Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072921
Nº Convencional: JTRL00013404
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: FALÊNCIA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
REMESSA A CONTA
Nº do Documento: RL199312070072921
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N432 ANO1993 PAG419
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 8601A922
Data: 01/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART1198 N1 ART1205.
CCJ62 ART65 ART122.
Sumário: I - Antes de serem remetidos para apensação ao processo de falência, devem ser remetidos à conta os processos referidos nos artigos 1198, n. 1 e 1205 CPC.
II - O depositário judicial beneficia de privilégio mobiliário especial para reembolso das despesas indispensáveis à guarda e conservação das coisas depositadas, entrando tais despesas em regra de custas.