Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9127/2007-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: CONTUMÁCIA
PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2007
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Em matéria de efeitos da declaração de contumácia, a interpretação - ainda que dela se pense tratar-se ter “carácter normativo” - que o assento do STJ n.° 10/2000, de 10 de Novembro extraiu dos artigos 119°, n.° 1, do C. Penal de 1982, e 336°, n.° 1, do CPP de 1987, na sua versão originária, não visou "criar" uma nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal nem o alargar da punibilidade dos comportamentos ilícitos criminais , por isso que não violou o princípio da legalidade consagrado nos artigos 29°, n.°s 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.
II - O Ac nº 110/2000 do TC, ao considerar que violou esse princípio e afirmando, por isso, a inconstitucionalidade da interpretação defendida no aludido Assento nº 10/2000, não argumenta “ex novo” nem traz razões que não tenham sido prevenidas ou debatidas na discussão quando da prolação daquele acórdão uniformizador. Por isso que, os tribunais devem continuar ainda a seguir a sobredita jurisprudência e só dela divergir quando haja fundadas divergências, com argumentos decisivamente novos e que não tenham sido prevenidos na jurisprudência fixada.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I-RELATÓRIO

1.1- Na 2ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, foi proferido despacho, em 14.05.2007, declarando extinto o procedimento criminal, com base no entendimento de que a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal e em contrário do que se estabelecera no Ac  do STJ  de fixação de jurisprudência nº 10/2000- sob pena de violação do artº 29º nºs 1 e 3 da CRP. No sobredito despacho seguiu-se a tese defendida no Ac 110/2007 do Tribunal Constitucional, onde se entendeu que a posição defendida naquele Ac. nº 10/2000 do STJ era inconstitucional ao interpretar as normas dos artº 119º nº 1 al. a) do CP e do artº 336º nº 1 do CPP, ambos na versão originária (CP de 1982 e CPP de 1987), defendendo que a dita declaração constituía causa da aludida suspensão do procedimento criminal.

1.2- Vejamos o conteúdo do mencionado despacho:

“1. O Arguido (A) encontra-se acusado da prática, em 18.01.1991 de um crime de furto qualificado p. e. p. pelo art.º 296.º, 297.º/2 al. a) e c) e 298º do Código Penal na sua versão original de 1982, hoje p. e. p. nos art.º 203.º, 204.º/1 al. f) e 202º do Código Penal actual.
           
            2. Conforme promovido, entendemos que se justifica, suscitar a questão da prescrição do procedimento criminal.
            Até ao momento, e por força da aplicação da interpretação fixada no Assento do STJ 10/2000 de 19.10.2000 (in D.R. I-A, 10.11.2000) não foi decidido julgar o procedimento criminal prescrito. Este assento, actualmente definido como Acórdão de Fixação de Jurisprudência, e por força do art.º 445.º/3 do Código de Processo Penal, não constitui jurisprudência obrigatória, mas os Tribunais deverão seguir o seu entendimento a menos que logrem fundamentar as divergências relativamente àquela jurisprudência. Aliás, decidindo de forma divergente, impõe-se recurso obrigatório (art.º 446.º do Código de Processo Penal), sendo certo que deste preceito se retira que a alteração dessa jurisprudência uniforme depende do entendimento pelo STJ de que estará ultrapassada.
            O Assento aplicado data de Outubro de 2000, ou seja, tem apenas seis anos e meio, não tendo ocorrido alteração legislativa entretanto no âmbito das normas aplicadas. Assim, à partida, não se afigurava como ultrapassada a jurisprudência fixada.
            Porém, actualmente o panorama alterou-se com o Acórdão do Tribunal Constitucional 110/2007 de 15.02.2007 (D.R. 2.ª Série, 20.03.2007) no qual, e num caso concreto, foi declarada a inconstitucionalidade da interpretação seguida no citado assento.

            3. A questão que se coloca agora, é a de saber se há fundamento para não seguir a jurisprudência do Assento do STJ 10/2000 de 19.10.2000 e, se assim for, se está prescrito o procedimento criminal nestes autos.
            Tal Assento determina que «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.»
            Estamos, pois, a navegar nas águas da prescrição do procedimento criminal, o qual sofreu alterações desde a prática dos factos até ao presente considerando a entrada em vigor da Lei nº 65/98 que procedeu a alterações ao Código Penal.
            Estando o decurso do prazo para prescrição abrangido por uma situação de sucessão de leis no tempo, e atendendo aos efeitos substantivos inerentes, e reconhecidos, das normas prescricionais, há que aplicar o regime que, em concreto, se verificar ser o mais favorável ao arguido (art.º. 2º/4 do Código Penal).
            Na anterior versão do Código Penal (1982) não havia qualquer referência à contumácia, posto que este instituto apenas “nasceu” com o Código de Processo Penal na sua versão de 1987. Procurando obviar ao desencontro vivido desde a entrada em vigor desse Código de Processo Penal 1987 e as alterações ao Código Penal em 1998, altura em que passou a constar deste código a referência à contumácia como causa de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, foi proferido o referido Assento, cuja fundamentação, por ser pública e não se justificar para o presente despacho, nos autorizamos a dar como reproduzida.
            Vem agora o Tribunal Constitucional, e apenas em sede de fiscalização concreta, ou seja, sem força obrigatória geral, «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 29.º, n.°s 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia».
            A fundamentação deste acórdão é extensa e encontra-se devidamente publicitada com a publicação em Diário da República conforme acima enunciámos. Sem escamotear todos os demais argumentos, especial relevo deixamos à consideração de que «Não podia, pois, entender-se que a previsão de "suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido", como efeito da declaração de contumácia, incluía, como seu sentido comum e literal, a suspensão da prescrição do procedimento criminal, a qual começava a correr antes do processo e podia não ser afectada por uma sua suspensão. Tal interpretação, implicando uma "interpretação "criadora", que no caso foi tornada indispensável pela falta de adequada previsão legal inequívoca" (expressão do citado Acórdão n.º 285/99), é, nesta medida, incompatível com a Constituição, pois viola o princípio da legalidade a que está também sujeita a definição das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal».
            Com efeito, a interpretação sustentada no Assento em apreço, alarga o entendimento dos termos definidos na lei de forma a abranger um instituto sem qualquer paralelo à data da criação dessa mesma lei, alargando dessa forma os prazos de prescrição, em nítido desfavor do Arguido, com referência aos efeitos substantivos do instituto prescricional.
            Pelo exposto, e reportando-nos à fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional, também nós entendemos que o Assento 10/2000 está ferido de inconstitucionalidade e, dessa forma, neste momento em que se impõe, por impulso do Arguido, reapreciar da prescrição do procedimento criminal, decidimos não aplicar o citado Assento, com fundamento na sua inconstitucionalidade.


            4. Após o exposto, olhemos então aos factos.
            O crime pelo qual se encontra o Arguido acusado tem uma pena abstracta máxima de 10 anos de prisão, pela lei antiga, e de 5 anos de prisão pela lei nova (cfr. artigos e diplomas já citados). Apesar de diferente o limite máximo da pena aplicável em ambas as versões da lei, o prazo prescricional é o mesmo (art.º 117.º al. b) do Código Penal 82; art.º 118.º al. b) do Código Penal actual).
            Ora, nos presentes autos o arguido nunca esteve preso ou abrangido por qualquer das situações previstas nos artigos 119º e 120º do Código Penal 82, i.e., não se verificam quaisquer circunstâncias capazes de interromper ou suspender o decurso do prazo prescricional, excepto o primeiro interrogatório de dia 18.06.1991 (fls. 6).
            A situação seria diferente com a aplicação do Código Penal 95, uma vez que por serem outras as circunstâncias interruptivas e suspensivas do decurso do prazo prescricional, teria que ser tida em conta a declaração de contumácia. Porém, como já referimos, o princípio de aplicação da lei mais favorável no tempo importa que apliquemos, in casu, o regime do Código Penal 82.
            Por termos afastado a interpretação do Assento 10/2000, não há lugar ao entendimento de que a contumácia suspende o decurso do prazo prescricional.
            Assim, considerando a data da prática dos factos, julgamos prescrito o presente procedimento criminal movido contra o Arguido (A).
            Consequentemente, importa declarar cessada a contumácia e todos os seus efeitos.

            5. Nestes termos, e face ao exposto decido:
            a) julgar prescrito o presente procedimento criminal (Nuipc 624/95.6 TCLSB) movido contra o Arguido (A), e consequentemente declaro-o extinto;
            b) declarar cessada a contumácia imposta ao Arguido e todos os seus efeitos.
            Notifique e publicite.”

1.3- Deste despacho judicial o MºPº recorreu “obrigatoriamente”, nos termos do
artº 446 nº1 do CPP, directamente para o STJ, defendendo que nele se foi contra a jurisprudência obrigatória do Assento nº 10/2000. Porém, o STJ entendeu que a via de impugnação própria seria a do recurso ordinário, enquanto estivesse em prazo, como estaria em concreto. E, em consonância com tal entendimento, remeteu a questão para análise neste Tribunal da Relação.

1.4- Defendeu o MºPº no recurso interposto:
1) O arguido (A) cometeu crime consumado em 18/6/91, foi ouvido como arguido em 18/6/91, não tendo sido notificado posteriormente por ser desconhecido o seu paradeiro, inexistem outras causas de suspensão e interrupção da prescrição (artigos 119º e 120º do CP de 1982), aplicando-se o regime do CP de 1982 por ser o mais favorável, verifica-se que o procedimento criminal já prescreveu.

2) A prescrição não foi todavia declarada na referida data por se ter tido em consideração que tendo o arguido sido declarado contumaz a referida prescrição estava suspensa em conformidade com o Assento 10/2000 do STJ, DR 1ª Série A de 10/11/2000.

3) No referido Assento foi fixada Jurisprudência no sentido de “no domínio da vigência do CP de 1982 e CPP de 1987 a declaração de contumácia constitui causa de suspensão do procedimento criminal”.

4) O Acórdão do Tribunal Constitucional 110 /2007( DR 56 2ª Série 20/3/2007) julgou inconstitucional por violação do artigo 29º nº 1 e 3 da CRP a norma extraída das disposições conjugadas da artigo 119º nº 1 al a) do CP e do artigo 336º nº 1 do CPP ambos na redacção originária (CP/82 e CPP/1987), na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração da contumácia.

5)  Assim nos termos do artigo 446º nº 1 do CPP interpõe-se recurso obrigatório do douto despacho de 14/5/2007 ( cf fls 163 a 165), por o mesmo ter decidido contra Jurisprudência obrigatória fixada pelo STJ, ao declarar o procedimento criminal prescrito contra a Jurisprudência fixada no douto Assento 10/2000.

6) Todavia a continuação da aplicação da Jurisprudência fixada no douto Assento 10/2000 viola o princípio da irretroactividade das leis processuais penais de conteúdo material que se mostrem desfavoráveis ao arguido e viola também o artigo 29º nº 1 e 3 da CRP.

7) Mesmo tendo a prescrição natureza processual, integra o núcleo de normas processuais penais de conteúdo material e por isso tem influência na responsabilidade criminal do arguido, devendo portando seguir as regras próprias das normas incriminadoras.

8) Por isso tais normas ficam sujeitas ao regime do artigo 2º nº 3 do CP que consagra a aplicação da lei que se mostre concretamente mais favorável ao arguido.

9)  Por outro lado a aplicação da antes referida Jurisprudência obrigatória contraria ainda a objectividade e a própria segurança jurídica, ao possibilitar a oposição da não prescrição do procedimento criminal com base em situações não expressas nem contidas na lei, sendo óbvio que no CP/82 não estava referida a contumácia que só surgiu no CPP de 1987 só tendo sido integrada no CP/95 que entrou em vigor em 1/10/1995.

10) Portanto entre 1/6/1987 até 1/10/1995 embora no CPP de 1987 existisse já a contumácia, não estava todavia integrada nas normas referentes à suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal no CP de 1982.

CONCLUSÕES

1. O presente recurso obrigatório é interposto do douto despacho de 14/5/2007 (cf fls 163 a 165).
2. Tal douto despacho afastou a Jurisprudência fixada no Assento 10 de 2000 do STJ DR 1ª Série A de 10/11/2000, ao declarar prescrito o procedimento criminal relativamente ao arguido.
3. O afastamento da referida Jurisprudência baseou-se no teor dos Acórdãos 110 e 112 de 2007 do Tribunal Constitucional publicados no DR 2ª Série em 20/3/2007.
4. Assim deverá ser proferida decisão pelo Venerando STJ em conformidade com o disposto no artigo 446º nº 3 do CPP.

1.5- Recebidos os autos nesta  Relação, o MºPº limitou-se a apor  “visto”. Em exame preliminar, remeteu-se a questão para decisão em Conferência.


II-CONHECENDO

2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto  no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.)
Isto, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP[1].
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida[2]

2.2- No presente recurso está em saliência  uma questão prévia e uma outra, bem mais importante:
         a)- A primeira, ligada à explicação dos limites  do recurso face à natureza da questão em polémica e perante a posição do Tribunal da Relação na sequência da remessa dos autos efectuada pelo STJ.
         b)- A segunda, essa sim, essencial, atinente à averiguação da  eventual violação ( ou não) pelo despacho recorrido, de jurisprudência obrigatória fixada pelo STJ ( ou seja, a do Ac STJ nº 10/2000.)
2.3 – a) Quanto à primeira, diremos de antemão:
Desde logo, tendo o MºPº interposto recurso obrigatório directamente para o STJ e apenas para fixação de jurisprudência, manteve posição que, da leitura da motivação, seguramente não foi a da discordância do despacho recorrido mas, antes, a pretensão jurídica em o STJ definir a manutenção ou não da dita jurisprudência fixada. Não cabendo ao Tribunal da Relação fixar Jurisprudência naqueles termos, apenas competirá considerar que os limites conclusivos do recurso interposto se atêm à necessidade de, a partir da inultrapassável consideração da natureza “ordinária”do recurso (porque assim decorre do que assumiu em concreto a decisão do STJ ao remeter a questão para a Relação), decidir a questão partindo do pressuposto de que o MºPº recorre como se tivesse manifestado discordância do despacho recorrido, na base do facto de o mesmo ter ido contra jurisprudência fixada. Caso assim não se entendesse, o recurso não teria sentido e, ficaria sem objecto, já que a decisão do STJ seria completamente impossível de cumprimento. Sem sentido, porque nada mais se poderia dizer para além do que no despacho recorrido se disse. E sem objecto, porque não havendo discordância, então o tribunal não poderia “especular” uma decisão que nem sequer estava, em concreto, controvertida.
Mas adiante, pois o que cumpre agora é dar execução ao que determinou o STJ e analisar então se o despacho recorrido deve ou não ser mantido.

         b) E passaremos agora à segunda parte da questão, desde logo a derradeiramente importante.
        
         b-1) Na verdade, poderemos colocar o problema da seguinte forma:
         No processo de que emana o presente recurso, considerou-se declarar extinto por prescrição o procedimento criminal por se entender que a declaração de contumácia, efectuada a 31.10.1996, não suspendia o prazo de prescrição e, assim, esta já se tinha verificado em 18.06.01. Além disto, aquela declaração de contumácia não suspendia tal prazo porque no despacho recorrido se entendeu que  não se aplicava  a doutrina do Ac nº 10/2000 do STJ, de fixação de jurisprudência, já que a interpretação das normas penais e processuais penais aludidas que este fazia era inconstitucional. Inconstitucionalidade esta já declarada, aliás, no Ac do TC nº 110/07.
         Vejamos o que se extrai deste último, ainda que não declare a sobredita inconstitucionalidade com força obrigatória geral:
         -Sobre a decisão ali recorrida:
            “Repassando um sintético olhar pela argumentação do mencionado acórdão de fixação de jurisprudência, observou-se na decisão em recurso que “o corpo do artigo 119.º da redacção originária do Código Penal de 1982 ressalvaria outros casos especialmente previstos na lei e essa ressalva tanto abrange as situações já então previstas como casos especiais de suspensão do procedimento criminal como outras que, posteriormente, tivessem vindo a ser estabelecidas.
Para isso seria, no entanto, imprescindível que fossem ou viessem a ser posteriormente concebidas como causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal e não como meras causas de suspensão do processo. Não é pelo facto de a suspensão da prescrição, a existir, dever ter duração correspondente à da suspensão do processo que esta, «sem ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal» (n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil), se pode transformar naquela. Uma coisa é prever-se uma causa de suspensão do processo. Outra, completamente diferente, uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal. Se da primeira apenas decorrem efeitos de natureza processual, a prescrição tem uma natureza mista. Extingue o procedimento e também a responsabilidade criminal. É certo que o legislador ao publicar o novo Código de Processo Penal deveria ter alterado o Código Penal, nomeadamente as disposições relativas à prescrição, para adaptar as causas de suspensão e de interrupção do procedimento criminal à nova tramitação prevista, como veio a fazer em 1995, e depois em 1998, sob pena de, de outro modo, acabar «por vir a proteger o arguido que, mais lesto, fugira à alçada da justiça». Porém, tais considerações de política legislativa não podem, por si só, sustentar a referida interpretação do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Se, em geral, as considerações político-criminais não podem ser estranhas ao intérprete e devem por ele ser consideradas na sua actividade, o resultado da interpretação não pode ir além do sentido possível das palavras utilizadas no texto. Não se pode pretender que o intérprete, com base nas considerações de política legislativa e político‑criminais, se substitua ao legislador e alcance, por via da aplicação do direito, o resultado que o legislador devia ter previsto mas que, consabidamente, não previu. De outra forma violar-se-ia inexoravelmente o princípio da legalidade consagrado no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1.º do Código Penal.
E desta forma se entra no argumento decisivo para a não aplicação do referido acórdão de fixação de jurisprudência. Se bem que ele não constitua hoje «assento», nem sequer jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais (n.º 3 do artigo 445.º do Código de Processo Penal), sempre poderíamos optar, não obstante a nossa discordância, por o aplicar, não fora a questão de constitucionalidade. Isto por considerações de segurança jurídica e de respeito pelos interesses dos sujeitos processuais envolvidos, atenta a data relativamente recente daquela fixação da jurisprudência.
Porém, a interpretação do segmento «a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido», inserto no n.º 1 do artigo 336.º da redacção originária do Código de Processo Penal, no sentido de que aí se consagra uma causa especial de suspensão da prescrição do procedimento criminal admitida pelo corpo do n.º 1 do artigo 119.º da redacção primitiva do Código Penal de 1982, viola o princípio da legalidade criminal referido, sendo portanto, por esse motivo, materialmente inconstitucional.( negrito nosso)

Assim, conclui a decisão em causa que, com fundamento em inconstitucionalidade, se decide não aplicar (artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa) a norma criada pelo citado acórdão, razão pela qual, tendo decorrido a prazo de prescrição previsto no artigo 117.º, n.º 1, alínea b), da redacção originária do Código Penal e não tendo sido praticado, até ao seu termo, qualquer acto com efeito suspensivo ou interruptivo, se julga procedente o recurso e, consequentemente, se declara extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra o arguido A., pela prática em 1992 de um crime de burla agravada, p. e p. pelos artigos 313.º e 314.º, alínea c), da redacção originária do Código Penal de 1982.”
                                                          
***
b-2)- ORA, no caso dos autos, a situação é idêntica, acrescendo porém que, face ao que ali o TC decidiu a propósito da controvérsia, e que de seguida veremos, o despacho recorrido aplicou exactamente a mesma doutrina.

Dispõe o artigo 445.º do CPP sobre a eficácia da decisão do STJ que fixe jurisprudência (na sequência de interposição de recurso extraordinário)
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 443.º, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do artigo 441.º
2 — O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
3 — A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.

         Portanto, em face desta limitação, só deverá aceitar-se a validade da divergência contida no despacho recorrido se esta se assumir como uma “verdadeira divergência”  e se mostrar devidamente fundamentada.
         Quanto ao sentido e alcance deste dever de fundamentação, sublinhamos a nossa concordância com as razões contidas, entre outros, no Ac RLxa de 25/09/07 ( pubº no site de jurisprudência da dgsi):

“ O artº 445, nº3, do CPP, ao admitir que os tribunais judiciais se afastem dos acórdãos de fixação de jurisprudência, fundamentando as divergências, não se está a referir ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais (arts.97, nº4 e 374, do CPP), mas sim a um dever especial de fundamentação (sublinhado nosso), destinado a explicitar e explicar as razões de divergência (idem) em relação à jurisprudência fixada, só assim se podendo considerar respeitada uma decisão que, não sendo obrigatória, tem o prestígio e o valor especial decorrente de ter sido proferida pelo pleno das secções criminais do mais alto tribunal.
Para se afastar dessa jurisprudência, devem os tribunais invocar argumento novo, susceptível de contrariar o sentido da jurisprudência fixada, não sendo suficiente a divergência que se reduza a adesão a argumento debatido e afastado pelo mesmo acórdão.”
 O art.119.º, nº 1, do Código Penal de 1982, ao remeter para outras normas a consagração, em concreto, de causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, não ofende o princípio da tipicidade “nullum crimen sine lege praecisa”, admitindo a doutrina e a jurisprudência tipos legais com conceitos vagos e indeterminados, razão por que se deve continuar válida a jurisprudência fixada pelo plenário das Secções Criminais do STJ, por acórdão de 19/10/2000 (D.R. Iª Série A, de 10Nov.00), segundo a qual “No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal?

Segundo este acórdão que acabámos de citar, entendeu-se que não havia a sobredita ofensa àquele princípio. E é pois a questão que também se nos depara no presente caso.
Mas, a decisão recorrida oferecerá argumento novo não debatido naquele acórdão de fixação de jurisprudência?
O tribunal judicial em causa desenvolveu ou remeteu para um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada?
Será patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso.
 Ou, finalmente, a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torna claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixou de partilhar fundadamente da posição fixada?
Relativamente a estas duas últimas sub-questões, não conhecemos dados que apontem para qualquer modificação da tese uniformizadora.
Quanto ao demais (novidade argumentativa relevante) é o que trataremos de analisar seguidamente. Porém, manteremos toda a linha de análise e discussão sempre orientados pela linha de respeito da posição do STJ também transcrita no Ac do TC nº 110/07:
“a concepção vigente do Supremo Tribunal de Justiça como regulador e uniformizador da jurisprudência nacional, cabendo-lhe essencialmente a função de tribunal de revista (art.º 29.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais). É, pois, o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, isto é, um «tribunal cuja função própria e normal é restabelecer o império da lei, corrigindo os erros de interpretação e aplicação das normas jurídicas cometidos pela relação ou pelo tribunal da 1.ª instância, contribuindo para a uniformização da jurisprudência. Essa uniformização ocorre quer directamente, por via dos assentos, quer indirectamente» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, VI, pág. 2). «Pelo facto de estar colocado no mais alto grau da hierarquia judicial, de ser tribunal único, e de ser presumível que a jurisprudência estabelecida pelos seus acórdãos venha a ser adoptada, de futuro, em casos semelhantes, é natural que os tribunais de 1.ª e 2.ª instância se inspirem na interpretação e aplicação que o Supremo for dando aos textos legais.» «O que dá aos acórdãos do Supremo um prestígio e valor especial é a circunstância de emanarem do mais alto tribunal e de dever supor-se que o Supremo manterá, de futuro, a sua jurisprudência, em casos semelhantes. Esta força, senão de persuasão, ao menos de supremacia, tenderá a produzir o seguinte resultado prático: os tribunais inferiores, mesmo quando não concordem com a doutrina emitida pelo Supremo, serão levados naturalmente a aceitá-la e a aplicá-la. Podem, certamente, reagir contra ela, quando a considerarem errada; e a cada passo reagem. Mas se o Supremo insistir na sua jurisprudência, se se mantiver fiel a ela, os tribunais inferiores acabarão por desarmar e por se submeter, certos de que a sua luta será inglória e inútil. A jurisprudência do Supremo acabará por triunfar contra as veleidades de resistência dos tribunais de instância. Pouco a pouco, por uma lei natural do espírito humano, os juízes dos tribunais inferiores vão-se conformando com as directrizes traçadas pelo Supremo em matéria de interpretação e aplicação das normas jurídicas. Este o mecanismo indirecto que conduz à uniformização da jurisprudência. Mecanismo lento, mas de resultado seguro. A acção deste mecanismo pressupõe a condição já assinalada: que o Supremo se mantenha fiel à sua própria jurisprudência» (Alberto dos Reis, loc. cit., pág. 1-15, cfr. também Karl Larenz, a importância da jurisprudência para a actividade jurídica prática in Metodologia da Ciência do Direito, 2.ª ed., C. Gulbenkian, pág. 277).”

Será pois possível a afirmação de inconstitucionalidade material, formal e orgânica da norma extraída do artigo 119.º, n.º 1, do CP/82, conjugada com o artigo 336.º, n.º 1, do CPP/87, na interpretação consagrada no Assento n.º 10/2000, de 19/10, in DR, 1.ª Série, 10/11/2000), que concluiu que, na vigência do CPP e CP originários, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição?


b. 3) - O despacho recorrido, fazendo uma referência genérica e por adesão à fundamentação do citado Ac. do Tribunal Constitucional, afasta a aplicação do Ac. de Fixação de Jurisprudência nº10/00[3] fundamentalmente por "dever ser respeitado o princípio da irrectroactividade das leis processuais penais materiais que se mostrem desfavoráveis”

Ora, se bem o interpretamos, esse foi um argumento debatido no mesmo Ac. de Fixação de Jurisprudência e afastado pela orientação que fez vencimento ....ao preceituar-se no nº1 do art.119 «para além dos casos especialmente previstos na lei» não se pode deixar de considerar abrangidos quer aqueles casos que de momento já se encontrem previstos em leis quer aqueles que, de futuro, venham a ser consagrados em diplomas legais...” (pág.6321, do DR, Iª Série de 10Nov.00).

E é certo ainda que, nem a propósito, convém lembrá-lo, decidiu o TC pelo Ac. nº 449/02, de 20Out., no DR II Série, de 12Dez.02) que: ...nada obsta a que uma norma (art. 119º, n.º 1 do C.Penal de 1982) remeta para outras normas a consagração em concreto de causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal”

Lê-se também naquele Ac da RLxa de 25-09-2007 que:

 “Como se decidiu noutros processos, a admissão da declaração de contumácia como causa de suspensão da prescrição, na vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, não viola o princípio da prévia tipicidade da lei.

O princípio da tipicidade exprime-se, em direito penal, pela exigência de normas prévias, escritas e precisas. As normas que geram ou agravam a responsabilidade penal só podem cumprir a sua finalidade preventiva geral e satisfazer o desígnio da segurança jurídica que enforma o princípio da legalidade, se houverem entrado em vigor antes da prática das condutas criminosas e forem efectivamente cognoscíveis pelos destinatários.
Na Constituição, estes requisitos traduzem-se nas exigências de lei prévia e expressa (artigo 29.º, nºs 1, 3 e 4), que constituem a essência do princípio da legalidade penal, e ainda, no domínio da determinação das fontes normativas, na atribuição de uma reserva relativa de competência legislativa à Assembleia da República (art.165.º, n.º 1).
Contudo, não pode esquecer-se que há tipos legais com conceitos vagos ou indeterminados, relativamente aos quais a doutrina e a jurisprudência têm entendimentos diversos, sem que possa falar-se em violação do princípio “nullum crimen sine lege praecisa”.

Do mesmo modo, também nada obsta a que uma norma – no caso, o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 – remeta para outras normas a consagração, em concreto, de causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.

Esta conclusão não é invalidada pela circunstância de a norma que consagra a causa de suspensão do prazo prescricional – o artigo 336.°, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987 – ser posterior, pois a cláusula “geral” ou de “remissão” dirige-se a todas as normas que vigoravam à data da sua entrada em vigor ou hajam entrado em vigor posteriormente.

Aliás, este regime, tem plena justificação.

A razão lógica da prescrição de fazer extinguir o direito de punir, pelo seu não uso tempestivo, é a imputabilidade da inércia a quem o pode e deve exercer. Nos casos em que o não exercício do direito de punir não seja imputável ao titular do poder punitivo, mas a quem deve sofrer a punição, compreende-se a opção do legislador em evitar a prescrição, o que se traduziria num benefício ao infractor, nas palavras do acórdão de Fixação de Jurisprudência citado “...de outra maneira, acabava-se por vir a proteger o arguido que, mais lesto, fugira à alçada da justiça”.

Ora, a declaração e manutenção da contumácia é totalmente imputável ao arguido, à sua declaração é dada toda a publicidade, para que o mesmo tenha conhecimento da situação, nomeadamente através de publicação no Diário da República, razão por que o não andamento do processo só pode ser imputável a ele, o que justifica a suspensão do prazo de prescrição.”

b.4-) Decorre da leitura do Ac TC nº 110/07 que neste se entende que o Assento 10/2000 violou o princípio da legalidade previsto no artº 29º nº 1 e 3 da CRP.
E decorre também que a este Ac do STJ se refere como contendo uma interpretação criadora, para além do entendimento que das normas interpretandas se poderia retirar.
Contudo, o TC , salvo o devido respeito, apoia-se num silogismo jurídico que pressupõe que aquele Ac do STJ interpretou inovadoramente, o que parece não ser de todo verdade. O que o Ac  do TC nº110/2000 parece conter, se bem conseguimos compreendê-lo, é antes de mais uma interpretação do sentido das normas em causa diferente da do STJ e, daí, afirma que, sendo essa diferença apoiada em inovação, o STJ foi para além do que permitia o princípio da legalidade.
Ora, do que retiramos do Ac do STJ nº 10/2000 não é uma interpretação “inovadora, extensiva ou sequer actualista”[4], para salvar lacunas que o legislador criou, mas antes a ideia de que as normas interpretandas, na sua versão originária, já por si significariam a previsão da suspensividade da prescrição com a declaração de contumácia.
Não deixou de se prever ali uma razão de princípio de protecção de não rectroactividade de “lei menos favorável” porque pura e simplesmente não havia qualquer interpretação que subentendesse estar-se perante rectroactividade proibida por lei.
Por isso que a indicação pelo Tribunal Constitucional de violação do princípio constitucional da legalidade não se apoia em novos argumentos de substância que, ainda que com nome diferente, não tivessem sido debatidos e prevenidos no Ac de fixação de jurisprudência nº 10/2000 ou também aludidos nas teses que ficaram vencidas.
Esta posição veio a ser de novo recentemente defendida na 5ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa, em Ac proferido no âmbito do recurso nº 6498/07 (Ac R Lxa Rel de Nov 2007 (Nuno G. Silva)- com voto de vencido de Emídio Santos) e que passamos a transcrever:
“ (…) Ora, o que sucede é que, por um lado, a questão da constitucionalidade da interpretação firmada no Acórdão 10/2000 foi um dos argumentos aduzidos e consubstanciado na posição que não fez vencimento e, por outro lado, a decisão do Tribunal Constitucional não incidiu sobre a (in)constitucionalidade da decisão do "Assento".
Acresce que mesmo ao nível do Tribunal Constitucional a questão não é pacífica visto que pelo menos o Acórdão n° 449/02 de 2002.10.29 decidiu não julgar inconstitucional a norma do art. 119°, n° 1 do C. Penal de 1982 quando interpretada no sentido de abranger, como causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, a declaração de contumácia.
É certo que nesse aresto não se apreciou a questão precisa da constitucional da interpretação do art. 336°, n° 1 CPP 1987 no sentido da consideração da «suspensão dos termos ulteriores do processo» ali prevista como um caso de suspensão "especialmente previsto na lei" mas também é verdade que ali se consignou o entendimento de que "nada obsta a que uma norma — no caso, o artigo 119°, n.° 1, do Código Penal de 1982 — remeta para outras normas a consagração, em concreto, de causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal".
Acrescentando-se ainda que tal «conclusão não é invalidada pela circunstância de a norma que consagra a causa de suspensão do prazo prescricional – o artigo 336°, n.° 1, do Código de Processo Penal de 1987 – ser posterior.
Na verdade, a cláusula "geral" ou de "remissão" dirige-se a todas as normas que vigoravam à data da sua entrada em vigor ou hajam entrado em vigor posteriormente (mas, claro está, na sua vigência). Esta técnica legislativa em nada contraria o princípio da legalidade, bastando ter em conta, para o evidenciar, que uma enumeração taxativa (do artigo 119°, n.° 2, do Código Penal de 1982) poderia ser livremente revogada por uma norma de idêntico valor hierárquico (artigo 336°, n.° 1, do Código de Processo Penal de 1987), que consagrasse uma nova causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal».
Mais adiante refere-se ainda no mencionado Acórdão:
 « No domínio da aplicação da lei no tempo, apenas poderá subsistir a questão de saber se o princípio da legalidade não foi violado – agora na dimensão de proibição da retroactividade in pejus, consagrada no artigo 29°, n.°s 2 e 4, da Constituição – na medida em que a nova causa de suspensão do prazo prescricional abrangeria factos criminosos praticados antes da sua consagração.
O caso de "retroactividade" com que nos confrontamos, nos presentes autos, constitui uma situação de retroactividade de segundo grau (artigo 12°, n.° 2, segunda parte, do Código Civil), "retroactividade inautêntica" ou "retrospectividade". A norma do artigo 336°, n.° 1, do Código de Processo Penal não se aplica retroactivamente – aplica-se para o futuro a processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado.
Esta solução normativa só poderia ser julgada inconstitucional se ofendesse de modo arbitrário, inesperado ou desproporcionado, expectativas do agente do crime contemporâneas da prática do facto (artigo 2° e 29°, n.°s 1, 3 e 4, da Constituição). Ora, não se pode inferir do princípio da confiança, que constitui corolário do Estado de direito democrático, a exacta cognoscibilidade de todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal no momento da prática do facto.
Por isso, a interpretação e consequente aplicação temporal que o tribunal a quo fez do artigo 119°, n.° 1, do Código Penal de 1982 não viola o princípio da legalidade, na sua exigência de não retroactividade in pejus».
Dito isto, parece tornar-se patente que a questão está longe de ter uma solução clara e definitiva. Que assim é demonstra-o, de resto, a (recente) divisão de opiniões ao nível deste Tribunal da Relação.
Toma, então, acrescido valor, assim se crê, a ideia de que há uma "normal autoridade e força persuasiva da decisão do Supremo Tribunal de Justiça" que visa assegurar a "desejável unidade da jurisprudência" (cfr. relatório preambular do Dec. Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro que introduziu alterações ao CPC; sublinhado acrescentado) e que leva ao respeito pela jurisprudência fixada. Escorada esta, como está, na circunstância de ter tomado em consideração as questões da (in)constitucionalidade e de não haver posição clara e definitiva do Tribunal Constitucional que a contradiga.” (fim de citação)


Por isso mesmo, entendemos que o ponto do debate não se afirma ultrapassado de forma a justificar uma adesão a esta jurisprudência do Tribunal Constitucional.
E, com todo o enorme respeito que nos merece, cremos até que a visão daquela argumentação do STJ se pautou por ler no Ac. de fixação de jurisprudência uma “inovação” (por isso foi que a declarou inconstitucional) que nem sequer existia nem terá estado na mente dos Ilustres Srs Conselheiros que o votaram a favor (14) por uma larga maioria.
Assim, não invocando o despacho recorrido autonomamente ou por adesão ao TC, qualquer argumento novo susceptível de contrariar o sentido daquela jurisprudência do STJ, nem este tribunal tendo ainda razões de peso para dela se afastar, continuamos a dever entender que a declaração de contumácia constitui, em relação ao caso em apreço, causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.

III- DECISÃO

Pelo exposto, revoga-se o despacho recorrido, mantendo-se os efeitos da declaração de contumácia em consonância com o disposto e determinado no Ac de fixação de jurisprudência nº 10/2000 do STJ.

Lisboa,  11 de Dezembro de   2007
(texto elaborado em  suporte informático , revisto e rubricado pelo relator artº 94º do CPP)

Os Juízes Desembargadores:
Agostinho Torres (relator)
José Adriano (tem voto de vencido)
Vieira Lamim (com declaração de voto)

_________________________________________________________________________________

[1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95
[2]  vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e  o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de  Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda  jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.



[3] O Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se plúrimas vezes sobre a validade dos fundamentos e conclusão do referido Assento (Acórdãos de 2/10/2002; 13/1/2003; 27/2/2003 e 26/1/2003)
[4] Recorde-se que o Tribunal Constitucional já tinha decidido que «não cabe no âmbito do controlo normativo cometido ao Tribunal Constitucional a verificação da ocorrência de uma alegada interpretação, seja ela “criativa” ou “extensiva”, de uma norma penal em invocada colisão com os princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão de 03-07-2003, relatado por Gil Galvão. Porém, contra o voto de Maria dos Prazeres Beleza, para quem «a interpretação recusada pela decisão recorrida excedeu o sentido possível das palavras da lei, sendo assim de concluir pela violação do princípio da legalidade penal (art. 29.1 e 3 da Constituição)»