Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OBRIGAÇÃO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FUNDAMENTOS CONTA CORRENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | I) Na acção de prestação provocada de contas e alegando o réu que não impende sobre ele tal obrigação, não pode o tribunal pronunciar-se sobre a validade de quaisquer contas, sem previamente se pronunciar sobre a sua exigibilidade; II) Tendo o demandado impugnado a obrigação de prestar contas e apurando-se que a pretensão do autor carece de fundamento, não pode o tribunal deixar de declarar logo a improcedência da acção, mesmo que com a contestação seja junta uma mera conta-corrente contabilística onde estão lançados os movimentos das relações comerciais entre as partes. III) Tendo o tribunal abdicado de se pronunciar sobre a obrigação de prestar contas e validando tal conta corrente como prestação voluntária, deve a sentença ser dada sem efeito e a acção julgada improcedente, se dos factos apurados resultar a inexistência daquela obrigação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): Manuel F., residente em S… intentou a presente acção de prestação de contas, com processo especial, contra BANCO I, S.A. e contra BANCO DI, S.A., com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação a prestarem-lhe contas, a pagarem-lhe o valor que venha a apurar-se no âmbito da relação de comissão estabelecida e em indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos por si sofridos, além dos juros de mora a partir da citação. Para o efeito, alega que depositou na conta de que é titular junto do 1.º Réu 650 acções PTED…, mas que nunca foi informado acerca do destino dado pelos RR às referidas acções, nem sobre o produto da venda que veio a ser realizada sem a sua autorização. Mais invoca que atenta a venda efectuada, ficou privado das acções o que lhe trouxe prejuízos que não consegue quantificar. Refere que a primeira ré apenas em 2010 lhe deu conhecimento que a segunda ré procedera à venda das acções “para efeitos de garantia da conta corrente”, mas nunca lhe deu a conhecer o conteúdo do contrato no âmbito do qual a garantia foi prestada. Afirma ainda que “nunca assinou qualquer contrato com a ré, no qual se estipulasse qualquer penhor de acções”, acrescentando que nenhuma das rés lhe creditou em conta o produto da venda das acções, nem nunca lhe prestaram contas dos actos que praticaram. Contestaram as rés para dizer que foi em 2001 e não 2004 que o autor depositou as acções no seu balcão, mas naquele mesmo ano (2001) celebrou com a primeira ré um contrato de gestão de tesouraria, bem como um contrato de abertura de crédito, no valor de 1.000.000$00, dando as aludidas acções em penhor das obrigações assumidas, atribuindo-lhes o valor de 380.000$00, contratos esses que cessaram em 2005 “por incumprimentos reiterados por parte do Autor”. Por isso, referem, por carta de 8/6/2005, foi o autor notificado da rescisão dos contratos e informado que dispunha do prazo de oito dias para proceder ao pagamento do capital em dívida (5.000 euros) e juros. E, como o autor não procedeu ao pagamento do valor em dívida, a segunda ré procedeu à venda das acções dadas em garantia no dia 30/6/2005, pelo valor total de €1.334,71, valor que creditou na conta do autor, abatendo depois tal valor ao montante da responsabilidade do autor que ascendia a €5.542,55, subsistindo em dívida a quantia de €4.272,55, para cobrança da qual instaurou execução que corre termos sob o nº …. Acrescenta que não corresponde à verdade o invocado desconhecimento sobre o destino das acções, pois o Autor recebeu mensalmente os extractos onde tais operações estavam espelhadas, não podendo ignorar que a venda foi efectuada a coberto de um contrato por si assinado, pelo que “as contas se encontram devidamente prestadas”, não havendo fundamento para o pedido de indemnização formulado. Terminam pedindo que “a presente prestação de contas seja julgada procedente, por certa” e a “acção julgada totalmente improcedente nos demais pedidos” O autor respondeu à contestação pugnando para que fosse tida por não escrita parte da contestação e reclamando que as RR fossem notificadas para apresentar novas contas corrigidas, na forma exigida pelos números 1 e 2 do artigo 1016º do CPC. Notificadas de tal resposta, assinalando embora que não estão obrigadas a prestar contas, vieram ainda assim “ao abrigo do mais basilar princípio de boa-fé” apresentá-las pela forma constante de fls 95. Conclusos os autos, foi conferida a regularidade formal da instância, considerando-se haver cumulação ilegal de pedidos e absolvida a ré da instância quanto aos pedidos formulados sob as alíneas c) e e) do petitório, sendo no mais tabelar. E, debruçando-se sobre o mérito, julgou validamente prestadas as contas juntas a fls. 95 e absolveu as rés dos restantes pedidos. Não se conformando com o saneador-sentença proferido, recorreu o autor para pugnar pela sua revogação e sua substituição “por decisão que considere as contas apresentadas pela ré inválidas e as mande retificar, tendo em conta o novo saldo que se vier a apurar entre activo e passivo”, invocando para tal os seguintes fundamentos: 1) Entende o recorrente que houve uma incorrecta apreciação da matéria de facto que na sua óptica conduziria a diversa decisão. 2) Padece a decisão recorrida de omissão de pronúncia ao não se pronunciar sobre o montante do depósito a prazo que existia na conta nº … no montante de esc. 600.000$00, acrescidos dos juros convencionados que eram obrigatoriamente capitalizados passando a constituir também objecto do penhor; 3) Padece a decisão recorrida de omissão de pronúncia ao admitir as contas apresentadas pela Ré como válidas e ignorar o valor global atribuído à carteira de títulos depositada na conta nº … convencionado entre o recorrente e a Ré B. aquando da realização do contrato de penhor. 4) Resulta da prova junta aos autos que em Junho de 2005 existia como Passivo o valor total de €5.566,44. 5) E resulta da prova junta aos autos que em Junho de 2005 existia como ativo: 600.000$00/€2.992,79 depositados a prazo na conta nº …, acrescidos dos juros convencionados que serão obrigatoriamente capitalizados passando a constituir também objeto deste Penhor; -Carteira de títulos depositada na conta nº ..-0000, aos quais atribuem o valor global de 380.000$00/€1.895,43. 6) Em Junho de 2005 existia como ativo um total de €4.888,22, acrescido dos juros vencidos sobre o capital de 600.000$00/€2992,79 desde a data de constituição deste depósito a prazo até à data em que o penhor se tornou exigível, ou seja, em Junho de 2005. 7) Deverão ser refeitas as contas e apurado o montante de juros que se venceram sobre o capital de 600.000$00/€ 2992,79 desde a data de constituição deste depósito a prazo até à data em que o penhor se tornou exigível, ou seja, em Junho de 2005. *** Responderam os recorridos para defender o acerto do decidido, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: A - Da análise crítica efectuada à douta sentença, cuja manutenção se requer, por ser a que melhor espelha a aplicação da prova produzida aos factos dados como provados e ao direito aplicado, e das motivações de recurso apresentadas pelo Recorrente, somos levados a concluir que a argumentação do Autor/Recorrente encontra-se totalmente desfasada da realidade, do processo, do seu pedido e da sua causa de pedir, facto que o Autor não poderá ignorar. B- Noventa por cento da argumentação do Autor vai no sentido de que se verifica uma causa de nulidade da sentença por omissão de pronúncia do Tribunal a quo, na parte respeitante ao depósito a prazo que, também ele, era objecto do contrato de penhor junto aos autos como doc. n.º 5, contudo, como se demonstrou anteriormente e aqui se reafirma não assiste qualquer razão ao ora Recorrente, devendo o recurso ser liminarmente indeferido. C- Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668.º n.º 1 al. d) constituem causa de nulidade da sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se de questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Ora, seria suficiente o Autor/Recorrente ter lido atentamente o processo e designadamente a sua petição inicial para verificar que, em momento algum, se encontra por si alegado qualquer facto ou, tampouco, qualquer pedido relacionado com a prestação de contas decorrentes do depósito a prazo, pois toda a argumentação e todo o pedido formulado pelo Autor se cinge única e exclusivamente ao pedido de prestação de contas das acções que haviam sido empenhadas a favor do Banco I e não do depósito a prazo. D - Assim, como é bom de ver, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 661.º do CPC, a sentença em causa nunca poderia condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, pelo que, andou bem a Meritíssima Juiz ao não se pronunciar sobre uma questão que não foi levada aos autos nem tampouco foi contraditada, não resultando dos autos que o Tribunal a quo tivesse deixado de conhecer qualquer questão que as partes tivessem submetido à sua apreciação pelo que "prima facie", não se vê que tivesse omitido conhecimento (…). E - No entanto e mais uma vez porque as Rés sempre estiveram e estão de boa fé em todo o processo e pese embora essa questão não tenha de ser alvo de qualquer pronuncia pela Tribunal a quo nem tampouco pelo douto Tribunal da Relação sempre se dirá que o Autor deverá analisar com cuidado a sua conta bancária e verificar que o depósito a prazo em questão se venceu em 17.09.2002, data em que foi creditado na sua conta à ordem., tendo sido por si utilizado, pelo que, jamais este valor deverá ser considerado para o efeito pretendido pelo Autor em sede de recurso. F - Mais e ao contrário do alegado pelo Autor não resulta dos Autos qualquer prova da existência do depósito a prazo, resulta sim do contrato junto aos autos como doc. n.º 5, mas cujo facto não foi alegado, que em 29.06.2001 o depósito a prazo foi dado em garantia à Ré B., contudo, em momento algum consta que o mesmo se manteve dado em garantia até 2005. Acresce que, sempre será de referir que, na eventualidade do depósito a prazo ainda se encontrar constituído no momento do vencimento das responsabilidades do Autor/Recorrente, a Ré B. S.A. para além de ter procedido à alienação das acções e sua imputação à divida do cliente, também teria procedido à desmobilização do depósito a prazo e imputado à divida, contudo, tal situação não foi possível porque desde 17.09.2002 que o depósito a prazo deixou de existir, tendo a quantia em causa sido creditada na conta à ordem do Autor. G - Por fim, alega o Autor que ficou provado que em 30.06.2005 a Ré solicitou a venda das 650 acções da E.D.P pelo preço unitário de €2.070, num total de €1.334,71 e que resulta do contrato de penhor que havia sido atribuído às acções o valor global de $380.000,00 ou seja, €1.895,43, pelo que, segundo o Autor e cuja alegação se discorda veemente, a Ré não cumpriu as condições estipuladas como o Recorrente e que advém do contrato de penhor, devendo ter alienado as acções pelo valor total de €1.895,43 e não €1.334, 71. Com o devido respeito que opinião contrária tanto nos merece não assiste qualquer razão ao Autor, na medida em que, se é verdade que no momento da constituição do penhor as partes atribuíram um determinado valor às acções, não menos verdade é, que esse valor não é fixo nem estanque, pois as acções são cotadas em bolsa e sofrem oscilações de cotação H - Com efeito, procedeu a Ré à venda dos títulos “ao melhor preço” como era sua obrigação e em cumprimento de todos os deveres contratuais e, facilmente se percebe que tendo as acções sido dadas em garantia à Ré era do seu interesse obter o preço mais elevado para a venda das mesmas, pois desta forma viria o seu crédito ressarcido com mais celeridade, pelo que, tendo as acções sido vendidas pelo melhor preço obtido, também nesta parte não assiste qualquer razão ao Autor / Recorrente. I- Face a todo o exposto, tendo as contas sido prestadas ao abrigo do mais elementar principio da boa fé, de acordo com o pedido e causa de pedir do Autor, em forma de conta corrente e tendo as Rés especificado de forma clara e objectiva a proveniência das receitas / activos e a aplicação das despesas / passivo, bem como o respectivo saldo, e não tendo as mesmas sido alvo de qualquer contestação por parte do Autor que pudesse implicar uma decisão diferente da que foi tomada, andou bem a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo em julgar ao abrigo do disposto no artigo 1016.º e 1017.º do CPC em julgar validamente prestadas as contas juntas a fls. 95 dos autos apresentadas pelas Rés ao Autor (…). *** Factos Provados: O saneador sentença deu por assentes os seguintes factos: 1. O autor é desde 1992 titular da conta nº …, junto do Banco I.. 2. Em 2004 o autor tinha depositado na sua conta id. em 1. o total de 650 ações … – EP decorrentes da aquisição efectuada no contexto da quarta privatização da EDP. 3) Tal carteira de títulos foi transferida do C () e deu entrada no Banco I na conta do autor em 24.05.2004. 4) Em 2001 o autor subscreveu com o réu Banco I a Proposta de Adesão ao Contrato de Gestão de tesouraria, bem como o Contrato de Abertura de Crédito, no valor de 1.000.00 (um milhão de escudos) com o contra valor em euros de €4.987,00 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros), conforme documentos n.º 3 e 4 juntos à contestação e cujo seu teor se dá por integralmente reproduzido. 5) Para garantia das obrigações assumidas, ou a assumir, pelo(s) titular(es) da Conta Gestão Tesouraria n° …, nomeadamente as decorrentes do Contrato de Abertura de crédito supra referido, o Autor, deu em penhor ao banco réu, a carteira de títulos depositada na conta n.º …, contendo 650 títulos EDP, à qual atribuiu o valor de 380.000$00, com o contravalor em euros de € 1895,43, conforme doc. 5 junto à contestação que aqui se dá por reproduzido. 6) Em 08-06-2005 o réu remeteu ao autor carta registada com aviso de recepção, cuja cópia foi junta como doc. nº 6, comunicando a rescisão dos contratos por incumprimento e informando o autor de que dispunha de 8 dias para proceder ao pagamento do capital em dívida no valor de €5000,00, acrescido dos juros não pagos até essa data, no valor de €521,51 e de Imposto de selo que se mostrou devido no valor de €21.04. 7) O autor não logrou dentro do prazo que lhe foi concedido proceder ao pagamento do valor em divida. 8) Nos termos da cláusula quarta do “contrato de penhor” cuja cópia está junta como doc. 5: “O presente penhor torna-se imediatamente exigível nas seguintes circunstâncias: b) Nos casos de incumprimento de qualquer obrigação garantida pelo penhor; c) Nos casos de incumprimento de obrigações assumidas no presente contrato, considerando-se simultaneamente vencidas aquelas que ele garante”. 9) Face ao referido a 1.ª ré solicitou à 2.ª ré a venda dos títulos dados em garantia. 10) Em 30-06-2005 foram as 650 ações vendidas, pelo preço unitário de €2,070, num total de €1334,71. 11) Que a ré abateu à dívida do autor. 12) Em 22/07/2005 o réu deu entrada em tribunal de acção executiva contra o A. pelo valor de €4.272,55, acção que se encontra a correr termos no Tribunal da Comarca de C… sob o número …. 13) Em 3 de Fevereiro de 2011 o Réu enviou uma carta ao Autor, na qual lhe transmitia que sobre as ditas acções terá sido constituído um penhor para cumprimento de todas as obrigações assumidas ou a assumir, pelo titular da conta nº … (conforme doc. 3 junto à p.i. que aqui se dá por reproduzido). 14) Na mesma carta o Réu invoca disposições contratuais que referem que o penhor é exigível em duas situações: em caso de incumprimento de qualquer obrigação garantida pelo penhor e, em caso de incumprimento de obrigações assumidas no contrato. *** Análise do recurso: A acção de prestação de contas implica a prolação de duas decisões de mérito, ambas passíveis de recurso autónomo: num primeiro momento, a avaliação sobre se os factos alegados pelo autor permitem concluir que o réu está obrigado a prestar contas (temos em vista apenas a prestação forçada de contas) e, assente tal obrigação, na inventariação com menção da respectiva causa, em forma de conta corrente, das receitas geradas pela administração por ele exercida e das despesas incorridas, concluindo-se pelo apuramento do saldo. No caso vertente, as rés, quando citadas para os termos da causa, vieram dizer, por um lado, não estar obrigadas a prestar contas porque o depósito das acções apenas gera para o depositário a obrigação de as restituir logo que solicitado e, por outro, porque as acções em causa foram dadas em penhor o qual foi objecto de execução, na sequência do incumprimento dos contratos para cuja garantia tal penhor foi constituído. E porque de tais factos foi o autor informado através do s documentos de 75/76,77 e 78, alegam as rés “que as contas se encontram devidamente prestadas e que não assiste qualquer razão ao A” (artº24º da contestação). Porém, não obstante o que haviam alegado, concluem as rés dizendo que “deve a presente prestação de contas ser julgada procedente, por certa”, pretensão nada modelar e verdadeiramente indecifrável porque claramente ao arrepio da defesa apresentada. Com efeito, na prestação forçada de contas a oposição do réu tanto pode assentar na alegação de factos tendentes a pôr em crise o fundamento da obrigação de prestar contas, como de factos extintivos dessa mesma obrigação. Compulsada a petição, resulta claramente desenhada a obrigação de o réu B. lhe prestar contas, já que em 27 de Abril de 2006 o mandatou para proceder à venda de 650 acções de que era titular e estavam depositadas em conta sedeada em tal instituição e o réu, tendo procedido à venda, alegadamente, nunca lhe creditou o produto realizado nem lhe prestou informação sobre o assunto. Obviamente, o depósito das acções não gera a obrigação de o depositário prestar contas, mas apenas a de restituir os títulos quando lhe seja solicitado, mas, mandatado o banco para proceder à venda dos títulos, é incontornável que, tendo assumido tal incumbência e concretizado a venda, está obrigado a prestar contas ao mandante, por força do disposto no artigo 63º do Código Comercial. Importa então conferir o teor da contestação apresentada em ordem a apurar se o pedido das ré de que “deve a presente prestação de contas ser julgada procedente, por certa” tem qualquer consistência. Que dizem então as rés? Alegam que: - O Autor celebrou com o Banco réu os contratos reproduzidos de fls 69 a 72 a coberto dos quais lhe entregou a quantia de 1.000.000$00 (€4.987.00, em moeda actual); - Deu as acções depositadas na sua conta em penhor das obrigações emergentes de tais contratos, atribuindo-lhes o valor de 380.000$00; - O autor incumpriu as obrigações assumidas nos contratos e, por isso, o Banco I. lhe enviou a carta que constitui fls 75, a conceder-lhe o prazo de oito dias para pagar a quantia mutuada e os juros vencidos; - O autor não procedeu ao pagamento reclamado e daí que o réu tivesse promovido a venda das acções, a coberto da cláusula 5º do contrato de penhor, que expressamente autorizava a “venda, total ou parcial dos títulos que integram a carteira dada em penhor, seja por negociação particular, seja por intermédio de corretor (…)” - Solicitou a venda dos títulos à segunda ré pela melhor oferta, tendo esta procedido à venda em 30/6/2005, pelo preço de €1.334,71. - Sendo o Autor devedor da quantia de €5.542,55, abateu o valor realizado com a venda no montante em dívida e requereu execução para cobrança do remanescente e dos juros entretanto vencidos (€4.272,55), correndo a mesma termos sob o nº …. Perante tal alegação, óbvio se torna que o pedido das rés de “a presente prestação de contas ser julgada procedente, por certa” não faz qualquer sentido. Com efeito e como já se disse, o depósito dos títulos ou de quaisquer valores não implica para o banco a obrigação de prestar contas, mas apenas a de restituir os valores entregues. Tal obrigação só surgiria em execução do mandato conferido ao B. para a venda dos títulos, no dia 27 de Abril de 2006 (artº3º da p.i.). Mas, alegando as rés que as acções foram vendidas em 30/6/2005 (isto é, antes da solicitação feita pelo autor) e que o preço realizado foi abatido à divida do autor junto do Banco réu, de que administração pode a ré querer prestar contas? E que contas pode o tribunal julgar validamente prestadas se dos factos que considera assentes não resulta sequer a obrigação de as rés as prestarem? Ora, à contestação respondeu o autor para, com absoluta pertinência, assinalar a contradição intrínseca do articulado e o seu desajustamento com a previsão legal, não impugnando todavia nenhum dos factos alegados pelas rés para infirmar a obrigação de prestar contas. É neste contexto que as RR vieram de novo aos autos a pronunciar-se sobre a resposta do autor (que designam por requerimento) e, não obstante assinalarem “não existir da parte das Rés qualquer obrigatoriedade de prestar contas, ao abrigo do mais basilar princípio da boa fé, disponibilizaram-se para prestar, uma vez mais, ao Autor toda a informação sobre a venda das acções, juntando para o efeito todos os documentos demonstrativos da operação (…)”. E foi com este requerimento, manifestamente anómalo porque processualmente impertinente, as Rés vieram juntar o documento de fls 95 que espelha o saldo a seu favor (€4220,94) resultante da diferença do crédito emergente do contrato de abertura de crédito por si firmado com o autor e o crédito a favor deste, resultante da venda das acções. E tal documento, absolutamente despropositado, veio adensar a confusão que as rés já haviam plantado com a contestação oferecida! Na verdade, conclusos os autos, foi proferido o despacho de fls 97 do seguinte teor: “Em conformidade com o disposto no artigo 1016º, nº1 do CPC, mediante reclamação do autor, o réu veio apresentar contas. O autor, devidamente notificado não as contestou no prazo de 30 dias. Assim sendo, em cumprimento do disposto no artigo 1017º, nº3 do CPC, notifique o réu para oferecer as provas que entender. Notifique também o autor, com cópia deste despacho”. Ou seja, erradamente, o tribunal tomou o anómalo requerimento apresentado pelas rés como apresentação de contas, quando a intenção subjacente a tal documento era identificar os créditos recíprocos emergentes das relações comerciais e especificar o saldo a seu favor (em cobrança coerciva no tribunal de …). Por isso mesmo, quando notificadas do despacho, vieram as rés assinalar de novo não ter qualquer obrigação de prestar contas, afirmação que não se compreenderia se o documento de fls 97 tivesse sido apresentado com tal propósito. Porém, persistindo no lapso que elas próprias tinham induzido, referem que “as contas (foram) prestadas ao abrigo do mais elementar princípio da boa fé” e, por cautela, oferecem as provas (fls 102) sobre os valores inscritos no documento de fls 95. E neste contexto foi proferido o saneador-sentença agora sob escrutínio no qual, a dado passo se escreve: “Considerando que as RR não obstante dizerem que não estavam obrigadas a prestar contas, se disponibilizaram a fazê-lo “ao abrigo do mais basilar princípio da boa-fé”, entendo que não importa aqui discutir se as mesmas tinham ou não que prestar contas. Passando assim apenas a decidir se as contas foram validamente prestadas pelas RR e se existe saldo positivo em cujo pagamento as mesmas devam ser condenadas e, em caso afirmativo, em que termos”. E após se discorrer sobre os factos acima inventariados e sobre o quadro processual aplicável, acabou por julgar “validamente prestadas as contas juntas a fls. 95”. Ora, sendo de louvar o pragmatismo na prática judiciária, não pode todavia deixar de assinalar-se-lhe a incoerência lógica, porquanto a decisão inventaria factos donde decorre, de modo incontornável, a inexistência da obrigação de prestação de contas e depois acaba a declarar válidas umas pretensas contas, onde a ré fez inscrever como activo o produto da venda das acções e como passivo o valor mutuado ao Autor a coberto dos contratos de fls 69 a 72 e respectivos encargos. Numa palavra, os factos dados pelo tribunal como assentes apontam inequivocamente para a inexistência da obrigação de prestação de contas, mas o tribunal acabou por declarar validamente prestadas umas contas que nada têm a ver com a relação de que tal obrigação podia ter emergido. Mas, com ressalva do merecido respeito, a decisão impugnada é fruto de perfunctória análise, posto que induzida pela confusão que as rés foram semeando no processo. Naturalmente, não podendo o autor impugnar o saneador-sentença quanto ao segmento que implicitamente julgou verificada a obrigação de a ré prestar contas (por lhe ser favorável) veio pôr em crise as pretensas contas oferecidas pelas rés a fls 95, por ter omitido, na coluna do activo, o saldo de uma conta a prazo e respectivos juros, dada também em penhor no contrato de fls 73, juntamente com a carteira de títulos! Por isso, a pretensão do recorrente vai no sentido de que “se considerem as contas apresentadas pela ré B… como inválidas e mande rectificar as mesmas, tendo em conta o novo saldo que se vier a apurar entre activo e passivo”, ou seja, abatendo ao saldo o valor do depósito a prazo e os juros vencidos desde a sua constituição. É manifesta a inconsistência da pretensão recursiva, pois, repete-se, na forma gráfica conta corrente imposta pelo artigo 1016º do CPC, só têm assento as receitas auferidas pelo réu (reportamo-nos apenas à prestação forçada de contas) e as despesas por ele realizadas no âmbito da administração dos bens do autor, sendo assim o saldo apurado através do confronto dos valores respectivos. Por isso, nunca o saldo da conta a prazo titulada pelo autor ou qualquer outro crédito que ele possa deter sobre o Banco, poderia ser implicado na prestação de contas, uma vez que o processo apenas visa apurar o saldo entre as receitas e as despesas directamente emergentes do mandato para a venda da carteira de títulos. Mas, tal como tal saldo não pode ser relevado como receita, também o crédito concedido pelo banco réu e os encargos dele decorrentes não podem ser considerados como despesa de administração, uma vez que não resultam do mandato conferido pelo autor. Por isso, sendo embora intuitivo que o recurso nunca poderia obter provimento, é também incontornável que esta instância também não pode sufragar a validade das “contas” apresentadas, porque englobam como despesas de administração as quantias mutuadas ao autor e respectivos encargos. Aliás, em face do que se referiu, torna-se agora patente que não pode o tribunal enveredar pela apreciação do mérito das contas apresentadas, sem conferir previamente a obrigação a cujo cumprimento tal apresentação se destinava. Como Alberto dos Reis ensinava (Processos Especiais, volume I, pág.325), a decisão sobre a existência da obrigação de prestar contas “assume o carácter de questão prévia e prejudicial: enquanto não for decidida não pode o processo avançar; e se for julgada em sentido favorável ao réu, a acção morre. A acção é de prestação de contas; contestada pelo réu a obrigação de as prestar, tem de resolver-se, antes de mais nada, esse problema”. Como acima se disse, as rés na contestação, posto que de modo confuso e sem rigor técnico, sustentaram não impender sobre elas a obrigação de prestar contas, ainda que tenham titulado a sua defesa como “Prestação de contas e contestação”. E, patentemente, não apresentaram quaisquer contas, nem com a contestação nem com o requerimento de fls 91, pois só por absurdo se podem ter como despesas de administração o capital e juros emergentes do contrato de abertura de crédito firmado entre as partes em 27/8/2001. Ainda assim, persistindo no erro, pedem agora a confirmação do julgado, dizendo que “tendo as contas sido prestadas ao abrigo do mais elementar principio da boa fé, de acordo com o pedido e causa de pedir do Autor, em forma de conta corrente e tendo as Rés especificado de forma clara e objectiva a proveniência das receitas / activos e a aplicação das despesas / passivo, bem como o respectivo saldo, e não tendo as mesmas sido alvo de qualquer contestação por parte do Autor que pudesse implicar uma decisão diferente da que foi tomada, andou bem a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo em julgar ao abrigo do disposto no artigo 1016.º e 1017.º do CPC em julgar validamente prestadas as contas juntas a fls. 95 dos autos apresentadas pelas Rés ao Autor”. Se esta instância confirmasse a decisão, estaria a sufragar uma prestação de contas cuja apresentação carece de base legal e, por outro lado, não passa de uma conta corrente, em sentido contabilístico, que teve em vista espelhar os créditos recíprocos das partes, emergentes das suas relações comerciais e não de qualquer administração de bens alheios levada a efeito por qualquer das rés. Consequentemente e dado que o tribunal a quo omitiu o conhecimento sobre a questão prévia suscitada pela ré, sem o qual lhe estava vedado pronunciar-se sobre a validade das contas supostamente oferecidas pelas rés, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 715º do CPC, anula-se o saneador-sentença e declara-se a acção improcedente dado que, em face da factualidade assente, não existe obrigação de as rés prestarem contas. *** Sobre má fé: Na petição o autor reclama a prestação de contas relativas à venda das 650 acções que tinha depositadas no banco réu, alegando ter dado ordem de venda em 27 de Abril de 2006 e desde então “nunca foi informado acerca do destino dado pelos réus às acções, nem sobre o produto da eventual venda”. Alegou ainda que em 3 de Fevereiro de 2011 o Banco lhe enviou uma carta a informá-lo que ele autor empenhara as acções em causa e que o B… as vendera para garantir a falta de provisão da sua conta-corrente. Ora, afiança o autor, “não assinou qualquer contrato com as rés no qual se estipulasse qualquer penhor de acções e desconhece as causas da venda das acções de que era titular”. Comprovou-se, no entanto, que: - O autor celebrou em 2001 com o Banco I um contrato de abertura de crédito, a coberto do qual o banco lhe entregou mil contos, dando em penhor as referidas acções; - Foi interpelado pelo credor por carta de 8/6/2005 para pagar o capital em dívida e não o fez; - Recebeu o extracto de fls 81 onde consta assinalado o lançamento do produto da venda de títulos, no montante de €1.334,71. Ao afirmar peremptoriamente não ter celebrado qualquer contrato no âmbito do qual se tivesse estipulado o penhor das acções, o autor estava a faltar conscientemente à verdade, pois não é razoável supor que se tivesse esquecido que o banco lhe emprestara mil contos e que ele nada pagara, nem mesmo quando foi interpelado para proceder ao pagamento, em 8/6/2005. Ouvido sobre a possibilidade de ser sancionado por litigância de má fé, o autor – que não impugnou os contratos juntos com a contestação – condescende, dizendo que “assume que poderá ter assinado o referido documento, dadas as semelhanças entre a assinatura aposta no contrato e a sua”, justificando depois a sua conduta ilícita com o “hiato temporal e a idade avançada do recorrente”. Ora a presente acção foi intentada após ter sido prestado o esclarecimento pelo banco que constitui fls 18, o que só por si deveria ter justificado, por elementar dever de probidade processual, que o autor não produzisse tal alegação, sem previamente conferir a sua veracidade. Em vez disso, solicitou apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono e de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para vir deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. E quando o primitivo patrono se recusou a interpor recurso e pediu escusa do patrocínio (cfr. fls 123), veio o autor requerer a nomeação de outro patrono, seguro de que nenhum direito lhe assiste, mas nada perde em prosseguir uma lide porque nada a final terá de pagar… O facto de ter 70 anos não justifica o “esquecimento” sobre os empréstimos que contrai e os contratos que assina, mas, em qualquer caso, age com negligência grave quando, depois de lhe ser assinalada a celebração de tais contratos e em vez de procurar inteirar-se das suas vicissitudes, vem a juízo negar-lhes a existência para, com base nessa negação, reclamar uma prestação de contas absolutamente injustificada. Claro que a condenação como litigante de má fé não determina o cancelamento do benefício de protecção jurídica concedido, atento o apertado condicionalismo estabelecido na alínea d) do nº1 do artigo 10º da Lei nº34/2004, de 29 de Julho. Mas certamente obrigará o autor a sopesar o risco de continuação de uma lide que ele sabe nunca deveria ter sido iniciada! Tendo em consideração o rendimento declarado no requerimento de fls 22, fixar-se-á a multa no mínimo legal estabelecido na alínea a) do artigo 102º do RCP. *** Decisão: Atento o que fica exposto, anula-se a decisão quanto ao segmento decisório que julgou válidas as “contas” de fls 95, declarando-se a acção improcedente no tocante a tal pedido, dele se absolvendo as rés e mantendo-se o saneador-sentença quanto ao mais decidido. Condena-se o autor, por litigância de má fé, na multa de 2 (duas) UCs. Lisboa, 12 de Dezembro de 2013 Gouveia Barros) Conceição Saavedra) Cristina Coelho) ** |