Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
47/21.3AILSB-A.L1-5
Relator: MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA
Descritores: DINHEIRO FALSO OU FORA DO COMÉRCIO
DECLARAÇÃO DE PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: UNANIMIDADE
Sumário: - O dinheiro falso, coisa fora do comércio, não carece, por isso, de declaração de perda de pertença a favor do Estado, o que constitui excepção às normas gerais dos artos 109º a 111º do Código Penal.
- A decisão sobre o seu destino, designadamente a destruição, compete à autoridade judiciária a determinar pela correspondente fase processual. (Sumariado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

No âmbito deste inquérito foi proferida decisão que indeferiu promoção do Ministério Público no sentido de serem declaradas perdidas a favor do Estado e destruídas notas falsas apreendidas nos autos.
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Interpôs o Ministério Público o presente recurso concluindo:
1) No regime penal actual — cfr. artigo 109° - não se exige que os objectos tenham sido usados para cometimento de um crime, sendo a sua perda condicionada à perigosidade ou risco de poderem ser utilizados para a prática de novos crimes — cfr. neste sentido AC. RE de 19/06/1984, CJ, IX, Tomo 3, 358.
2) A perda de objectos a favor do Estado não é uma pena, nem o efeito de uma pena, mas tão somente uma medida autónoma, essencialmente preventiva que não depende, sequer, da efectiva condenação — a este propósito confira-se o Acórdão do STJ de 13/11/1985, publicado no BMJ N.° 351, Ano 1985, pag. 206.
3) O que se exige para a declaração de perda é que o bem em causa, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade, se mostre especialmente vocacionado para a prática criminosa, e deva por isso considerar-se, nesta acepção, objecto perigoso.
4) Esse perigo objectivo existe, in casu, porque as notas contrafeitas podem facilmente ser colocadas em circulação, bastando que em determinadas circunstâncias existam condições favoráveis, nomeadamente, sejam entregues a alguém menos atento, ou num local com pouca iluminação, ou mesmo com entrega em conjunto com notas verdadeiras e que não permitam, de imediato, a quem as recebe a conferência atenta...sendo certo que são inúmeras as circunstâncias em que tal pode ocorrer.
5) Ou seja, independentemente da circunstância de se demonstrar que alguém usou, ou pretende usar, as notas contrafeitas, há sério risco de as mesmas virem a ser utilizadas para esse efeito.
6) A declaração de perda neste caso, serve, simultaneamente para a defesa da colectividade, para a prevenção geral, não sendo uma pena ou uma sanção do agente.
7) Por outro lado, cumpre salientar que, a reprodução de notas expressas em euros, total ou parcial, e qualquer que seja o processo técnico utilizado, encontra-se legalmente proibida, confira-se neste sentido o artigo 2° da Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (BCE/2013/10).
8) Ou seja, por não respeitar as regras estabelecidas como válidas para a reprodução das notas, estabelecidas no artigo 2° da Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013, presumem-se que as reproduções são ilícitas.
9) Contrariamente ao regime legal de perda das vantagens do crime, a perda dos instrumentos e produtos do crime no C. Penal de 1982 tem caráter preventivo, pois o que está em causa é a prevenção dos riscos decorrentes da disponibilidade de objetos que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, são perigosos e não aplicar uma sanção, o que explica que a medida deva ser tomada mesmo que o agente não seja condenado nem possa sê-lo, podendo ter lugar na sequência de despacho de arquivamento (como no caso presente), de um despacho de não pronúncia ou de sentença absolutória.
10) Pelo que, o douto despacho do Mmo. Juiz deve, em nosso entender, ser revogado, substituindo-se por outro que declare a perda das notas contrafeitas a favor do Estado e determine a sua destruição, evitando, dessa forma, que as mesmas possam ser colocadas em circulação.”
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Não houve resposta.
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Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
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Dispensados os vistos, foram os autos à conferência.
Fundamentação.
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A decisão recorrida tem o seguinte teor:
O disposto no art. 109.°, n.°1, do Código Penal é peremptório no sentido de apenas poderem ser declarados perdidos a favor do Estado instrumentos da prática de ilícito típico, para além da verificação das demais condições enunciadas pelo Ministério Público.
Por este fundamento, que neste caso não se verifica, indefiro a declaração de perda promovida.
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E a promoção que a antecedeu reza o seguinte:
Encontram-se apreendidos nos presentes autos 99 notas de €200 e 17 notas de 5 libras (com câmbio de €1.15). num total de €19.898,54, forjadas.
Não obstante as mesmas integrarem um falso grosseiro e tal facto não ser qualificável como ilícito criminal, mas considerando a possibilidade de um terceiro mais incauto poder receber as mesmas, entendemos que estas deverão declaradas perdidos a favor do Estado e determinada a sua destruição.
Isto, atenta a natureza e características.
Com efeito, no regime penal actual — cfr. artigo 109° - não se exige que os abjectos tenham sido usados para cometimento de um crime, sendo a sua perda condicionada à perigosidade ou risco de poderem ser utilizados para a prática de novos crimes — cfr. neste sentido AC. RE de 19/06/1984, CJ, IX, Tomo 3, 358.
A perda de objectos a favor do Estado não é uma pena, nem o efeito de uma pena, mas tão somente uma medida autónoma, essencialmente preventiva que não depende, sequer, da efectiva condenação — a este propósito confira-se o Acórdão do STJ de 13/11/1985, publicado no BMJ N.° 351, Ano 1985, pag. 206.
Face ao exposto, remeta os autos ao Mmo(a). Juiz de Instrução com a pr. de as notas apreendidas serem declaradas perdidos a favor do Estado.
Cumpre apreciar.
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
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É assim questão a decidir se deve ou não haver declaração judicial de perda a favor do Estado e destruição de notas falsas, no final do processo.
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Sobre a regra geral aplicável inexiste dissenção, já que tanto a decisão recorrida como o recorrente entendem que a matéria é regida pelo nº 1 do artº 109º do Código Penal.
Dispõe este que “são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando‑se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática.
Como logo se retira da epígrafe do artº 111º do mesmo código, tais instrumentos ou produtos pressupõem a sua pertença a agente do crime ou mesmo a terceiro.
Ora, salvo o devido respeito, dinheiro falso é, por definição, coisa fora do comércio, por isso, insusceptível de apropriação, ou mesmo posse [artos 202º e alínea b) do nº 1 do artº 1276º, ambos do Código Civil].
Que essa é a natureza do dinheiro falso imitando euros, retira-se do nº 1 do artº 6º do Regulamento (CE) nº 1338/2001, do Conselho de 28.6.2001.
Rege ainda a Convenção Internacional para a repressão da moeda falsa (Genebra, 1929, de que Portugal é parte e que aquele regulamento do Conselho visou adaptar depois da adopção do euro), especialmente a parte final do seu artº 11º, que determina a colocação fora de uso, nomeadamente, de todas as notas e moedas falsas, depois da correspondente apreensão.
Em “obter dictum”, o Tribunal de Justiça da União Europeia (6ª Secção, processo C‑343/98) conclui que a moeda falsa se encontra absolutamente fora do comércio, invocando para o efeito aquela Convenção de Genebra.
Ou seja, o dinheiro falso, por isso, colocado fora do comércio, não carece de declaração de perda de pertença, o que constitui desvio às normas gerais dos artos 109º a 111º do Código Penal.
Coisa diferente é o destino a ser dado àquelas imitações.
Devendo ser observadas as regras essencialmente preventivas traçadas nos instrumentos legais supracitados, a ordem de destruição das imitações caberá à autoridade judiciária competente, a determinar pela fase do processo.
No caso, competirá, por isso, ao Ministério Público (neste sentido, Ac do TRG de 17.12.2018, processo 639/18.8JFLSB.G1, tirado justamente sob recurso do Ministério Público de decisão judicial que ordenou a destruição de notas falsas na fase do inquérito)
Consequentemente e ainda que com diverso fundamento, cabe manter a decisão recorrida.
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Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
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Lisboa, 12 de Outubro de 2021
Manuel Advínculo Sequeira
Alda Tomé Casimiro