Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010247
Nº Convencional: JTRL00029341
Relator: CURA MARIANO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
OBJECTO NEGOCIAL
ADVOGADO
NULIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL198301040010247
Data do Acordão: 01/04/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TI PAG91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P PGR DE 1947/06/30 IN BMJ N66.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: LSQ ART61 N4.
CCOM888 ART114 N3.
CCIV66 ART294 ART280.
EJ62 ART537 N1.
DL 513-Q/79 DE 1979/12/26.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1958/04/24 IN JR ANOXIV PAG311.
AC STJ DE 1974/11/05 IN BMJ N241 PAG265.
Sumário: I - É nulo o contrato social de qualquer sociedade por quotas, quando for nulo o seu objecto social.
II - O artigo 537, 1, do Estado Judiciário pretende impedir a existência de empresas nas quais desapareça a individualidade profissional daqueles que se dedicam
às profissões de advogado ou de solicitador.
III - Estas profissões não podem ser exercidas por entes colectivos, excepção feita para as sociedades de advogados permitidas pelo Decreto-Lei n. 513-Q/79, de
26 de Dezembro.
IV - É nulo o pacto social de sociedade por quotas, quando fixe como objectivo desta a prestação de serviços de carácter jurídico, nomeadamente os de consultadoria jurídica e fiscal.
V - Esta nulidade pode ser arguida por terceiro interessado, como seja, quem tenha contratado com a sociedade.