Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044211
Nº Convencional: JTRL00000560
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP199107020044211
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 ART50.
Sumário: I - O título executivo é condição necessária e suficiente para que o credor possa promover a execução.
II - Necessária, porque não é possível qualquer execução que não se baseie em título executivo.
III - Suficiente porque a sua existência pressupõe a via executiva.
IV - O título executivo deve provar a existência de uma obrigação a qual só pode ser a incorporada no título (não pode executar-se o título por uma outra obrigação, porventura existente, mas que não seja a incorporada no título).
V - Em embargos de executado pode apurar-se a relação existente entre o título e o direito substantivo que ele exprime. Só existe responsabilidade executiva quando existe realmente a obrigação do devedor.
VI - Sendo o título executivo escritura pública mediante a qual o executado confessa haver recebido do exequente dada quantia a título de mútuo, os embargos de executado procedem provando-se que nenhuma quantia foi entregue à executada, ainda que se mostre que a executada deve pagar a quantia exequenda ao exequente mas em resultado de um contrato de fiança.