Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014714
Nº Convencional: JTRL00033601
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
ESTADO
TRIBUNAL COMPETENTE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL200105300014714
Data do Acordão: 05/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT IND TRAB. DIR ADM -ADM PUBL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL427/89 7/12 ART14 N3. LCCT89 ARTS 41 N2 ART42 ART44 ART47. CONST95 ART47 N2. CPC97 ART102 N1.
Sumário: 1 - Os tribunais judiciais não são competente, em razão da matéria, para conhecer de acções movidas por "auxiliares de acção educativa" contra o Estado Português, em que tais "trabalhadores" pretendem fazer valer eventuais direitos seus decorrentes de contrato de trabalho a termo ou de quaisquer relações laborais continuadas e mantidas imediatamente após as datas das cessações de tais contratos, sem novo contrato e sem nomeação.
2 - Trata-se de contrato em que uma das partes é a Administração e a outra se vincula a exercer certas actividades administrativas, correspondentes ao conteúdo funcional duma determinada categoria de uma carreira da função pública (a de auxiliar de acção educativa.)
3 - Embora se mande, em geral, aplicar o regime geral dos contratos de trabalho a termo, introduzem-se significativas especialidades, justificadas pela salvaguarda do interesse público, que constituem cláusulas exorbitantes e inserem o contrato em causa numa "ambiência de direito público".
4 - Estas especificidades do regime dos contratos de trabalho a termo certo na Administração Pública implicam o reconhecimento de que, em aspectos relevantes ele é regido por normas que não podem deixar de ser qualificadas como de direito público, qualquer que seja o critério classificativo que se adopte.
5 - Os tribunais competentes em razão da matéria para conhecimento de tais acções são, portanto, os tribunais administrativos.
6 - Sendo a acção instaurada num tribunal judicial, a incompetência absoluta deve ser suscitada oficiosamente por este tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: