Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3036/09.2TBTVD.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A lei admite que, por convenção, se atribua a uma das partes ou a ambas o direito de resolver o contrato.
Existindo cláusula resolutiva, e verificados os pressupostos do respectivo funcionamento, não há que fazer apelo ao critério legal fundante do direito à resolução acolhido pelo artigo 808º C.Civil.
(AFA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
1. O A. (…) - Construções e Obras Públicas, SA, propôs, contra R. (…), Empreendimentos Hoteleiros, Lda, acção seguindo forma ordinária, distribuída ao 1º Juízo de Torres Vedras, pedindo a condenação daquela a pagar-lhe a quantia de € 1.225.260,45, acrescida de juros, à taxa legal, a titulo de indemnização pelos danos alegadamente decorrentes da resolução, efectivada pela R., de contrato de empreitada, celebrado entre ambas, tendo por objecto a construção de 18 moradias, em lotes de terreno propriedade da A.

Contestou a R., sustentando a validade da resolução por si operada - concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, a condenação da A. reconvinda a pagar-lhe a quantia de € 739.817,31, acrescida de juros, à taxa legal.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se a A. a pagar à R. a quantia, a liquidar em execução, correspondente ao montante de € 3.869.649, deduzido do valor que adveio à R. do aproveitamento dos trabalhos e materiais aplicados, pela A., na obra em causa, até ao máximo de € 619.970,77, acrescido dos reclamados juros - absolvendo-se a R. do pedido contra si formulado.

Inconformada, veio a A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
-  O teor do fax que materializou a declaração de resolução contratual promovida pela recorrida, em que esta apenas refere a não entrega das garantias bancárias como fundamento da mencionada resolução, e que se encontra junto à PI como doc. 24, constitui a questão central a ser solucionada pelo Tribunal recorrido.

-   Conforme resulta inequivocamente do teor da PI apresentada pela recorrente, a sua pretensão assenta na ilicitude da resolução contratual promovida pela recorrida e na verificação de danos na sua esfera jurídica decor- rentes de tal resolução ilícita, cujo ressarcimento reclama (arts. 172° a 223° da PI).

-  O Tribunal recorrido aflora de forma atabalhoada e muito pouco rigorosa, o tema da resolução contratual promovida pela recorrida, mas não a sindica à luz da sua fundamentação, nem a classifica consequentemente como lícita ou ilícita, de modo a poder daí retirar as necessárias consequências jurídicas, pelo que não poderá deixar de se considerar que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos e para efeitos do disposto no art. 668°, nº1, CPC.

-   Na fundamentação da sentença em crise, o Tribunal recorrido, por diversas vezes, refere-se à alegada resolução do contrato objecto dos autos por parte da recorrente, sendo certo que : (i) a recorrente nunca resolveu o contrato objecto dos autos; (li) tal facto nunca foi alegado quer por recorrente, quer por recorrida; (iii) tal facto não integra a causa de pedir dos pedidos formulados por recorrente e recorrida; (iv) não resulta dos factos dados como assentes.

-   A alusão à alegada resolução por parte da recorrente apenas poderá encontrar justificação num lapso do Tribunal recorrido, resultante da confusão entre o incumprimento de obrigações e a resolução do contrato onde aquelas obrigações emergem com fundamento justamente naquele incumprimento.

-   Esta confusão está patente quando o Tribunal recorrido, após dissertar sobre os conceitos de incumprimento e de incumprimento definitivo das obrigações, após concluir que, em face do alegado incumprimento da recorrente materializado na sua saída da obra, a recorrida podia resolver o contrato, após assumir, com base nos factos dados como assentes, que a recorrida resolveu o contrato através do fax datado de 12/6/2008 (doc. 24 junto à PI) com fundamento na não entrega de garantias bancárias ao abrigo da cláusula 17ª, nº1, a), daquele contrato, conclui, fantástica e estranhamente é certo, que o envio daquele fax havia sido redundante, pois que "a A, empreiteira, havia sem qualquer fundamento, resolvido o contrato".

-   E que dessa resolução ilícita (ou indevida resolução) resultaram prejuízos para a recorrida, o que determinou, erradamente no entender do Tribunal recorrido, a procedência da pretensão da recorrida em sede de reconvenção.

-  Ao conceder provimento à pretensão da recorrida com base na resolução ilícita do contrato por parte da recorrente, a qual não se encontra baseada ou fundamentada em qualquer um dos factos provados, o Tribunai recorrido vioiou o disposto no art. 659°, nº3, do CPC, sendo que tal facto determina a revogação da sentença na parte em que deferiu a reconvenção deduzida pela recorrida.

-   Ao sindicar uma resolução contratual alegadamente promovida pela recorrente, a qual é em si mesma inexis- tente, o Tribunal a quo conheceu de uma questão que não foi suscitada pelas partes, violando o disposto no art. 660°, nº2, do CPC, facto que determina a nulidade da sentença em crise à luz art. 668°, nº1 d), do CPC.

-  Resulta da fundamentação da sentença em crise que o Tribunal recorrido entendeu que a recorrente incumpriu definitivamente o contrato, ao abandonar a obra, e que tal incumprimento definitivo fundamentaria a resolução do contrato por parte da recorrida, sendo certo que a resolução contratual promovida pela recorrida foi efectivada através da declaração ínsita no fax datado de 12/6/2006, a qual apresenta como único fundamento o incumprimento pela recorrente da obrigação de entrega à recorrida de garantias bancárias.

-  Acresce que, se o contrato já havia cessado por resolução operada pela recorrente, ainda que ilicitamente, a recorrida já não o poderia resolver, fosse com base na não entrega de garantias bancárias, fosse pelo incumprimento definitivo consubstanciado no abandono da obra pela recorrente.

-   O Tribunal recorrido erra grosseiramente ao desvalorizar o teor da declaração de resolução contratual promovida pela recorrida, concluindo que, não obstante o teor de tal declaração, afinal o fundamento da resolução contratual promovido era diferente do que constava na referida declaração, sendo afinal o abandono obra por parte da recorrente.

-  A tese sustentada pelo Tribunal recorrido, segundo a qual a resolução contratual promovida pela recorrida encontrou fundamento noutro facto que não o incumprimento pela recorrente da obrigação de entrega das garantias bancárias e que é possível alterar o teor de declarações negociais receptícias depois destas serem recebidas pelo destinatário, para além de errada, e de não encontrar qualquer acolhimento nos factos dados como assentes, viola o disposto nos arts. 224°, nº1, 230°, nº1, 236°, nº1 e 436º, nº1, todos do CC.

-   Ao sustentar a referida tese sem se basear em qualquer um dos factos que considerou provado, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 659°, nº3, do CPC.

-  O que acima se disse constitui fundamento da reforma da sentença recorrida, nos termos e para os efeitos dos arts. 669°, nº2 a) e b), do CPC, o que se requer.

-  A recorrida resolveu o contrato objecto dos autos com exclusivo fundamento na não entrega das garantias bancárias (cfr. doc. 24 junto à PI e ponto 17 da matéria de facto dada como assente na sentença em crise), sendo este concreto fundamento da resolução que deveria ter sido sindicado pelo Tribunal recorrido em ordem a decidir sobre a pretensão da recorrente, isto é, a ilicitude daquela resolução contratual.

-  Para o efeito, seria necessário apurar previamente se a recorrente havia ou não incumprido definitivamente a obrigação de entrega das garantias bancárias e, subsequentemente, se tal incumprimento era ou não suficiente- mente grave para determinar, na óptica da recorrida, a resolução do vínculo contratual.

-   Da análise dos factos dados como assentes resulta que a recorrente se encontrava apenas em mora quanto à obrigação de entrega das garantias bancárias, uma vez que a cláusula 15ª, nº8, do contrato junto à PI como doc. 19, previa a obrigação da recorrente entregar à recorrida uma garantia bancária em 25/4/2008 (ou seja, considerando que o contrato foi celebrado em 28/4/2008, alguns dias após da data contratualmente fixada para a entrega daquela garantia bancária, dever-se-á entender que a recorrente se comprometeu a entregar à recorrida a referida garantia bancária na data da celebração do contrato) e previa ainda que aquela deveria promover o reforço daquela garantia em 25/5/2008 (doc. 19 junto à PI e ponto 14 da matéria de facto dada como assente).

-  Porém, a simples mora não confere ao credor a faculdade de resolver o contrato de onde emerge a obrigação (temporariamente) não cumprida, mostrando-se necessário verificar-se uma situação de incumprimento definitivo de tal obrigação, peio que a situação de mora em que se encontrava a recorrente não consubstanciava fundamento bastante para que a recorrida resolvesse o contrato.

-  O incumprimento definitivo das obrigações pode ter na sua origem duas causas, nos termos do art. 808º, nº1, do CC: (i) o credor perdeu objectivamente o interesse na prestação ou (ii) decorreu o prazo suplementar (admonitório) de cumprimento estabelecido pelo accipiens, sendo certo que nenhuma das situações se verificou nos presentes autos, o que determina a ilicitude resolução contratual promovida.

-   Assim será forçoso concluir-se que, (i) não tendo a recorrida convertido a mora da recorrente pela não entrega das garantias bancárias em incumprimento definitivo, nomeadamente por via da necessária interpelação admoni- tória, e (ii) não tendo a recorrida invocado a perda objectiva de interesse naquela prestação, não tendo sido feita qualquer prova sobre tal facto e nem tendo tal facto sido introduzido na base instrutória, e considerando ainda que a resolução contratual promovida teve justamente por fundamento a não entrega daquelas garantias bancárias, facilmente se conclui que o fundamento invocado pela recorrida para resolução contratual foi injustificado e ilegítimo, o que determina a ilicitude da resolução contratual promovida.

-   Ainda que assim não se entenda, seria necessário apurar a gravidade de tal comportamento e aferir se, em face do mesmo, seria ou não exigível à recorrida a manutenção contratual, sendo certo que tal exercício não foi feito pelo Tribunal recorrido.

-   Não obstante, tal conduta, atenta a matéria dada como provada nos autos, não pode ser classificada, no contexto da concreta relação contratual estabelecida entre as partes, de suficientemente grave para justificar a quebra do vínculo contratual, nos termos e para os efeitos do art. 802°, nº2, do C.Civil, salientando-se que se trata de uma obrigação acessória e não principal (doc. 19 junto à PI) e que o incumprimento contratual imputado à recorrente não afectava a execução da prestação principal do contrato, qual seja a edificação da obra em causa.

-   Por outro lado, a recorrida poderia ter exigido da recorrente a entrega da referida garantia bancária desde a data da celebração do contrato em apreço - 28/4/2008 - e facto é que nunca o fez, o que é elucidativo da pouca importância que o incumprimento da referida obrigação assumia para a recorrida.

-   Pelo que se conclui que a recorrente não teve um comportamento grave que tenha posto em crise a continuidade do contrato, afigurando-se de ilicita a resoiução contratual promovida.

-   Mas ainda que assim não se entenda, e se considere que se verificou o incumprimento definitivo da obrigação e o incumprimento da recorrente foi suficientemente grave para justificar a quebra do vínculo contratual, nos termos e para os efeitos do art. 802º, nº2, do C.Civil, a recorrida resolveu o contrato em abuso de direito e franca violação do princípio da boa-fé contratuai, o que determina a ilicitude da resolução contratual promovida.

-   Isto porque, nos termos da cl. 15ª, nº8, do contrato de empreitada em apreço, a garantia bancária no valor de € 168.750 deveria ser entregue pela recorrente à recorrida na data da celebração daquele contrato, ou seja, em 28/4/2008, a qual deveria ser reforçada, por idêntico valor, nos dias 25/6/2008 e 16/7/2008,

-  Pelo que, ao não exigir da recorrente a prestação da mencionada garantia e ao manter ainda assim a execução daquele contrato, desde a data da celebração do mencionado contrato, a recorrida transmitiu à recorrente a ideia de confiança na manutenção do vinculo contratual, tendo criado nesta a fundada convição de que a não apresentação daquela garantia bancária não consubstanciava um incumprimento contratual relevante para efeitos de resolução contratual.

-  Deste modo, a recorrida actuou criando a aparência de que tal incumprimento não assumia qualquer relevância e, ao promover a referida resolução contratual em 12/6/2008 com base nesse fundamento, actuou em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium e violou o principio da boa-fé contratual, o que determina a ilicitude da mesma.

-  Ao não ter considerada ilícita a resolução contratuai promovida peia recorrida, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 224°, 230°, 436°, nº1, 762º, nº2,  802°, nº2, 804°, nº2, 808°, nº1 e 2, todos do CC.

-   A resolução ilícita representa o incumprimento do contrato, respondendo a recorrida pelos prejuízos causados à recorrente.

-   No âmbito do contrato em apreço, a recorrente deveria receber o vaior giobal de € 3.179.698.24, IVA incluído (ponto 12 da matéria de facto), sendo que, de acordo com a matéria assente, a recorrente emitiu, nos termos contratualmente fixados e por referência ao período anterior à cessação do contrato, em 12/6/2008, 4 facturas, no valor global de € 904.468,68, inexistindo dúvidas quanto ao facto de as mesmas se encontrarem vencidas e serem devidas (pontos 8, 9, 12 e 16 da matéria de facto).

-  Do referido valor, encontra-se em dívida o montante de € 392.090,63, descontados os pagamentos e retenções feitas pela recorrida por conta de tais facturas (pontos 18, 21 e 22 da matéria de facto), o qual se encontra vencido, sendo por isso exigível, na certeza de que pelo menos este valor não carece de liquidação.

-   A este valor deverá ainda acrescer o valor do lucro que a recorrente deixou de obter em face da resolução ilícita promovida pela recorrida.

-   Não obstante, a alteração da resposta aos quesitos 3°, 29° e 30º a 33º, no sentido sugerido, determinará a prova da verificação dos danos por si invocados, e a condenação da recorrida no pedido formulado peia recorrente.

-   O Tribunal a quo assenta a procedência do pedido reconvencional na alegada resolução ilícita promovida pela recorrente, que não se encontra demonstrada com base na matéria de facto dada como assente.

-  Pelo que, ao conceder provimento à pretensão da recorrida com base numa conciusão (a resolução ilícita do contrato pela recorrente) que não se encontra baseada em qualquer um dos factos que considerou provado e que não emerge de nenhuma questão suscitada pelas partes, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 659°, nº3, e 660°, nº2, ambos do CPC, sendo que tal facto determina a revogação da sentença na parte em que deferiu a reconvenção deduzida pela recorrida.

-   Caso se entenda que, na fundamentação da sentença, o Tribunal recorrido se refere à resolução promovida pela recorrida, forçoso será concluir que o Tribunal não pode retirar consequências de uma resolução que não consi- derou justificada e por isso não pode considerar (nem declarou) licita, pelo que a sentença apresenta fundamentos em oposição com a decisão, o que comporta a sua nulidade, nos termos do art. 668º, nº1 c), do CPC.

-  Por outro lado, caso se entenda que o Tribunal recorrido não fundamenta a procedência do pedido reconven- cional, quer na alegada resolução contratuai promovida pela recorrente, quer na alegada resolução contratual (licita) promovida pela recorrida (o que manifestamente não encontra acolhimento na sentença), forçosamente terá de se conduir que fundamenta aquele pedido no incumprimento definitivo que imputa à recorrente, o qual decorrerá dos factos dados como assentes nos pontos 40 e 42 a 44 da matéria de facto.

-   A recorrente entende que o alegado incumprimento definitivo não se verificou, sendo que, ainda que assim não se entendesse, o direito à indemnização dos danos sofridos pela recorrida seria sempre circunscrito aos danos que directamente resultaram daquele incumprimento definitivo.

-   De acordo com a matéria dada como assente, a recorrente abandonou a obra em 11/6/2008 (ponto 44 da matéria de facto dada como assente), sendo este o momento em que se terá verificado o incumprimento definitivo imputado pelo Tribunal a quo à recorrente e, consequentemente, o momento a partir do qual a recorrida poderia ser lesada com o incumprimento da recorrente, que nessa data se terá verificado.

-  Foi também dado como provado que em 12/6/2008, um dia após a verificação do alegado incumprimento definitivo, a recorrida resolveu o contrato, através do fax junto como doc. 24 à PI, com fundamento na não entrega de garantias bancárias (ponto 17 da matéria de facto), ordenando à recorrente que abandone a obra, declarando assim que não tinha interesse na prestação, ainda possível, desta (conclusão da obra).

-   Assim, resulta que o incumprimento contratua! da recorrente durou um singelo dia, uma vez que, um dia após o início da situação de incumprimento a recorrida fez cessar o contrato, extinguindo aquela situação de incum- primento, sendo que a obra foi retomada e concluída pela recorrida (ponto 17 da matéria de facto).

-  Deste modo, a condenação da recorrente a título de indemnização por conta dos danos provocados à recorrida, não poderia, em caso algum, exceder os prejuízos que o incumprimento da recorrente terá provocado à recorrida, os quais terão de ser correspondentes aos danos decorrentes do atraso provocado pela interrupção da obra pela recorrente, que durou um singelo dia.

-   Porém, este exercício não foi feito pelo Tribunal recorrido, o qual se limitou a considerar que, em consequência daquele incumprimento definitivo, a recorrida teve de concluir a obra, e que, em virtude de tal facto, gastou mais do que tinha contratualizado com a recorrente, correspondendo a diferença apurada ao seu efectivo prejuízo.

-   Sucede, porém, que a recorrente não pode ser responsabilizada pelas decisões tomadas pela recorrida e relativas à evolução da obra, escolha de materiais, contratação de sub-empreiteiros, preços negociados com terceiros, etc., após a resolução do contrato.

-  O Tribunal recorrido não sabe, e nem quis saber, se a recorrida concluiu a obra nos exactos termos em que a havia contratado com a recorrente.

-  O Tribunal recorrido não sabe, e nem quis saber, se a recorrida inseriu em obra materiais diferentes dos que havia contratado com a recorrente, que determinaram o aumento do custo estimado com obra e suportado pela recorrida, aumento de custo esse que aquele Tribunal reconduz ao prejuízo sofrido pela recorrida.

-  O Tribunal recorrido não sabe, e nem quis saber, qual a consequência, ao nível dos danos daí decorrentes, do facto de a recorrente ter parado a obra em 11/6/2008.

-   O Tribunal alega apenas que a recorrida terminou a obra e gastou nela mais do que havia contratado, inexistindo em toda a fundamentação da sentença a demonstração do necessário nexo de causalidade entre o incumprimento definitivo imputado à recorrente e o dano invocado pela recorrida, violando a sentença o art. 563° do CC.

-   Outro ponto importante prende-se com o facto de não ter sido dado como provado que a conclusão da obra em Abril de 2009, depois do prazo contratado com a recorrente, gerou prejuízos na esfera da recorrida, uma vez que, como confessa nos seus articulados,  esta não teve pagar qualquer indemnização aos investidores com quem tinha contratado a venda das moradias objecto da obra em causa, saltando à evidência que não há qualquer relação entre o incumprimento imputado à recorrente (interrupção da obra), e o concomitante atraso na sua execução, com o dano reclamado a esse titulo pela recorrida.

-   Mais, foi a recorrida que tomou a decisão de cessar e ilicitamente o contrato, apenas a ela sendo imputáveis as consequências de tal decisão.

-   Por fim, é ainda importante ter presente que, mesmo com base na matéria de facto dada como assente, não se pode concluir pela verificação de um incumprimento imputável à recorrente, porquanto a recorrida apresentava uma divida vencida para com a recorrente (pontos 9°, 16º e 17° dos factos dados como assentes), o que legitimou o incumprimento imputado à recorrente, nos termos do regime da excepção de não cumprimento (art. 428º do CC), como é aliás assumido pelo Tribunal recorrido.

-  É, pois, firme entendimento da recorrente que, mesmo sem alteração da matéria de facto dada como assente, a sentença recorrida é insusceptível de ser mantida.

-  O art. 3° da PI deveria ter sido dado como provado, uma vez que, de acordo com os testemunhos de Darrydá (…) e Paulo (…), bem como através do doc. 4 anexo à PI, o valor e cálculo do montante do preço da empreitada resulta claro e inequívoco.

-  O art. 11° da PI deveria ter sido integralmente dado como provado, uma vez que, de acordo com os testemunhos de Carlos (…) e Paulo (…), se conclui que a A. não logrou obter a referida liquidez por deter uma conta corrente concedida para o apoio desta e de outras obras por liquidar e também em virtude de ter assumido sozinha, a partir de 1/3/2008, os custos com materiais, subempreiteiros e mão de obra para a construção das 18 moradias referidas em D).

-   Sendo que o Tribunal a quo não explica, na fundamentação da resposta à matéria de facto, em violação do art. 653º, nº2, do CPC. por que razão não valorou e considerou o depoimento destas duas testemunhas, provavelmente as únicas que teriam a capacidade de esclarecer o Tribunal com propriedade sobre esta matéria.

- Deveria ter sido dado como provado o art. 13° da BI, devendo, consequentemente, a decisão sobre este concreto ponto da matéria de facto ser alterado por este Tribunal, nos termos do art. 712°, nº1 a), do CPC.

-  Considera a recorrente que o Tribunal recorrido deveria ter tido em conta o depoimento de Paulo Morgado, absolutamente incisivo relativamente a este ponto.

- Deveria ter sido dado como provado o art. 24° da BI, devendo, consequentemente, a decisão sobre este concreto ponto da matéria de facto ser alterado por este Tribunal, nos termos do art. 712°, nº1, a), do CPC.

-  Dificilmente se entende a razão que levou o Tribunal recorrido a não considerar este facto como provado, não só porque não fundamentou a sua decisão sobre este concreto ponto, em violação do disposto no art. 653°, nº2, do CPC, como a resposta positiva ao quesito em apreço resulta inequivocamente da prova produzida.

-  É o que resulta concretamente do depoimento das testemunhas Norberto Morgado e Ângelo Onofre, testemunha arrolada pela R.

- Deveria ter sido dado como provado o art. 29° da BI, devendo, consequentemente, a decisão sobre este concreto ponto matéria de facto ser alterado por este Tribunal, nos termos do art. 712°, nº1 a), do CPC.

-  O Tribunal recorrido não fundamentou, com recurso à prova produzida, a razão pela qual respondeu negativa- mente a este quesito, em violação do art. 653º, nº2, do CPC.

-  Considerou o Tribunal recorrido que, quanto ao art. 29º da BI, se deve considerar o mesmo como "não provado", uma vez que se provou não existir correspondência entre os trabalhos realizados e os montantes das facturas.

-  Facto é que a A. logrou provar, atenta a prova produzida que, não obstante inexistir uma correspondência entre os trabalhos realizados e os montantes das facturas (em abstracto), o valor das facturas em apreço naquele quesito correspondiam efectivamente, e grosso modo, ao valor realizado em obra por referência aos períodos de tempo a que respeitavam.

-  Por outro lado, a prova deste facto resulta inequivocamente do depoimento das testemunhas Paulo (…), Darrydá (…) e Femando (…), contabilista da A.

-   Estes depoimentos saem reforçados com a resposta dada pelo Tribunal recorrido ao art. 6° da BI (a partir do dia 1/3, a A. assumiu os custos totais - com materiais, subempreiteiros e mão-de-obra - tendo em vista a construção das 18 moradias).

-   E sai ainda reforçado pela confissão promovida pela R. na sua carta datada de 14/7/2008, junta à PI como doc. 32, na qual aquela informa a A. que, de acordo com as medições por si efectuadas, o valor inserido em obra pela A. até à resolução do contrato ascendia a € 700.000.

-   A desvalorização pelo Tribunal recorrido deste documento enquanto elemento de prova constitui fundamento da reforma da sentença em causa, nos termos do art. 668°, nº2 b), do CPC.

- Deveria ter sido dado como provado o art. 30° da BI, devendo, consequentemente, a decisão sobre este concreto ponto da matéria de facto ser alterado por este Tribunal, nos termos do art. 712°, nº1 a), do CPC.

-  A recorrente impugnou a resposta dada ao quesito 3°, pelo que, caso a decisão sobre esse concreto ponto da matéria de facto venha a ser alterado pelo Tribunal ad quem, a resposta ao quesito agora em apreço terá de ser alterada em conformidade, dando-se o mesmo como provado.

-   Não obstante, facto é que, mesmo com a resposta negativa dada ao quesito e perante a fundamentação da resposta dada ao quesito 30° da BI, deveria ser dada, ainda que de modo restritivo, uma resposta positiva a este quesito, neste sentido: "Devido ao fax referido em Q), a A. deixou de receber os valores a que teria direito no âmbito do contrato, os quais não foram porém contabilizados".

-   Deveriam ter sido dados como provados os arts. 31º a 33° da BI, devendo, consequentemente, a decisão sobre estes concretos pontos da matéria de facto ser alterada por este Tribunal, nos termos do art. 712°, nº1 a), do CPC.

-   O Tribunal recorrido não fundamentou, com recurso à prova produzida, a razão pela qual respondeu negativa- mente a estes quesitos, em violação art. 653º, nº2, do CPC.

-  Para além de não ter fundamentado a sua decisão, o Tribunal recorrido não atendeu ao depoimento da testemunha Paulo Morgado.

-  Veja-se igualmente, a este respeito, o depoimento da testemunha Cláudia Ferreira, que confirmou os factos quesitados.

-   Deveriam ter sido dados como não provados os arts. 34° e 35° da BI, devendo, consequentemente, a decisão sobre estes pontos da matéria de facto ser alterada por este Tribunal, nos termos do art. 712°, nº1 a), do CPC.

-   O Tribunal recorrido não fundamentou, com recurso à prova produzida, a razão pela qual respondeu positiva- mente a estes quesitos, em violação do art. 653º, nº2, do CPC.

-   Sendo que tal resposta é contrariada pelos depoimentos das testemunhas Paulo Morgado, Norberto Morgado e Rui Caldeira (apenas quanto ao quesito 35°).

-  Deveriam ter sido dados como não provados os art. 37° a 40° da BI, devendo, consequentemente, a decisão sobre estes pontos da matéria de facto ser alterada por este Tribunal, nos termos do art. 712°, nº1 a), do CPC.

-  O Tribunal recorrido não fundamentou, com recurso à prova produzida, a razão pela qual respondeu positiva- mente a estes quesitos, em violação do art. 653º, nº2, do CPC.

-   Apreciando os artigos em apreço, o Tribunal recorrido deu como provado que, a pedido da gerência da A., o eng. Ângelo Onofre comunicou aos subempreiteiros para pararem todos os trabalhos, arrumarem os materiais e sairem de obra, que se encontravam quatro ou cinco operários da A. a "levantar obra" na segunda semana de Julho e que o gerente da A., em reunião com o gerente da R. e o eng. Ângelo Onofre, declarou que a A. não estava mais interessada em prosseguir com a obra.

-   Acontece que o depoimento da referida testemunha (ex trabalhador da A. ao momento dos factos, e actual traba- lhador da R., pelo que de credibilidade muito duvidosa) é frontalmente contrariado pelo depoimento da testemunha Paulo Morgado, seu superior hierárquico à data dos factos.

-   Veja-se ainda a este respeito o depoimento da testemunha Norberto Morgado, que testemunhou no sentido de transmitir ao Tribunal factos do seu conhecimento os quais impunham decisão diversa da proferida nesta matéria.

-   Deveria ter dado como não provado o art. 43° da BI, devendo, consequentemente, a decisão sobre este concreto ponto da matéria de facto ser alterada em conformidade por este Tribunal, nos termos do art. 712°, nº1 a), do CPC.

-   O Tribunal recorrido não fundamentou, com recurso à prova produzida, a razão pela qual respondeu positiva- mente a estes quesitos, em violação do art. 653º, nº2, do CPC.

-   Note-se que, a este respeito, o Tribunal recorrido alega apenas que a recorrida terminou a obra e gastou nela mais do que havia contratado, inexistindo em toda a fundamentação da sentença a demonstração do necessário nexo de causalidade entre o incumprimento definitivo imputado à recorrente (e plasmado nos factos descritos em   Q), 34°, 35º e 37° a 41°) e o dano invocado pela recorrida (indicado no quesito agora em análise), violando a sentença em crise o art. 563º  do CC.

-  Na certeza de que não há, quer na matéria de facto dada como assente, quer na documentação junta, quer na prova testemunhal produzida, um qualquer elemento de prova no qual o Tribunal recorrido se pudesse basear para dar a resposta que deu aos quesitos em apreço.

-   Pelo contrário, esta resposta é contrariada pelo depoimento da testemunha Paulo Morgado.

-   Aliás, tais facturas (juntas em resposta ao requerimento de prova apresentado pela A.) nem sequer contemplam os respectivos comprovativos de pagamento, pelo que a A., e seguramente o Tribunal recorrido, não podem ter ficado esclarecidos quanto ao efectivo valor do prejuízo invocado pela R.

-   Termos em que deverá ser revogada a sentença em crise e a mesma substituída por decisão que condene a R. no pedido, absolvendo concomitantemente a A. do pedido reconvencional contra si deduzido.
   
Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.   Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :

1.   A A. é uma sociedade que se dedica ao exercício da actividade de construção civil (al. A).

2.  A R. é uma sociedade que se dedica à actividade de exploração de estabelecimentos hoteleiros e à compra e venda de imóveis (al. B).

3.   A A. e a R. subscreveram, em 28/4/2008, um documento denominado "contrato de empreitada para a conclusão de 18 moradias" (al. C).

4.  Sob a epígrafe "lI - Dos Considerandos" lê-se naquele documento que "Considerando que:

1º A PRIMEIRA CONTRATANTE é dona e legítima possuidora de dezoito (18) lotes de terreno para construção, sitos em (…), freguesia de A - dos - Cunhados, numerados de 1 a 18, inscritos na matriz predial respectiva sob os artigos, respectivamente: 9087, 9088, 9089, 9090, 9091, 9092, 9093, 9094, 9095, 9096, 9097, 9098, 9099, 9100, 9101, 9102, 9103 e 9104, os quais estão descritos na Conservatóría do Registo Predial de Torres Vedras sob os nºs 6953, 6954, 6955, 6956, 6957, 6958, 6959, 6960, 6961, 6962, 6963, 6964, 6965, 6966, 6967, 6968, 6969 e 6970, constituídos nos termos do respectivo Processo de Obras Nº LT 46/00 da Câmara Municipal de Torres Vedras, devidamente aprovado.

2º Em cada um dos supra referidos prédios, a PRIMEIRA CONTRATANTE está já a proceder à edíficação de uma moradia unifamilíar, para o que foram emitidos, pela Câmara Municipal de Torres Vedras, os respectivos alvarás de obras de construção, a saber :

       Matriz     Conservatória              Alvará de construção     Licença de
        Lote        Artigo       Descrição        Obras
        Nº       Data
         1      9087        6953       823/07    19-10-2007     AO -46/07
         2       9088        6954       897/07    14-11-2007     AO -41/07
         3       9089        6955       921/07    22-11-2007     AO -52/07
         4       9090        6956       824/07    19-10-2007     AO -54/07
         5       9091        6957       693/07    17-09-2007     AO -45/07
         6       9092       6958      697/07    17-09-2007     AO -42/07
        7      9093       6959      922/07     22-11-2007     AO -48/07
        8       9094       6960       826/07     22-10-2007     AO -35/07
        9       9095       6961       924/07     22-11-2007     AO -49/07
      10       9096       6962       701/07     18~09-2007     AO -47/07
      11       9097       6963       923/07     22-11-2007     AO -40/07
      12       9098       6964       692/07     17-09-2007     AO -55/07
      13       9099       6965       696/07     17-09-2007     AO -39/07
      14       9100       6966       700/07     18-09-2007     AO -43/07
      15       9101       6967       698/07     17-09-2007     AO -53/07
      16       9102       6968       699/07     18-09-2007     AO -44/07
      17       9103       6969       695/07     17-09-2007     AO -51/07
      18       9104       6970       694/07     17-09-2007     AO -50/07
3º  A SEGUNDA CONTRATANTE detém a tecnologia, domina as técnicas, desenvolve a sua actividade na área de prestação de serviços de construção civil de que a PRIMEIRA CONTRATANTE necessita, com vista à conclusão da execução do projecto de construção das supra referidas 18 moradias.

4º A SEGUNDA CONTRATANTE é detentora do Alvará de Construção n.º 57242, da 1ª Categoria, como Empreiteiro Geral ou Construtor Geral de Edifícios de Construção Tradicional - Classe 4, e da 2ª Categoria, como Empreiteiro Geral de Obras de Urbani- zação - Classe 4, válido até 31-01~2009, e dispõe, ao seu serviço, de Pessoal Técnico habilitado, para proceder à execução da obra em causa no presente contrato e assumir a responsabilidade pela mesma.

5º A SEGUNDA CONTRATANTE conhece e aceita, na situação em que se encontram, na presente data, os trabalhos de construção já realizados nas ditas dezoito moradias. Assim sendo, entre a PRIMEIRA CONTRATANTE / DONO DA OBRA e a SEGUNDA CONTRATANTE / EMPREITEIRO, em conjunto, adiante, também, abreviadamente designadas por Partes Contra- tantes, é, livremente e de boa fé, celebrado o presente Contrato de Empreitada (al. D).

5.  No ponto 1. da cláusula 1ª do sobredito documento consta que "DONO DA OBRA - é a PRIMEIRA CONTRATANTE, a sociedade A S, EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS, LDA" e no respectivo ponto 2. que "EMPREITEIRO - é a SEGUNDA CONTRATANTE, a sociedade J M & L S - CONSTRUÇÕES, LDA" (al. E).

6.  Estabelece a cláusula 2ª do aludido documento que: o objecto do presente Contrato é a execução, pelo Empreiteiro, mediante um preço a pagar pelo Dono da Obra, de todos os trabalhos necessários à conclusão do projecto de construção das 18 moradias supra referidas sob o considerando 2º, a que correspondem os Processos de Obras aí referenciados, respectivos Desenhos Técnicos e correspondentes Mapas de Acabamentos, Projectos de Execução de Especialidades e de Pormenores de Acabamentos, que são do perfeito conhecimento do Empreiteiro, bem assim como a reparação das infra~estruturas do loteamento, por forma a colocá-las no estado de conservação em que se encontravam no inicio da construção das moradias, designadamente o que concerne aos lancis e calçadas, danificados no decurso da execução das obras e construção das moradias. 1.1. Considera~se igualmente incluída no objecto e no preço do presente contrato a construção de decks em cada urna das moradias dos lotes 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9 e 10, conforme alteração dos respectivos projectos de construção, que o Empreiteiro declara conhecer, os quais irão ser apresentados nos respectivos processos de obras. 2. A empreitada objecto do presente contrato compreende a disponibilização de todos os meios, materiais e humanos, bem assim como o fornecimento de todos os materiais necessários à completa conclusão das referidas dezoito moradias, em conformidade com o constante da Memória Descritiva dos supra identificados processos de Obras e dos documentos referidos no número anterior, de que o Empreiteiro tem perfeito conhecimento" (al. F).

7.  Da respectiva cláusula 3ª consta que: "Os trabalhos a executar, os serviços a prestar, bem assim como os fornecimentos de bens, materiais e utensílios, a efectuar pelo Empreiteiro na execução da presente Empreitada são, quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução, os definidos neste Contrato e nos seguintes documentos, a saber: a) Elementos de Projecto fornecidos pelo Dono da Obra: - Processos de Obras e demais documentos referidos na Cláusula anterior, já na posse do Empreiteiro  - Mapa de acabamentos - (que se anexa e fica a fazer parte integrante do presente contrato como anexo sob o nº1) - Projectos de Execução de Especialidades e de Pormenores de Acabamentos, que irão sendo entregues pelos projectistas (...) (al. G).

8. Na cláusula 6.ª consta que: "1. Mensalmente, serão emitidas facturas, no prazo de dois (2) dias úteis após cada uma das datas a seguir indicadas e reportadas às mesmas: 25-03-2008, 25-04-2008, 25-05-2008, 25-06-2008, 25-07-2008, 25-08-2008, 25-09-2008 e 16-10-2008 (…)" (al. H).

9. Na cláusula 7ª consta que: "b) O montante de € 1.780.742,35 (um milhão, setecentos e oitenta mil, setecentos e quarenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), será pago, pelo Dono da Obra, em oito (8) prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de € 222.592,79 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e noventa e dois euros e setenta e nove cêntimos), cada uma, a que acrescerá o respectivo IVA à taxa legal, no prazo de 30 dias contados da data de emissão de cada uma das respectivas facturas, apresentadas pelo Empreiteiro nos termos supra acordados sob a Cláusula Sexta" (a!. I).

10. Na cláusula 8ª consta que: "1. Os trabalhos, que constituem o objecto do presente Contrato, a executar pela SEGUNDA CONTRATANTE, tiveram o seu início no dia 1 de Março de 2008 e o seu termo deverá ocorrer em 16-10-2008. 2. Ao prazo acordado para a Conclusão da Obra - 16-10-2008 - poderão, no entanto, acrescer as prorro- gações resultantes dos eventos previstos nas Cláusulas Nona, Décima e Décima Primeira" (al. J).

11.  Na cláusula 17ª  consta que: "1. O Dono da Obra pode rescindir o presente contrato nos casos e nas condições a seguir identificadas: (...) e) Em caso de não entrega ou de não reforço das garantias previstas no nº 8 da cláusula Décima Quinta, nas datas aí previstas. 2. A rescisão do presente contrato, nos termos previstos nas alíneas do número precedente, acarreta, para o Empreiteiro as seguintes consequências que cumulativamente sobre ele recaem: a) A obrigação de indemnizar o Dono da Obra pelos danos resultantes do incumprimento específico que deu causa à rescisão;  b) A obrigação de indemnizar o Dono da Obra pelos danos resultantes do não cumprimento pontual do contrato, até ao seu termo; c) A obrigação de abandonar de imediato a obra; d) A abstenção de emissão de mais facturas, a partir da data da rescisão do contrato" (al. L).

12. De acordo com as cláusulas 5ª, 6ª e 7ª do documento referido em C), o pagamento do preço, no montante de € 3.179.698,24 (com IVA a 21%), deveria ser promovido nos seguintes termos: a) O montante de € 350.000 (IVA incluído), a título de adiantamento, valor esse liquidado pela R. à A. na data da assinatura do documento referida em C; b) O montante de € 1.780.742,35, ao qual deveria acrescer o valor do IVA, em 8 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 222.592,79 cada;  c) O montante de € 557.851,24, ao qual deveria acrescer o valor do IVA, no prazo de seis meses após a conclusão da obra (al. M).

13.  No decurso das referidas conversações, a A. e a R. elaboraram e concretizaram um mapa de acabamentos das 18 moradias que respeitava o valor estimado do custo da obra (al. M1).

14.  De acordo com a cláusula 15ª do documento referido em C), a A. comprometeu-se a entregar à R., na data indicada em C), uma garantia bancária, no valor de € 168.750, a qual deveria ser reforçada, por idêntico valor, nos dias 25/5/2008, 25/6/2008 e 16/7/2008 (al. N).

15.  A R. pagou à A. o montante de € 350.000 (IVA incluído) referido em M a), a título de adiantamento (al. O).

16.  A A. emitiu à R. as seguintes facturas: 1. Factura nº 145, datada de 25/3/2008, no montante de € 269.337,27, com a seguinte designação: "N/ débito de acordo com o contrato de adjudicação de obra de 18 moradias". 2. Factura nº 146, datada de 26/4/2008, no montante de € 269.337,27, com a seguinte designação: "N/ débito de acordo com contrato de execução de 18 moradias". 3. Factura nº 54, datada de 25/6/2008, no montante de € 222.592,79, com a seguinte designação: "N/ débito de acordo com contrato de empreitada celebrado em 28 de Abril de 2008. Referente a 26/Maio - IVA devido pelo adquirente ao abrigo do Nº 13 do artigo 35º do CIVA". 4. Factura nº 55, datada de 25/6/2008, no montante de € 96.456,87, com a seguinte designação: "N/ débito de acordo com contrato de empreitada celebrado em 28 de Abril de 2008. Referente aos trabalhos efectuados até dia 13 de Junho de 2008. IVA devido pelo adquirente ao abrigo do nº 13 do artigo 35.º do CIV A" (al. P).

17.  No dia 12/6/2008, a A. recebeu um fax remetido pela R., no qual esta informou a A. de que: a) cessava o acordo estabelecido entre ambas, ao abrigo do constante da cláusula 17ª, nº1, alínea e), referida em L), por a A. não ter apresentado as garantias bancárias indicadas em N) relativas às duas primeiras datas; b) que deveria retirar/se imediatamente da obra (al. Q).

18.   Em 19/6/2008, a R. pagou à A. a factura referida em P) 1. (al. R).

19.  Na segunda semana de Junho, ao invés dos 50 a 60 trabalhadores que era normal laborarem na obra referida em D), estavam lá quatro ou cinco (al. S).

20.  No dia 16/10/2008 terminava o prazo para a R. entregar aos investidores ingleses as 18 moradias referidas em F) que estes prometeram adquirir-lhe e que aquela prometeu entregar-lhes (al. T).

21.  A R. fez corresponder o montante da factura referida em P) 2., acrescido da quantia de € 625,88, respeitante à factura nº 149, emitida em 30/5/2008, ao montante de € 150.177,70 relativo às seguintes quantias que tinha a haver da A.: a) € 60.743,80 respeitantes ao excesso pago pela R., por conta do IVA, incorrectamente liquidado, da verba de adiantamento prevista na alínea a) da cláusula 7ª do documento referido em C);  b)  € 4.082,74 relativos à nota de débito nº 181 de 31/3/2008, emitida pela R.; c) € 702,11 relativos à nota de débito nº 201 de 30/4/2008, emitida pela R.; d) € 888,62 relativos à nota de débito nº 202 de 31/5/2008, emitida pela R.; e) € 83.760,43 relativos à nota de crédito emitida pela A. e relativa ao aviso de lançamento nº1 de 1/3/2008 (al. U).

22.  E manteve em seu poder a quantia de € 73.040,97 por conta do montante de € 812.858,28 mencionado em 43º (al. V, da matéria de facto assente).

23.   Em 28/4/2008, a A. e a R. acordaram que a primeira efectuaria a favor da segunda, mediante compensação pecuniária, todos os trabalhos necessários à construção das 18 moradias referidas em D) (art. 1º).

24.   A compensação pecuniária referida em 1º ascendia ao montante de € 2.627.849,79, ao qual deveria acrescer ainda o valor do IVA, a 21%, perfazendo a quantia global de € 3.179.698,24 (art. 2º).

25.  As conversações com vista a alcançar o acordo referido em 1º duraram de Fevereiro de 2008 a Abril de 2008 (art. 5º).

26.  A partir de 1/3/2008 a A. assumiu sozinha os custos com materiais, subempreiteiros e mão-de-obra para a construção das 18 moradias referidas em D) (art. 6º).

27.  A A. não entregou à R. a garantia referida em N) por não ter dinheiro para entregar ao banco 50% dos respectivo valor e reforços conforme lhe era por este exigido para a emissão de tal garantia (art. 10º).

28.   A A. não tinha dinheiro porque se endividou junto da banca (art. 11º).

29.   No dia 21/5/2008, a A. e a R. reuniram-se para tratar dos seguintes assuntos : falta de pagamento pela R. das facturas relativas aos meses de Março e Abril de 2008; falta / recusa das assinaturas da R. nas actas de obra; e não apresentação da garantia bancária pela A. à R. (art. 14º).

30.  Nesta reunião a A. disse à R. que o custo da obra seria superior ao acordado (art. 15º).

31.  A A. alertou a R. para o facto da escolha da série Slimslide da marca Arkial exigir uma encomenda e fabrico especial para a construção referida em 1º, o que a encareceria e atrasaria (art. 16º).

32.  A A. alertou a R. que a escolha da cobertura em madeira lamelada exigia uma encomenda e fabrico especial na Finlândia, o que encareceria e atrasaria a construção referida em 1º para finais de 2008 (art. 17º).

33.  Na mesma reunião a A. apresentou à R. o cronograma de fls.163 e 164 (art. 18º).

34.  A A. emitiu e enviou à R. as facturas referidas em P) 3. e P) 4.  (art. 25º).

35. Em 25/6/2008 a A. endereçou à R. uma carta solicitando a liquidação das facturas referentes a Abril, Maio e Junho (art. 26º).

36. O montante de € 350.000 (IVA incluído) referido em M a), foi liquidado em 28/4/2008 (art. 27º).

37. O montante a que corresponde a liquidação referida em R) ascende a € 222.592,79 (s/ IVA) e refere-se aos trabalhos realizados pela A. na construção referida em 1º em Março de 2008, com a ressalva de que não existe ligação entre os trabalhos realizados no mês de Março e a emissão da factura (art. 28º).

38. Com o ritmo que a obra levava no final de Maio a mesma não poderia ser terminada em 16/10/2008 e não existiam sinais e/ou planos por parte da A. de aumentar tal ritmo (art. 34º).

39. Durante os meses de Março, Abril e Maio, a A. atrasou a compra de materiais e protelou a entrega de sub-empreitadas (art. 35º).

40. A pedido da gerência da A., o engenheiro Ângelo comunicou aos sub-empreiteiros para pararem todos os trabalhos, arrumarem os seus materiais e saírem da obra (art. 37º).

41.  Os quatro ou cinco operários da A. referidos em S) encontravam-se na obra a desmontar andaimes e a levantar as barras de segurança em todas as moradias e a levantar a ferramentaria de apoio (art. 38º).

42.  No dia 10/6, o gerente da A. João, em reunião com o gerente da R., Gonçalo e o engenheiro Ângelo, declarou que a A. não estava mais interessada em continuar a obra (art. 39º).

43.   E, a partir de 11/6, ninguém mais trabalhou na obra (art. 40º).

44. Como consequência dos factos referidos em Q), 34º, 35º e 37º a 40º, a R. contratou empreiteiros e retomou a obra (art. 41º).

45.   A construção das 18 moradias terminou em Abril de 2009 (art. 42º).

46.  Para além do montante de € 3.179.698,24 referido em M), como consequência dos factos referidos em Q), 34º, 35º, 37º a 41º, a R. despendeu, com a construção das 18 moradias, a quantia de € 689.950,76 (art. 43º).

47.                  O montante global de € 3.869.649, com IVA, despendido para a construção das 18 moradias, encontra-se repartido em : € 888.674,54, com IVA, correspondente ao valor das facturas emitidas pela A. até 12/6/2008; € 2.980.974,46, com IVA, referentes a pagamentos a empreiteiros e sub-empreiteiros e materiais adquiridos (art. 44º, da base instrutória).
  
3.  Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 685º-A, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. 
 A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da resolução do contrato celebrado entre as partes e deter- minação dos danos daí decorrentes.    
 Pretende a A., ora apelante, a reapreciação da matéria sobre que assentou a decisão, sustentando dever ser dada como provada a factualidade contida nos arts. 3º, 11º, 13º, 24º e 29º a 33º e não provada a constante dos arts. 34º, 35º, 37º a 40º e 43º, da base instrutória.
 Efectuada a análise da prova produzida, através da gravação da audiência de julgamento e documentos juntos, todavia, se dirá ter o tribunal recorrido, apreciando-a criteriosamente, fixado por forma adequada a matéria de facto relevante para a decisão.
 Entende-se, com efeito, não haver sido produzida prova bastante a permitir se haja por demonstrada a matéria contida nos pontos da base instrutória, cuja resposta negativa ora se impugna.
 Designadamente porque, em face da sua relação com a apelante, se tem de considerar diminuída a credibilidade dos depoimentos de testemunhas por si arroladas (João, sócio e, à data, gerente da apelante, e D, que vive maritalmente com o sócio maioritário daquela), tidos como mais significativos.
Ao invés, resulta, com clareza, demonstrada a matéria constante dos pontos cuja prova se questiona, em face dos depoimentos das testemunhas (…), que a tal respeito se pronunciaram e se afiguram suficientemente credíveis.
Assim sendo, se decide, considerando improcedente a deduzida impugnação, manter inalterada a matéria de facto constante da sentença recorrida. 

Nos termos do art. 432º, nº1, do C.Civil, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.
 “Ao lado da resolução legal, como por exemplo nos casos de não cumprimento da obrigação, impossibilidade de cumprimento ou alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar (cfr. arts. 801º, nº2, 802º, 808º e 437º), em que o direito é conferido por lei a uma das partes, admite este artigo que, por convenção, se atribua a. uma das partes ou a ambas elas o direito de resolver o contrato“ (P. Lima - A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 409).
E, conforme entendimento corrente, “existindo cláusula resolutiva, o critério de avaliação dos pressupostos da extinção da relação contratual, nomeadamente da perda de interesse na manutenção do contrato, gerador do direito à resolução, independentemente de qualquer acto ou interpelação, está predeterminado e prefixado pelas partes, através da manifestação de vontade consubstanciada na cláusula convencionada, de sorte que, verificados os pressupostos do respectivo funcionamento, não há que fazer apelo ao critério legal fundante do direito à resolução acolhido pelo art. 808º C.Civil” (ac. STJ, de 17/1/2012, in www.dgsi.pt).
No caso, estabelecia o contrato, na respectiva cláusula 17ª (al. L, dos factos assentes), que o dono da obra poderia rescindi-lo, nomeadamente, na ausência de entrega ou reforço, nas datas aí estipuladas, das garantias previstas no nº8 da cláusula 15ª.
Situação essa que, havendo efectivamente ocorrido (art. 10º da base instrutória), veio a motivar a resolução, operada pela R., ora apelada, através do fax de 12/6/2008, a que se refere a al. Q) dos factos assentes.
Não se demonstrando (cfr. resposta ao art. 11º) haja sido, de alguma forma, imputável à apelada a falta de liquidez, que ocasionou a não obtenção pela apelante das aludidas garantias, impor-se-à, assim, desde logo considerar lícita a resolução com tal fundamento.
Pelo que, independentemente da ocorrência das demais razões, para o efeito invocadas, se terá de concluir pela improcedência do pedido formulado na acção.
Na medida em que, da aludida resolução (nº2 b) da cláusula 17ª), decorre a obrigação de o empreiteiro indemnizar o dono da obra pelos danos resultantes do não cumprimento pontual do contrato, até ao seu termo, merece, por seu turno, acolhimento o pedido deduzido em reconvenção.
 Tanto mais que, da factualidade provada (arts. 41º a 44º da base instrutória), resultou demonstrada a existência do necessário nexo de causalidade.
Na sentença, remeteu-se para ulterior liquidação a quantificação dos danos, dado se não ter apurado o valor - a deduzir do montante total por ela despendido na obra - que adveio à apelada do aproveitamento dos trabalhos e materiais naquela aplicados pela apelante.
Afigurando-se correcto o critério, a tal respeito seguido, igualmente nessa parte terão, assim, de improceder as alegações respectivas.

4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, integralmente, a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 20 de Março de 2013
 (Ferreira de Almeida - relator)
 (Silva Santos - 1º adjunto)
 (Catarina Manso - 2ª adjunta)