Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016622 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199003010033572 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T2 PAG112 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | L 7/70 DE 1970/06/09. DL 562/70 DE 1970/11/18 ART13. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART23. DL 387-B/87 DE 1987/12/29. | ||
| Sumário: | - Do confronto da Lei n. 7/70 de 09/06 e art. 13 do Regulamento da Assistência Judiciária aprovado pelo DL n. 562/70 de 18 de Novembro com o art. 23 do DL n. 391/88 de 26 de Outubro e do DL n. 387-B/87 de 29/12 é lícito concluir que: a) pela anterior Lei a assistência judiciária só compreendia dois benefícios - o da dispensa, total ou parcial, de preparos e do prévio pagamento de custas, por um lado, e o do patrocínio oficioso, por outro. b) já, pela Lei actual ficou ela (a assistência), embora com outra designação (a de "apoio judiciário") a compreender três, quais sejam: 1- dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas; 2 - o do seu diferimento; 3 - o do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador. | ||