Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017119 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199402090318213 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART59 N1 N2. CP82 ART46 ART71 ART72 N2 D. L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N2. DL 124/90 DE 1990/04/14. DL 400/82 DE 1982/09/23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/03/21 IN BMJ N395 PAG287. AC RP DE 1986/03/12 IN CJ ANO1986 T2 PAG207. | ||
| Sumário: | I - Condenado o arguido por crime de homicídio voluntário com culpa grave e exclusiva, p. p. no art. 59 do Código da Estrada na pena de 1 ano de prisão, 5 meses de multa e inibição de conduzir por um ano, não se justifica a agravação da pena de prisão por mais 6 meses, se se ponderar que: a) o arguido tem 65 anos de idade, sempre teve bom comportamento e sempre foi tido como condutor prudente. b) O acidente de que resultou a morte, ocorreu há mais de 4 anos, o que esbateu a sede de justiça. c) O arguido tem a seu cargo pessoa com 90 anos de idade. d) As necessidades de prevenção geral e especial encontrem-se acauteladas com a pena inicialmente aplicada. II - A locução "multa correspondente" usada no artigo 59 do Código da Estrada tem de conjugar-se com os limites abstractos da duração da pena de multa, tendo em vista o artigo 46 n. 1 do CP e 3 n. 2 do DL 400/82 de 23/09. | ||