Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
162/11.1PTPDL.L1-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Ac. do Tribunal Constitucional nº187/09, de 22Abr.09, do art.138, nº2, do Código da Estrada, na redacção do Dec. Lei nº44/05, de 23Fev., na parte em que subsume ao crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da condenação em pena acessória prevista no art.69, do Código Penal, abrange apenas a parte da norma relativa a “quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer” e não a condução de “veículos automóveis por quem estiver inibido de o fazer”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No processo Comum Singular n.º 162/11.1PTPDL do 5º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, por sentença de 02-12-2011 (cfr. fls. 59 a 68), no que agora interessa, foi decidido:

«Pelo exposto decide-se
I - Condenar o arguido A... pela prática, como autor material de 1 (um) crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348°, n° 2, do Código Penal, com referência ao artigo 138°, n° 2, do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
II - Suspender a execução da pena de prisão ao abrigo do disposto no art.º 50.°, nºs 1 e 5, do Código Penal, por 1 (um) ano, ficando a mesma subordinada:
Ø frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias pessoais de prevenção da reincidência, ministrado pela DGRS;
Ø pagamento da quantia de 250 € (duzentos e cinquenta euros) à Prevenção Rodoviária Nacional, devendo comprovar nos autos o seu pagamento até ao termo do período da suspensão.
A DGRS supervisionará e acompanhará a execução das obrigações impostas ao arguido.
III - Condenar, ainda, o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, e demais custos inerentes ao processo.
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Notifique e deposite.
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Após trânsito:
1) Remeta boletim ao registo.
2) Comunique à DGRS para que proceda ao acompanhamento do arguido.
3) Averigúe se contra o arguido se encontram pendentes processos em fase de inquérito e/ou julgamento.»

O arguido A... não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 74 a 81), extraindo da motivação as seguintes conclusões:

«1 - O recorrente foi condenado pela prática, em 21/03/2011(?), dum crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 138º, n.º 2, do Código da Estrada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
2 - Para que o agente possa ser punido nos termos do disposto no artigo 348º, n.º 2, do Código Penal é necessário que exista uma disposição legal que, para além de proceder necessariamente à definição do tipo de crime, comine a punição da desobediência qualificada.
3 - No presente caso, tal disposição legal seria o artigo 138º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 44/2005 de 23/2, em vigor a partir de 25.2.2005.
4 - Sucede que, tal como decidido no âmbito do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/2006, esta norma é constitucionalmente inválida, uma vez que o Governo legislou sobre a matéria a que alude a alínea c) do artigo 165º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não tendo para tanto prévia autorização legislativa.
5 - Deste modo, sendo a norma do n.º 2 do artigo 138º do Código da Estrada, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 44/2005, organicamente inconstitucional, deveria o Tribunal a quo, ter recusado aplicar tal norma no caso dos autos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa.
6 - De tal recusa decorreria que a conduta do arguido, tal como descrita na acusação pública, deixaria de ser passível de censura criminal. Isto porque, expurgada do ordenamento aquela norma, a conduta do arguido também não pode ser subsumível à previsão do artigo 353º do Código Penal, pois que a sanção de inibição de conduzir aplicada ao arguido não foi determinada "por sentença criminal", mas sim por decisão administrativa proferida pela DRETT.
7 - Ao ter aplicado a norma do n.º 2 do artigo 138º do Código da Estrada, salvo o devido respeito, que é muito e sentido, o Tribunal a quo violou os artigos 165º, n.º 1 e 204º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 348º, n.º 2, do Código Penal.
Pelo exposto, deve o presente recurso ser recebido, julgando-se organicamente inconstitucional a norma n.º 2 do artigo 138º do Código da Estrada e, em consequência, ser revogada a douta sentença, substituindo-a por outra que absolva o arguido do crime de que vinha acusado, assim fazendo, V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, a tão costumada JUSTIÇA!!!»

Efectuada a necessária notificação, apresentou resposta o Mº Pº (cfr. fls. 83 a 87), em que concluiu:

«1. A norma do artigo 138.º n.º 2, foi julgada organicamente inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 574/2006, bem como nas decisões sumárias n.º 58/2008 e 137/2008, por a nova redacção do Código da Estrada ter alargado o âmbito da sua aplicação e não apenas o objectivo de substituir o antigo artigo 139.º, n.º 4 do Código da Estrada.
2. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2009 onde foi decidido a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 138.º, n.º 2 do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submete ao regime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa”.
3. Os supra referidos Acórdãos, a nosso ver e salvo o devido respeito, não são aplicáveis ao presente caso na medida em que estava em causa a violação de sanção acessória aplicada ao recorrente por decisão administrativa.
4. Relativamente a decisões administrativas, podemos dizer que não houve inovação, não devendo portanto, declarar-se a inconstitucionalidade orgânica, por falta de autorização legislativa.
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Pelo exposto, se considera não merecer a douta decisão recorrida qualquer reparo, pelo que mantendo a mesma integralmente, sendo os respectivos autos arquivados. Assim se fazendo Justiça!»

Na sequência do que veio a ser admitido o presente recurso (cfr. fls. 88).

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (cfr. fls. 93 a 96) no sentido da improcedência do recurso.

Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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O objecto do recurso, em face das conclusões da respectiva motivação, reporta-se à seguinte questão:
- Pretensa verificação, in casu, de inconstitucionalidade orgânica do Art.º 138º, n.º 2 do Código da Estrada, a qual se revela susceptível de conduzir à absolvição do recorrente do crime de que vinha acusado.

No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida:

«Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1 - Por decisão administrativa de 12 de Dezembro de 2010, da qual o arguido devidamente notificado no dia 10 de Janeiro de 2011, não interpôs recurso, proferida no âmbito do processo n.º 330902, proferida pela DRETT, da Região Autónoma dos Açores, foi o arguido condenado na sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis, pelo período de 90 dias, os quais terminavam no dia 9 de Abril de 2011.
2 - Tal decisão é substancial e formalmente legítima e dimanou de autoridade com competência para a emitir, tendo sido regularmente comunicada ao arguido.
3 - Contudo no dia 21 de Março de 2011, pelas 11 horas e 35m, o arguido conduzia na Rua da Juventude, São José, Ponta Delgada, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula …-…-…, propriedade de B…, bem sabendo que estava inibido de o fazer.
4 - O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se absteve de a levar a cabo.
5 - Nas circunstâncias referidas em 3) o arguido circulava acompanhado da mulher, que também é titular de carta de condução, mas que estava com dores no joelho.
6 - O arguido é casado e tem um filho de 6 anos de idade.
7 - É electricista tendo a trabalhar para si um ajudante.
8 - Do exercício de tal actividade aufere mensalmente cerca de € 500.
9 - Explora conjuntamente com a mulher uma churrascaria de take-away, retirando de tal actividade quantia mensal entre os € 500 e os € 600.
10 - Reside em casa própria adquirida com recurso ao crédito, pagando mensalmente € 390 de prestação bancária.
11 - Paga mensalmente € 40 de seguro de saúde do filho e € 180 de mensalidade do colégio.
12 - Encontra-se a pagar mensalmente € 400 ao Montepio Geral por um crédito que contraiu perante tal instituição bancária.
13 - Já respondeu e foi condenado:
a) em 03/05/1999, pela prática em 25/04/1999, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa, já declarada extinta (PSumario 211/99, deste 5° Juízo);
b) em 21/06/2005, pela prática em 29/05/2005, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa, já declarada extinta (PSumario 944/05.3PBPDL, do 1º Juízo deste Tribunal);
c) em 05/03/2009, pela prática em 24/02/2009, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano, já declarada extinta (PSumário 115/09.0PCRGR, do 2° Juízo da Ribeira Grande).
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Factos Não Provados
Resultaram provados todos os factos constantes da acusação e com interesse para a decisão da causa.
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Indicação Probatória
Num juízo crítico da prova produzida, o Tribunal formou a sua convicção:
1) quanto aos factos constantes da acusação: com base nas declarações do arguido, que admitiu a prática dos factos que lhe são imputados, justificando a sua conduta com a impossibilidade sentida pela sua mulher para conduzir o veículo, sendo certo que tinham que ir buscar o filho ao colégio. Admitiu igualmente saber que não podia conduzir por ter a carta apreendida mas "não pensou que fosse um crime tão grave".
Mesmo admitindo a justificação dada pelo arguido como sendo verdadeira – e nesse sentido depôs T1…, mulher do arguido – o certo é que o mesmo podia facilmente ter ido buscar o filho ao colégio a pé, pois o local onde tinha o carro estacionado até ao colégio do filho não dista mais de 200 metros. Caso não pretendesse ir a pé, sempre podia ter apanhado um táxi, havendo uma praça de táxis em frente ao centro comercial onde o arguido tinha o seu veículo estacionado.
Acresce que ouvido o agente autuante, T2…, pelo mesmo foi reconhecido que o arguido estava acompanhado da mulher, e que esta teria sido operada recentemente a um joelho, mas tal não a impediu de conduzir o veículo do local da autuação até à esquadra.
Em suma, da conjugação das declarações do arguido com o depoimento da testemunha supra indicada, com o teor da certidão extraída dos autos de contra­-ordenação 330902, e que consta de fls. 2833, dos autos, resulta provada a factualidade imputada ao arguido na acusação.
2) quanto aos aspectos pessoais do arguido e respectivos antecedentes criminais: foram consideradas as declarações do mesmo, na medida em que se nos afiguraram credíveis.
Os antecedentes criminais decorrem do teor do CRC junto a fls. 47-51.
….

Vejamos:

O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359).


No que se reporta à única questão suscitada, torna-se forçoso, desde logo, referir que o recorrente foi punido pela prática de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelo Art.º 348°, n.º 2 do C. Penal, com referência ao Art.º 138°, n.º 2 do Código da Estrada.
Com efeito, deu-se como provado que, por decisão administrativa de 12-12-2010, da qual o arguido devidamente notificado no dia 10-01-2011, não interpôs recurso, proferida, no âmbito do processo n.o 330902, pela DRETT, da Região Autónoma dos Açores, foi o mesmo condenado na sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis, pelo período de 90 dias, os quais terminavam no dia 09-04-2011, que tal decisão é substancial e formalmente legítima e dimanou de autoridade com competência para a emitir, tendo sido regularmente comunicada ao arguido, que, contudo, no dia 21-03-2011, pelas 11 h. e 35 m., o arguido conduzia na Rua da Juventude, São José, Ponta Delgada, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula …-…-…, propriedade de B…, bem sabendo que estava inibido de o fazer e que o arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e, ainda assim, não se absteve de a levar a cabo.
Ora, sustenta o recorrente que o predito Art.º 138°, n.º 2 do Código da Estrada não pode ser aplicado, por ser organicamente inconstitucional.
Na verdade, corresponde à realidade que o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 187/2009 de 22-04-2009, relatado pelo Exm.º Conselheiro Vítor Gomes, in D.R. I Série-A, de 17-06-2009, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade orgânica da norma constante do Art.º 138°, n.º 2 do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no Art.º 69° do C. Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do Art.º 165° da C.R.P..
Porém, conforme decorre do que acaba de se expender, a inconstitucionalidade orgânica não abrangeu a totalidade da norma, mas apenas a parte relativa a "quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer".
Isto é, não abrangeu o segmento relativo à condução de veículos automóveis por quem estiver inibido de o fazer.
Aliás, o próprio acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2009 deixou bem claro esse aspecto da questão, nomeadamente quando salienta:
«(…) De facto, o artigo 139°, n.º 4, da redacção anteriormente vigente do mesmo Código da Estrada, tinha o seguinte teor:
"Quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva é punido por desobediência qualificada."
Ora, limitando-nos neste passo à comparação das versões do Código da Estrada em sucessão, o teor destes dois preceitos não coincide. Como se explicou no Acórdão n.º 114/08, houve uma alteração do âmbito de aplicação:
"Cotejando os preceitos transcritos, verifica-se que, além da diferente numeração, e da alteração da epígrafe do preceito, existem as seguintes diferenças entre os textos legais em comparação:
i) onde anteriormente se dizia: «Quem conduzir veículo a motor...», agora diz-se: «Quem praticar qualquer acto»;
ii) onde se dizia: «...estando inibido de o fazer» passou a dizer-se: «...estando inibido ou proibido de o fazer».
Na parte em que a norma não é inovadora, explica o mesmo Acórdão, não há qualquer inconstitucionalidade:
«Com efeito, o Tribunal já por diversas vezes afirmou, em jurisprudência que remonta à Comissão Constitucional, que o facto de o Governo aprovar actos normativos respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República não determina, por si só e automaticamente, a invalidação das normas que assim decretem, por vício de inconstitucionalidade orgânica. Força é que se demonstre que as normas postas sob observação não criaram um regime jurídico materialmente diverso daquele que até essa nova normação vigorava, limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que já constava de textos legais anteriores emanados do órgão de soberania competente (Cfr. os acórdãos n.ºs 502/97, 589/99, 377/02, 414/02, 450/02, 416/03, 340/05 estes tirados em Secção e publicados no Diário da República, II Série, de 4 de Novembro de 1998, de 20 de Março de 2000, de 14 de Fevereiro de 2002, de 17 de Dezembro de 2002, de 12 de Dezembro de 2002, de 6 de Abril de 2004 e de 29 de Julho de 2005, bem como o acórdão n.º 123/04 (Plenário) publicado no Diário da República, I Série-A, de 30 de Março de 2004. Cfr. ainda, aliás com posição discordante, a indicação de Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo V, págs. 234/235).»
Nestes termos, como é bom de ver, o Art.º 138°, n.º 2 do Código da Estrada só foi declarado organicamente inconstitucional na parte inovadora, isto é, na parte em que se refere a "qualquer acto" (para além da condução de veículos com motor) e quando tenha havido proibição de conduzir (e não apenas quando tenha havido inibição de conduzir).
Tanto assim que o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 114/2008, também relatado pelo Exm.º Conselheiro Vítor Gomes, citado no supra mencionado acórdão n.º 187/2009, entendeu:
«Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do Art.º 138° do Código da Estrada, enquanto pune como desobediência qualificada quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva a título de sanção acessória pela prática de contra-ordenações».
Ora, a situação de facto em causa nos presentes autos reporta-se à condução de um veículo a motor, por quem estava inibido de o fazer, por decisão administrativa definitiva.
Por conseguinte, trata-se de uma situação que já cabia na anterior previsão da norma do Código da Estrada a que corresponde o actual Art.º 138°, n.º 2.
Com efeito, o Art.º 139°, n.º 4, na redacção anteriormente vigente do mesmo Código da Estrada, tinha o seguinte teor:
"Quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva é punido por desobediência qualificada."
Destarte, a norma legal incriminadora que previa a qualificação do crime de desobediência não foi declarada inconstitucional na sua totalidade, sendo certo que a parte da norma que foi declarada inconstitucional não foi aplicada neste processo.
Improcede, assim, a questão da inconstitucionalidade suscitada nos autos, uma vez que, de forma alguma, se verifica terem sido desrespeitados, na situação concreta, os Art.ºs 165º, n.º 1, alínea c) e 204º, ambos da C.R.P..
Em face do que acaba de se expender, falece, pois fundamento à pretensão do recorrente de que a sua conduta, tal como se encontra descrita na acusação, não seria passível de censura criminal ao abrigo do disposto no Art.º 348º, n.º 2 do C. Penal.
O que, desde logo, obstava a que se pudesse ter concluído pela respectiva absolvição.

Finalmente, importa salientar que inexiste violação de quaisquer preceitos legais de ordem penal e/ou constitucional e, muito menos, dos indicados na motivação.
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Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se, na sua plenitude, a sentença impugnada.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Lisboa, 29 de Maio de 2012

Relator: Simões de Carvalho;
Adjunto: Margarida Bacelar;