Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029341 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS OBJECTO NEGOCIAL ADVOGADO NULIDADE NULIDADE DO CONTRATO ARGUIÇÃO DE NULIDADES LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198301040010247 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TI PAG91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P PGR DE 1947/06/30 IN BMJ N66. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | LSQ ART61 N4. CCOM888 ART114 N3. CCIV66 ART294 ART280. EJ62 ART537 N1. DL 513-Q/79 DE 1979/12/26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1958/04/24 IN JR ANOXIV PAG311. AC STJ DE 1974/11/05 IN BMJ N241 PAG265. | ||
| Sumário: | I - É nulo o contrato social de qualquer sociedade por quotas, quando for nulo o seu objecto social. II - O artigo 537, 1, do Estado Judiciário pretende impedir a existência de empresas nas quais desapareça a individualidade profissional daqueles que se dedicam às profissões de advogado ou de solicitador. III - Estas profissões não podem ser exercidas por entes colectivos, excepção feita para as sociedades de advogados permitidas pelo Decreto-Lei n. 513-Q/79, de 26 de Dezembro. IV - É nulo o pacto social de sociedade por quotas, quando fixe como objectivo desta a prestação de serviços de carácter jurídico, nomeadamente os de consultadoria jurídica e fiscal. V - Esta nulidade pode ser arguida por terceiro interessado, como seja, quem tenha contratado com a sociedade. | ||