| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de LisboaI.
1. Por despacho judicial, proferido em 13/02/2009, no âmbito do processo acima identificado, foi indeferido o pedido de liberdade condicional ao arguido (A), o qual se encontra a cumprir a pena única de 2 anos e 11 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo e de um crime de ofensas à integridade física, no Estabelecimento Prisional do Montijo, desde 17/07/2007.
O arguido atingiu a metade da pena em 1/03/2009, prestou o seu consentimento, foram juntos os relatórios exigidos pelo art. 484º, nos. 1 e 2 do CPP.
O Ministério Público lavrou Parecer desfavorável.
O Conselho Técnico do E.P. emitiu Parecer desfavorável por unanimidade.
O condenado foi ouvido.
Diz-se ainda no despacho recorrido e transcreve-se:
(…)
Inexistem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito.
I.II. Objectivo da liberdade condicional é «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante a qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão» (nº 9 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro), visando «uma adequada reintegração social do internado».
Cumpre averiguar se, porventura, se verificam os pressupostos materiais de que depende a concessão da liberdade condicional (alínea a) do artº 61º nº 2 do Código Penal). Assim, há que ter em conta os seguintes factores:
As circunstâncias do caso, tal como resultam do decisório; a vida anterior da condenada, tal como se infere da mesma sede, e ainda dos outros elementos constantes do processo, além do certificado de registo criminal; a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, em ponderação conjunta e dinâmica do teor das suas declarações, e dos relatórios juntos aos autos.
Posto isto, será possível concluir que «é fundadamente de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (artº 61º nº 2 al. a) do CP)? E na afirmativa, que a sua libertação seria “compatível com a defesa da ordem e da paz social “ (art. 61º, nº1 al.b) do CP?
Apreciando:
Verificam-se, no caso, os seguintes itens conclusivos, adiante assinalados (I. A, IV e V e VII):
I.A. Tudo parece inculcar uma ainda frágil interiorização do desvalor da conduta sancionada, com uma percepção deficitária da sua gravosidade social e das normas por que deve pautar a vida comunitária.
(…)
IV. Os projectos verbalizados, tendo em vista a vivência em liberdade, carecem de ancoragem objectiva e credível, ao menos no plano laboral.
V. O entorno sócio-familiar e/ou sócio-ecológico de reinserção em liberdade afigura-se (ao menos por ora) pouco adequado a exigências de conformidade normativa e pouco estimulante no que respeita à assunção de valores que ajudem a superar um estado de anomia ainda patente.
(…)
VIII- Atendendo à natureza e ao circunstancialismo da actividade ilícita que ditou a condenação, a libertação imediata não deixaria de ter reflexos negativos na comunidade, maxime, quanto à confiança na validade da ordem jurídica que por aquela forma foi vulnerada em alto grau, sem qualquer compensação notória por banda do/a condenado/a.
(…)
Em análise complexiva retira-se, pois, um juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional - e tanto basta para que ela deva ser negada, por não se achar preenchido o pressuposto da mencionada al. a) do artº 61º nº 1 do CP. É que «a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes». E tal finalidade não foi ainda atingida.
II. DECISÃO.
Pelo exposto, não concedo a liberdade condicional, pelo que o cumprimento de pena se manterá.
Notifique o condenado e o MºPº.
Remetam-se cópias à D-GSP, ao EP e ao IRS.
Sem custas.
A eventual concessão da liberdade condicional será de novo apreciada cumprido que sejam dois terços da pena, o que irá suceder em 17/7/09, tendo em conta o cômputo da pena.
Até dois meses antes deverão ser remetidos a este Tribunal o parecer e os relatórios referidos no artº 484 nº1 e nº2 do CPP. No mesmo prazo, a secção solicitará novo CRC do condenado.
(…)
2- O arguido veio recorrer deste despacho, apresentando as seguintes conclusões à motivação que se transcrevem:
(…)
1°-- O despacho de indeferimento da concessão da Liberdade condicional contém conclusões que não podiam ser retiradas das diligências de prova nas quais o mesmo se baseou, de facto:
2°- Admite-se a existência de uma evolução positiva em ambiente prisional - adequação normativo-institucional , empenho em actividades laborais, discentes, formativas e/ou culturais, o que evidencia um esforço de valorização pessoal meritório ,digno de relevo, -mas tal comportamento e atitudes não são consideradas em termos de valoração, não se encontrando nada na decisão proferida que espelhe e ateste o seu esforço ,explorando-se apenas a parte negativa;
3° - Está em causa a execução da pena de prisão e já não o julgamento do arguido.
4°- Não se tem em conta que o Recorrente tem um bom suporte familiar e recebe, semanalmente, visitas da sua companheira, das suas irmãs e da sua mãe;
5°- E que, uma vez em liberdade, tem um agregado familiar à sua espera composto pela sua companheira que trabalha e está bem inserida socialmente e por um filho menor que precisa de um pai para o criar, contando com a ajuda sócio-económica das suas irmãs que estão bem inseridas socialmente;
6°- Ao nível laboral pretende trabalhar e tem condições e viabilidade de o fazer como resulta da sua conduta prisional;
7°-O Recorrente não tem um radicado percurso de delinquência e marginalidade, pois que, como resulta do seu certificado de registo criminal, os crimes pelos quais está a cumprir pena de prisão ocorreram no decurso de um período de tempo inferior a 4 (quatro anos), em 2003, ou seja, há seis anos, e em 2001, ou seja, há 8 (oito) anos;
8°- Resulta dos autos, designadamente do Item Conclusivo I.B. que tais actos ilícitos foram praticados quando o recorrente revelava um problema de adictividade a produtos estupefacientes. O passado criminal, nestas circunstâncias, só por si, não denuncia uma personalidade avessa ao cumprimento de normas de conduta social e não determina, só por si, que a pena de prisão já cumprida tenha sido insuficiente como advertência e, que por esta via, que a prevenção especial esteja assegurada.
9°- Tendo o recorrente sido preso quatro anos após a data em que, de acordo com a condenação, terá praticado o crime em que foi condenado na pena mais pesada, e seis anos após a condenação, em pena suspensa, do crime em que foi condenado na pena mais leve, nunca a libertação antecipada do Recorrente, dezassete meses e meio depois da sua prisão, se pode revelar incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, nem poderá ter reflexos negativos na comunidade, maxime, quanto à confiança na validade da ordem jurídica, porque a comunidade, seis anos depois, não sente, nem pode sentir a libertação do recorrente como uma violação da ordem jurídica e da paz social, esbatida que está a sua conduta pelo decurso do tempo;
10°- Violou, assim o despacho recorrido os art. °s 44. ° e 61. ° do Código Penal
Termos em que deve o presente recurso proceder revogando-se a decisão recorrida, e concedendo-se ao Recorrente, liberdade condicional
(…)
3- O Ministério Público veio responder nos seguintes termos:
(…)
1. Deve ser negado provimento ao recurso pois não se descortina violação dos artº.44º. e 61º. C.P.;
2. Não obstante factos positivos salientados pelo recorrente, atendeu-se ao facto de não interiorizar cabalmente a culpa e à natureza do delito, tudo apreciado de forma global.
3. Deve ser mantida a decisão.
(…)
4- Foi proferido despacho de sustentação, tendo sido ordenada a subida a este tribunal.
5- Nos termos do disposto no art. 416º do CPP, a Exma. Procuradora - Geral Adjunta emitiu Parecer em que no seu entender existe insuficiência de elementos para a decisão e inconsistências nos que são explicitados na mesma, devendo os autos ser reenviados à Ia instância para repetição do CT com documentação do fundamento e sentido das intervenções dos respectivos intervenientes, proferindo-se nova decisão.
6- Cumprido o art.417º, nº2 do CPP, nada foi dito.
7- Efectuado exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.
1- De harmonia com o disposto no n°1, do art. 412°, do CPP, e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do STJ - Ac. de 13/5/1998, B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, B.M.J. 478/242, Ac. de 3/2/1999, B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, D.R. 1 - A Série, de 28/12/1995).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – art. 403 °, nº 1 e 412°, n°1 e n°2, ambos do CPP. A este respeito, -e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", Vol. 1, 21 edição, 2000, fls. 335, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões extraídas da correspondente motivação (arts. 403°, n.º 1 e 412°, n° 1 do CPP), as questões a conhecer são, em síntese, as seguintes:
- a nulidade da sentença por falta de fundamentação - não constam da decisão os argumentos que levaram ao parecer do Conselho Técnico e do MP- nem a argumentação expressa é intrinsecamente coerente;
- deverá ser concedida a liberdade condicional ao recorrente.
2- Apreciemos.
O instituto da liberdade condicional, no âmbito do CP de 1982, surgiu como uma das formas de combate ao efeito criminógeno das penas detentivas procurando-se com o mesmo operar uma transição entre o cumprimento da pena dentro da prisão e a vida em sociedade após a libertação.
Esta ideia ficou bem expressa na introdução ao mencionado diploma legal onde se escreveu “definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a liberdade condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”.
O CP de 1982 previa duas modalidades de liberdade condicional: a liberdade condicional obrigatória e a liberdade condicional facultativa.
A concessão da liberdade condicional facultativa - art. 61º, nº1 - dependia da verificação de dois pressupostos formais: a condenação em pena de prisão superior a seis meses e o cumprimento de metade da pena de prisão.
O primeiro fundava-se no entendimento de que o cumprimento de uma pena de prisão inferior a seis meses não permitiria avaliar, com segurança, qual o comportamento do delinquente após a libertação, o segundo, assimilando o primeiro, fundava-se, ainda, numa ideia de prevenção geral.
A estes pressupostos de ordem formal acrescia a verificação de um pressuposto de ordem material traduzido no bom comportamento prisional do condenado e na capacidade de este se readaptar à vida social, demonstrando vontade séria de o fazer, circunstâncias que permitiam a emissão de um juízo de prognose favorável sobre a sua readaptação.
Por seu turno, a concessão da liberdade condicional obrigatória - art. 61º, nº2- dependia da verificação de pressupostos meramente formais, dispensando-se qualquer avaliação do comportamento futuro do recluso. Assim, os condenados a penas de prisão superiores a seis anos, logo que cumpridos cinco sextos da pena sem terem beneficiado da liberdade condicional facultativa, estavam sujeitos ao regime da liberdade condicional.
Com CP de 1995, resultante da revisão operada pelo DL 48/95, de 15/03, o instituto da liberdade condicional, mantendo as duas modalidades (facultativa e obrigatória), afirmou o princípio de que em qualquer delas, a sua concessão depende sempre do consentimento do condenado, afastando a ideia que anteriormente perpassava de uma socialização forçada ou coactiva e, por outro lado, determinou que o seu tempo de duração não deve, em hipótese alguma, ultrapassar o tempo de prisão que faltasse cumprir ao condenado.
A liberdade condicional obrigatória é concedida sempre que se mostrarem preenchidos dois requisitos adicionais, de ordem puramente formal: a condenação do recluso em pena de prisão superior a seis anos e o cumprimento de cinco sextos da pena, não sendo necessário qualquer juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado.
No que diz respeito à liberdade condicional facultativa existem dois tipos de situações:
A primeira versa sobre a possibilidade da liberdade condicional ser apreciada cumprida que esteja metade da pena; na segunda tal apreciação só pode ser feita depois de cumpridos dois terços da pena.
Em ambos os momentos, é necessário que o condenado tenha cumprido seis meses de prisão efectiva e que cumpra pena de prisão inferior ou igual a cinco anos, ou que, cumprindo pena superior a cinco anos, não tenha sido condenado por crimes contra as pessoas ou crimes de perigo comum.
A liberdade condicional só pode ser apreciada aos dois terços da pena quando haja uma condenação numa pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum. Nestes casos, a liberdade condicional apenas poderá ser concedida se se entender que se encontram cumpridas as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, nomeadamente se o tribunal entender que a libertação é compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social e considerar que o recluso, quando em liberdade, não cometerá crimes, atendendo às circunstâncias do caso, à vida anterior do condenado, à sua personalidade e à evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Com o CP de 2007, resultante da revisão operada pela Lei 59/2007, de 04/09, mantiveram-se os princípios atrás apontados em relação à liberdade condicional facultativa com uma diferença é que agora a liberdade condicional poderá ser concedida, em todos os casos, quando o condenado tiver cumprido metade da pena, desde que verificados, nos termos gerais, os pressupostos objectivos e subjectivos de que depende a sua concessão, sendo que o pressuposto do art.61º, nº2, al. b)[1], não é necessário mostrar-se preenchido, desde que a apreciação da liberdade condicional ocorra quando já se mostrem cumpridos dois terços da pena.
Estando verificados, no caso em apreço, os requisitos objectivos para a concessão da liberdade condicional (consentimento do condenado e cumprimento de dois terços da pena, superior a seis meses), importaria indagar se se verifica o requisito subjectivo previsto no art. 61º, nº2, al.a) do CP, em face do despacho recorrido.
O Sr. Juiz do 4º Juízo do TEP de Lisboa, concluiu, como vimos, por um juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional com base nos “Itens conclusivos” seguintes e que se recordam:
I.A. Tudo parece inculcar uma ainda frágil interiorização do desvalor da conduta sancionada, com uma percepção deficitária da sua gravosidade social e das normas por que deve pautar a vida comunitária.
(…)
IV. Os projectos verbalizados, tendo em vista a vivência em liberdade, carecem de ancoragem objectiva e credível, ao menos no plano laboral.
V. O entorno sócio-familiar e/ou sócio-ecológico de reinserção em liberdade afigura-se (ao menos por ora) pouco adequado a exigências de conformidade normativa e pouco estimulante no que respeita à assunção de valores que ajudem a superar um estado de anomia ainda patente.
(…)
VIII- Atendendo à natureza e ao circunstancialismo da actividade ilícita que ditou a condenação, a libertação imediata não deixaria de ter reflexos negativos na comunidade, maxime, quanto à confiança na validade da ordem jurídica que por aquela forma foi vulnerada em alto grau, sem qualquer compensação notória por banda do/a condenado/a.
(…)
O disposto no art.410º, nºs 2 e 3 do CPP reporta-se aos vícios da sentença e/ou acórdão (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; o erro notório na apreciação da prova e a falta de requisito cominada com nulidade).
A própria lei chama às decisões que denegam ou revogam a liberdade condicional “despachos” -cf. arts. 485º, nº6 e 486º, nº4 do CPP. Por outro lado, os arts. 374º e 379º do CPP referem-se expressamente aos requisitos e à nulidade da “sentença”.
Pareceria, portanto, que estes artigos não teriam aplicação aos despachos que denegam ou revogam a liberdade condicional. Neste sentido, v. g., se pronunciou o acórdão deste Tribunal da relação de 23/04/2008, tirado no Recurso n.º 2682/08, da 3ª Secção.
Mas, pelo contrário, entendemos que as decisões que denegam ou revogam a liberdade condicional, por aplicação/integração analógica[2], devem conter os requisitos das sentenças.
A imposição de uma tal solução decorre, desde logo, da importância do que está em causa: a concessão ou não da liberdade, que implica uma ponderação aprofundada de cada caso, que não se compadece com uma qualquer fundamentação (exigida pelo disposto no art. 97º, nº5 do CPP) que fique aquém do que exige o disposto no art. 374º, nº2 do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso.
Por outro lado, só um tal entendimento permite dar verdadeiros significado e sentido à possibilidade de recurso destes despachos, consagrada legalmente pela reforma operada pela Lei 48/2007, de 29/08, que, assim, veio corrigir a inconstitucionalidade apontada pelo acórdão do TC com o n.º 638/2006 (in www.tribunalconstitucional.pt).
Na verdade, se se entendesse que tais decisões são despachos, que não sentenças, e que se lhes não aplicava o regime destas, então a falta ou deficiência de fundamentação seriam consideradas meras irregularidades (art. 118º, nº2 do CPP), que só poderiam ser arguidas nos 3 dias seguintes ao seu conhecimento (art. 123º, nº1 do CPP)[3], nesse caso conduzindo à invalidade do acto.
Ora, se o recorrente tem 20 ou 30 dias para recorrer daqueles despachos, não faria sentido que, nesses prazos, não pudesse arguir tais deficiências.
No limite, poder-se-ia configurar uma hipótese em que uma decisão que denegasse a liberdade condicional e que fosse completamente omissa quanto à fundamentação, fosse, em sede de recurso, inatacável, caso o recorrente não tivesse suscitado a questão nos 3 dias seguintes ao seu conhecimento.
Isto posto, vejamos se o despacho em crise obedece aos requisitos a que se encontra obrigado.
O art.374º, nº2 do CPP determina que, na sentença, ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A redacção deste preceito inculca a ideia, que a obediência a regras de bom senso, clareza e precisão apoiam, de que a fundamentação da decisão se repartirá pela enumeração dos factos provados, depois dos não provados e, seguidamente, pela exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com o exame crítico das provas.
Necessário e imprescindível é que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado[4 e 5].
Ora, cremos que no caso presente, o despacho em crise não obedece a estes requisitos de fundamentação.
Dir-se-á que fundamentos para a não concessão encontramo-los expressos no parecer escrito da DGRS a fls.104 e segs.
Já quanto ao instrumento de fls. 113, que serve à expressão dos serviços de Educação do Estabelecimento Prisional (EP), evidenciando método ou sistema, conclui desfavoravelmente (fls. 117 in fine) mas é parco em densidade de apreciação, ficando por se entender o que seja um sentido crítico e de responsabilidade "médio" (fls. 115) e pouco se retirando da informação de que o recluso trabalha dentro do EP (e é pago - mas todo o trabalho deve ser pago e o trabalho é afinal um dever, face ao disposto no art. 64º do DL 265/79).
O Parecer da Directora nada afirma, visto que remete para a "descrição" dos relatórios antecedentes, mas guarda o seu parecer para depois (fls. 112).
No fim, a acta do CT (fls. 119) nem explicita o entendimento desses intervenientes, nem o do Serviço de Vigilância (cfr. arts.2º, 5º e 8° al. g) do DL 174/93) nem o de outras pessoas que possam ter integrado o CT (cuja composição é variável, conforme se retira do art. 186°, do DL 265/79 e do art. 10° do DL 125/2007).
É certo que a sentença invoca — dir-se-ia, remete para o conteúdo - das peças instrutórias mas estas são em si mesmo, parece-nos, pouco esclarecedoras, com excepção do relatório da DGRS.
No limite, reconhece-se razão ao recorrente porque se assinalam elementos positivos de adequação de comportamento do interior do EP (fls. 116) e de enquadramento consistente no exterior (fls. 106 e fls. 117) mas opina-se e decide-se pela não concessão da liberdade, com fundamento nos pontos IV e V; tudo isto na constância de zonas de incerteza quanto ao que é realmente a fundamentação e sentido dos elementos instrutórios em que a sentença judicial se estriba. Serve para notar a necessidade de os actos da Administração Prisional aprimorarem a sua fundamentação e documentação, sob pena de nos parecerem vulneráveis à impugnação dos visados e inquinarem as decisões judiciais que nelas se apoiem.
Pelo que entendemos, em suma, que existe insuficiência de elementos para a decisão e inconsistências nos que são explicitados na mesma, razão pela qual decidimos reenviar os autos à 1ªInstância para repetição do CT com documentação do fundamento e sentido das intervenções dos respectivos intervenientes, proferindo-se então nova decisão.
Concluímos, deste modo, que o despacho recorrido não expõe fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento dos factos provados ou não provados, pelo que não está suficientemente fundamentado, o que, nos termos do disposto no art. 379º, nº1, al. a) conduz à sua nulidade, arguida ainda que de forma pouco clara, mas ainda assim perceptível pelo recorrente, quando invoca que o tribunal recorrido violou os arts. 44 ° e 61 ° do CP.
III.
Por tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido (A) em julgar nulo o despacho que denegou a liberdade condicional e, consequentemente, em determinar que seja substituído por outro que não padeça do apontado vício de fundamentação deficiente.
Sem custas.
O presente Acórdão foi elaborado em processador de texto e revisto pela Relatora que rubricou.
Lisboa, 19/05/09
Presidente: Desembargador Pulido Garcia
Relatora: Desembargadora Margarida Blasco
Adjunta: Desembargadora Filomena Lima
____________________________________________________________________
[1] Dispõe o art.61º, nºs 2 e 3 do CP: “O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3.O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo de seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.”.
[2] Permitida em processo penal, nos termos do disposto no art.4º do CPP.
[3] Neste sentido, cf. Simas Santos e Leal-Henriques in Código de Processo Penal Anotado, I vol., 2ª Ed., 2000, p. 508.
[4] Relativamente à fundamentação de facto, cf. a jurisprudência plasmada no Ac. STJ de 17/11/1999, relatado pelo Sr. Conselheiro Martins Ramires, in CJSTJ, III, p. 200 e ss., do qual citamos: “O entendimento do STJ sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária contraditória ou violadora das regras da experiência comum ... .”.
Também neste sentido, ver Maria do Carmo Silva Dias, in “Particularidades da Prova em Processo Penal. Algumas Questões Ligadas à Prova Pericial”, Revista do CEJ, 2º Semestre de 2005, pp. 178 e ss., bem como a doutrina e a jurisprudência constitucional citadas. No mesmo sentido, cf. Sérgio Gonçalves Poças, in “Da sentença penal – Fundamentação de facto”, revista “Julgar”, n.º 3, Coimbra Editora, p. 21 e ss..
Ver ainda José I. M. Rainho, in “Decisão da matéria de facto – exame crítico das provas”, Revista do CEJ, 1º Semestre de 2006, pp. 145 e ss. donde citamos: “Em que consiste portanto a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção? Consiste simplesmente na indicação das razões fundamentais, retiradas a partir das provas segundo a análise que delas fez o julgador, que levaram o tribunal a assumir como real certo facto. Ou, se se quiser, consiste em dizer por que motivo ou razão as provas produzidas se revelam credíveis e decisivas ou não credíveis ou não decisivas. No primeiro caso o tribunal explica por que julgou provado o facto; no segundo explica por que não julgou provado o facto. … a motivação não tem porque ser extensa, de modo a significar tudo o que foi probatoriamente percepcionado pelo julgador. Pelo contrário, deve ser concisa, como é próprio do que é instrumental, conquanto não possa deixar de ser completa.”.
Ver, por último, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 17/01/2007, in DR, 2ª Série, n.º 39, de 23/02/2007, que decidiu, além do mais, “Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.”.
[5] Neste sentido cfr. Ac. deste Tribunal, relatado pelo Sr. Desembargador João Abrunhosa no proc. 8105/08-9ª secção, que acompanhamos na íntegra. |