Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018367 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO LOCATÁRIO MORTE CADUCIDADE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO SUBLOCAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TESTEMUNHA FALTA DE TESTEMUNHAS SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199010300030381 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 D. CPC67 ART651 N2 N3 ART655 N1 ART668 N1 B C D ART712. DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1 N1 A. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART22 N1 ART24. DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3. L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/07/24 IN BMJ N289 PAG317. AC RL DE 1981/01/09 IN CJ ANOVI T1 PAG201. | ||
| Sumário: | I - A legislação posterior ao Decreto-Lei n. 420/76, de 28 de Maio, dissipou todas as dúvidas quanto à atribuição do direito a novo arrendamento ao "subarrendatário", no caso de caducidade do contrato de arrendamento para habitação por morte do inquilino. II - Com efeito, tanto o art. 3 do DL n. 328/81, de 4 de Dezembro como depois o art. 28 n. 1 alínea b) da Lei n. 46/85, de 20 de Setembro atribuiram o direito a novo arrendamento apenas ao "subarrendatário de direito", como aliás já era jurisprudência dominante na vigência do DL n. 420/76. III - Atendendo ao espírito da Lei, o disposto no art. 22 n. 1 do Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho - diferimento da desocupação - abrange todas as acções em que se formule o pedido de entrega de prédio urbano ocupado. IV - Em segunda audiência não é possível requerer-se o adiamento com fundamento na falta de testemunha nem a interrupção da mesma, pois, o art. 651 do CPC tem em vista as causas de adiamento da primeira audiência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |