Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013404 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA APENSAÇÃO DE PROCESSOS REMESSA A CONTA | ||
| Nº do Documento: | RL199312070072921 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N432 ANO1993 PAG419 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8601A922 | ||
| Data: | 01/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1198 N1 ART1205. CCJ62 ART65 ART122. | ||
| Sumário: | I - Antes de serem remetidos para apensação ao processo de falência, devem ser remetidos à conta os processos referidos nos artigos 1198, n. 1 e 1205 CPC. II - O depositário judicial beneficia de privilégio mobiliário especial para reembolso das despesas indispensáveis à guarda e conservação das coisas depositadas, entrando tais despesas em regra de custas. | ||