Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
843/12.2TYLSB.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PRAZO DE CADUCIDADE
PROCEDIMENTO CAUTELAR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. O prazo de caducidade, fixado no artigo 59.º, n.º 2, do CSC, para o exercício do direito potestativo de arguir a anulabilidade de deliberações so-ciais é de natureza substantiva, só sendo impedido pela proposição da acção de anulação, nos termos do artigo 331.º, n.º 1, do CC.
2. Assim, a instauração de procedimento cautelar preliminar para suspensão de tais deliberações sociais não tem efeito impeditivo antecipatório daquele prazo.
3. O referido prazo de caducidade incide sobre matéria não excluída da disponibilidade das partes, pelo que a sua apreciação judicial depende da invocação do interessado, nos termos do artigo 303.º por remissão do n.º 2 do artigo 333.º do CC.
4. Todavia, sendo suscitada a questão da caducidade já no decurso do procedimento cautelar preliminar, e afigurando-se tal questão, desde logo, manifestamente procedente, nada impede que seja configurada como causa de inutilidade superveniente da lide cautelar, determinativa da extinção da respectiva instância.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. AF instaurou, em 15/05/2012, junto do Tribunal de Comércio de L…, contra a sociedade AI, Ld.ª, procedimento cautelar especificado a  pedir que, sem audição prévia da requerida, se determine a suspensão de todas as deliberações da assembleia geral extraordinária daquela, realizada em 14 de Maio de 2012, nomeadamente a de cessação de funções do gerente JL e a consequente substituição daquele por outro gerente, bem como os respectivos registos, alegando, no essencial, que:
- O sócio AR foi impedido abusivamente de participar na assembleia geral extraordinária da sociedade requerida, de 14 de Maio de 2012, pela sócia AC e pelo gerente JSs e respectiva mandatária, que recusaram a abrir a porta;
- A sócia AC, individualmente e sem a participação do outro sócio, deliberou destituir o gerente JL e registou a cessação de funções, no próprio dia da assembleia, violando igualmente o disposto no n.º 5 do artigo 257.º do CSC;
- Da “ordem de trabalhos” da convocatória para a assembleia de 14 de Maio de 2012 não constava a nomeação de um novo gerente ou a alteração do pacto social, no que concerne à forma de obrigar a sociedade, conforme obrigam os artigos 377.º e 265.º do CSC;  
- Da deliberação resultam danos apreciáveis para a referida sociedade porque com esta deliberação pretende-se apenas delapidar o património da sociedade, o único objectivo pretendido pela sócia AC.
- As deliberações da assembleia geral extraordinária são anuláveis em virtude de ter sido violado o disposto no artigo 248.º, n.º 5 do CSC, por o requerente ter sido privado de participar na assembleia.
2. Proferido despacho liminar a julgar injustificada a prossecução dos autos sem audição prévia da parte contrária, foi citada a requerida, para, no prazo de 10 dias, deduzir, querendo, oposição, arrolar testemunhas e oferecer quaisquer outros meios de prova, sob pena de se terem por confessados os factos alegados pela requerente.
3. A requerida deduziu oposição pugnando pela sua absolvição do pedido e condenação do requerente como litigante de má-fé em montante nunca inferior a € 5.000,00.
4. Ao abrigo do preceituado no art. 59.º n.º 2 do CSC, partindo da alegação do requerente no sentido de que as deliberações em causa são anuláveis, foi determinada a sua notificação para informar se intentou a acção principal de que o presente procedimento é instrumental, uma vez que, pela consulta do sistema “Citius”, não se verifica que a mesma tenha sido intentada.
Na sequência disso, o requerente informou que ainda não foi proposta a acção principal em virtude da requerida ainda não ter dado cumprimento ao estabelecido pelo regime do n.º 2 do art. 59.º do CSC, já que ainda não comunicara em que data foi encerrada a assembleia geral, não procedendo ao envio acta da deliberação por voto escrito, por carta registada para a morada do requerente.
5. Notificada da resposta, a requerida veio sustentar a verificação do decurso do prazo de caducidade, considerando que o requerente teve conhecimento da acta e do seu conteúdo, tendo inclusivamente referido que as deliberações eram anuláveis, tendo-se seguido novas respostas do requerente e da requerida, em relação às quais foi determinado o respectivo desentranhamento.
6. Por fim, foi proferida decisão final a considerar consumado, na pendência do presente procedimento, o prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 59.º do CSC, sem que a acção de anulação tivesse sido intentada, e com fundamento em inutilidade superveniente desta lide procedimental, foi julgada extinta a instância, em conformidade com o estatuído na al. e) do art.º 287.º do CPC.
7. Inconformado com tal decisão, o requerente apelou dela, formulando as seguintes conclusões:
1.ª - Tendo o Recorrente invocado, na providência cautelar instaurada previamente à acção de anulação, que foi impedido de participar na assembleia da sociedade, que não chegou a conhecer a forma como a deliberação foi tomada, nem sequer em que momento a assembleia foi encerrada e ainda, que ficou impossibilitado de obter a acta, cabendo ao Tribunal “a quo”, face aos elementos invocados, suspender a instância até notificação da acta, a ser apresentada dentro do prazo de 60 dias, nos termos do n.º 4 do art.º 59.º do CSC;
2.ª - A suspensão da instância corre em benefício do sócio que invocar os factos atrás referidos, quer no domínio da providência quer no âmbito da acção de anulação, em virtude do n.º 2 e 4 do artº. 59.º do CSC só fazerem sentido consoante a sua inserção no conjunto da “acção de anulação das deliberações sociais ” e desde que devidamente articuladas e aplicadas às situações previstas nesses dispositivos legais - que se aplicam ao caso em apreço.
3.ª - De contrário, a entender-se, como entendeu o Tribunal a quo que julgou improcedente a providência por “inutilidade superveniente desta lide” com o fundamento de que a “a acção de anulação da deliberação social não foi proposta e já decorreu o prazo previsto no n.º 2 do art.º 59.º do CSC”, sem que tenha considerado a “impossibilidade de obter a acta” pelo sócio interessado, aqui Recorrente, estará julgado em sentido contrário ao regime estabelecido pelo art.º 59.º do CSC – que se mostra violado.
4.ª - A sentença de que se recorre ofendeu, pois, o disposto os n.º 2 e 4 do art.º 59.º do CSC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra.
8. A requerida apresentou contra-alegações, a pugnar pelo não provimento do recurso, rematando com a seguinte síntese conclusiva:  
1.ª - Considerou e bem, o Mm.º Juiz a quo, ao julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, devido à caducidade do direito do Recorrente propor acção de anulação da deliberação social;
2.ª - O Recorrente sabe e afirma no seu requerimento inicial que as deliberações tomadas naquela assembleia geral foram registadas no dia … de 2012 (art.16.º), designadamente a sua destituição com justa causa do cargo de gerente, motivo pelo qual é, forçosamente, do seu conhecimento que a acta estava e está desde o dia …/2012 acessível para consulta na Conservatória do Registo Comercial, pois é obrigatória a sua junção para registo das deliberações;  
3.ª - O pretenso desconhecimento, por parte do Recorrente, da data de encerramento da assembleia geral não é condição para início da contagem do prazo de caducidade, pois as deliberações tomadas constavam da convocatória (art. 59.º n.º 2 do CSC). 
4.ª - É indiscutível que a assembleia foi encerrada no dia … de 2012, data para a qual foi convocada e em que foram registadas as deliberações tomadas;
5.ª - Em sede de oposição à providência cautelar foi junta aos autos a acta da assembleia, tendo a Recorrente respondido à oposição sem colocar em causa a mesma e sem que, após um mês da sua junção aos autos, tivesse instaurado acção de anulação de deliberação social.
6.ª - O Recorrente interpreta e aplica erradamente o estatuído no n.º 4 do art. 59.º do CSC, porquanto a suspensão prevista nesse preceito normativo não é subsumível à situação em apreço, estando a sua aplicação prevista para situações em que a acção de anulação já foi proposta, o que não é o caso.
7.ª - Conforme resulta do disposto no n.º 4 do art. 59.º do CSC, a proposição da acção de anulação não depende de apresentação da respectiva acta, podendo o autor, na acção em causa, invocando a impossibilidade de a obter, requerer a notificação ali prevista.
8.ª - É pois evidente a caducidade do invocado direito de anulação, com as devidas consequências quanto à presente providência, daquele dependente, conforme jurisprudência pacífica.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Delimitação do objecto do recurso
Como é sabido, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, 684.º, n.º 2, e 685.º-A, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
Dentro desses parâmetros, a questão a resolver consiste em ajuizar sobre:
a) – em primeira linha, a ocorrência ou não do prazo de caducidade relativamente ao direito de arguir a anulabilidade das deliberações sociais impugnadas, nos termos do artigo 59.º, n.º 2 e 4, do CSC;  
b) – em segunda linha, e por decorrência disso, a questão da inutilidade superveniente do presente procedimento cautelar.
III – Fundamentação    
1. Factualidade dada como provada pela 1.ª Instância 
Vem dada como provada pela 1.ª instância, por confissão ficta e/ou documento, a seguinte factualidade:
1.1. O Requerente AM é sócio da Requerida, da qual detém uma quota correspondente a 50% do capital social.
1.2. O gerente JL, por carta registada c/AR, convocou a assembleia geral extraordinária da Requerida para o dia  … de 2012, pelas …, nas instalações da sede social da “AI, Ld.ª”, com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto Primeiro – Discutir e deliberar sobre a destituição com justa causa do Gerente JL.
Ponto Segundo – Discutir e deliberar sobre a nomeação de um Gerente para a sociedade e sua remuneração.
1.3. No dia, hora e local designado para a assembleia extraordinária da sociedade, compareceu, em representação do Requerente AM, o procurador AM. 
1.4. AM não foi autorizado a participar por não ser cônjuge, descendente ou ascendente dos sócios, nem tão pouco sócio da Requerida, conforme o n.º 5 do art. 249.º do Código das Sociedades Comerciais, excepto se autorizado pelo outro sócio.
1.5. Consta de fotocópia junta com a oposição, sob a epígrafe “Ata n.º 43”, designadamente que:
«No dia … de 2012, reuniu pelas …, na sua sede social, na Rua …, Concelho de L.., a Assembleia-Geral da sociedade denominada “AI, LD.ª ” … encontrando-se presentes ou representando os sócios: AC, titular de uma quota com o valor nominal de 200.000,00 €, representando 50% do capital social (…) Entrando-se no ponto primeiro da ordem de trabalhos, tomou a palavra a sócia AC … que apresentou uma proposta de destituição com justa causa do gerente J … Propõe-se, considerando os factos enunciados, a destituição, com justa causa, do gerente JL, com imediata cessação de funções. (…) Colocada a proposta à votação foi a mesma aprovada por unanimidade. Entrando-se no ponto segundo da ordem de trabalhos, foi deliberado por unanimidade nomear para o cargo de gerente da sociedade a sócia AC, (…), não auferindo a mesma qualquer remuneração pelo desempenho do cargo.»
- cfr. doc. fls. 61-63 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Vicissitudes processuais relevantes
Destes autos constam as seguintes vicissitudes processuais com relevo para a decisão:
2.1. Com o articulado da oposição, a Requerida juntou fotocópia certificada da acta n.º 43 da assembleia geral extraordinária realizada em 14 de Maio de 2012, que constitui o documento de fls. 59 a 63, o qual foi notificado ao Requerente, via Citius, em 04-06-2012, conforme se assegura na decisão recorrida com referência ao documento de fls. 70;
2.2. Subsequentemente, o Requerente foi notificado, para os fins determinados no despacho de fls. 75, tendo vindo esclarecer, através do requerimento de fls. 79/80, de 19/07/2012, que ainda não havia intentado a acção principal por considerar que a Requerida não dera cumprimento ao pressuposto estabelecido no n.º 2 do artigo 59.º do CSC, não tendo comunicado em que data foi encerrada a assembleia geral, nem enviado, por carta registada para a morada do Requerente, a acta da deliberação por voto escrito, não tendo o mesmo Requerente possibilidade de suprir essa falta;
2.3. Em resposta a tal requerimento, veio então a Requerida, a fls. 83/85, invocar a ocorrência de caducidade do invocado direito de anulação com as devidas consequências para a presente providência.        
3. Mérito do recurso
3.1. Enquadramento preliminar
O tribunal a quo concluiu que, sendo a providência requerida fundada em vício de anulabilidade da deliberação social cuja suspensão se requer, se verificava a caducidade do direito de arguir tal anulabilidade por via da respectiva acção, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do CSC, pelo que daí decorria a inutilidade superveniente da presente lide cautelar por força do preceituado na alínea e) do artigo 287.º do CPC.
Porém, o apelante sustenta que, em resumo, que:
- como alega no presente procedimento, ficou impedido de participar na assembleia da sociedade, não chegando a conhecer a forma como a deliberação foi tomada nem sequer o momento em que a mesma assembleia foi encerrada;
- ficou também impossibilitado de obter a acta, cabendo ao Tribunal a quo, face aos elementos invocados, suspender a instância até notificação da acta, a ser apresentada dentro do prazo de 60 dias, nos termos do n.º 4 do art.º 59.º do CSC;
- a suspensão da instância corre em benefício do sócio que invocar os factos referidos, quer no domínio da providência, quer no quadro da acção de anulação, já que o disposto nos n.º 2 e 4 do art.º 59.º do CSC só faz sentido, quando inserido no conjunto da “acção de anulação das deliberações sociais ”, desde que devidamente aplicado às situações previstas nesses dispositivos legais;
- o Tribunal a quo, ao julgar improcedente a providência por “inutilidade superveniente desta lide” com o fundamento de que “a acção de anulação da deliberação social não foi proposta e já decorreu o prazo previsto no n.º 2 do art.º 59.º do CSC”, sem que tenha considerado a sobredita impossibilidade, violou o disposto os n.º 2 e 4 do art.º 59.º do CSC.
Por seu turno, a apelada rebate tal argumentação, sustentando que:
- a assembleia geral em referência foi encerrada no dia … de 2012, data para a qual foi convocada e em que foram registadas as deliberações tomadas;
- o apelante não podia deixar de saber que a acta estava, desde o dia …/2012, acessível para consulta na Conservatória do Registo Comercial, porquanto, conforme ele mesmo afirmou no artigo 16.º do requerimento inicial, as deliberações tomadas naquela assembleia geral foram registadas no dia …/2012, designadamente a sua destituição com justa causa do cargo de gerente, sendo obrigatória a junção da acta para registo dessa deliberação; 
- o alegado desconhecimento, por parte do apelante, da data de encerramento da assembleia geral não é condição para início da contagem do prazo de caducidade, uma vez que as deliberações tomadas constavam da respectiva convocatória (art. 59.º n.º 2 do CSC);
- em sede de oposição à providência cautelar, foi junta aos autos a acta da assembleia, tendo a Requerente respondido à oposição sem colocar em causa a mesma e sem que, após um mês da sua junção aos autos, tivesse instaurado acção de anulação de deliberação social;
- o apelante interpreta e aplica erradamente o estatuído no n.º 4 do art. 59.º do CSC, na medida em que a suspensão prevista nesse preceito não é subsumível à situação em apreço, estando a sua aplicação prevista para situações em que a acção de anulação já foi proposta, o que não é o caso;
- conforme o disposto no n.º 4 do art. 59.º do CSC, a proposição da acção de anulação não depende de apresentação da respectiva acta, podendo o autor, na acção em causa, invocar a impossibilidade de a obter e requerer a notificação ali prevista.
- assim, verifica-se a caducidade do invocado direito de anulação, com as devidas consequências quanto à presente providência, conforme jurisprudência pacífica.
Vejamos.
Não sofre dúvidas, nomeadamente entre as partes, que a presente pretensão cautelar para suspensão das deliberações sociais da assembleia geral extraordinária da Requerida, realizada em … de 2012, tem como fundamento o vício de anulabilidade consistente no alegado impedimento abusivo de o Requerente participar nessa assembleia, conforme vem, doutamente, configurado na fundamentação da decisão recorrida. 
Posto isto, as questões que aqui se colocam consistem em saber:
a) – em primeira linha, se deverá ser tida por reconhecida a caducidade do direito do Requerente arguir essa anulabilidade por via da acção principal declarativa de que este procedimento cautelar é dependente;  
b) – e se, nessa decorrência, ocorre a inutilidade superveniente desta lide cautelar com a consequente extinção da instância.
3.2. Quanto à questão da caducidade
Relativamente à caducidade do direito potestativo de arguir a anulabilidade de deliberações sociais, o artigo 59.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) prescreve, no que aqui releva, o seguinte:
1 - A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa e tacitamente.
2 - O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir:
a) - Da data em que foi encerrada a assembleia geral;
b) - Do 3.º dia subsequente à data do envio da acta de deliberação por voto escrito;
c) - Da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória.
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4 – A proposição da acção de anulação não depende de apresentação da respectiva acta, mas se o sócio invocar impossibilidade de a obter, o juiz mandará notificar as pessoas que, nos ter-mos gerais desta lei, devam assinar a acta, para a apresentarem no tribunal, no prazo que fixar, até 60 dias, suspendendo a instância até essa apresentação.        
Deste quadro normativo, após a determinação da legitimidade para arguir a anulabilidade das deliberações sociais, feita no n.º 1, colhe-se a prescrição de uma prazo de caducidade, cujo início e duração constam dos n.º 2 e 4, consoante as situações ali diferenciadas.
Ora, como se refere na decisão recorrida, o prazo de caducidade é um prazo de natureza substantiva, cujo fundamento repousa em razões objectivas de certeza jurídica, independentemente da negligência ou inércia do titular do direito, com o fim de garantir que, dentro desse prazo, as situações jurídicas a ele sujeitas se encontrem definidas[1]. É, pois, assim que o instituto da caducidade satisfaz as exigências de segurança jurídica reclamada pela própria natureza objectiva das situações que visa prover, como sucede, com particular incidência, no domínio dos direitos potestativos em que se inscreve, precisamente, o direito de arguir a anulabilidade[2].   
Daí também que o prazo de caducidade se conta, em regra, a partir do momento em que o direito puder ser legalmente exercido, excepto nos casos em que a lei fixar outra data, como se consigna no artigo 329.º do CC, e que não se suspende nem interrompe, senão nas hipóteses em que a lei o determine (art.º 328.º do CC).
Porém, em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 331.º do CC, a caducidade só é impedida pela prática, dentro do prazo legal ou convencional do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, tal como é, reconhecidamente, o acto de proposição da acção correspondente. E, a este propósito, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência que só a propositura dessa acção tem tal efeito e não já a instauração preliminar de procedimento cautelar dela dependente[3].
Outro ponto a reter é que, nos termos do artigo 333.º do CC, a caducidade só é de conhecimento oficioso quando estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, sendo, por sua vez, dependente da invocação do interessado nos demais casos, por aplicação do disposto para a prescrição no artigo 303.º, conforme remissão do n.º 2 do citado artigo 333.º do mesmo Código. No caso de anulabilidade das deliberações sociais, afigura-se claro que se trata de matéria compreendida na esfera da disponibilidade das partes, estando portanto a caducidade dependente de invocação por parte do demandado[4]
No caso dos autos, como se refere na decisão recorrida, não é aqui equacionável a hipótese enunciada na alínea b) do n.º 2 do artigo 59.º do CSC, “por não inexistir voto por escrito”, mas apenas o previsto nas respectivas alíneas a) e b).
Ora, conforme a fundamentação dessa decisão, o certo é que a matéria objecto de impugnação constava da convocatória, o que prejudica, desde logo, a aplicação do prescrito na indicada alínea c), contando-se então o prazo desde o encerramento da assembleia geral em que foram tomadas as deliberações em apreço, nos termos da alínea a), o que ocorreu em 14 de Maio de 2012 (ponto 1.5 da factualidade provada). De resto, tem-se ainda por certo que o Requerente tomou conhecimento desse encerramento pelo menos em 4/6/2012, por via da notificação dos documentos juntos aos autos, não tendo proposto a acção de anulação nos 30 dias subsequentes, como decorre, claramente, das vicissitudes processuais acima consignadas nos pontos 2.1 e 2.2. 
No entanto, vem o apelante invocar antes a aplicação do preceituado no n.º 4 do artigo 59.º do CSC, pretendendo assim obter a suspensão da instância e a paralização do prazo de caducidade. Mas sem qualquer razão.
Na verdade, segundo o citado normativo, a proposição da acção de anulação, que é ela própria o facto impeditivo da caducidade, não depende da apresentação da acta, pelo que a eventual suspensão da instância, na acção principal, para que aquela seja junta aos autos, em nada interfere com aquele prazo, uma vez que ele ficaria, desde logo, impedido com a propositura dessa acção. Por outro lado, como já foi referido, a instauração preliminar do procedimento cautelar para suspensão das deliberações sociais em causa também não tem qualquer efeito impeditivo antecipatório desse prazo, como se doutrinou no acórdão do STJ, de 11-05-1999[5].
No presente caso, o que sucede é que o Requerente nem sequer chegou a impedir o prazo de caducidade por via da interposição tempestiva da correspondente acção, donde resultará a convalidação das deliberações anuláveis aqui em causa.
 2.3. Quanto à inutilidade superveniente
Face ao que ficou dito no ponto precedente, a procedência da acção de anulação de que o presente procedimento cautelar é dependência apresenta-se verdadeiramente comprometida.
Não se ignora que a invocação da caducidade do direito de arguir a alegada anulabilidade só poderia ser deduzida face à propositura da acção de anulação de que depende este procedimento, sendo então aí a sede própria para o seu conhecimento definitivo.
Mas não é menos certo que a Requerida já manifestou, nestes autos, o firme propósito de invocar aquela excepção peremptória e que tal alegação reúne os requisitos de manifesta procedência, o que bastará para configurar, com a necessária segurança, a ocorrência de uma causa de inutilidade superveniente desta lide cautelar determinativa da sua extinção nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC, como bem se decidiu em 1.ª Instância. Nesta linha de entendimento, se pronunciou também o já indicado acórdão do STJ, de 11-05-1999, ao considerar “a extinção do direito dos requerentes, por caducidade, como simples decisão sumária ou provisória, por ser de presumir que essa excepção tenha sido ou venha a ser invocada na acção principal”[6].
Termos em que improcedem as razões do apelante.
IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo do apelante.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado   
Rosa Maria Ribeiro Coelho
[1] Sobre a natureza substantiva do prazo de caducidade, vide Luís Brito Correia, Direito Comercial – Deliberações Sociais, Vol. III, 1997, pag. 281. Vide também o acórdão do STJ, de 11-05-1999, rela-tado pelo Exm.º Juiz Cons. Martins da Costa, publicado no BMJ n.º 487, pags. 249 a 251, aliás citado na decisão recorrida.
[2] Veja-se, a este propósito, entre outros, Vaz Serra Prescrição Extintiva e Caducidade (Estudo de Direito Civil Português, de Direito Comparado e de Política Legislativa), Separata do BMJ, Lisboa, 1961, pag. 501 e 514; Antunes Varela, Anotação ao ac. do STJ, de 22-01-1985, publicada na RLJ Ano 122.º, pag. 278 e segs. (285).  
[3] Vide o acórdão do STJ, de 11-05-1999, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Martins da Costa, publicado no BMJ n.º 487, pags. 249 a 251, proferido no âmbito do procedimento cautelar para suspensão das deliberações sociais, bem como o ac. do STJ, de 30-05-1995, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Matos Namora, no âmbito do processo n.º 96B764, em sede de restituição provisória da posse, acessível na Internet http://www.dgsi.pt/jstj..
[4] Neste sentido, vide o acórdão do STJ, de 11-05-1999, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Martins da Costa, publicado no BMJ n.º 487, pags. 249 a 251 (pag. 250).
[5] In BMJ n.º 487.º, pag. 250.
[6] In BMJ n.º 487, pag. 251.