Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033572
Nº Convencional: JTRL00016622
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL199003010033572
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T2 PAG112
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: L 7/70 DE 1970/06/09.
DL 562/70 DE 1970/11/18 ART13.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART23.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29.
Sumário: - Do confronto da Lei n. 7/70 de 09/06 e art. 13 do Regulamento da Assistência Judiciária aprovado pelo
DL n. 562/70 de 18 de Novembro com o art. 23 do
DL n. 391/88 de 26 de Outubro e do DL n. 387-B/87 de 29/12 é lícito concluir que: a) pela anterior Lei a assistência judiciária só compreendia dois benefícios - o da dispensa, total ou parcial, de preparos e do prévio pagamento de custas, por um lado, e o do patrocínio oficioso, por outro. b) já, pela Lei actual ficou ela (a assistência), embora com outra designação (a de "apoio judiciário") a compreender três, quais sejam: 1- dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas;
2 - o do seu diferimento; 3 - o do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador.