Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0318213
Nº Convencional: JTRL00017119
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL199402090318213
Data do Acordão: 02/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CE54 ART59 N1 N2.
CP82 ART46 ART71 ART72 N2 D.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N2.
DL 124/90 DE 1990/04/14.
DL 400/82 DE 1982/09/23.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/21 IN BMJ N395 PAG287.
AC RP DE 1986/03/12 IN CJ ANO1986 T2 PAG207.
Sumário: I - Condenado o arguido por crime de homicídio voluntário com culpa grave e exclusiva, p. p. no art. 59 do Código da Estrada na pena de 1 ano de prisão, 5 meses de multa e inibição de conduzir por um ano, não se justifica a agravação da pena de prisão por mais 6 meses, se se ponderar que: a) o arguido tem 65 anos de idade, sempre teve bom comportamento e sempre foi tido como condutor prudente. b) O acidente de que resultou a morte, ocorreu há mais de 4 anos, o que esbateu a sede de justiça. c) O arguido tem a seu cargo pessoa com 90 anos de idade. d) As necessidades de prevenção geral e especial encontrem-se acauteladas com a pena inicialmente aplicada.
II - A locução "multa correspondente" usada no artigo 59 do Código da Estrada tem de conjugar-se com os limites abstractos da duração da pena de multa, tendo em vista o artigo 46 n. 1 do CP e 3 n. 2 do DL 400/82 de 23/09.