Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
234/14.0T8LSB-A.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - A expressão “acções para cobrança de dívidas/acções com idêntica finalidade” constante do artigo 17º-E, nº 1 do Processo Especial de Revitalização (PER), aditado ao CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, circunscreve-se às acções de natureza executiva para pagamento de quantia certa, com exclusão das acções declarativas de condenação.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I-Relatório:


I – D… S.A intentou acção declarativa contra A... Lda., pedindo se declare proprietária da loja com os nºs de polícia ... e ... da Praça D. ..., em Lisboa, que integra o prédio urbano que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... da freguesia de Santa ..., inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o art. ... e condene a ré a reconhecer à autora o direito de propriedade e a restituir-lhe a loja, completamente livre e devoluta. Pediu o pagamento dos frutos civis já vencidos desde 5 de Setembro de 2013, e que à data da instauração da acção importavam em € 120.000,00 e, ainda, nos frutos civis vincendos. «até ao termo da posse», à razão de € 10.000,00 cada mês, a partir do mês de Setembro de 2014, cujo montante total, deverá ser compensado, ao abrigo do disposto no art. 847° do CC, com a indemnização legal que a que a autora se encontra obrigada para com a ré, "ex vi" da al. a) do nº 5 do art. 33° do NRAU e que, à data da instauração se encontrava circunscrita a € 240.000,00.

Alegou que denunciou o contrato de arrendamento que tinha como objecto a loja acima identificada. Operada tal denúncia, com efeitos a 5 de Setembro de 2013, a ré deixou de ter título válido para a ocupar.

A ré contestou e pediu a extinção da instância por estar num processo de revitalização, e subsidiariamente a suspensão da acção enquanto se verificar a pendência da causa prejudicial.
 
Foi proferida decisão que julgou:

a)ao abrigo do disposto nos art. 17°-E, nº 1, nº 1, do CIRE, e 277°, al. e), do CPC, declaro extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, na parte em que a autora pede a condenação da ré «no pagamento dos frutos civil já vencidos desde 5 de Setembro de 2013, e que à data da instauração da acção importavam em € 120.000,00 e, ainda, nos frutos civis vincendos, «até ao termo da posse» à razão de € 10.000,00 cada mês, a partir do mês de Setembro de 2014, cujo montante total, deverá ser compensado, ao abrigo do disposto no art. 847° do CC, com a indemnização legal que a que a autora se encontra obrigada para com a ré, "ex vi" da al. a) do nº 5 do art. 33° do NRAU e que, à data da instauração se encontrava circunscrita a € 240.000,00.»;
b)julgo improcedente, por não provada, a pretensão da ré no sentido de a presente instância ser declarada extinta também quanto ao demais peticionado pela autora contra si;
c)indefiro a pretensão da ré no sentido da suspensão da presente instância por pendência de causa prejudicial.

O autor interpôs recurso de apelação, do despacho de fls. 480 v. que declarou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, do pedido deduzido pela apelante e de condenação da Ré/Apelada “no pagamento dos frutos civis já vencidos desde 5 de Setembro de 2013, e que à data da instauração da acção importavam em € 120.000,00 e, ainda nos frutos civis vincendos, «até ao termo da posse», à razão de € 10.0000,00 cada mês, a partir do mês de Setembro de 2014, cujo montante total, deverá ser compensado, ao abrigo do disposto no art. 847 do CC, com a indemnização legal que a autora se encontra obrigada para com a Ré, «ex-vi» da alínea a) do n.º 5 do art. 33 do NRAU e que à data da instauração se encontrava circunscrita a € 240.000,00».

Nas alegações concluiu:

1-A expressão empregue pela Apelante, ao formular o pedido, segundo o disposto na alínea e) do art. 552 do C.P.C. «até ao termo da posse», não foi empregue no sentido técnico jurídico, mas sim segundo expressões comuns e pretendeu significar até a Apelada deixar de exercer sobre a loja qualquer poder de facto.
2-Caso assim se não entenda, a Apelante deverá ser notificada, segundo as exigências do art. 590 nºs 3 e 4 do C.P.C., a fim de proceder a respectiva rectificação.
3-O art. 17-E do CIRE é inaplicável à questão em apreço.
4-Trata-se de uma disposição que no caso da Apelada, foi aplicada «ex vi » n.º 6 do art. 17-I do CIRE – porém, apenas vigorou até à prolação da decisão judicial que homologou o acordo de credores de fls. 159 a 162 dos autos.
5-O acordo de credores, judicialmente homologado, apenas vincula os credores de fls. 460 a 462 dos autos – na qual não se encontra mencionada a Apelante.

Deve a apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogar-se o despacho de fls. 480 v. dos autos, que declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido da Apelante, para ser indemnizada pelo gozo ilegítimo da Apelada, da loja reivindicanda, desde 5 de Setembro de 2013 até à data da devolução da loja à Apelante.

Factos.

Remete-se para os factos constante do relatório com relevância para a decisão:

1.No dia 20.07.2013, a recorrida apresentou no Tribunal de Comércio de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 17.º - I do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), um acordo extrajudicial de recuperação, Tendo sido nomeado, por Decisão de 06.09.2013 (publicado no Portal Citius em 27.09.2013), o respectivo Administrador Judicial Provisório.
2.O sobredito PER culminou com a homologação do mencionado acordo extrajudicial e, consequentemente, do plano de recuperação da Recorrida, em 26.02.2014 (publicada no Portal Citius em 03.03.2014).
3.Por decisão de 26.2.2014 foi homologado plano de recuperação da ré A... Lda. no P. 1355/13.2TYLSB, 2º Juízo do tribunal de comércio de Lisboa.
4. por carta registada a autora pediu no novo NRAU uma renda de €10.000 mensais.
5.A ré contrapôs €2.000 por 20 anos.
6.A autora não aceitou e denunciou o contrato.
7.A presente acção foi instaurada em 1.9.2014.

Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão.

Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento.

II – Apreciando.

Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.

1.1-A autora pediu a condenação da ré «no pagamento dos frutos civil já vencidos desde 5 de Setembro de 2013, e que à data da instauração da acção importavam em € 120.000,00 e, ainda, nos frutos civis vincendos, «até ao termo da posse» à razão de € 10.000,00 cada mês, a partir do mês de Setembro de 2014, cujo montante total, deverá ser compensado, ao abrigo do disposto no art. 847º do CC, com a indemnização legal que a que a autora se encontra obrigada para com a ré, "ex vi" da al. a) do nº 5 do art. 33º do NRAU e que, à data da instauração se encontrava circunscrita a € 240.000,00.»

Tal pretensão foi indeferida.

Defendeu a apelante que:

“1-A expressão empregue ao formular o pedido, segundo o disposto na alínea e) do art. 552 do C.P.C. «até ao termo da posse», não foi empregue no sentido técnico jurídico, mas sim segundo expressões comuns e pretendeu significar até a apelada deixar de exercer sobre a loja qualquer poder de facto. Caso assim se não entender, deverá ser notificada, nos termos do art.590 nºs 3 e 4 do C.P.C., a fim de proceder a respectiva rectificação.” (cf. pontos 1 e 2 das conclusões).

Ou seja, a apelante alegou que a expressão «até ao termo da posse» não foi empregue no seu sentido técnico jurídico, mas se assim não se entender, devia ter sido dado cumprimento ao art. 590 nº3 e 4.

Dispõe o art. 590 no nº 3 e 4,  do cpc quanto à gestão inicial do processo.

3—O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
4—Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.

O convite ao aperfeiçoamento do nº3 só se justifica no caso de imprecisões ou insuficiências na exposição fáctica, ou seja, de deficiências meramente formais na exposição da matéria de facto e não no aspecto substantivos ou materiais. Ou seja, não se aplicaria no caso vertente.
 
É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças apuradas no mundo exterior, e é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei. A matéria de direito respeita à aplicação das normas jurídicas aos factos.
 
Num Ac. da R. L. de 1-2-2001 decidiu-se que "proveito comum do casal" é conceito de direito que não deve figurar na base instrutória; assim, o autor deve alegar o fim concreto da dívida (v.g. aquisição de um veículo para a família; aquisição de veículo destinado exclusivamente às suas viagens de lazer com amigos e amigas ao estrangeiro: tudo matéria de facto) traduzindo qualificação considerar-se, perante tal alegação, se a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal.

Como se decidiu no Ac do STJ, de 5.7.2005, acessível em www.dgsi - Proveito comum é um conceito de direito para se poder concluir se existe ou não, têm e ser alegados factos donde se possa extrair essa conclusão.

Impõe-se invocar o direito violado mas têm de articular factos constitutivos donde se possa extrair o comportamento ou actuação no desenvolvimento ou condução de um concreto negócio jurídico. A expressão “termo da posse” encontra-se inserida, na lei cf. art.1271.º do C. C. É verdade que é matéria de direito no sentido que releva para a presente questão. No entanto, a expressão “termo da posse” é, uma questão de direito, mas seguramente também pode ser percepcionado como facto da vida real. O que acontece com “compra e venda”.

Assim sendo, só a final se poderá decidir da procedência ou não, não só pela matéria alegada, mas também se fez ou não prova da entrega e valor que deixou de auferir. Em suma, não sendo matéria de aperfeiçoamento, mas de procedência. Bem se andou em não proferir despacho de aperfeiçoamento. E, assim sendo, nestas circunstâncias, não e impõe qualquer despacho de aperfeiçoamento.

Improcede nesta parte o recurso. 

1.2–Não aceita a apelante o despacho que ordenou a extinção da instância. A questão prende-se com a exacta definição do conceito “ acções para cobrança de dívidas/acções com idêntica finalidade”, mais concretamente saber se nele se incluem as acções declarativas de condenação, como a presente.

A Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que procedeu à sexta alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelos Decretos-Leis nº 200/2004, de 18/09, nº 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto), privilegiando a manutenção do devedor no giro comercial e relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação, cf. Proposta de Lei nº 39/XII da Presidência do Conselho de Ministros, veio introduzir, na matéria com interesse para a resolução do presente litígio, alterações fundamentais.

O art.1º, nº 2, do CIRE, enunciam o processo especial de revitalização, destinado a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica (cf. nº1 do art. 17º-A do mesmo código).

Quanto à natureza deste processo, consagrou, nos artigos 17º-A a 17º-I, um regime voluntário e extrajudicial, por forma a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação do devedor bem como a contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso. O PER é um processo pré - insolvencial, cuja maior vantagem é a possibilidade de qualquer devedor singular pessoa colectiva, património autónomo titular de empresa obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente.

O legislador ao ter dado primazia à vontade dos intervenientes (devedor e credores), não significa que tal vontade não esteja sujeita a limitações.

Com efeito, não nos podemos esquecer que o objectivo primordial do legislador de 2012, nesta matéria, foi propiciar uma revitalização célere e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”, pois só nestas condições existe justificação para se privilegiar o interesse público da manutenção do devedor no giro comercial. Criou-se um novo processo judicial, cuja tramitação não é simples e com incoerências. Não se define a forma nem a documentação de apresentação ao PER. Sendo certo que nem o juiz tem o poder averiguar a comunicação do devedor, das sua pretensão de dar inicio às negociações que conduzem à abertura do processo e, devendo nomear, de imediato, administrador judicial provisório que deve ser notificado e objecto de publicação e registo art. 17-C, nº4.

Não aceita a apelante a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de indemnização pela ocupação da loja reivindicada. Na presente acção foram deduzidos variados pedidos. A declaração de que é proprietário, a denúncia do contrato, a indemnização pela ocupação sem titulo do locado, com a compensação da indemnização devida à apelada pela apelante pela denúncia e o pedido reconvencional da apelada pelas benfeitorias realizadas no locado.

A acção entrou em 1.9.2014, considerando a data da instauração da acção é-lhe aplicável o regime recursório introduzido pelo ncpc.
A acção é posterior à aprovação do PER homologado em 26.2.2014.

Tratando-se de lide intentada contra insolvente, antes da declaração de insolvência, não se encontra no CIRE qualquer disposição que disponha que as acções pendentes à data da declaração de insolvência em que seja demandado o devedor tenham de ver a instância extinta por impossibilidade, ou inutilidade, superveniente da lide. No caso vertente, a acção entrou depois de ter sido aprovado e homologado o plano de recuperação PER., não estamos num processo de insolvência, que pode ocorrer, dependendo do sucesso do processo especial de revitalização ou do seu fracasso.

Estamos num processo de revitalização já decidido e a acção entrou após, não aceita o apelante o teor do despacho de fls. 477, que declarou extinta a instância relativamente ao pedido de indemnização deduzido pela apelada, relativamente ao gozo da loja reivindicando, desde «5 de Setembro de 2013 até ao termo da posse».

Através do aditamento ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, foi instituído na ordem jurídica portuguesa o processo especial de revitalização, destinado a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores, de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização (art. 17.º-A, n.º 1, do CIRE).

Considera-se, para tal, em situação económica difícil o devedor que enfrenta dificuldade séria em cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (art. 17.º-B do CIRE).

O processo especial de revitalização contempla, na sua tramitação, diversos procedimentos legais, designadamente, o do devedor comunicar a pretensão de dar início às negociações conducentes à sua recuperação económica ao juiz do tribunal competente para declarar a insolvência – alínea a) do n.º 3 do art. 17.º-C do CIRE.

As negociações com os credores, com duração limitada, podem concluir-se com a aprovação unânime do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor ou a aprovação por maioria dos votos, em ambos os casos sujeitos à homologação do juiz (art. 17.º-F do CIRE).

As negociações com os credores podem também malograr-se, pela impossibilidade de alcançar o acordo quanto ao plano de recuperação, quer pela falta de votos necessários para a sua aprovação, quer pela caducidade do prazo legal para a conclusão das negociações entre o devedor e os credores (art.17.º-G, n.º 1, do CIRE).

Da comunicação ao juiz, pelo devedor, da pretensão de dar início às negociações com os credores conducentes à sua recuperação advém, nos termos do n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE, o efeito segundo o qual “obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas” contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade.

As decisões sobre esta questão não têm sido uniformes. Uma corrente jurisprudencial entende que todas as acções (declarativas e executivas) se suspendem, enquanto outra tem uma posição mais restritiva excluindo as acções declarativas dos efeitos da norma – cf. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Junho de 2014 (relatora Maria João Romba), publicado in www.dgsi.pt; Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Janeiro de 2015 (relatora Maria José Costa Pinto), publicitado in www.jusnet.pt; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2014 (relatora Ondina Alves), publicitado in www.jusnet.pt; Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Dezembro de 2013 (relator João Nunes), publicado in www.dgsi.pt; Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Abril de 2014 (relator João Nunes), publicado in www.dgsi.pt; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Novembro de 2013 (relator Olindo Geraldes), publicado in www.dgsi.pt. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2013 (relator António José Ramos), publicado in www.dgsi.pt. Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 16 de Janeiro de 2014 (relator José Feteira), publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Abril de 2014 (relatora Paula Maria Roberto), publicitado in www.jusnet.pt. (que, no entanto, excluiu do conceito de acção para cobrança de dívida um processo emergente de acidente de trabalho).

Como se decidiu no Ac.T R L de 11.7. 2013 - Para efeitos do disposto no n.º ,1, do artigo 17º º -E do CIRE na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril não se deve considerar que as acções declarativas consubstanciam acções para cobrança de dívidas contra o devedor.

E, no Ac. TRL de 21.11.2013 decidiu-se:

I-A suspensão das acções, prevista no n.º 1 do art. 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação Económica, prevê qualquer acção judicial destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito, resultante do exercício da actividade económica do devedor.
II-Comportando o procedimento cautelar ainda um juízo definitivo sobre a causa principal, tem o mesmo também uma finalidade de cobrança de dívidas, resultante do alegado incumprimento do contrato de locação financeira mobiliário, por falta do pagamento das rendas acordadas.

No art.17.º -E estão previstos os efeitos:

1—A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º -C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo -se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
2—Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º -C, o devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
3—A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pelo devedor ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.
4—Entre a comunicação do devedor ao administrador judicial provisório e a recepção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer -se a comunicações electrónicas.
5—A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pelo devedor corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
6—Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem -se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º -C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo -se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.

Por outro lado, tal acordo, depois de homologado judicialmente, vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações com o devedor (art. 17.º-F, n.º 6, do CIRE). Ora, se qualquer acção contra o devedor não fosse suspensa, estar-se-ia privilegiar, sem razão justificativa, um credor, sendo certo que o objectivo do legislador consistiu em proporcionar condições para a recuperação económica da empresa, com um tratamento igualitário dos credores.

Quando a lei se refere a “ acções para cobrança de dívidas/acções com idêntica finalidade “ deverá ser interpretada no sentido de se circunscrever às acções de natureza executiva para pagamento de quantia certa, com exclusão das acções declarativas de condenação. Ou seja, o legislador não distinguiu entre acções declarativas e executivas instauradas contra o devedor – não devendo o intérprete fazê-lo - o legislador não aludiu a acções judiciais contra o devedor; especificou “ quaisquer acções para cobrança de dívidas”. Em termos técnico-jurídicos, o acto cobrança de dívida pressupõe a certeza, liquidez e a exigibilidade do crédito a satisfazer, delimitando-o da titularidade de um direito controvertido, a reclamar ponderada e definitiva fixação, o que só pode realizar-se em momento logicamente prévio ao da respectiva efectivação coerciva. A cobrança de dívida quando a sua existência ainda está por definir no âmbito de um processo judicial destinado, precisamente a essa finalidade. Se no âmbito do processo especial de revitalização, ao impor automaticamente o efeito extintivo da instância relativamente a acções judiciais destinadas à definição e afirmação dos direitos/deveres das partes, e que não se encontram directamente vocacionadas para a afectação/oneração do património do revitalizado. Que, nesse caso, se reportaria indiscutivelmente às acções declarativas e executivas, nos termos gerais do artigo 10º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Na correcta interpretação das normas legais é essencial a busca da solução mais equilibrada, por cirurgicamente adequada à protecção dos interesses de todos os intervenientes, não os ofendendo desnecessariamente, promovendo activamente, entre eles, uma situação de relativa paridade e as consequências profundamente penosas para os titulares de créditos litigiosos. No caso vertente não foi reclamado no âmbito do processo especial de revitalização o crédito, nem podia. Com a extinção da respectiva instância declarativa, se for declarada a insolvência, o apelante não tem o reconhecimento do seu crédito se ele existir.

Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Martins, in “ O Processo Especial de Revitalização “... excluir as acções declarativas do conceito de “ acções de cobrança de dívida “. Escrevem a fls. 101 : “ …o plano de recuperação apenas dispõe sobre a forma de pagamento da dívida. Não tem qualquer impacto – assumindo que existe controvérsia entre credor e devedor quanto à existência da dívida, que tenha forçado ao recurso à acção declarativa – ao nível da existência da dívida”. “…nelas não se discute o pagamento da dívida mas antes a existência da mesma. Ora o plano de recuperação apenas dispões sobre a forma de pagamento da dívida”.

A apreciação e o reconhecimento judicial das pretensões apresentadas, não supondo actos de diminuição/oneração do património do responsável. Não se vislumbra razão séria a finalização da instância, sem nada se ficar a saber acerca do conhecimento do mérito do peticionado. Sendo certo que o credor que obtenha decisão favorável na acção declarativa, na sequência do estatuído na norma em análise, ficará impedido de lançar mão da correspondente acção executiva contra o revitalizado, tal não é, a nosso ver, razão suficiente para lhe retirar o direito à afirmação judicial desse crédito – que lhe poderá ser útil em diversas circunstâncias.

No caso vertente, a requerida/revitalizada também formulou contra a requerente um pedido reconvencional de montante ainda por apurar de benfeitorias realizadas no locado. Em sede de julgamento, deverá apurar-se e decidir-se quem deve a quem – se deve e quanto. Em tese, a própria requerida pode vir a ser afinal reconhecida como credora da requerente e não o contrário.

Logo, não faz sentido que se extinga a instância, ficando sem apreciação, explicação, nem definição, o enquadramento jurídico que as partes legitimamente discutiram nos articulados e para cuja demonstração apresentaram, em momento oportuno.

Mas, e como já se disse, o acima descrito regime das execuções (artigo 88.º CIRE) reporta-se à insolvência não pode em nome do princípio afirmado ser colocado em paralelo com o que o legislador dispôs para as lides declarativas em sede de processo especial de revitalização.

Assim também entende, embora mais cautelosamente, o Dr. Artur Dionísio Oliveira (in “Os Efeitos Externos da Insolvência nas Acções Pendentes contra o Insolvente”, “Julgar”, n.º 9-9-Setembro-Dezembro de 2009, 173 e se.) Mas, de seguida, chama a atenção para o n.º 3 do artigo 128.º daquele Código a dispor que “ (…) mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele se quiser obter pagamento.”

Apela ainda para os artigos 149.º e seguintes e chama a atenção para que “o prosseguimento das acções individualmente intentadas contra o insolvente, pedindo o cumprimento de obrigações pecuniárias pode revelar-se inútil. Tal sucederá quando no processo de insolvência se procede à liquidação do património do insolvente e ao pagamento dos créditos verificados.”

É nesta linha que o Doutor Luís Carvalho Fernandes e o Mestre João Labareda (ob. cit. 448) defendem que “da articulação do n.º 1 com o n.º 3, primeira parte, com o artigo 128.º resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito devem reclamá-lo no processo de insolvência, para aí poderem obter satisfação.

Por integral adesão a este entendimento é que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2011 – 2435/09. 4TBMTS.P1.S1. julgou que “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre o insolvente, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil.” (cf., ainda, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010 – 2532/05.5TTLSB.L1.S1 e de 229/04.TBFUN.L1.S1 e, na vigência da lei anterior, de 20 de Maio de 2003, 03 A1380), embora todos tenham feito apelo ao artigo 88º do CIRE.

Certamente que se o legislador quisesse abranger na previsão do art. 17-E todas as acções executivas, certamente que teria optado por redacção idêntica à do art. 88. Aí não restam dúvidas de que a declaração de insolvência obsta à instauração e ao prosseguimento de quaisquer acções executivas, optou o legislado por uma opção mais restritiva, que abarca apenas as acções para cobrança de dívida.

Tratando-se de uma acção de natureza exclusivamente patrimonial em que se cruzam pedidos intentados contra o insolvente e intentadas pelo insolvente (reconvenção), a acção teria de prosseguir, valendo, assim, o n.º 3 do artigo 85.º do CIRE que não contende com a utilidade da lide ao admitir substituição/habilitação do insolvente pelo administrador da insolvência, e cuja procedência não afecta o princípio da paridade dos credores, que, como se insinuou, cumpre ser garantida pelo administrador e que este não viu que o fim do processo só fosse convenientemente garantido com a apensação.

No Ac. Uniformizador de 8.5.2013 decidiu-se: Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.

No entanto, não existe paralelismo ou conexão relevante entre a situação sub judicie e o entendimento fixado no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 1/2014, proferido em 8 de Maio de 2013, publicado no Diário da República de 25 de Fevereiro de 2014, segundo o qual o trânsito da sentença que declara a insolvência implica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil. Com efeito, o processo especial de revitalização busca, na sua essência, a recuperação económica do revitalizado, afastando-o do abismo que constitui precisamente a declaração da sua insolvência – socialmente indesejável. As realidades e os objectivos sobre que versa cada um dos procedimentos legais (insolvência e processo especial de recuperação) são profundamente diversos e podemos considerar antagónicos nos seus objectivos.

E se, depois da homologação judicial, o plano de recuperação tem a virtualidade de se impor a todos os credores, vinculando mesmo aqueles que não hajam participado nas negociações (art. 17º-F, nº6, CIRE), levanta-se a questão de saber em que posição ficam os credores que, por algum motivo, não hajam reclamado os seus créditos ou não tenham aí obtido reconhecimento, caso lhes seja vedada a interposição de uma acção declarativa para tal efeito ou o prosseguimento de acção pendente.

A extinção automática da acção declarativa para reconhecimento do crédito, nomeadamente no caso de se reportar a um crédito litigioso, constituiria, assim, uma restrição injustificada e desproporcionada ao direito do credor a ver reconhecido o seu crédito, em violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional, consagrado no art. 20º, nº1 da Constituição, e concretizado no art. 2º do CPC.

Ao credor que não tenha visto reconhecido o seu crédito (porque não o reclamou ou porque não foi aí reconhecido ou porque a impugnação não chegou a ser apreciada), apenas o recurso à acção declarativa lhe permitirá o reconhecimento da condição de credor, nomeadamente, para efeitos de se encontrar abrangido pelo plano de recuperação aprovado (No sentido de que o nº1 do art. 17-A não abrange as acções declarativas, para além dos autores citados no presente acórdão, encontrámos igualmente, Isabel Alexandre, “Efeitos Processuais da abertura do processo de revitalização”, II Congresso do Direito de Insolvência, Almedina, págs. 243 a 246).

As acções declarativas não devem ser consideradas como acções para cobrança de dívida para efeitos do art.17-E. Estamos numa fase prévia, em que se discute e se reconhece judicialmente a existência de um devedor e de uma dívida.

Em suma, a suspensão e extinção das “acções para cobrança de dívida”, previstas no art. 17º-E, nº1, não abrangem as acções declarativas.

Procedem as conclusões relativamente à extinção da instância que se revoga e improcedem relativamente ao convite para reformular a pi.

Concluindo:

-A expressão “acções para cobrança de dívidas/acções com idêntica finalidade” constante do artigo 17º-E, nº 1 do Processo Especial de Revitalização (PER), aditado ao CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, circunscreve-se às acções de natureza executiva para pagamento de quantia certa, com exclusão das acções declarativas de condenação.

III – Decisão:

Julga-se procedente a apelação, revoga-se a decisão impugnada, devendo os autos prosseguir seus termos.
Custas a final pela parte vencida


Lisboa, 4/2/2016


Maria Catarina Manso
Maria Alexandrina Branquinho
António Valente
Decisão Texto Integral: