre o risco, enquanto que na empreitada o risco corre por conta do empreiteiro. Conclui que no sistema jurídico português o critério da distinção deve ser procurado através do art 1207, através da interpretação que se venha a dar à expressão «realizar certa obra».
Os projectos de engenharia e arquitectura prévios às obras de construção e sua anterior autorização pelas entidades administrativas competentes, são o resultado de um trabalho, exercido como actividade profissional, sujeito a regras de arte e técnico-jurídicas, levado a cabo com independência técnica, porém submetido a fiscalização do dono da obra e a eventuais instruções também no decorrer da sua execução, justificadas pela natureza e circunstância do tipo de obra e da envolvência jurídica que de alguma forma condiciona e delimita o resultado a obter. Efectivamente, a par de parâmetros de ordem técnica, que ficam na disponibilidade do dador do serviço, há outros de mera conveniência, subjectivos até, que sempre estarão na disponibilidade de quem o encomenda, que delimitarão seguramente os termos do resultado a obter. Isso, porém, não retira à actividade exercida onerosamente pelo prestador, com uma componente muito relevantemente intelectual embora, a característica de obra corpórea.      
Entendemos que estas características da actividade profissional desenvolvida e da obra daí resultante se integram na previsão do referido art 1207 do CC, justificando e merecendo o regime definido para tal tipo de contrato.     
É com este pressuposto e com o devido respeito pela diferente posição assumida na sentença recorrida,  que intentaremos encontrar a solução de mérito para a contenda.
A A e o R celebraram entre si um contrato, mediante o qual aquela se comprometeu com este a elaborar um projecto de loteamento, mediante o pagamento do preço de 2.500.000$00, de que logo o R entregou 1.000.000$00. 
A A não chegou a elaborar tal projecto, tendo decorrido o prazo acordado para tanto.
É claro que este contrato não foi, como tal, cumprido pela A, mas também o é que a A desenvolveu a sua versão dos factos no sentido de que este contrato deu oportunamente lugar, por acordo das partes, ao do projecto de condomínio, integrando-o. E, como abaixo se justifica, provou-a.  
O projecto de condomínio, esse foi apresentado para apreciação e aprovação na Câmara Municipal, mediante requerimento subscrito pelo R, na qualidade de dono dos prédios e do futuro empreendimento a implantar neles.
Põe-se a questão, antes de mais, de saber se a A e o R celebraram o contrato que o tem por objecto.
Para que isso tenha sucedido uma das partes tem que ter emitido uma declaração negocial e a outra tem de a ter aceitado, expressa ou, no mínimo tacitamente(arts 217 do CC). Com uma ressalva: O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo(art 232 do CC). Nos termos deste normativo, se as partes se não se tiverem pronunciado previamente acerca do elenco de matérias a negociar e se algumas faltarem, o contrato, nessa parte, será regulado pelos dispositivos supletivos, genericamente contidos na lei.
Nem sempre, porém, a aceitação é imprescindível. Quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta(art 233 do CC). 
Dos factos não resulta evidente, nem a proposta nem a aceitação. Em vez daquela conhecemos e temos, da parte da A a elaboração do objecto do invocado contrato e da parte do R a assinatura do requerimento que o introduziu na Câmara. Por isso parece de todo curial concluir que um e outro negociaram a elaboração do projecto de condomínio e se concluiu o atinente contrato com aceitação por ambas as partes do seu clausulado conhecido. Sabe-se que não incluiu o preço. Não se sabe, nomeadamente, se o resultado a que a A se obrigou foi o de elaborar simplesmente o projecto, naturalmente com respeito das regras técnico-profissionais, se, mais do que isso, o de obter a sua aprovação na Câmara. Se foi a este último que se obrigou, é patente e evidente o não cumprimento da prestação, restaria saber se definitivo. Se foi o primeiro, então poderá falar-se em  cumprimento defeituoso da obrigação, se se concluir que o projecto foi deficientemente elaborado. 
É esta a questão central, para cuja solução, partindo embora dos factos apurados, haverá que recorrer aos dispositivos legais típicos do contrato em presença se os houver, aos princípios gerais, às regras da experiência, do bom senso, da natureza das coisas e à especificidade e funções económico-jurídicas do tipo de contrato.  Se mesmo assim não se lograr concluir em nenhum dos sentidos, então a decisão, porque decisão terá que haver sempre(art 8 nº 1 do CC), ficará na dependência do «arbítrio» das regras sobre o ónus da prova.    
Não lobrigamos, comprovados, quaisquer factos, a partir dos quais possa deduzir-se que a A se obrigou a obter a aprovação do projecto. Nem aqueles meios de integração nos parecem apontar nesse sentido.
Impressiona, num campo não inteiramente controlável pelo devedor da prestação e sujeito à influência de factores externos, se não do domínio do arbítrio, pelo menos do prudente arbítrio, em que o sentido da conveniência joga um papel de alguma importância, que este se obrigue ao invocado resultado. Ir-se por esse caminho, implicaria, como observa a recorrente, aceitar que uma actividade profissional, desenvolvida com a finalidade de obtenção de rendimento, afinal pudesse não ser objecto desta típica contrapartida. Tendo-se concluído por se estar perante um contrato de empreitada e sendo da natureza deste tipo de contrato que como contrapartida da obra  se deva um preço[3], sendo pouco curial que um projecto de arquitectura ou de engenharia ou doutra qualquer ciência técnica apenas se tenha por prestado se aprovado por terceira pessoa, que às partes se não obrigou por nenhuma forma, havendo que dar substância ao princípio de ordem e interesse públicos de que a todo o trabalho não prestado a título gratuito, corresponde uma retribuição, haveremos de convir, aparentemente sem hesitação, que é curial concluir que a realização da prestação da obra a que se comprometeu a A não incluía a sua aprovação pela Câmara.
Aqui chegados, tendo-se entendido que o resultado ficou preenchido com a elaboração do projecto, é tempo de averiguar se a obra prestada pela A foi aceite pelo R. Foi-o, apesar de por ele previamente negado o preço. Sinal evidente da dita aceitação, a subscrição, com data de 27.5.00(fls 155 e 154), pelo R, do requerimento com que se introduziu o projecto na Câmara. É, na verdade, aos donos da obra que cabe apresentar e subscrever o requerimento de licenciamento e apresentar os documentos destinados à instrução do processo camarário que se segue(art 14 do DL 250/94 de 15.10).
Essa aceitação há-de ter-se como ocorrido com reserva, pois que, ao R, não estavam, então, acessíveis as informações necessárias a uma responsável apreciação da qualidade da obra, nem os defeitos, pela especificidade técnica da prestação, eram aparentes, não se presumindo, ela, por isso(arts 1218 e 1219 do CC).
           Feita a aceitação, embora com reserva, cabia ao dono da obra, os RR, depois da decisão da Câmara de não aprovação do projecto, denunciar os alegados seus defeitos, no prazo prescrito no art 1220 do CC, 30 dias a contar do conhecimento das razões da não aprovação[4].
   Ora nem sequer alegaram tal denúncia. Até em data anterior, 26.6.00, em resposta a solicitação do pagamento do preço da obra por parte da A, já Os RR o tinham recusado, com a singela invocação de que não o deviam.
Não se entende muito bem, como é que apesar desta recusa as partes no contrato continuaram a colaborar, nomeadamente reunindo na Câmara. Mas adiante.
   É sabido que nos contratos de empreitada, em preito ao seu cumprimento, de resto em conformidade com o princípio geral plasmado no art 406 do CC, mas também com vista a acautelar os direitos do empreiteiro, a lei impõe ao dono da obra, se não satisfeito com os termos do  cumprimento, uma sequência de providências. Primeiro terá de pedir a eliminação dos defeitos. Só se o não forem, ou, não sendo disso susceptíveis, não tiver havido lugar a nova prestação, é que lhe assiste o direito a obter a redução do preço ou a declarar resolvido o contrato(arts 1221 e 1222 do CC). A resolução, como declaração recipienda que é, só opera, se e quando do seu conhecimento pela contra-parte(art 436 nº 1 do CC). No caso de não aceite, ter-se-á de recorrer a juízo para que aí seja declarada e dela possam extrair-se os legais efeitos coactivos.      
         Os factos, como já se deixou entender, não fornecem quaisquer indicações de que os RR usaram do direito de denúncia dos defeitos que agora invocam e que lhes cabia provar(art 342 nº 2 do CC) como justificação para a sua recusa de pagamento dos honorários(art 428 do CC).
          Não tendo havido denúncia, não podem os RR, agora, invocar os ditos defeitos como fundamento para justificar  a resolução do contrato com qualquer dos fundamentos legais, nomeadamente o de terem perdido o interesse na prestação. De resto, visto o disposto no art 808 do CC, tal fundamento para a resolução só operaria se, além de verificado objectivamente[5], ele fosse resultante de mora imputável, no caso, ao empreiteiro. Que não foi alegada, tão pouco no que concerne ao contrato de empreitada que tinha como objecto o projecto de condomínio. Foi-o, é verdade, relativamente ao de loteamento, mas este, é de concluir dos factos apurados, deu lugar àquele[6], perdendo com isso autonomia e relevância, incorporando-se no primeiro, que lógica e legalmente o pressupõe.
   É certo que o projecto de arquitectura elaborado pela A «mereceu» dos competentes serviços da Câmara os qualificativos constantes do documento de fls 39 dos autos. Mas isso, só por si, não é o mesmo que dizer que a obra foi deficientemente prestada. Nem as razões apresentadas para o indeferimento do pedido de licenciamento se consubstanciam em factos que justificam aqueles juízos, nem eles se traduzem em factos suficientes para se concluir naquele sentido.
  Os RR, a quem cabia o ónus, deviam ter provado mais. Nomeadamente factos que convencessem de que o dito projecto era objectivamente carente da utilização das boas regras técnicas e ofensivo das normas jurídicas pertinentes. Nem uma coisa nem outra lograram demonstrar. E não constituiu prova da aludida ofensa, nomeadamente a consideração do índice de ocupação de 0.35, em vez do legal 0.20, porque não se sabe quem das partes o determinou, se o dono da obra se o empreiteiro e com que objectivos o foi. A adopção do «expediente» de haver o projecto como de alteração e não como novo, serviria alegadamente para viabilizar a aprovação de índice mais favorável, não sendo de entender, sem mais, como uma falha tecnico-jurídica[7].
     Parece-nos, por tudo, que  não será de concluir, como na sentença, que se está perante uma situação de cumprimento defeituoso com culpa da A, uma prestação má, imperfeita, defeituosa, completamente inútil e que a A não se disponibilizou para eliminar o defeito. Isto, com o devido respeito, não tem suporte nos factos.
           Também não acompanhamos a sentença recorrida quando aí se entende haver incumprimento definitivo do contrato por parte da mesma A. Em última instância censura-se esta por, em vez de procurar eliminar o defeito com a reelaboração do projecto por forma a obter aprovação camarária, ter deduzido a presente acção.
Parece-nos também este juízo, sem apoio factual e carecido de fundamento. Não se apurou efectivamente que grau de contribuição houve de uma e outra parte para o impasse, para o estado de coisas que levaram a A recorrer a juízo. E recorrer a juízo não é facto que se deva ter como justificativo da resolução do contrato de empreitada que entrou em crise de cumprimento.
          Nem tal postura é justificadora da resolução contratual[8] nem se pode ter como adquirido que se frustrou o fim prosseguido pelo réu ao celebrar o contrato...
O que poderia haver era mora. Mas nem as partes construíram as suas versões dos factos com esse escopo, nem os factos apurados consentem que se opine nesse sentido. Se a A cumpriu com defeito, o que, como se viu se não deu como adquirido, a R, é seguro, não pagou o preço. A «exceptio non adimpleti contractus(art 428 do CC), invocada pelos RR, poderia  justificar a sua recusa de pagamento do preço, mas apenas se houvesse demonstração de que a A não cumpriu e/ou cumpriu com defeito relevante a prestação a seu cargo e tivesse havido a pertinente denúncia e solicitação da eliminação dos defeitos. Não o logrou. Nem sequer o alegou, tendo-se limitado a defender a justeza da recusa do pagamento do preço, por a prestação ter sido prestada com defeitos tais, e no caso do primeiro contrato nem haver dele cumprimento por parte da A, que justificam a resolução.
Por isso não colhe a invocação do art 428 nº 1 do CC, como justificação para tal recusa.
O preço devido pelos RR, não previsto no contrato, ficou definido pelos factos provados. Têm para isso a ver os constantes dos nºs 10, 11 e 25 supra. Apesar da aparente desarmonia entre os referenciados números, é, tendo-os em consideração, de assumir-se para o dito preço de honorários o valor de 6.000.000$00. Porque a A já recebeu, por conta, a quantia de 1.000.000$00 tem a haver a diferença – 5.000.000$00.
Não há que considerar os RR em mora. A A pediu a sua condenação em quantia superior à que será objecto do presente acórdão. Nem aqueles foram interpelados para pagar esta concreta quantia, nem ocorre qualquer das situações previstas no nºs 2 e 3 do art 805 do CC. Por isso, ela só se iniciará na data desta decisão, se não for prontamente acatada.
A reconvenção, como tal, improcede, pelo que supra ficou dito. Mas a quantia reclamada pelos RR veio, a final, a ser considerada parte do pagamento do preço da empreitada, sendo, por isso, deduzida do preço global, pelo que, nessa medida, resultou a crédito dos RR.
            
            Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente o recurso da A e, assim, julgar também parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção e, em consequência, em condenar-se os RR a pagar à A a quantia de 5.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa da lei a contar da presente data, se não houver tempestivo pagamento.
  Custas da acção pela A e pelos RR na proporção dos decaimentos e da reconvenção pelos RR. Da mesma forma na 1ª instância.

            Lisboa, 13.5.2004   
 
Francisco Magueijo
Malheiro de Ferraz
Ana Paula Boularot  
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[1] Vide Acórdão de 4.3.2004, proferido no proc de apelação nº 8230/03 da RL.
[2] In «Contrato de Empreitada»
[3] Diferentemente do mero contrato de prestação de serviço que pode ser gratuito(art 1154 do CC).
[4] Isto porque, nos termos da alegação dos próprios RR, foi então que chegaram ao conhecimento dos invocados defeitos.
[5] Só se provou que os réus perderam a confiança na competência e capacidade técnica da autora(facto 27), constatação, por conseguinte,  de ordem meramente subjectiva.
[6] Não se percebe a lógica dos RR em o negar, já que, além do mais, no requerimento por eles subscrito em 27.5.00 pediram o licenciamento das obras de alteração do projecto de arquitectura do edifício cuja construção é titulada pela citada licença, de harmonia com os elementos que anexa.
[7] Vide nota 4.
[8] A resolução é acto da parte, quem não do Tribunal, que se limita, se for o caso, a declarar a sua validade.