Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5103/2007-3
Relator: VARGES GOMES
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A proibição de conduzir a que se refere o artº 69º do CP não é um “efeito necessário”, mecânico ou automático da condenação pela prática do crime do artº 292º do CP, mas antes e sim uma pena acessória daquela que a este corresponde.
II - Tal proibição é aplicável mesmo a quem não tenha habilitação para tal.
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência neste Tribunal da Relação de Lisboa

I- Relatório

1- Nos autos de Proc.Sumário nº 460/06.6SDLSB do 2º Juízo, 2ª Sec. do Trib. de Pequena Instância Crim. de Lisboa, o arguido (A) foi julgado e condenado, para além do mais, “pelo cometimento, em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p  pelo nº 1 do artº 292 do CP, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 2 (dois euros)” e, de “um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p. nos nºs 1 e 2 do artº 3º do Dec.Lei 2/98, de 3/01, conjugado com os artºs 121º a 125º do Cód. da Estrada, em 160 (cento e sessenta) dias de multa, à razão diária de € 2 (dois euros)em cúmulo jurídico…na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de € 2.00 (dois euros), num montante global de € 360 (trezentos e sessenta euros)”.

2- É a seguinte a matéria de facto julgada provada:

            a) 1. No dia 02 de Junho de 2006, pelas 05 horas e 25 minutos, o arguido (A) conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula..., pela via pública, na Av. Eng. Duarte Pacheco, na área da Comarca de Lisboa, quando foi fiscalizada pelos agentes da PSP.
            2. Submetido, pelos agentes da PSP, a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, através do aparelho “Drager Alcotest 7110MKIII P”, o arguido apresentou uma Taxa de Álcool no sangue (TAS) de 2.09 g/l (dois virgula zero nove gramas de álcool por litro) de sangue, não pretendendo realizar a contraprova.
            3. No momento referido em 1., o arguido conduziu o veículo ligeiro de mercadorias sem que estivesse legalmente habilitado para tal.
            4. O arguido agiu, em tudo, de forma livre, deliberada e conscientemente, determinando-se a conduzir o veículo ligeiro de mercadorias, na via pública, sem se encontrar habilitado para tal, e após haver ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para acusar a taxa referida em 2.
            5. O arguido sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei.
            6. Da informação do registo criminal do arguido nada consta, não obstante o mesmo em declarações referir ter sido julgado e condenado por factos idênticos no Tribunal da Comarca de Sintra.
            7. O arguido é servente de armazém, auferindo cerca de € 600 (seiscentos euros) mensais.
            8. Vive com os pais, em casa destes.
            9. Suporta encargos no valor de € 214 (duzentos e catorze euros) mensais, com a prestação para aquisição da viatura, e ainda cerca de € 150 (cento e cinquenta euros) mensais, com a amortização de um crédito pessoal.
            10. Tem de habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.

            b) Inexistem factos não provados.

            c) É a seguinte a fundamentação decisória no que aqui releva:

            “…Pergunta-se então: no caso concreto deve aplicar-se ou não a pena acessória, uma vez que o arguido não se acha titulado com carta de condução?
            A resposta é, no meu entendimento, negativa.
            A pena de proibição…é, em primeiro lugar, uma pena acessória e, enquanto tal, a sua aplicação não é automática, não bastando que o arguido seja condenado na pena principal correspondente ao crime cominado com tal pena acessória - cfr artº 65 do CP e 30 da CRP; em segundo lugar, como amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência (nomeadamente Figueiredo Dias) uma reacção criminal que visa sancionar e prevenir a perigosidade do agente - representa uma censura adicional pelo facto que ele praticou . (cfr Acta nº 8 da Comissão de Revisão do CP), com vista a satisfazer as necessidades de política criminal de combate à sinistralidade estradal.
            Ou seja, ao contrário da pena principal que tem por escopo a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, a pena acessória funda-se e justifica-se na censura  da perigosidade (?!).
            Então pergunta-se: fará sentido impor a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor a um agente que por lei se encontra proibido genericamente de o fazer?
            Creio, mais uma vez, ser negativa a resposta. Afinal que juízo de perigosidade merecedor de censura é possível efectuar hoje, sobre uma eventual e remota perigosidade no momento em que o arguido se habilitar para conduzir.
            Se, por ventura o arguido tirar carta antes de decorrido o prazo prescricional da pena acessória aplicada, imagine-se, daqui a três anos, não faria nenhum sentido estarmos hoje a julgar da sua futura e eventual perigosidade, impondo-lhe, então, o cumprimento de pena agora aplicada, num juízo de prognose significativamente falível.
            Mãos ainda, seria, por um lado, facultar ao arguido a decisão se ia ou não cumprir a pena acessória, pois o cumprimento dependeria apenas da sua vontade e capacidade para se habilitar a conduzir, por outro lado, significaria aplicar uma pena condicionada - ao facto do arguido se habilitar a conduzir.
            E não se diga que o nº 6 do artº 69 do CP prevê também uma pena condicional, pois, tal não é rigoroso. A pena é certa quanto à sua verificação é, porém, incerta quanto ao momento em que se inicia o seu cumprimento.
            Podendo, inclusive, esta opção legal suscitar dúvidas, senão vejamos: um arguido é punido com pena de prisão por um homicídio negligente e condução em estado de embriaguez, durante a execução da pena beneficia de uma saída precária, então poderia conduzir licitamente, apesar de haver sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor.
            Questionando-se ainda aquilo que creio ser a jurisprudência do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, fará sentido impor o cumprimento desta pena acessória a um arguido condenado nos termos do artº 201 do CP se, dois anos depois, ele finalmente se habilita a conduzir e é reconhecidamente hábil para a actividade de condução pela Autoridade Administrativa Competente - Direcção-Geral de Viação).
            Creio, mais uma vez que não. Se o arguido conduziu um veículo, num momento em que não estava legalmente habilitado a conduzir, é “natural” que violação  grosseiramente regras de circulação rodoviária (?!) e ponha, eventualmente em perigo concreto a vida humana de terceiro. Se entretanto se habilitar a conduzir presumir-se-á que o fará sem por em perigo a segurança na circulação rodoviária - afastando, com isso, um juízo de prognose de perigosidade que determinado anos (?!) antes impusesse então a execução da pena acessória.
            Por fim, recorde-se o princípio basilar do ordenamento jurídico penal - o Princípio da Necessidade - nos termos do qual a pena, enquanto reacção penal, apenas deverá ter lugar quando não exista outra forma de salvaguardar os interesses tutelados pelo Direito, reportando-nos às primárias ideias de ultima ratio, intervenção subsidiária, proibição de excesso.
            A aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor perante este princípio parece-me despropositada, até porque se afigura um verdadeiro excesso, por um lado vazio de conteúdo se o arguido não vier a habilitar-se e, por outro, porque impõe uma consequência que poderá não fazer sentido no momento histórico em que aplicará, por não mais se verificar a perigosidade subjacente à pena.[transcrição (1)]
             
3- Do assim decidido interpõe recurso o Digno Magistrado do MºPº, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

            a) 1- Nos termos do disposto no artº 69º nº 1 do CP, é condenado na proibição de conduzir…
            2- Desde logo, a condução de veículos automóveis sob o efeito do álcool constitui uma violação grave das regras de trânsito conforme desde logo resulta do disposto nos artºs 145º nº 1 e 146º al. j) do CE que as classifica, respectivamente, como contra-ordenações muito graves.
            3- A pena acessória em questão visa prevenir a perigosidade do agente do ilícito, que no caso concreto, comete dois crimes com grave violação das regras de trânsito rodoviário, pondo abstractamente em causa e risco com a sua conduta a segurança dos demais utentes da via pública.
            4- Ainda que o arguido não esteja habilitado com a necessária licença ou carta de condução deve aplicar-se a pena acessória de proibição de conduzir…
            5- Ao não aplicar ao arguido tal pena acessória, a douta sentença recorrida violou o disposto no artº 69º nº 1 al. a) do CP.
            6. Deve pois ser substituída por outra que aplique também tal pena acessória”.

            b) Não houve qualquer resposta.

3- Já neste Tribunal da Relação a Il. Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos.

4- Colhidos que foram os competentes vistos, teve lugar a audiência com observância das formalidades legais.

                        Cumpre agora decidir.

II- Fundamentação

5- De novo, e mais uma vez, o objecto do presente recurso versa sobre a questão - vexata, certamente - de saber se, tendo o arguido sido julgado e condenado pelo crime do artº 3º nºs 1 e 2 do Dec.Lei 2/98 referido - falta de habilitação legal para a condução - e fazendo-o em estado de embriaguez - e consequentemente incorrendo na prática e condenação pelo crime p.p. pelo artº 292º do CP - deve - como se defende - ou não - como se decidiu e sustenta pelo facto de o arguido não possuir licença de condução - ser condenado também na pena acessória de proibição de conduzir, nos termos impostos pelo artº 69º do CP.
            Na douta, extensa e aturada fundamentação defende-se que não.
            Certamente por defeito nosso - adiantamos já - não cremos que seja a mesma suficientemente convincente, sendo certo até que, cremos nós, peca por alguma confusão.
            Se não vejamos:
           
1- Assenta a douta decisão em dois argumentos fundamentais, a saber:
É, em primeiro lugar, uma pena acessória e, enquanto tal, a sua aplicação não é automática, não bastando que o arguido seja condenado na pena principal correspondente ao crime cominado com tal pena acessória - cfr artº 65 do CP e 30 da CRP.
Em segundo lugar… uma reacção criminal que visa sancionar e prevenir a perigosidade do agente - representa uma censura adicional pelo facto que ele praticou…Ou seja, ao contrário da pena principal que tem por escopo a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, a pena acessória funda-se e justifica-       -se na censura  da perigosidade (?!).
Temos de convir que é aqui algo confusa a argumentação, pelas seguintes ordens de razões, a saber:
Desde logo, porque, “o que se pretende - com o citado artº 30º da CRP - é proibir que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis) uma outra «pena» daquela natureza”, sendo certo “seguramente que ela não proíbe que as penas consistam, elas mesmas, na perda desses direitos(2) ou, e se se quiser também, o ““efeito necessário da pena”…é equipará-lo ao de “automaticidade”, que verdadeiramente quer dizer, tão só, “por força de lei”, por tal forma que, quem deva decretar o efeito não tem qualquer margem de apreciação na decisão(3) - sublinhados nossos.
Depois, e como pena que é, parece-nos óbvio que tal não pode deixar, de algum modo também, de “ representar uma censura adicional”, como se diz.
Diríamos ainda que, mais que a referida “perigosidade” - mais própria e ajustada às medidas de segurança, que não já às penas acessórias (vd artº 101º do CP) - é o “risco” acrescido da condução sob o efeito do álcool - consabida e cientificamente comprovado - que justifica e fundamenta a aplicação de tal pena acessória.

6- Assim, quiçá, melhor enquadrados, vejamos então concretamente do objecto do recurso, ou seja, se o facto do arguido não ser possuidor de licença de condução, pode, ou não, ser proibido de conduzir, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 292º nº 1 e 69º do CP.
            A questão, como se diz, não é líquida nos nossos Tribunais.
            Quanto a nós, temos - desde há muito - decidido que em situações como a dos autos, nada impede a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir ao arguido não titular de licença de condução.
            Fundamentalmente, pelas seguintes ordens de razões:

            1- Seria “um contra-senso que o condutor não habilitado legalmente a conduzir, podendo vir a obter licença ou carta de condução logo pouco depois da sentença condenatória, não se visse inibido de conduzir, quando o já habilitado fica sujeito a tal sanção” - Ac. deste Trib. da Relação de Lisboa, de 19/09/95 (4);
Não apenas a lei literalmente não distingue para o efeito em questão entre ser-se ou não possuidor de licença, como até prevê a proibição sem haver ainda título de condução (v. artº 126º nº 1 d) do CE) sem embargo de não explicar como se executa uma tal pena (v. artº 500º do CPP)(5).
Do próprio preceito em si (art. 69º CP) não resulta de modo nenhum, nem expressa, nem sequer implicitamente, que a sanção aí prevenida só possa ser aplicada a quem já possua carta de condução ou documento que o habilite a conduzir veículos motorizados.
Bem pelo contrário, como aliás se alcança do próprio teor do seu n.º 3 (“... condenado que for titular de licença de condução ...”, o que faz pressupor contemplar também quem o não seja), e do que de todo em todo resulta do seu nº 5 (não se aplica a inibição quando houver lugar a “interdição da concessão de licença”, o que pressupõe a possibilidade de existência de falta de habilitação para conduzir), perfila-se como de todo em todo incontornável e inquestionável que a proibição de conduzir veículos motorizados, prevista e consagrada no art. 69º do C. Penal, de modo nenhum reclama ou exige que o condenado seja já possuidor de carta de condução ou esteja já habilitado a conduzir tais veículos(6).
Também S.Santos e L. Henriques relembram que “na Comissão Revisora a consagração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados... foi referida como correspondendo a uma necessidade de política criminal. A sua necessidade, mesmo para os não titulares de licença de condução, foi justificada para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição, tendo-se procurado abranger essa hipótese com a redacção dada ao nº 3.
(...) mesmo no caso da falta de licença, a sanção não será inútil, já que ficará fazendo parte do cadastro do condenado, poderá, se vier a habilitar-se no prazo, ser aplicável efectivamente e é-o sempre também em relação aos veículos cuja condução exija aquela licença (7).
Dir-se-á ainda que, se é verdade que o actual artº 147º nº 3 do C. da Estrada prevê nestes casos que “a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período de tempo idêntico que àquela caberia”, podendo até ser suspensa - artº 141º anterior - a verdade é que tal ocorre apenas em sede contra-ordenacional, consabidamente de menor desvalor, sendo certo que tal se não mostra  previsto, agora já em sede criminal, mesmo após a recente alteração levada a cabo pela Lei 59/07, de 4/09. Por outro lado, fica sem se perceber muito bem a manutenção e vigência do também disposto no artº 126º nº 1 al. d) anterior que prevê como requisito para a obtenção da licença de condução o “não estar a cumprir proibição ou inibição de conduzir…”.

2- Relembraríamos aqui também a mesmíssima discussão havida no direito penal da vizinha Espanha.
O actual artº 47º do CP espanhol dispõe hoje que “la imposión de la pena de privación del derecho a conducir vehículos a motor y ciclomotores inhabilitará al penado para el ejercício de ambos derechos durante el tiempo fijado em la sentencia” - realçado e sublinhado nossos.
Também ali, falando a redacção anterior do citado preceito de “privación del permisso de conducir” - realçado e sublinhado de novo nossos - e discutindo-se se tal pena era ou não aplicável a quem não fosse portador do título de condução, o Supremo Tribunal de Espanha decidiu que a interpretação correcta era, nesse caso, a de que devia entender-se como proibição de obtenção de tal título durante o prazo da condenação, nos termos também previstos pelo artº 516 seguinte.
Mir Puig conclui também assim nesta matéria :
A nova denominação da pena no actual CP - privación del derecho a conducir -resolve a questão, abrangendo tanto aquele que tenha título de condução como aquele que o não possui: em qualquer caso ocorre privação do direito de conduzir (8).
Vai também no mesmo sentido o Supremo Tribunal de Espanha, justificando esta orientação dizendo que, “en caso contrario se produciria un beneficio para las personas que no poseyeran autorización para conducir, frente a los que cometiesen un delito contra la seguridad del tráfico teniendo permiso de conducción(9).

III- Decisão

7- Face a todo o deixado exposto, acorda-se neste Tribunal em julgar procedente o recurso interposto e, consequentemente, ponderado todo o circunstancialismo de facto julgado provado, condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 (oito) meses.
*
                                                                                                          Lxª, 26/09/07
 (Mário Manuel Varges Gomes - Relator)
 (Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida)
 (João Luís Moraes Rocha)
(João M. V.S. Cotrim Mendes - Presidente)
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(1)  Dado o não envio do respectivo suporte informático com a decisão, como está ordenado.
(2)  Gomes Canotilho, J.J., CRP Anot., vol. I, pág. 504, Coimbra Editora.
(3)  Miranda, Jorge - Medeiros, Rui, CRP Anot., Tomo I, pág. 337, Coimbra Editora.
(4) Col.Jur. Ano XX, 1995, Tomo IV, pág. 147. Vd de entre outros, também o Ac. deste mesma 3ª Sec. de 8/03/08 in www.dgsi.pt
(5)  Ac. do Trib. da Relação do Porto de 29/11/00.
(6)  Ac. do STJ de 12/03/03, in www.dgsi.pt
(7) Cód.Penal Anot., 1995, pág. 541. No mesmo sentido, G.Marques da Silva, Crimes Rodoviários, pág. 32.
(8) Santiago Mir Puig, Derecho Penal, Parte General, 6ª Edición, pág. 692, Editorial 92, Editorial Reppertor.
(9) Apud Francisco Martín Uclés, Aspectos Jurídicos Y Policiales de la Alcoholemia, pág. 51, tirant lo blanch.