Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3476/12.0YXLSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Os efeitos do encerramento do processo de insolvência, nomeadamente os poderes conferidos aos credores do devedor, com vista à satisfação dos seus direitos, não são automaticamente, os previstos na primeira parte da al. c) do nº 1 do art.º 233º do CIRE, ou seja, “os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor”.
- No caso de insolvência de pessoas singulares insolventes, há que tomar em consideração as disposições específicas que regem sobre a insolvência das mesmas, máxime no caso de ter sido admitida liminarmente a exoneração do passivo restante
- Nestas circunstâncias, no despacho que fixa os efeitos do encerramento do processo de insolvência de pessoas singulares e, no que tange aos direitos dos credores, há que acautelar que, nos termos do art.º 242º nº 1 do CIRE, “não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão”.
- Tal despacho, no entanto, não tem que acautelar os posteriores efeitos da exoneração do passivo restante, previstos no art. 245º, nº 1, pois só após decisão a conceder a exoneração do passivo restante é que se poderão determinar os efeitos da mesma.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO:

1. Nos presentes autos de insolvência[1], em que é insolvente a apelante, foi proferido despacho em 16.05.2014, o qual declarou encerrado o processo de insolvência, assim como o carácter fortuito da insolvência e, além do mais, determinou que com o encerramento: “os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor; os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos”. 
2. É desta decisão que, inconformada, a insolvente vem apelar, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) Antes de mais, cumpre referir que o valor do recurso corresponde ao efeito útil do mesmo; sendo que a procedência do recurso repercute-se nos direitos dos credores, ou seja nos créditos reconhecidos nos autos, que ascendem a € 25.764,02; razão pela qual deve ser este o valor do recurso e não o valor do ativo - cfr. acórdão n.º 328/2012, de 27.06.2012, do Tribunal Constitucional (proferido no âmbito do proc. 189/12), publicado no DRE, 2.ª Série, n.º 222, em 16.11.2012.
  B) Quanto ao objeto do recurso propriamente dito, vem o mesmo interposto do Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 16.05.2014 (através do qual foi declarado encerrado o processo) porquanto a recorrente não se conforma com os efeitos do encerramento do processo, tal como indicados no despacho (“Com o encerramento:”, “cessam todos os efeitos que resultaram da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e livre gestão dos seus negócios”, “cessam as atribuições do administrador de insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas”, “os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor”, e “os credores da massa podem reclamar do devedor ao seus direitos não satisfeitos”);
   C) Acontece que, neste despacho, não é feita qualquer ressalva à exoneração do passivo restante nem adaptados os efeitos do encerramento do processo a tal circunstância; contrariamente ao entendimento da recorrente (que vai no sentido de dever ter sido considerada a exoneração);
    D) Isto porque, por sentença de 05.12.2012 foi declarada a insolvência da recorrente e feita menção ao facto de a mesma ter pedido a exoneração do passivo restante e, nesta conformidade, em 27.02.2013, foi proferido despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e determinou que, “durante o período de cessão, de cinco anos, contados desde o encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível superior a € 1.000 que a Insolvente venha a auferir se considere cedido ao Fiduciário ora nomeado”.
   E) O art. 233.º, n.º 1, als. a) a d) do CIRE,  quanto aos efeitos do encerramento do processo,  refere: “a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte; b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência; c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência; d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.”.
  F) Mas, por outro lado, quando existe exoneração do passivo restante, o art. 242.º, n.º 1 do CIRE determina que: “Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor, destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período de cessão.”.
  G) E o art. 245º, n.º 1 do CIRE, quanto aos efeitos da exoneração do passivo restante, faz saber que: “1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º”.
  H) Esclarecem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Quid Juris, 2009, na pág. 770, a propósito da al. c) do n.º 1 do art. 233.º do CIRE, que: “A al. c) rege sobre a situação jurídica dos credores de insolvência após o encerramento do processo, quanto ao exercício dos seus créditos”.
   I) Acontece que, neste caso, quanto à “situação jurídica dos credores” e “exercício dos seus créditos” “após o encerramento do processo” - por via do Despacho Inicial de exoneração do passivo restante – terá de se considerar a particularidade de, encerrado o processo, se iniciar e decorrer por 5 anos o período de cessão, com as limitações fixadas no despacho de 27.02.2013 e posteriores efeitos.
  J) Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, a propósito da mesma norma do CIRE - art. 233º, nº 1, al. c) - e na mesma pág. 770, fazem saber que: “Nesta matéria, para mais perfeito esclarecimento do regime contido nesta norma, importa começar por atender novamente às limitações que decorram da existência de um plano de insolvência ou, também, de um plano de pagamentos, neste caso expressamente salvaguardadas no texto legal; além disso, há que levar em conta as restrições resultantes de um pedido de exoneração do passivo restante, em função, nesta hipótese, do disposto no n.º 1 do art. 242.º.”.
  K) Pelo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, o despacho proferido a 16.05.2014, quando fixou os efeitos do encerramento do processo de insolvência, deveria ter considerado a particularidade de, neste caso, encerrado o processo, se iniciar e decorrer por 5 anos o período de cessão, com as limitações fixadas no despacho de 27.02.2013 (que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante) e no art. 242.º, n.º 1 do CIRE e, bem assim, considerando os posteriores efeitos da exoneração do passivo restante previstos no art. 245.º do CIRE.

4. Não foram apresentadas contra-alegações.

 5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO:

1. De facto      
Resulta dos autos, provada documentalmente, a seguinte factualidade:
Nos autos foi proferido despacho, a 27.02.2013, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante da insolvente e determinando que, durante o período de cessão de cinco anos, o rendimento mensal disponível superior a € 1 000,00 que a insolvente venha a receber se considera cedido ao fiduciário.    
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2. De direito:

Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[2].
Decorre daquelas conclusões que, no essencial, é apenas uma a questão que importa dilucidar e resolver, a qual pode equacionar-se da seguinte forma:
O despacho recorrido, quando fixou os efeitos do encerramento do processo de insolvência, deveria ter considerado a particularidade de, neste caso, encerrado o processo, se iniciar e decorrer por cinco anos o período de cessão, com as limitações fixadas no despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e no art.º 242º, nº 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas[3], assim como se deveriam ter considerado os posteriores efeitos da exoneração do passivo restante, previstos no art. 245º?

Vejamos pois.
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Na decisão recorrida, atendendo à insuficiência de bens da massa insolvente e considerados verificados os demais requisitos, declarou-se encerrado o processo determinando-se que o encerramento tinha os efeitos previstos no nº 1 do art.º 233º, entre os quais os que a ora apelante coloca em causa, ou seja, “os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor; os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos”.   
A apelante insurge-se contra a decisão recorrida e afigura-se-nos que lhe assiste parcial razão, como a seguir se procurará evidenciar.
Na verdade, os efeitos do encerramento do processo de insolvência, nomeadamente os poderes conferidos aos credores do devedor, com vista à satisfação dos seus direitos, não são necessariamente, ou automaticamente, os previstos na al. c) do nº 1 do art.º 233º e, quando estamos perante pessoas singulares insolventes, há que tomar em consideração as disposições específicas que regem sobre a insolvência das mesmas, máxime no caso de ter sido admitida liminarmente a exoneração do passivo restante.
Aliás, face à forma como, na decisão recorrida, se fixaram aqueles efeitos de forma ampla (“os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor; os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos”), sem se fazer qualquer referência ao nº 1 do art.º 242º, como se prevê na al. c) do nº 1 do art.º 233º, aponta precisamente para que não se atentou, devidamente, no facto de estarmos perante uma insolvente pessoa singular e, em relação à qual, tinha sido proferido despacho, a 27.02.2013, a admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, estando a decorrer o prazo de cinco anos, de cessão dos seus rendimentos superiores a € 1 000,00 ao fiduciário.  
Nestas circunstâncias havia que acautelar, naquele despacho que fixou os efeitos do encerramento do processo de insolvência e no que tange aos direitos dos credores, que, nos termos do art.º 242º nº 1, “não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão”.
Propugna ainda a apelante que tal despacho devia também ter considerado os posteriores efeitos da exoneração do passivo restante, previstos no art. 245º, nº 1, nos termos do qual “a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida” (cfr. conclusão K) das alegações.
Porém, neste momento, aqueles efeitos previstos no art.º 245º nº 1 ainda não se podem considerar como certos. Na verdade, foi apenas proferido despacho a admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, encontrando-se a decorrer o período de cessão. Só no caso de não ocorrer fundamento para a cessão antecipada do procedimento de exoneração e depois de findo o período de cinco anos de cessão é que será proferida decisão, nos termos do art.º 244º nºs 1 e 2, a conceder ou a recusar a exoneração. Consequentemente, só após uma decisão a conceder a exoneração é que se poderão determinar os efeitos da mesma, nos termos do art.º 245º. Naturalmente que, não havendo ainda essa decisão a conceder a exoneração, não é possível determinar, desde já, quaisquer efeitos da mesma, nomeadamente os propugnados pela apelante.   
Nestes termos é de concluir que não foi feita, na decisão recorrida, a melhor interpretação dos textos legais em causa e, merecendo resposta parcialmente positiva a questão suscitada pelas conclusões das alegações da apelante, impõe-se revogar aquela parte do segmento decisório e fixar os efeitos do encerramento do processo de insolvência da apelante, atendendo à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante. 
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III- DECISÃO:

Pelos fundamentos expostos acordam os juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam o despacho recorrido, na parte impugnada, determinando que os credores poderão exercer os seus direitos, na medida do rendimento cedido ao fiduciário no período de cinco anos de cessão e com a restrição estabelecida no art.º 242º nº 1.
Custas a cargo da massa insolvente - cfr. art.ºs 303º e 304º
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Lisboa, 12.03.2015

(António Martins)
(Maria Teresa Soares)
(Maria de Deus Correia)


[1]  Processo nº 3476/12.0YXLSB do 7º Juízo Cível de Lisboa e actualmente da Comarca de Lisboa-Instância Local de Lisboa-Secção Cível-J12 
[2] Aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26.06, aplicável aos presentes autos por força do disposto no art.º 5º nº 1 da citada lei.
[3]  Aprovado pelo art.º 1º do DL 53/2004 de 18.03, diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.

Decisão Texto Integral: