Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0275933
Nº Convencional: JTRL00017174
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
AMNISTIA
ARMA PROIBIDA
Nº do Documento: RL199103040275933
Data do Acordão: 03/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART260.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 V.
DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART4 N2.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6.
Sumário: I - Na acusação, narra-se o facto de - em data anterior a 25/04/1991 - o arguido deter uma pistola de gás adaptável ao calibre 6,35 mm, com carregador e quatro munições de idêntico calibre, insusceptível de ser manifestada ou registada, integrando isso o crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3 do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, e 260 do Código Penal.
II - contegislador, no artigo 1, alínea v), da Lei número 23/91, de 4 Julho, ao declarar amnistiados os "delitos previstos no número 2 do artigo 4" (preceito este expressamente revogado pelo artigo 6, número 2, do Dl 400/82, de 23/09) "do Decreto-Lei número 207-A/75, de 17 de Abril", - não obstante o lapso legislativo patente - somente quis amnistiar a situação "punida com pena de prisão até um ano, não convertível em multa", traduzida na "detenção de instrumento, ainda que com aplicação definida, com o fim de ser usado como arma de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim, não justificando o portador a sua posse", excluindo-se, portanto, os casos previstos (v. g. armas proibidas) no artigo 3 DL 207-A/75.