Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9982/2006-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O tribunal do trabalho é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de declaração de se as quantias acessórias que o trabalhador auferiu, e sobre as quais não incidiram descontos para a Segurança Social, constituem ou não base de incidência contributiva para efeitos de formação da pensão de reforma por velhice e, em caso afirmativo, do consequente pedido de condenação da entidade patronal no seu pagamento para que sejam consideradas no cálculo da pensão.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
P… intentou acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…. na qual formula o seguinte pedido:
A) Deve o tribunal apreciar e declarar se as quantias acessórias auferidas pelo Autor, e sobre as quais não incidiram os descontos legais, constituem ou não, base de incidência contributiva para efeitos de formação da pensão de reforma por velhice;
B) E, a declarar-se como contributíveis tais quantias, condenar-se a Ré no seu pagamento para que no cálculo da pensão sejam as mesmas consideradas.
Alegou, em resumo, que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde 19.05.79 até 31.01.05, data em que cessou por acordo o contrato que o vinculava à Ré. Nesta última data exercia as funções inerentes a Director de Serviços.
Auferia a retribuição base mensal, retribuição especial por isenção de horário de trabalho e subsídio de almoço, tendo a Ré efectuado sobre estas quantias os respectivos descontos para a Segurança Social. Mas, durante o período de 1995 a 2005, auferiu, ainda, outras quantias pecuniárias acessórias, a que a Ré atribuiu diversa nomenclatura, nomeadamente “retribuição acessória, adiantamentos, verba ocasional, participação nos lucros, prémio por mérito”, cujos montantes anual indica.
Acontece que sobre as quantias pecuniárias acessórias a Ré não efectuou as respectivas contribuições para a Segurança Social. E, de acordo com o disposto no Decreto-Regulamentar nº 12/83 de 12.02, alterado pelo Decreto-Regulamentar nº 53/83, também essas retribuições acessórias constituem base de incidência contributiva, pelo que deveria a Ré ter efectuado os descontos para a Segurança Social sobre as referidas quantias.
Após uma inconclusiva audiência de partes, a Ré contestou alegando, por excepção, a incompetência absoluta do tribunal, entendendo serem competentes para a apreciação da relação jurídica em causa os tribunais administrativos e fiscais, mais precisamente os tribunais tributários. E, por impugnação, alegou que as referidas prestações patrimoniais acessórias tinham natureza graciosa e estimulante, o que o A. bem conhecia, estando por isso reunidos os pressupostos previstos nas al. a) e b) do nº 1 do art. 456º do CPC, devendo o A. ser condenado em multa.
O Autor respondeu às excepções reafirmando a competência do tribunal do Trabalho e que as remunerações acessórias auferidas tinham natureza retributiva e conclui pedindo a condenação da Ré como litigante de má-fé em multa e indemnização ao A. a fixar segundo o livre arbítrio do tribunal.

O Mº Juiz proferiu saneador-sentença em que decidiu julgar o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer dos presentes autos e, consequentemente, absolveu a R. da instância.

O Autor, interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
(…)
A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Remetidos os autos a este tribunal da Relação foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação
Os factos que relevam são os já mencionados no relatório deste acórdão.
A questão a decidir é, essencialmente, de direito e consiste em saber se o Tribunal do Trabalho é o competente para conhecer da presente acção.
A decisão recorrida, embora de forma muito sucinta, declarou o tribunal do trabalho incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção atribuindo a competência aos tribunais administrativos e fiscais, mais concretamente aos tribunais tributários, por entender que a questão em análise não nenhuma das alíneas do art. 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – doravante citada por LOFTJ - (aprovada pela Lei 3/99 de 13.01, alterada pela Lei nº 101/99, de 26 de Julho, pelos DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro, nº 38/2003, de 8 de Março e nº 105/2003, de 10 de Dezembro).
O Agravante discorda procurando demonstrar que com o pedido formulado na al. A) pretendeu que o tribunal qualificasse as prestações acessórias por si recebidas, ao serviço da agravada, considerando-as retribuição, questão esta que antecede a questão contributiva e, se dúvidas tivesse, deveria o Mº Juiz ter feito uso dos poderes deveres conferidos pelo art. 27º al. b) do CPT, o que se insere no âmbito da al. b) do art. 85 da LOFTJ. E que o pedido formulado em B) se integra na al. o) do art. 85º da mesma Lei.
Previamente importa referir que a competência, em geral, resulta da medida da jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais (cf. Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Ed. de 1979, págs. 88/89).
As regras de competência judiciária ratione materiae são atinentes à distribuição das matérias pelas diversas espécies de tribunais dispostos horizontalmente (cf. ac. TC nº 114/2000, de 22 de Fevereiro, in BMJ 494/48).
Os tribunais comuns, entre os quais se encontram os tribunais do trabalho, detêm competência genérica, exercendo jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas (cf. art.º 211, n.º 1, da CRP, 66.º do CPC e 18.º, n.º1, da Lei nº 3/99 - LOFTJ, pelo que cumpre indagar se a matéria que integra o pedido dos autos se encontra deferida à jurisdição administrativa, tal como foi decidido, ou antes aos tribunais do trabalho, como pretende o Apelante.
A competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, conforme é doutrina e jurisprudência pacíficas (cfr.Manuel de Andrade, in ob. cit., pp. 90 e ss., José Alberto dos Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil”, I, p. 110). É perante os termos em que é estruturada a petição inicial que se afere se, atentos os contornos objectivos (pedido e seus fundamentos) e subjectivos (identidade das partes) da acção, a sua apreciação se enquadra na ordem jurisdicional comum ou na ordem jurisdicional administrativa e fiscal (cfr. Ac. do T. Conflitos de 27.10.2004, em www.itij.pt).
Na presente acção o Autor alegou, essencialmente, que no período de 1995 a 2005, em que trabalhou para a Ré, esta pagou-lhe diversas quantias, que apelida de remunerações acessórias, sobre as quais a Ré não efectuou os respectivos descontos para a Segurança Social as quais, em seu entender, são passíveis de descontos e pede o Tribunal aprecie e declare “se as quantias acessórias que auferiu e sobre as quais não incidiram descontos para a Segurança Social, constituem ou não base de incidência contributiva para efeitos de formação da pensão de reforma por velhice e, em caso afirmativo, se condene a R. no seu pagamento para que sejam consideradas no cálculo da pensão”.
O efeito jurídico que o Autor pretende com a presente acção é a condenação da Ré no pagamento das contribuições devidas à Segurança Social correspondentes às remunerações acessórias que auferiu ao serviço da Ré, no período de 1995 a 2005.
Ora, estamos aqui perante uma típica relação jurídica contributiva, pois o que o Autor pretende ver apreciado pelo tribunal é a obrigação de pagamento das contribuições relativas às retribuições acessórias pagas ao longo do referido período.
Essa obrigação contributiva resulta das sucessivas Leis de Bases da Segurança Social.
Assim, a Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto estabelece no seu art. 24:
"1 - Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do regime geral.
2 - As contribuições são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações ou equiparadas, na parte em que não excedam o montante indicado na lei.
3- As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria".
A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (que revogou a Lei n.º 28/84), estatui no art. 60º:
“1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de Segurança Social.
2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o inicio do exercício de actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no Quadro do respectivo regime de Segurança Social."
A propósito da responsabilidade pelo pagamento das contribuições, estabelece o art. 62º que: "As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço devendo descontar, nas remunerações a este pagas, o valor daquelas cotizações".
E a actual Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro (que revogou a Lei n.º 27/2000), dispõe no art. 45º, relativo à obrigação contributiva, o seguinte:
"1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de Segurança Social"
E a propósito da responsabilidade pelo pagamento das contribuições, estabelece o n.º 1 do art. 47º que "As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a este pagas, o valor daquelas quotizações".
O pagamento das contribuições a que estes preceitos aludem consubstancia uma verdadeira obrigação, a que corresponde um direito por parte da Segurança Social, estabelecendo-se entre o contribuinte e a instituição de Segurança Social uma relação jurídica contributiva.
Conforme explica Ilídio da Neves (em Direito de Segurança Social – Princípios fundamentais numa análise prospectiva – Coimbra Editora, pag. 327) a “relação jurídica contributiva ou de quotização consiste numa obrigação de pagamento periódico de um valor pecuniário calculado de uma certa maneira, estabelecida na lei, para o financiamento dos regimes e do sistema de segurança social, e no correspondente direito da instituição de segurança social”.
E a pág. 328 refere: “a estrutura interna da relação jurídica contributiva apresenta algumas particularidades (..): os sujeitos são os beneficiários e os contribuintes, por um lado, e as instituições de Segurança Social, por outro, (..) O objecto da relação jurídica contributiva é, por seu turno, a contribuição, calculada segundo determinados critérios legalmente estabelecidos”.
E como se refere no já citado Ac. do T. Conflitos, “a relação jurídica contributiva, filiada embora na relação laboral, não se confunde com ela e concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral, dado que apenas incide sobre um dos sujeitos passivos, a entidade empregadora, a quem cabe a liquidação e pagamento das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhador. Como se refere no Ac. do STJ de 2003.02.05, no âmbito desta relação jurídica contributiva, a entidade empregadora não está constituída perante o trabalhador em qualquer dever jurídico”.
É perante as instituições de Segurança Social, que integram a chamada administração indirecta do Estado, pois são entidades públicas, revestidas de autoridade pública, que as entidades empregadoras têm que cumprir a sua obrigação contributiva.
Assim, a questão submetida à apreciação judicial nos presentes autos reporta-se à relação jurídica contributiva, estabelecida entre a entidade contribuinte e a Segurança Social.
Preceitua o art.º 212.º, n.º3, da CRP, que, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
Em anotação a idêntico preceito contido no art.º 214.º, n.º 3 da CRP (aditado pela LC n.º 1/89), escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira: “estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (n.º 3, in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-adimistrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal” (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed.).
Por sua vez, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei 13/2002 de 19.02, alterado pela Lei 107-D/2003 de 31.12, preceitua que, "Os tribunais administrativos da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para a administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais". E no artº 4º nº 1 do mesmo ETAF, que enuncia o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal através de enumerações, definindo a título exemplificativo, pela positiva os litígios nela incluídos, refere-se:
“1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal".
E na al. c) do art. 49° atribui aos tribunais tributários competência para conhecer das "acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal".
A presente acção - em face da alegação do Autor e do modo como fundamenta o seu pedido – destina-se a obter o reconhecimento de um interesse legalmente protegido em matéria fiscal ou parafiscal, pelo que a apreciação do litígio inscreve-se claramente na competência jurisdicional dos tribunais tributários.
Citando mais uma vez o Ac. do T. de Conflitos de 27.10.2004, “embora a obrigação contributiva da entidade empregadora tenha como pressuposto a existência de um contrato de trabalho - já que é por virtude da celebração deste que a entidade empregadora paga retribuições ao trabalhador e é deste pagamento que resultam as obrigações, quer do trabalhador, quer da entidade empregadora, de pagar ao Estado as contribuições - ela concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral entre a entidade empregadora (sujeito passivo da obrigação, a quem cabe a liquidação das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhador) e o Estado (sujeito activo), relação jurídica esta que tem natureza parafiscal”.
Assim, a questão submetida à apreciação judicial nos presentes autos reporta-se à relação jurídica contributiva (entre a entidade empregadora contribuinte e a Segurança Social), a qual se insere no âmbito da competência própria dos Tribunais Tributários e não do Tribunal do Trabalho.
Conclui-se, pois, serem os Tribunais Tributários, integrados na jurisdição Administrativa e Fiscal, os competentes para a apreciação do presente litígio e não os tribunais do trabalho.

O Agravante, porém, entende que a presente causa, face aos pedidos formulados, se insere no âmbito da competência específica dos tribunais do trabalho, nos termos previstos nas al. b) e o) do art. 85 da LOFTJ.
Mas, carece de razão. Com efeito, dos artigos 18º e 85º a 87º da L.O.F.T.J. resulta que aos Tribunais de Trabalho compete julgar as causas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais, mas que estejam mencionadas na sua área de competência especializada.
A alínea b) do art. 85º confere competência aos Tribunais de Trabalho para conhecer "das questões emergentes de relações de trabalho subordinado (..).
Mas, é jurisprudência pacífica que competência "­reporta-se apenas aos litígios directamente relacionados com o nascimento, a vida e a morte do contrato e não a quaisquer outros, a não ser que expressamente referenciados nas demais alíneas do preceito (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de 2000, in Colectânea de jurisprudência, Acórdãos do S.T.J., Tomo II, página 39). E, pelos motivos acima descritos, a obrigação contributiva da entidade empregadora perante a Segurança Social não tem, obviamente, nada a ver com o núcleo essencial do contrato de trabalho.
Acresce que o Autor, na petição inicial, não formulou nenhum pedido de qualificação das prestações acessórias auferidas, como constituindo retribuição, ao invés do que alega nas conclusões A) a J) do seu recurso. O que o A. pediu é que o Tribunal declarasse se tais prestações “constituem ou não base de incidência retributiva para efeitos de formação da pensão de reforma por velhice”, o que se reporta directamente à relação contributiva e não à laboral.
No que se refere à alínea o) do aludido artigo 85º que atribui competência à jurisdição laboral para o conhecimento das «questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente", desde logo se verifica que a sua aplicabilidade ao caso se encontra afastada, uma vez que na presente acção o A. não formulou qualquer outro pedido para além do reconhecimento de que determinadas quantias por si auferidas constituem base de incidência contributiva e da consequente condenação da Agravada no pagamento das contribuições respectivas para efeitos do cálculo da pensão de reforma.
O pedido é um só, todo ele relacionado directamente com a relação jurídica contributiva da Agravada com a Segurança Social, sendo que a alínea B) do pedido é apenas a vertente condenatória do pedido declarativo formulado na alínea A).
Finalmente, refira-se que não se vê qualquer razão para que o Tribunal “a quo” tivesse que lançar mão do convite ao aperfeiçoamento da petição, conforme o Agravante alega na al. I) das conclusões do recurso.
Com efeito, quer o pedido quer o fundamento que o consubstancia, são bem claros, não sendo susceptíveis de justificar qualquer dúvida quanto ao efeito jurídico pretendido pelo Autor. Na verdade, a faculdade prevista no art. 27º al. b) do CPT destina-se a suprir eventuais falhas de factos que deixaram de ser articulados e que possam interessar à decisão da causa. No caso, não se verifica qualquer insuficiência de alegação de factos susceptível de comprometer a decisão da causa, razão pela qual não tinha o juiz que lançar mão do referido expediente.
Improcedem, assim, ou ficam prejudicadas, todas as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.

Decisão:
Com os fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do Agravante.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2007-03-05

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba