Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9096/2007-3
Relator: DOMINGOS DUARTE
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
SUSPENSÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: I - O n.º 1, do art. 50.º, do Código Penal, ao não permitir a suspensão da execução da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de carácter penal, não viola o art. 13.° da Constituição da República Portuguesa e, nessa medida, não é materialmente inconstitucional, como não o é a decisão que o afirme.
II - O estatuído no art. 69.°, n.º 1, do Código Penal não é desconforme com o estatuído no art. 65.°, do mesmo diploma legal, nem contraria o n.º 4, do art. 30°, da Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Integral: