Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CESSIONÁRIO INSOLVENTE NULIDADE DA SENTENÇA INCIDENTE DE HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | · Tendo sido proferida sentença a habilitar como cessionário uma entidade para a qual não foi efetivamente transmitido o direito de crédito sobre o devedor insolvente, o verdadeiro transmissário desse direito, não sendo parte no processo, mas porque sofre prejuízo real e efetivo com tal decisão, tem legitimidade para dela recorrer, nos termos do Art. 631.º n.º 2 do C.P.C.. · A habilitação de cessionário assim decidida, mesmo não tendo força de caso julgado material relativamente ao real adquirente do crédito, que não era parte no processo, na prática determina a impossibilidade objetiva de exercício do direito sobre o insolvente, pois só nele esse crédito pode vir a ser satisfeito (Art. 173.º e ss do C.I.R.E.). · A decisão de habilitação de cessionário fundada em mero erro na apreciação da prova documental junta pelo Requerente do incidente, não integra os fundamentos típicos do recurso de revisão extraordinária estabelecidos no Art. 696.º do C.P.C.. · Não inexistindo outra via para ver reconhecido o seu crédito sobre o insolvente e assistindo ao real adquirente do direito de crédito legitimidade para recorrer da sentença de habilitação de cessionário, nos termos do Art. 631.º n.º 2 do C.P.C., deve considerar-se que o prazo para interposição de recurso só pode ser contado a partir da data em que esse terceiro interessado teve conhecimento efetivo da decisão, tal como decorre do Art. 638.º n.º 4 do C.P.C., dado não ter sido notificado dessa sentença. · Só a absoluta falta de fundamentação de facto e de direito integra a previsão da al. b) do n.º 1 do Art. 615º do C.P.C.. · O mero “erro de julgamento” não integra nenhuma das previsões de nulidade de sentença previstas no Art. 615.º do C.P.C.. · No incidente de habilitação de cessionário os sujeitos com legitimidade passiva para intervir como parte são o credor do direito alegadamente cedido ao Requerente e o respetivo devedor, como tal eles são identificados na ação principal. · Não existe fundamento para fazer intervir obrigatoriamente no processo outros eventuais adquirentes do mesmo crédito que, por uma sucessão de atos de transmissão, legitimam no final a aquisição do direito a favor do Requerente e último cessionário. · Ao incidente de habilitação de cessionário não tem aplicação o efeito cominatório estabelecido no Art. 574.º n.º 2 “ex vi” Art. 293.º n.º 3 do C.P.C., porque existe uma regra própria no Art. 356.º n.º 1 al. b), 2.ª parte, do C.P.C., que estabelece que na falta de contestação deve verificar-se se do documento que titula a aquisição ou cessão do crédito resulta a transmissão da titularidade desse direito. · Se da prova documental junta pelo Requerente do incidente de habilitação de cessionário não resultar evidenciada a cessão do crédito a seu favor, mas sim a favor de um terceiro, o pedido aí formulado deve ser indeferido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: A A., por apenso ao processo de insolvência relativo a B., veio requerer a sua habilitação de cessionário, para ficar na posição processual do credor C., demandando para o efeito o C. e a Massa Insolvente de B.. Invocou, para tanto, que tem por objeto a administração dos ativos do C., ao qual foi aplicada a medida de resolução por parte do Banco de Portugal, tendo-se transferido a favor da Requerente todos os créditos sobre o insolvente, por força da aplicação dessa medida. Notificados os Requeridos, o incidente não foi contestado e, na sequência, foi proferida sentença que julgou o incidente procedente, julgando válida a transmissão da titularidade dos créditos em questão e declarando a A. habilitada para intervir na causa em substituição do C.. É dessa sentença que a D. vem agora recorrer, como terceiro prejudicado, sobrelevando das suas alegações de recurso as seguintes conclusões (...). Pede que seja dado provimento ao Recurso e, em conformidade, ser anulada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo a habilitação de cessionário requerida pela Recorrida A. S.A. só quanto às operações em que há prova bastante, devendo ser a mesma improcedente quanto às restantes operações que, por virtude das Deliberações do Banco de Portugal mencionadas, passaram para a esfera do E.. Não foram apresentadas contra-alegações. O Tribunal a quo sustentou a decisão recorrida, considerando que a sentença recorrida não padeceria das nulidades invocadas, já que o nela resultam referência aos factos provados e que sustentam a decisão, considerando também que não houve omissão de pronúncia, não podendo o tribunal permitir que existam no mesmo processo dois cessionários relativamente aos mesmos créditos, razão pela qual nada haveria a suprir. * II- Questões a decidir: Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Assim, são questões a decidir: a) A legitimidade do recorrente e tempestividade do recurso; b) A nulidade da sentença por falta de motivação ou fundamentação; c) A nulidade da sentença por não pronúncia sobre questões que deveria apreciar; d) A preterição de litisconsórcio necessário; e) A inoponibilidade da sentença e os limites do caso julgado; f) A violação do princípio do contraditório; e g) O erro de julgamento sobre a transmissão dos créditos a favor da A.. * III- Fundamentação de facto: A sentença recorrida relevou a seguinte factualidade em que assenta a sua decisão: 1. No processo de insolvência n.º 1243/13.2TBPDL, o C, assume a qualidade de credor reclamante. 2. Por resolução do Banco de Portugal, de 20/12/2015, foi decidido alinear à A., um conjunto de direitos e obrigações, que constituam ativos do C., nos quais se inclui o crédito reclamado no processo de insolvência. Tudo visto, cumpre apreciar. VI- Fundamentação de direito: Delimitadas as questões suscitadas pelo presente recurso, cumprirá apreciar as mesmas pela sua ordem de precedência lógica. 1. Da legitimidade da Recorrente e tempestividade do recurso. Como já tivemos oportunidade de sumariar os termos do presente processo, evidencia-se daí que a ora Recorrente não foi identificada como parte no requerimento inicial de habilitação de cessionário. Consequentemente não foi citada para aí exercer os seus direitos, não tendo a sentença final refletido os seus alegados interesses conflituantes com a pretensão deduzida, que foi objeto de apreciação. O objeto do incidente resumia-se à apreciação da validade do alegado ato de transmissão dos créditos do C.sobre o insolvente B. para a Requerente, A., permitindo assim que esta ficasse na posição processual do credor C., passando a intervir no processo de insolvência em substituição deste, mediante a sua habilitação como cessionário, nos termos do Art. 356.º do C.P.C.. Invoca agora a Recorrente que os créditos do C.sobre o insolvente não foram todos transferidos para a A., pois créditos houve que foram transferidos para a esfera jurídica patrimonial do E., na sequência da aplicação da medida de resolução ao C.. Entretanto, o E. cedeu esses seus créditos sobre o insolvente à ora Recorrente, que para o efeito requereu a sua habilitação como cessionária relativamente a um conjunto de operações de crédito que identificou no seu requerimento inicial apresentado no apenso “G”. Assim sendo, a habilitação da A. como cessionária ou adquirente dos concretos créditos identificados no apenso “G”, que o C. detinha sobre o insolvente, constitui um prejuízo efetivo para a ora Recorrente, na medida em que é esta a real titular desses ativos. Nos termos do Art. 631.º n.º 2 do C.P.C. «As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias». É isso mesmo que se verifica no caso dos autos. O que não carece de grande justificação doutrinária, dado que o prejuízo para a Recorrente decorrente da decisão que reconheceu a transmissão de todos os créditos do C.sobre o insolvente para a A. é real e efetivo, não sendo meramente teórico ou hipotético. Concluímos assim que assiste à Recorrente legitimidade para interpor o presente recurso de apelação. Mais complicada é, no entanto, a questão da tempestividade do recurso. Nos termos do Art. 638.º n.º 1 do C.P.C. o prazo de interposição de recurso ordinário é de 30 dias a contar da notificação da decisão. Evidentemente que não sendo a Recorrente parte no processo, não haveria obrigação legal do tribunal proceder à sua notificação “ex officio” da sentença. Por isso, a Recorrente não foi efetivamente notificada dessa decisão e dela não teve conhecimento oportuno. Porque o relator do presente acórdão teve oportunidade de relatar também o acórdão que foi proferido no apenso “G”, ficámos por essa via a saber que a Recorrente ali requereu a sua habilitação como cessionária relativamente a um conjunto concreto de operações de crédito que o C.havia concedido ao insolvente. Ora, esse incidente foi objeto de despacho de indeferimento liminar, precisamente com o argumento de que o tribunal não poderia permitir que existissem no mesmo processo de dois cessionários relativamente aos mesmos créditos. Para apreciação desse outro recurso do apenso “G”, foi relevada a seguinte factualidade: «1) O Requerente, ao deduzir o presente incidente por apenso à insolvência relativa a B., invocou no seu requerimento de habilitação de cessionário a seguinte factualidade relevante: 1º. Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal datada de 20 de Dezembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea d) e ao abrigo do disposto no artigo 145.º-M, nº1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), foi determinado que todos os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos patrimoniais e ativos sob gestão do C., integrantes do Anexo 3 fossem alienados ao E. (cfr. doc. n.º 1). 2º. Nessa conformidade, e em face da integração supra mencionada, os créditos peticionados nestes autos passaram a ser titulados pelo ora cedente E. 3º. Razão pela qual, mediante contrato de cessão de créditos celebrado a 23 de Novembro de 2016, o ora Requerido, E. cedeu à ora Requerente D. os créditos que detinha sobre os devedores e que se encontram peticionados nos presentes autos, cessão da qual resultou a transmissão de créditos para a mesma, bem como de todas as garantias a eles associadas, concretamente: a) Operação com o n.º 947970020543, celebrado com o C., atual n.º 000800639839096-000000000000000, celebrado a 27-10-2009 (cfr. doc. 2); b) Operação com o n.º 313270840243, celebrado com o C., atual n.º 000800198141096-000000000000000, celebrado a 08-06-2011 (cfr. doc. 2); c) Operação com o n.º 947970023010, celebrado com o C., atual n.º 000806905342020-069053420200001, celebrado a 17-03-1998 (cfr. doc. 2); d) Operação com o n.º 313270843020, celebrado com o C., atual n.º 000806880099020-068800990200001, celebrado a 26-06-2006 (cfr. doc. 2); e) Operação com o n.º 313270843010, celebrado com o C., atual n.º 000806880081020-068800810200001, celebrado a 26-06-2009 (cfr. doc. 2); f) Operação com o n.º 947969553010, celebrado com o C., atual n.º 000806905334020-069053340200001, celebrado a 17-03-1998 (cfr. doc. 2); g) Operação n.º 947969559401, celebrado com o C., atual n.º 000893148090289-000000000000000, celebrado a 12-12-2007 (cfr. doc. 2) – cfr. fls 2 a 47). «2) O E., não reclamou créditos no processo de insolvência de B.; «3) O C. requereu que a sua posição como credor do devedor insolvente fosse assumida pela A., o que foi objeto de decisão por despacho de 8/3/2017, proferido no apenso “C”; «4) Por sentença proferida a 9 de novembro de 2017, no apenso “F”, foi julgado procedente o incidente de habilitação de cessionário requerido pela A., que assim substituiu o credor C., prosseguindo a ação com aquela no lugar deste (cfr. fls 23 a 25 do apenso “F”). (…) «5) Entretanto, a 20 de março de 2018, a Requerente do presente incidente de habilitação de cessionário, notificada que foi do teor do despacho de indeferimento liminar proferido no apenso “G”, veio interpor também recurso ordinário de apelação como terceiro diretamente prejudicado, nos termos do Art. 631.º n.º 2 e 638.º n.º 4 do C.P.C. relativamente à sentença referida em 4).» Esclareça-se ainda que nesse outro acórdão, proferido no apenso “G”, foi decidido revogar o despacho de indeferimento liminar proferido pela 1.ª instância a 1 de março de 2018 de fls 49 a 50 desse processo, ordenando-se a sua substituição por outro que relevasse a prejudicialidade decorrente da dedução do recurso apresentado da sentença proferida no apenso “F” e do trânsito em julgado da decisão aí proferida, ou a proferir, sobre o incidente de habilitação de cessionário requerido pela A. – Ou seja, a decisão daquele incidente ficou condicionada pela decisão final a proferir nos presentes autos. Feito este enquadramento fáctico prévio, importa ter em consideração que a Recorrente invoca que o presente recurso – deste apenso “F” – é tempestivo, porque só teve conhecimento da decisão que habilitou a A. como cessionária, a partir do momento em que foi notificada do despacho de indeferimento liminar proferido no apenso “G”, pois até então desconhecia a existência da sentença de que aqui agora recorre. Sucede que, a sentença recorrida foi proferida a 9/11/2017 (cfr. fls 23 a 25), foi notificada às partes a 10/11/2017 (cfr. Not. n.º 45541240 e n.º 45541241 - p.e.), que dela não recorreram, sendo que a presente apelação só deu entrada em juízo a 20/3/2018 (cfr. fls 49). A Recorrente invoca o desconhecimento dessa sentença, porque não lhe foi notificada, mas reconhece ter passado a saber da sua existência quando foi notificada do despacho de indeferimento liminar proferido no apenso “F”, que se mostra datado de 1 de março de 2018. Portanto, interpôs o presente recurso decorridos menos de 20 dias do conhecimento da decisão recorrida, mas mais de 4 meses depois de essa sentença ter sido notificada às partes do processo. A questão complica-se ainda mais, porque se considerarmos que a sentença transitou em julgado, então teríamos que a decisão só poderia ser alterada por recurso extraordinário de revisão, sendo que a situação concreta dos autos não cabe em nenhuma das alíneas do Art. 696.º do C.P.C.. Acresce que, como já detetámos no acórdão proferido no apenso “G” devemos admitir a existência de um “erro de julgamento” na apreciação da prova documental que foi dada a apreciar ao Tribunal a quo. Erro esse que foi evidenciado nas alegações de recurso e, na verdade, também não foi contraditado pela A., que teria todo interesse em demonstrar o contrário em contra-alegações. Como dissemos no apenso “G”: «A deliberação do Banco de Portugal de 20 de dezembro de 2015 não permite como interpretação possível que tivesse havido uma transmissão simultânea dos mesmos créditos para ao E. e para a “N., S.A.”, entretanto redenominada “A.”, por deliberação de 6 de janeiro de 2016 (cfr. doc. de fls 17 a 19 do apenso “F”). «A deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 20 de dezembro de 2015 não deixa dúvidas, transfere para a “N., S.A.” os direitos constantes do anexo 2, conforme decorre da sua alínea b), e para o Banco Santander os direitos constantes do anexo 3, conforme decorre da sua alínea d) (cfr. doc. a fls 5 e 5 verso). «Do referido anexo 2, em matéria de créditos emergentes de empréstimos, constam apenas como ativos e direitos transferidos do C.para a “N.” os mencionados nas alíneas c) e d), sendo que o devedor insolvente, numa primeira análise, não consta de facto, nem das entidades mencionadas em b) (para a qual remete a alínea c)), nem das entidades mencionadas na lista do anexo 2 A constante de fls 14 (para a qual remete a alínea d)). «Já do anexo 3 à deliberação em causa, resulta a transferência genérica de todos os créditos sob gestão do C., com exceção dos identificados nos pontos (i) a (vi) da alínea a), sendo que, uma vez mais, à primeira vista, o crédito sobre o devedor insolvente não parece enquadrar-se em nenhuma dessas exceções.» Concluímos assim que, numa análise meramente formal dos documentos que estiveram na base da decisão que constitui a sentença recorrida, proferida a 9 de novembro de 2017 neste apenso “F”, os créditos do C.sobre o devedor insolvente não teriam sido transferidos para a “N., S.A.”, atualmente denominada “A.”, mas sim a favor do E.. Ou seja, a sentença recorrida decidiu precisamente o contrário do que resulta da prova documental junta, com base na análise da mesma deliberação do Banco de Portugal que motivou o incidente de habilitação de cessionário deduzido pela Recorrente no apenso “G”. Em consequência, a Recorrente vê assim coartado o exercício legítimo do seu direito de crédito no único processo onde pode exercê-lo, tendo em atenção que o devedor foi declarado insolvente e apenas pelas forças da massa insolvente pode o seu crédito ser satisfeito (Art.s 173.º e ss do C.I.R.E.). Nestas condições, de pouco vale o argumento de que, não sendo a Recorrente parte no apenso “F”, ou no processo de insolvência, a sentença aqui proferida, de todo o modo, não teria contra si força de caso julgado material. Isto, porque, na prática, a exclusão da sua intervenção no processo, equivale indiretamente à “extinção” do direito de crédito sobre o insolvente, por impossibilidade objetiva do seu exercício efetivo. Tudo isto é agravado para circunstância de ter sido proferida uma sentença que objetivamente lhe causa um prejuízo direto, mas de que não teve conhecimento oportuno, já que não lhe foi notificada. A admitir-se que a Recorrente não podia ainda recorrer desta sentença era o mesmo que reconhecer que aquela era titular de um direito de crédito que, à sua revelia e por razões por si não objetivamente controláveis, não teria qualquer tutela correspondente no processo civil. O que não é minimamente aceitável. Por isso, justifica-se plenamente o apelo à aplicação ao caso do disposto no Art. 638.º n.º 4 do C.P.C., como é sustentado nas alegações de recurso. A nosso ver, este preceito aplica-se essencialmente aos casos de intervenientes num processo que, por qualquer razão, não foram notificados da sentença. Mas tem toda a razão de ser que se aplique igualmente aos terceiros que, nos termos do Art. 631.º n.º 2 do C.P.C., têm legitimidade para recorrer, mas por não serem parte no processo, não foram notificados da sentença final e não podem senão por essa via ver reconhecido o seu direito, que desse modo ficará definitivamente perdido. Nesse caso, o prazo para interposição de recurso só pode legitimamente ser contado a partir da data em que o interessado teve conhecimento da decisão, tal como decorre do Art. 638.º n.º 4 do C.P.C.. Em suma, concordamos com as conclusões que vão no sentido de que assiste legitimidade ao Recorrente para interpor o presente recurso ordinário e que o mesmo é tempestivo, porque só teve conhecimento da decisão recorrida a partir do momento em que foi notificado do despacho de indeferimento liminar do seu requerimento de habilitação de cessionário no apenso “G”. 2. Da nulidade da sentença por falta de motivação ou fundamentação. Entende o Recorrente que a sentença recorrida não teve em consideração o teor da deliberação do Banco de Portugal de 20 de dezembro de 2015, tal como não teve em consideração a deliberação do Banco de Portugal de 4 de janeiro de 2017. Na mesma medida desconsiderou o anexo 2 a essa deliberações, onde se identificam os concretos direitos e obrigações correspondentes aos ativos do C.que foram transferidos para a esfera jurídica da A., havendo assim um silogismo erróneo sobre os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O que no seu entender determina a nulidade da sentença, nos termos do Art. 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C.. Como vimos o Tribunal a quo sustentou que esse vício não se verifica no caso concreto, por ter referenciado os factos provados que foram relevados e em que se sustenta a decisão. Cumpre assim apreciar. Nos termos do Art. 615º, n.º 1, al. b) do C.P.C. é nula a sentença quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Ensinava a este propósito Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 140), que: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. / Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» (No mesmo sentido: Acórdão da Relação de Coimbra de 14/4/1993, Ruy Varela, in BMJ n.º 426, p. 541; Acórdão da Relação do Porto de 6/1/1994, António Velho, in C.J. 1994 - Tomo I, p. 197; Acórdão da Relação de Évora de 22/5/1997, Laura Leonardo, in CJ 1997 – Tomo II, p. 266; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2004, Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Rodrigues Bastos in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III; e Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, 2001, p. 669). Tomé Gomes (in “Da Sentença Cível”, p. 39) esclarece ainda: «Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.» Em suma, só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do Art. 615º do C.P.C., cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento (neste sentido: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2/6/2016, Fernanda Isabel Pereira, proc. 781/11; de 28/5/2015, Granja da Fonseca, proc. n.º 460/11; e de 10/5/2016, João Camilo, proc. n.º 852/13). Como referem Luís Mendonça e Henrique Antunes (in “Dos Recursos”, Quid Juris, p. 116): «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade.» A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/5/2012, Gilberto Jorge, proc. n.º 91/09). Ora, no caso concreto, a decisão está fundamentada de facto e de direito, havendo uma discriminação dos factos dados por provados e uma apreciação jurídica que é conforme à factualidade dada por provada. O que se passa é que a Recorrente discorda da fundamentação de facto e de direito. Só que dessa discordância não resulta a verificação de um vício formal que afete a decisão recorrida, nos termos previsto no Art. 615.º do C.P.C., mas sim e apenas, um eventual erro de julgamento. Ora, os “erros de julgamento” não são causas de nulidade das sentenças, mas mero fundamento para a revogação da decisão recorrida. Pelo exposto, concluímos que não se verifica este primeiro vício formal apontado à decisão recorrida, improcedendo as conclusões em sentido contrário. 3. Da nulidade da sentença por não pronúncia. A Recorrente alega ainda que a sentença deveria ser declara nula por não se pronunciar sobre questões, como a verificação de preterição de litisconsórcio necessário natural, que seria de conhecimento oficioso, considerando que o Tribunal perante essa constatação deveria convidar a Requerente do incidente a sanar esse vício, o que no final determinaria a verificação do vício constante da al. d) do n.º 1 do Art. 615.º do C.P.C.. O Tribunal a quo defendeu que não se verificava essa nulidade, considerando que não seria permitido existir no mesmo processo dois cessionários relativamente aos mesmos créditos. Nos termos do Artigo 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C., a sentença é nula «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Uma vez mais, estamos perante um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Esta nulidade está diretamente relacionada com o Art. 608.º, n.º 2, do C.P.C., segundo o qual «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.» Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e exceções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (Vide: Acórdão do S.T.J. de 21/12/2005, Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt/jstj). Não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes (vide: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.6.2011, Filipe Caroço, proc. n.º 5/11) O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devem ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente (vide: Acórdão do S.T.J. de 30.4.2014, Belo Morgado, proc. n.º 319/10). Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente deve conhecer (Art. 608º, n.º 2, do C.P.C.) à exceção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. O conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (vide: Acórdão do S.T.J. de 8/3/2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt.). Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (vide: Acórdão do S.T.J. de 3/10/2002, Araújo de Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj.). Também quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade (Vide: Acórdão do S.T.J. de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, proc. n.º 2/08). A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (vide: Acórdão da Relação de Lisboa de 17/5/2012, Gilberto Jorge, proc. n.º 91/09). No caso concreto, a Recorrente sustenta a omissão de pronúncia por falta de apreciação duma alegada preterição de litisconsórcio passivo necessário, por considerar que o E. teria de intervir nos autos, por ser a entidade para a qual os créditos foram originalmente transferidos por deliberação do Banco de Portugal, pelo que impunha-se que fosse chamado a intervir no processo como parte. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo pode ter feito um julgamento incorreto da matéria de facto, tendo em atenção a prova documental que estava junta aos autos e que deveria ter relevado. Mas, como já vimos, isso não se confunde com um vício formal da sentença, tal como o Art. 615.º do C.P.C. configura como nulidade. Veja-se que em causa está um incidente de habilitação de cessionário. O incidente de habilitação de cessionário traduz um caso típico de modificação subjetiva da instância, tal como previsto no Art. 262.º al. a) do C.P.C., que permite a substituição duma parte por outra, fundada em ato entre vivos, consistente na aquisição da coisa ou do direito em litígio (Art. 356.º n.º 1 do C.P.C.). A legitimidade passiva neste incidente é delimitada pelas partes que no processo principal figuram como titulares do direito de crédito e da correspondente obrigação de pagamento. Ou seja, deve ser deduzido contra quem na ação principal figura como devedor e credor, sendo esta última parte que o Requerente do incidente pretende substituir. O E. não era parte no processo de insolvência, porque nunca ali requereu a sua intervenção, sendo que em função do que a Recorrente invoca no apenso “G”, também já não é credor do insolvente, porque entretanto cedeu os seus créditos. Nessa medida, não faria sentido algum obrigar a intervir no processo quem já não tem interesse direto na demanda (Art. 30.º do C.P.C.). Quem era parte na ação principal era o C., sendo este quem formalmente deveria figurar no incidente como sujeito passivo da habilitação de cessionário, mesmo sendo certo que foi objeto de aplicação da medida de resolução bancária por iniciativa do Banco de Portugal. A questão não se colocava assim em termos de preterição de litisconsórcio passivo necessário, mas sim de saber quem era o sujeito ativo na relação creditória que tinha como sujeitos iniciais: o C., do lado ativo, e o insolvente, do lado passivo. Assim sendo, o Tribunal foi confrontado com a dedução de um incidente por parte de quem se considerava titular do crédito que o C.detinha sobre o insolvente. Logo, as partes que foram identificadas na petição inicial eram as partes legítimas, em face do disposto no Art. 30.º n.º 3 do C.P.C., independentemente de, substancialmente, poder não ter havido transmissão do direito de crédito para o Requerente do incidente, tal como o mesmo alegava. Esse tipo de considerações nada têm a ver com a legitimidade como pressuposto processual, mas sim com o mérito da causa. Nessa medida, o tribunal a quo não omitiu pronúncia sobre um pressuposto processual de que deveria ter conhecimento oficioso, até porque na sentença reconheceu, e bem, que as partes eram legítimas. Uma vez mais, repita-se, a Recorrente confunde vícios formais da sentença que poderiam motivar a nulidade, com meros erros de julgamento, que têm um enquadramento jurídico processual diverso. Improcedem assim todas as conclusões que sustentam a nulidade da sentença, nomeadamente, no caso, por alegada omissão de pronúncia. 4. Da preterição de litisconsórcio necessário. A Recorrente sustentou que no caso haveria preterição de litisconsórcio necessário natural, considerando que deveria ter sido feito intervir o E.. Sobre este assunto já nos pronunciámos abundantemente no ponto anterior, nada mais havendo aqui a acrescentar, reforçando-se aqui apenas a ideia de que não fazia qualquer sentido promover a intervenção obrigatória no processo de um antigo titular dos créditos que, entretanto, já os havia cedido a um terceiro. Neste caso, o que deveria suceder é que esse terceiro-adquirente, se nisso tivesse interesse, deveria deduzir o incidente previsto no Art. 356.º do C.P.C., invocando a sucessão de atos transmissivos que legitimam a sua pretensão de se substituir à parte que figura na ação principal como titular desses mesmos créditos. Foi isso mesmo que a Recorrente fez ao deduzir o incidente no apenso “G”, sem que tal implique a necessidade de demandar o E., que nunca interveio no processo como parte. Julgamos assim que improcedem as conclusões que sustentam a ideia de que houve no caso preterição de litisconsórcio necessário. 5. Da inoponibilidade e limites do caso julgado. A Recorrente sustenta ainda a questão dos limites subjetivos do caso julgado, para defender que não pode ser prejudicada pela decisão aqui proferida, já que não era parte nesta ação. Esta questão teve muito interesse na apreciação do recurso do apenso “G”, mas escassa relevância tem para o presente processo. Para os presentes autos releva unicamente que a Recorrente é terceira prejudicada por uma decisão que afeta diretamente os seus direitos e, por isso, tem legitimidade para recorrer da sentença, nos termos do Art. 631.º n.º 2 do C.P.C.. Por outro lado, reconhecendo-se a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, a sentença recorrida não transitou em julgado e é quanto cumpre aqui reconhecer por ora. 6. Da violação do princípio do contraditório. O que se disse no ponto anterior aplica-se igualmente ao argumento usado nas alegações da Recorrente de que foi violado o princípio do contraditório, na medida em que não lhe foi assegurado o direito de defender a sua posição jurídica que está em oposição à da Requerente A.. De facto, em função apenas dos factos alegados neste processo pela Requerente do incidente de habilitação de cessionário não existia qualquer interesse conflituante com a D.. Pelo que, motivo não tinha o Tribunal para fazer cumprir o contraditório relativamente à Recorrente. É certo que a prova documental poderia levar à conclusão de que o E. seria o transmissário dos direitos de crédito sobre o insolvente. Acresce que, o Tribunal a quo, não tendo relevado essa prova documental, fez funcionar de forma acrítica um pretenso efeito cominatório que decorreria dos Art.s 293.º n.º 3 e 574.º n.º 2 do C.P.C., como ficou expressamente consignado na fundamentação da sentença a fls 23 a 24. Mas mesmo assim, não se pode dizer que foi violado o princípio do contraditório, porque o C.e a Massa insolvente foram notificados para os termos do incidente e poderiam (deveriam) deduzir oposição ao requerido. Não é propriamente a violação do princípio do contraditório que pode legitimar a revogação ou anulação da sentença recorrida, porque na verdade foi o cumprimento do contraditório relativamente às partes que tinham de intervir no processo que legitimou a sentença tal como foi proferida. Foi precisamente o cumprimento do contraditório e a ausência de contestação ao pedido de habilitação que levou o Tribunal a julgar os factos alegados no requerimento inicial pela A. por provados, nos termos do Art. 574.º n.º 2 do C.P.C.. O que se passa é que existiam direitos incompatíveis de terceiros que não foram alegados e, por isso, não foram tidos em consideração, nomeadamente porque os respetivos titulares não eram parte nesta ação. Mas daí não resulta uma violação do princípio do contraditório, mas sim e unicamente a atribuição do direito a esses terceiros a poderem recorrer da decisão, nos termos do Art. 631.º n.º 2 do C.P.C.. Ou então, eventualmente, se estivéssemos noutra fase processual, a deduzir o incidente de oposição espontânea, nos termos dos Art.s 333.º do C.P.C.. Não tendo sido possível anteriormente assegurar a defesa desses direitos incompatíveis, é nesta fase do recurso que se garante a tutela do direito do terceiro preterido ou prejudicado pela sentença recorrida. Por isso, as conclusões suscitadas pela violação do princípio do contraditório não podem ter a virtualidade de alterar a sentença recorrida, como é pretendido nas conclusões de recurso. 7. Do erro de julgamento sobre a transmissão dos créditos a favor da A.. Chegamos assim ao ponto verdadeira relevante das alegações de recurso que se referem à constatação de que a sentença recorrida não valorou devidamente a prova que tinha ao seu dispor, nomeadamente não tendo tido em consideração factos notórios como os decorrentes das deliberações do Banco de Portugal que aplicou a medida de resolução ao C.. Em bom rigor, o problema não se coloca em termos do Tribunal não ter relevado factos notórios, nos termos do Art. 412.º do C.P.C., porque bastava ler as deliberações do Banco de Portugal relativas ao C.já juntas aos autos. Na verdade a A. invocou que do teor das deliberações que juntou resultava a transferência dos créditos sobre o insolvente para a N., S.A., quando da prova documental que juntou resultaria conclusão diversa. A sentença recorrida deu assim por provado que: «2. Por resolução do Banco de Portugal, de 20/12/2015, foi decidido alinear à A., S.A, um conjunto de direitos e obrigações, que constituam ativos do C., nos quais se inclui o crédito reclamado no processo de insolvência.» Mas fundamentou essa decisão de facto do seguinte modo: «Atenta a ausência de oposição aos factos da habilitação e os elementos que constam do processo de insolvência, bem como da prova documental junta pelo requerente, e ao abrigo do disposto nos artigos 293º, nº 3 e 574º, nº 2 do Código de Processo Civil, julga-se provado (…)». Sucede que o Art. 293.º n.º 3 do C.P.C. não remete diretamente para o disposto no processo declarativo comum. Ou seja, não remete para o efeito cominatório de se considerarem admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, tal como estabelecido no Art. 574.º n.º 2 do C.P.C.. O Art. 293.º n.º 3 do C.P.C. estabelece que a falta de oposição determina, quanto à matéria do incidente, «a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere». Sendo aqui de relembrar que a causa principal não é uma ação declarativa, mas um processo de insolvência. Por outro lado, no incidente de habilitação de cessionário existe uma regra própria no Art. 356.º n.º 1 al. b), 2.ª parte, do C.P.C.. Aí se dizendo que: «na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário». Portanto, na habilitação de cessionário ou adquirente não funciona o efeito cominatório da admissão por acordo dos factos não impugnados. Deve antes verificar-se se do documento que titula a aquisição ou cessão do crédito resulta a transmissão da titularidade desse direito para o Requerente. Ora, na verdade, os documentos que a Requerente do incidente juntou não provam que os créditos sobre o insolvente foram transmitidos para a A.. Já tivemos oportunidade de evidenciar que a deliberação do Banco de Portugal de 20 de dezembro de 2015 transfere para a “N., S.A.” os direitos constantes do anexo 2, conforme decorre da sua alínea b), e para o Banco Santander os direitos constantes do anexo 3, conforme decorre da sua alínea d) (cfr. doc. a fls 4 verso e 5). Do referido anexo 2 (fls 10 verso a fls 11 verso), em matéria de créditos emergentes de empréstimos, constam apenas como ativos e direitos transferidos do C.para a “N.” os mencionados nas alíneas c) e d), sendo que o devedor insolvente não consta, nem das entidades mencionadas em b) (para a qual remete a alínea c)), nem das entidades mencionadas na lista do anexo 2 A constante de fls 13 (para a qual remete a alínea d)). Já do anexo 3 à deliberação em causa (cfr. fls 13 verso a fls 16), resulta a transferência genérica de todos os créditos sob gestão do C., com exceção dos identificados nos pontos (i) a (vi) da alínea a), sendo que o crédito sobre o devedor insolvente não parece enquadrar-se em nenhuma dessas exceções. Em suma, da análise formal dos documentos juntos pela Requerente do incidente, os créditos do C.sobre o devedor insolvente não foram transferidos para a “N., S.A.”, atualmente denominada “A.”, mas sim a favor do E.. Essa deliberação de 20 de dezembro de 2015 foi objeto de aditamentos e esclarecimentos por deliberação do Banco de Portugal de 4 de janeiro de 2017, que também alterou os anexos 2, 2 A e 3, mas não se evidencia que daí resultasse alteração substancial relativamente à transmissão dos créditos do C.sobre o insolvente. Nos termos do Art. 662.º n.º 1 do C.P.C., a Relação deve alterar a decisão proferida em matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Sucede que, o que foi pedido pela Recorrente não foi a anulação integral da sentença recorrida, mas apenas que seja decidida a habilitação da Recorrida A. quanto «às operações em que haja prova bastante». As alegações de recurso sugerem assim a dúvida sobre a possibilidade de haverem outros créditos, que não os invocados no incidente que a E. deduziu no apenso “G”, que possam ter sido transferidos para a A.. Nós não dispomos de elementos de facto que nos permitam concluir por essa possibilidade. Limitamo-nos a constatar que, em face dos elementos documentais que estão disponíveis nestes autos de incidente de habilitação de cessionário (apenso “F”), não existe nenhum crédito do C.sobre o insolvente que tenha sido transmitido para a N., S.A., atual A.. Sem prejuízo, a 1.ª instância, na posse de todos os elementos probatórios decorrentes do processo principal de insolvência poderá, e deverá, apreciar se tal possibilidade é verosímil, real e efetiva. Nessa medida, ao abrigo do Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C., julgamos anular a decisão proferida sobre a matéria de facto, quanto à última parte do ponto 2 dos factos provados, quando aí se deu por provado que no conjunto dos direitos e obrigações que constituíam os ativos do C.que foram alienados à A. «se inclui o crédito reclamado no processo de insolvência.» Importa de todo o modo acautelar que no processo de insolvência possam existir outros créditos do C.sobre o insolvente que possam ter sido transferidos para a A. (nomeadamente, que sejam diferentes daqueles a que se reportam o incidente do apenso “G” e que a EOS não reclama como sendo seus), que de alguma maneira se possam incluir na alínea b) e d) do anexo 2 (cfr. fls 10 verso), por força da alínea b) da deliberação do Banco de Portugal de 20 de dezembro de 2015 (cfr. doc. a fls 4 verso) ou noutra deliberação do Banco de Portugal aplicável. Nessa medida, julgamos determinar a ampliação da matéria de facto com vista ao apuramento dessa concreta factualidade, aproveitando-se o processado deste incidente para esse efeito, devendo a Requerente do incidente ser convidada a juntar a prova documental pertinente para esse efeito. Doutro modo, nada sendo apurado ou nada havendo a salvaguardar, deverá ser proferida sentença que julgue o incidente por improcedente. É neste sentido que julgamos dever a apelação ser julgada por procedente. V- DECISÃO Pelo exposto, mesmo julgando improcedente as reclamadas nulidades da sentença proferida a 9 de novembro de 2017 de fls 23 a 25 do presente apenso “F”, acorda-se em julgar a apelação procedente por provada nos seguintes termos: a) Ao abrigo do Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C., julgamos anular a decisão proferida sobre a matéria de facto constante da parte final do ponto 2 dos factos provados, na parte que deu por provado que no conjunto dos direitos e obrigações que constituíam os ativos do C.que foram alienados à A. «se inclui o crédito reclamado no processo de insolvência.»; b) Determinamos a ampliação da matéria de facto com vista ao apuramento da existência no processo de insolvência doutros créditos do C.sobre o insolvente que, não sendo agora da titularidade da Recorrente D., de alguma maneira possam ter sido transferidos para a A., por deliberação do Banco de Portugal, devendo o Requerente do incidente ser convidado a juntar a prova documental pertinente para esse efeito. - Custas pela Recorrida A. (Art. 527.º do C.P.C.). * Lisboa, 9 de Outubro de 2018 Carlos Oliveira Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva | ||
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