Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000560 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199107020044211 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 ART50. | ||
| Sumário: | I - O título executivo é condição necessária e suficiente para que o credor possa promover a execução. II - Necessária, porque não é possível qualquer execução que não se baseie em título executivo. III - Suficiente porque a sua existência pressupõe a via executiva. IV - O título executivo deve provar a existência de uma obrigação a qual só pode ser a incorporada no título (não pode executar-se o título por uma outra obrigação, porventura existente, mas que não seja a incorporada no título). V - Em embargos de executado pode apurar-se a relação existente entre o título e o direito substantivo que ele exprime. Só existe responsabilidade executiva quando existe realmente a obrigação do devedor. VI - Sendo o título executivo escritura pública mediante a qual o executado confessa haver recebido do exequente dada quantia a título de mútuo, os embargos de executado procedem provando-se que nenhuma quantia foi entregue à executada, ainda que se mostre que a executada deve pagar a quantia exequenda ao exequente mas em resultado de um contrato de fiança. | ||