Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DOMINGOS DUARTE | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO SUSPENSÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | I - O n.º 1, do art. 50.º, do Código Penal, ao não permitir a suspensão da execução da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de carácter penal, não viola o art. 13.° da Constituição da República Portuguesa e, nessa medida, não é materialmente inconstitucional, como não o é a decisão que o afirme. II - O estatuído no art. 69.°, n.º 1, do Código Penal não é desconforme com o estatuído no art. 65.°, do mesmo diploma legal, nem contraria o n.º 4, do art. 30°, da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: |