Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA BEM MÓVEL INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A lei é muito clara no sentido de que os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 351º do Código de Processo Civil , ou seja, a penhora, a apreensão, ou a entrega de bens. 2. Durante muitos anos a penhora implicava sempre a prolação de um despacho que a ordenasse, só em anos recentes se veio permitir a penhora sem despacho liminar – daí fazer sentido que certos actos sejam previstos para o período que decorre entre o despacho e a efectiva realização da diligência. 3. Assiste razão à terceira embargante quando alega que simples nomeação de bens à penhora põe ou pode vir a pôr em risco o seu património enquanto terceiro; há efectivamente um elemento processual, foi dado um passo positivo no sentido de se ofender bens de terceiro e por isso seria aceitável que esse terceiro se pudesse opôr à execução, uma vez que os seus bens não respondem pela dívida exequenda. 4. A questão não se põe, todavia, se foram nomeados à penhora os bens móveis constantes na residência dos executados, pois nessas condições a embargante coloca o Tribunal na posição inaceitável de ter de declarar que o recheio (todo o recheio, se a decisão quiser ser eficaz) de uma dada casa pertence à embargante e não a qualquer dos executados, o que não faz sentido, porque é sabido que os executados vivem na predita casa, sendo previsível que alguns dos bens que lá se encontrem lhes pertençam, sendo por isso, prima facie, penhoráveis. 5. Em tal caso a pretensão da embargante só pode merecer o indeferimento liminar. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. Na comarca de Lisboa G Intentou embargos de terceiro na execução que B) Propôs contra J e M. Alegando que é a arrendatária da fracção autónoma que constitui a residência dos executados e cujo recheio foi nomeado à penhora pela exequente. A petição foi liminarmente indeferida. É desse douto despacho que vem interposto o presente recurso de agravo. Nas suas alegações a agravante formula as seguintes conclusões: 1. No requerimento executivo foram indicados à penhora todos os bens móveis penhoráveis que se encontrem na residência dos Executados, sucedendo que esta é a sua residência transitória, sendo a residência permanente da Embargante (mãe da Executada) há mais de 26 anos e todos os bens que ali existem são propriedade desta, encontrando-se os Executados ali a residir temporariamente devido a dificuldades económicas. 2. Os bens de terceiro (que é o caso da ora Embargante), ou seja, pessoa que não é Exequente nem Executado relativamente à execução, não são penhoráveis, fundamentando-se os embargos preventivos na existência de um direito incompatível com a futura realização ou o âmbito da diligência. 3. Se é certo que — como consta alias da douta decisão recorrida — a indicação no requerimento executivo de bens penhoráveis não vincula o Solicitador de Execução, cabendo a este decidir por que bens irá iniciar a penhora, nada o impede de recorrer aos bens da Embargante para garantir a recuperação da quantia exequenda. 4. A exigência de diligência ordenada, prevista no art. 359°, n.° 1, do C.P.C., terá de ser interpretada não apenas no seu sentido literal, mas tendo em conta a unidade do sistema jurídico e o espírito do legislador, em consonância com as regras de interpretação da lei previstas no Código Civil. 5. A notificação relativa à dispensa de citação, conduzindo ao prosseguimento da acção executiva para a fase da penhora, deve ser entendida como um acto processual que tacitamente ordena a realização da mesma. 6. Atendendo ao facto de existirem processos de execução onde é possível a dispensa da citação nos termos do art. 812°-B do C.P.C., levando a que a execução prossiga com a sua normal tramitação sem necessidade de um despacho que ordene a penhora, afigura-se que a manter-se a decisão proferida baseada na exigência prescrita no art.359° n.°l do C.P.C. "... antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 351°, ...", estar-se-á a criar um impedimento à dedução de embargos com natureza preventiva. 7. Motivos pelos quais, e salvo o devido respeito, a douta decisão recorrida entendeu mal ao ter considerado indeferir liminarmente os embargos de terceiro uma vez "que nenhuma diligência for ordenada e nem sequer houve qualquer acto que indicie que se vá proceder à penhora dos bens móveis sitos no imóvel onde residem os executados ". 8. Tendo sido os embargos deduzidos tempestivamente, possuindo a embargada legitimidade e respeitando os requisitos legalmente exigidos, dever-se-á decidir pela sua procedência, revogando-se assim a douta decisão recorrida. A agravada formulou douta contra-alegação, concluindo da seguinte forma: 1. A nomeação de bens efectuada pela Exequente no requerimento executivo não vincula o solicitador (actualmente agente) de execução. 2. Para tanto, basta atentar na leitura conjugada das diversas disposições legais que estabelecem o modus processandi da fase da penhora. 3. Assim o n.° 2 do art. 832° do C.P.C. quando refere que antes da penhora, o agente de execução consulta o registo informático de execuções. 4. Conjugado com o n.° 3 da mesma disposição legal quando refere que, tendo sido movida contra o Executado execução terminada sem integral pagamento, há lugar à realização das diligências previstas no n°1 do art. 833° do C.P.C. ("... todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo-se, sempre que necessário, à consulta das bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo e de outros registos ou arquivos semelhantes"). 5. Sendo que, depois das sobreditas diligências, é o Exequente notificado, sendo caso disso, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 dias, suspendendo-se a instância se nenhum bem for encontrado. 6. Depois o n.° 1 do art. 834° do C.P.C., quando refere que "A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente". 7. E o n.° 4 do mesmo dispositivo legal, ao referir que "Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique". 8. No mesmo sentido e unanimemente a doutrina reiteradamente citada na jurisprudência nacional. 9. Desde logo, Lebre de Freitas quando ensina que o solicitador (agora agente) de execução está tão-só vinculado ao princípio da adequação e da proporcionalidade (in 'Penhora e Oposição do Executado', Themis, Ano V, n.° 9, pp. 11-24). 10. E também Miguel Teixeira de Sousa: " (...) a indicação de bens pelo exequente não impede a busca de bens penhoráveis pelo agente de execução (cfr. art°s832°, n°3, e 833°, n°sl a 3)" – (in `A Reforma da Acção Executiva', págs.149 e 152). 11. No mesmo sentido depõe o Relatório do DL. N.° 329-A/95 quando indica ser realmente característico dos embargos de terceiro, não tanto o carácter especial da sua tramitação, mas antes a circunstância da pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial. 12. A letra da lei, no seu art. 359° do C.P.C., faz igualmente falecer o propósito da Embargante/Recorrente, pois admite dedução preventiva dos embargos de terceiro previamente à realização da diligência de apreensão ou entrega de bens, mas depois de ordenada. 13. Pois que, com os embargos de terceiro visa-se a defesa da "posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência" (n.° 1 do art. 351° do C.P.C.) que por esta é ofendido. 14. Nos autos sub iudice, a diligência não foi ordenada. 15. Como tal, não há ameaça de ofensa da posse ou outro direito incompatível com a mesma. 16. E nem sequer houve acto algum que indicie que a penhora dos bens móveis localizados no imóvel supra identificado se vá realizar. 17. Veja-se, a este propósito, o sumariado no Ac. da Relação de Lisboa, datado de 22.10.1992, proferido no Proc. 0061492: "1 - Nos embargos de terceiro com função preventiva, o requerente visa garantir a manutenção da posse dos bens cuja apreensão já tenha sido ordenada, mas ainda não realizada". 18. Pelo que, não se encontram reunidos os pressupostos legais positivados nos arts. 353°, n.°1 e 359°, n.° I do C.P.C. 19. Em conformidade, deve manter-se a decisão proferida pelo Digníssimo Tribunal a quo. O Exmo. Juiz manteve o seu despacho. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver consiste em apurar se devem ou não prosseguir embargos de terceiro com função preventiva nas condições dos autos. II - Fundamentos. Dispõe o Código de Processo Civil: ARTIGO 351.º (Fundamento dos embargos de terceiro) 1. Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. 2. Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação da empresa e de falência. ARTIGO 353.º (Dedução dos embargos) 1. Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante. 2.... ARTIGO 359.º (Embargos de terceiro com função preventiva) 1. Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada[1], a diligência a que se refere o artigo 351.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações. 2. A diligência não será efectuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução. A lei é muito clara no sentido de que os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 351º, ou seja, a penhora, a apreensão, ou a entrega de bens. Como já se escreveu no douto despacho de indeferimento liminar, não foi ordenada a penhora de quaisquer bens na execução que constitui o processo principal. A embargante invoca, porém, um argumento que tem alguma razão de ser: inicialmente a lei executiva pressupunha sempre um despacho ordenando a penhora, daí o texto expresso do artº 359º, nº 1, acima transcrito; posteriormente, no intuito de conferir maior celeridade ao processo executivo, em certas situações o legislador dispensa a existência de despacho liminar, podendo a diligência ser efectuada por solicitador de execução com base apenas na nomeação de bens à penhora por parte do exequente. Tem razão, cremos, a embargante, quando alega que tal nomeação de bens à penhora põe ou pode vir a pôr em risco o seu património enquanto terceiro, ou seja, há efectivamente um elemento processual, foi dado um passo positivo no sentido de se ofender bens de terceiro e por isso seria aceitável que esse terceiro se pudesse opôr à execução, uma vez que os seus bens não respondem pela dívida exequenda. Trata-se de uma questão com algum interesse, muito pouco tratada pela doutrina e jurisprudência que porventura justificaria uma indagação e uma investigação mais aprofundada. No caso sub judice, porém, isso não acontece. E não acontece pela razão singela de que foi nomeada à penhora uma universalidade de bens que entre si apenas têm a relação de todos pertencerem a uma dada habitação – foram nomeados à penhora os bens móveis constantes na residência dos executados. Que bens ? É que no interior de uma residência tanto podem estar uma pulseira de ouro e brilhantes como um aparelho de DVD, um quadro de especial valor ou uma colecção de discos. Se a exequente tivesse nomeado à penhora bens concretos (uma pulseira, um colar, um aparelho eléctrico de gama alta, um faqueiro de prata), cremos que aí teríamos de indagar com mais profundidade. Não no caso aqui em apreço, pelas razões apontadas. Acresce que nas condições descritas, a embargante coloca o Tribunal na posição inaceitável de ter de declarar que o recheio (todo o recheio, se a decisão quiser ser eficaz) de uma dada casa pertencer à embargante e não a qualquer dos executados, o que não faz sentido, porque é sabido que os executados vivem na predita casa, sendo previsível que alguns dos bens penhoráveis que lá se encontrem lhes pertençam, sendo por isso penhoráveis. Em face do exposto, a pretensão da embargante só poderia merecer, como mereceu, o indeferimento liminar. Assim, o agravo não obtém provimento. III - Decisão. De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo. Custas pela agravante. Lisboa e Tribunal da Relação, 11 de Fevereiro de 2010 Os Juízes Desembargadores, Francisco Bruto da Costa Catarina Arêlo Manso Ana Luísa Geraldes ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Sublinhado nosso. |