Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017174 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA AMNISTIA ARMA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RL199103040275933 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART260. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 V. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART4 N2. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6. | ||
| Sumário: | I - Na acusação, narra-se o facto de - em data anterior a 25/04/1991 - o arguido deter uma pistola de gás adaptável ao calibre 6,35 mm, com carregador e quatro munições de idêntico calibre, insusceptível de ser manifestada ou registada, integrando isso o crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3 do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, e 260 do Código Penal. II - contegislador, no artigo 1, alínea v), da Lei número 23/91, de 4 Julho, ao declarar amnistiados os "delitos previstos no número 2 do artigo 4" (preceito este expressamente revogado pelo artigo 6, número 2, do Dl 400/82, de 23/09) "do Decreto-Lei número 207-A/75, de 17 de Abril", - não obstante o lapso legislativo patente - somente quis amnistiar a situação "punida com pena de prisão até um ano, não convertível em multa", traduzida na "detenção de instrumento, ainda que com aplicação definida, com o fim de ser usado como arma de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim, não justificando o portador a sua posse", excluindo-se, portanto, os casos previstos (v. g. armas proibidas) no artigo 3 DL 207-A/75. | ||