Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
757/10.0TBOER.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A aceitação do regime de atribuição convencional de jurisdição abarca todo o conteúdo da relação jurídica (continuada e ininterrupta ) estabelecida entre as partes, não havendo que distinguir as vicissitudes ocorridas em data anterior à sua celebração daquelas que viriam a verificar-se a partir daí.
II - Não faz sentido exigir à parte - interessada no reconhecimento dos efeitos do pacto de atribuição de jurisdição - a obrigação de total omissão de invocação de qualquer outra matéria de defesa para além da dedução da excepção de incompetência do tribunal, sob a cominação de se transmutar, automaticamente e por essa via, a jurisdição incompetente em competente.
III - O artº 24º, do Regulamento ( CE ) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, deverá ser restritivamente interpretado no sentido de que o tribunal em que a acção foi intentada, sem observância das regras da atribuição de competência definidas neste Capítulo II do Regulamento ( CE ), considerar-se-á competente quando o demandado, chamado a defender-se, intervém no respectivo processo sem deduzir a excepção de incompetência, constituindo, nessas circunstâncias, a sua comparência uma extensão tácita da competência do tribunal.
IV - A norma legal constante do artº 38º, do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de Julho, não cuida das questões de competência internacional dos tribunais portugueses, tratando-se, ao invés, tecnicamente, duma norma de conflitos - que não de definição ou regulação de competência da jurisdição que irá julgar o pleito.
V - Sempre o primado do direito comunitário sobre o direito interno seria suficiente para afastar a possibilidade do artº 38º, do Decreto-lei nº 176/86, de 3 de Julho ( com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 118/93, de 13 de Abril ), prejudicar o regime estabelecido no Regulamento ( CE ) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, mormente no que concerne à plena validade e eficácia dos pactos de atribuição de jurisdição que respeitem integralmente todos os requisitos legais aí exigidos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou I, S.A. a presente acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário contra A. S.A.S. ( anteriormente designada V INTERNATIONAL e V EUROPE ), AC. S.L. ( anteriormente designada V S.L ) e ACT. INC..
A A. invoca a existência de uma relação comercial entre as partes que perdura desde 1996. Desde 13 de Julho de 2001, a A. veio outorgando sucessivamente com as RR. contratos de distribuição comercial e sendo que o último deles entrou em vigor em 1 de Abril de 2008, sem que nunca houvesse qualquer quebra da relação comercial de distribuição entre as partes.
Invoca ainda o cumprimento pela sua parte de todas as obrigações assumidas nessa relação comercial e a cessação do contrato pelas RR., com incumprimento do que aí se haviam obrigado quanto ao período de “sell-off”.
Conclui pedindo a condenação das RR. no pagamento de uma indemnização de clientela ; de uma indemnização pelo prejuízo decorrente do incumprimento pelas RR. do período de “ sell-off ” previsto no contrato de distribuição, de uma indemnização pelos danos patrimoniais indirectos e danos de imagem a si provocados e de uma compensação pela falta de pré-aviso no montante correspondente a um mês.
Contestaram as RR. confirmando a existência da relação comercial em questão e a celebração do contrato de 1 de Abril de 2008, bem como o teor do mesmo nos termos que constam do documento nº 10 junto pela A. com a P.I. e invocando que de acordo com a al. e) da sua 15ª cláusula as partes acordaram que “qualquer pedido no âmbito de um procedimento legal instaurado por uma parte contra a outra deve ser resolvido por um Tribunal Espanhol competente”.
Concluem pela sua absolvição da instância por incompetência do tribunal radicada na violação de pacto privativo de jurisdição.
A A. respondeu afirmando que a materialidade da relação comercial vai muito além daquilo que se encontra disposto nos acordos por si referidos, designadamente o contrato correspondente ao documento 10 junto com a P.I., não estando em causa uma obrigação ou prestação das partes relativa à execução ou cumprimento do contrato invocado mas antes uma obrigação que entronca nos efeitos e obrigações decorrentes da cessação do mesmo, sendo além disso os tribunais portugueses competentes para conhecer da pretensão da A. por ter sido em Portugal que foi desenvolvida a prestação característica do contrato e porque o Regulamento (CE) 44/2001 dispõe que as questões relativas à exploração de sucursais, de agências ou quaisquer outros estabelecimentos devem correr perante o tribunal do lugar da sua situação, por corresponderem ao do lugar onde foi desenvolvida a actividade subjacente.
Conclui então pela improcedência de tal excepção.
Foi proferido despacho de fls. 436 a 441, no qual se concluiu pela verificação da excepção da incompetência relativa do Tribunal da Comarca de Oeiras para a presente acção, por violação de pacto privativo de jurisdição, e em consequência declarou-se o mesmo incompetente, com a absolvição das RR. da instância.
Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual veio a ser admitido como de apelação.
Juntas as competentes alegações, a fls. 446 a 458, formulou a apelante as seguintes conclusões :
1. A sentença recorrida não aplicou correctamente o direito aos factos carreados para os autos.
2. O presente recurso de apelação interposto pela ora Recorrente tem por objecto a sentença proferida nos autos a fls. […].
3. O apuramento da existência de uma eventual incompetência terá sempre de ser aferida atendendo aos factos e à versão dos mesmos carreada aos autos pela A., ora Recorrente, sendo que o conhecimento desta excepção dilatória deve, pois, aferir-se à luz do pedido e da causa de pedir formulados pela Recorrente no seu articulado inicial
4. Na base do litígio está um contrato celebrado entre as partes que poderá ser designado de distribuição comercial ou concessão comercial, em regime de exclusividade, contrato esse que foi violado pelas Recorridas.
5. Tal contrato contudo, e conforme alegado pela Recorrente vai além daquilo que se encontrava escrito, tendo a relação comercial entre Recorrente e Recorridas perdurado por treze anos e se regido materialmente por normas diversas daquelas que vieram a ser impostas pelas Recorridas à Recorrente.
6. Diga-se aliás que a Recorrente em nenhuma parte desdisse, usando a expressão do Mmo. Juiz a quo, aquilo que verteu na sua Petição Inicial, o que resulta manifesto da forma como a relação foi configurada e do chamamento à demanda das intervenientes na relação comercial ao longo dos treze anos de relação comercial.
7. O litígio entre as Partes tem por objecto "matéria contratual", por estar em causa um contrato de distribuição comercial, encerrando um complexo e diversificado número de obrigações relacionadas com a sua execução e finalidade última.
8. O local a atender para o cumprimento da obrigação é o lugar da prestação característica do contrato existente entre as partes – ou seja, Portugal, uma vez que foi este o território concedido à Recorrente para distribuição dos produtos das ora Recorridas.
9. Também a obrigação de pagamento da Recorrente era efectuada e cumprida em Portugal.
10. A presente acção deve – como o foi no presente caso – ser intentada no local onde é desenvolvida a prestação ou prestações características do contrato: Portugal.
11. A jurisdição portuguesa é alcançada por força das normas de conflitos aplicáveis em Portugal.
12. Dada a amplitude da relação comercial existente entre as partes, deverão os tribunais portugueses considerar-se absolutamente competentes para dirimirem o presente litígio.
13. Nos termos do artigo 5º nº 1 do Regulamento (CE) n.º 44/2001 em matéria contratual acção deve ser intentada perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.
14. “Sob aplicação do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 5º do Regulamento mencionado sob 1, são os tribunais portugueses internacionalmente competentes para conhecer da acção em que o concessionário, com base em responsabilidade civil contratual decorrente da denúncia ilegal do contrato de concessão comercial pelo concedente, pede a condenação deste a indemnizá-lo pelos prejuízos decorrentes do desrespeito do prazo de pré-aviso, da recusa de retoma de produtos e da perda do benefício da clientela – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2006 – disponível para consulta em www.dgsi.pt.
15. Acresce que, nos termos do nº 5 do artigo 5º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 se estabelece como regra principal que, neste tipo de litígios, deve o mesmo correr os seus termos no lugar onde foi desenvolvida a actividade subjacente.
16. Não obstante, e ainda que se viesse a considerar Portugal como incompetente para resolver este litígio, o que de forma alguma se concede, o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, prevê uma extensão de competência que numa interpretação não linear diz que será competente todo o tribunal em que o Requerido compareça e se defenda arguindo mais que a mera excepção de incompetência do tribunal, sendo que as Recorridas não se limitaram a arguir junto deste douto Tribunal a excepção de incompetência relativa do Tribunal tendo deduzido, inclusivamente, um pedido reconvencional.
17. Mais se refira que admitindo, ainda que por mero dever de patrocínio e sem, contudo, conceder, que os tribunais espanhóis seriam os tribunais competentes para julgar a situação sub judicio, haverá que sublinhar o facto de, na hipótese de os mesmos não virem a aplicar a lei portuguesa – em conformidade com o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho –, o pedido de revisão da respectiva sentença sempre poderia ser impugnado por via do disposto no n.º 2 do artigo 1100.º do Código de Processo Civil.
18. Acresce que, à luz do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, os contratos regulados pelo presente Diploma – aplicável analogicamente ao contrato que serve de base à presente acção – “que se desenvolvam exclusiva ou preponderantemente em território nacional só será aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime da cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente”.
19. Ao contrato de comissão ou agência que se desenvolve exclusiva ou preponderantemente em território nacional só será aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime da cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente, vantagem que não acontece nos casos de indemnização de clientela após a caducidade do contrato, que envolvem um complexo leque de tarefas numa actividade desenvolvida in loco”. (sublinhado nosso) – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 5 de Novembro de 1998, relatado pelo Juiz Conselheiro Pereira da Graça.
20. “Não é válida a cláusula atributiva de jurisdição a um tribunal estrangeiro quando a lei portuguesa é aplicável ao contrato (concessão comercial), a execução prática e a produção do seu resultado ocorrerem em Portugal e a causa de pedir é integrada por factos ocorridos em território nacional, porque nestas circunstâncias a cláusula seria antifuncional, não correspondendo a um interesse sério das partes ou de uma delas (sublinhado nosso) – cfr. Ac. STJ, de 5.11.98: BMJ, 481.º-416, e Col. Jur./STJ, 1997, 2.º-122.
21. Ora, tais argumentos foram ignorados pelo Mmo. Juiz a quo, não tendo a sentença objecto do presente recurso logrado pronunciar-se sobre os argumentos esgrimidos pela A., ora Recorrente, quanto às razões de facto e de direito que impõem que a excepção de incompetência relativa do tribunal a quo seja julgada totalmente improcedente.
22. Por fim, em face de todo o supra exposto, resulta por demais evidente a existência de inconveniente grave em ver esta questão ser remetida para Espanha.
23. Inconveniente que será ainda agravado com o facto de tal comportar custos que a Recorrente não pode neste momento suportar, dado o contexto sócio-económico em que nos encontramos e à grave situação em que as Recorridas deixaram a Recorrente.
24. Na verdade, uma decisão em contrário resultará num efectivo impedimento no acesso da Recorrente aos tribunais e à efectivação da costumada justiça, ademais tendo em conta o prazo de caducidade para reclamação dos montantes devidos a título de indemnização de clientela.
25. Ressalta, assim, que o Mmº Juiz a quo analisou, interpretou e julgou incorrectamente a matéria de facto controvertida nos autos, pelo que se impõe uma decisão diversa da que foi proferida nos presentes autos.
Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção do decidido.

III - FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.

IV – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
É a seguinte a questão jurídica essencial que importa dilucidar :
Âmbito, validade e eficácia do pacto atributivo de jurisdição constante da cláusula 15ª, alínea e), do acordo consubstanciado no documento junto a fls. 105 a 127 que, desde 1 de Abril de 2008, passou a reger a relação contratual entre as partes.
Passemos à sua análise :
A situação sub judice - que deverá ser perspectivada tomando em consideração a estrutura imprimida à causa de pedir e ao pedido apresentados pela A. -, enquadra-se inteiramente no sentido da orientação jurisprudencial firmada pelo acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 2008 Comportando um precedente judicial qualificado, de natureza persuasória - vide Fernando Amâncio Ferreira, in “ Manual dos Recursos em Processo Civil “, pag.279. ( relator Rodrigues dos Santos ), segundo o qual : “ A cláusula de atribuição de Jurisdição inserida num contrato de agência mantêm-se em vigor para todas as questões de natureza cível, mesmo que relativas ao regime de cessação. “ Publicado, entre outros, in “ Contratos Comerciais, Direito Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Colectânea de Jurisprudência Temática, pags. 5 a 11..
Com efeito,
Está em causa uma relação continuada, mantida entre as partes desde Março de 1996 Cfr. artsº 27º e 28º, da petição inicial. , mas que - por vontade destas - veio a ser inteiramente abrangida e disciplinada, no âmbito deste contrato pacificamente qualificado como de concessão comercial, pelo acordo firmado em 1 de Abril de 2008.
Do mesmo consta a cláusula 15ª, alínea e), nos seguintes termos :
“ As partes acordam em que qualquer pedido no âmbito de um procedimento legal instaurado por uma parte contra a outra deve ser resolvido por um Tribunal Espanhol competente. Ambas as partes submetem-se pessoalmente à jurisdição desses tribunais relativamente a tais litígios, e renunciam a suscitar qualquer objecção quanto a comparecer perante tais tribunais, assim como qualquer reclamação no sentido de que esse foro é inconveniente. “.
A aceitação deste regime de atribuição convencional de jurisdição abarca todo o conteúdo da relação jurídica ( continuada e ininterrupta ) estabelecida entre as partes, não havendo que distinguir as vicissitudes ocorridas em data anterior à sua celebração daquelas que viriam a verificar-se a partir daí.
Ou seja,
A mútua e recíproca escolha deste foro convencional, perfeitamente legítima e absolutamente válida, vinculou cada um dos contraentes ao dever de sujeitar à jurisdição dos tribunais espanhóis as dissidências jurídicas que eventualmente se viessem a suscitar no futuro, dirimindo-as nessa sede no que tange a toda a relação contratual firmada, incluindo os aspectos concernentes ao respectivo regime de cessação e direitos indemnizatórios alegadamente daí derivados.
Ora,
Através da presente acção, pretende a A. condenação das RR. no pagamento de uma indemnização de clientela ; de uma indemnização pelo prejuízo decorrente do incumprimento pelas RR. do período de “ sell-off ” previsto no contrato de distribuição, de uma indemnização pelos danos patrimoniais indirectos e danos de imagem a si provocados e de uma compensação pela falta de pré-aviso no montante correspondente a um mês.
O exercício de cada uma destas pretensões integra-se perfeitamente no âmbito do designado regime de cessação do contrato pelo que não poderá deixar de ser abrangida pelo pacto de atribuição de jurisdição, o que leva efectivamente a concluir pela incompetência internacional dos tribunais portugueses, revelando-se absolutamente correcta - e de manter - a decisão recorrida.
Relativamente à argumentação expendida pela apelante, cumpre analisar e desenvolver as razões que determinam a sua falta de respaldo legal.
Vejamos :
Alega, essencialmente, a recorrente :
1º - O contrato celebrado entre as partes - concessão comercial, em regime de exclusividade - vai além daquilo que se encontrava escrito, tendo a relação comercial entre Recorrente e Recorridas perdurado por treze anos e se regido materialmente por normas diversas daquelas que vieram a ser impostas pelas Recorridas à Recorrente.
Apreciando :
Reitera-se o que se deixou afirmado supra.
É inconcebível - por perfeitamente ilógico - que as partes houvessem estipulado, por acordo de 1 de Abril de 2008, o foro convencional a que sujeitariam os conflitos decorrentes da relação de concessão comercial entre si mantida, para posteriormente - no momento em que precisamente surge um conflito quanto ao reconhecimento dos direitos e deveres do concedente e do concessionário - se restringir o âmbito natural dessa mesma cláusula, minimizando-a em função de vicissitudes negociais pretéritas.
Não tem, obviamente, o menor cabimento tal inusitada restrição.
2º - O local a atender para o cumprimento da obrigação é o lugar da prestação característica do contrato existente entre as partes – ou seja, Portugal, uma vez que foi este o território concedido à Recorrente para distribuição dos produtos das ora Recorridas. Também a obrigação de pagamento da Recorrente era efectuada e cumprida em Portugal. A presente acção deve – como o foi no presente caso – ser intentada no local onde é desenvolvida a prestação ou prestações características do contrato: Portugal. A jurisdição portuguesa é alcançada por força das normas de conflitos aplicáveis em Portugal. Nos termos do artigo 5º nº 1 do Regulamento (CE) n.º 44/2001 em matéria contratual acção deve ser intentada perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão. Acresce que, nos termos do nº 5 do artigo 5º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 se estabelece como regra principal que, neste tipo de litígios, deve o mesmo correr os seus termos no lugar onde foi desenvolvida a actividade subjacente.
Apreciando :
O pacto atributivo de jurisdição incluído no documento subscrito e aceite pelas concedentes e concessionários obedece indiscutivelmente aos requisitos impostos pelo artº 23º, nº 1, do Regulamento ( CE ) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 Dispõe tal preceito : “ Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-membro, tiverem convencionado que um tribunal ou tribunais de um Estado-membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Esse pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado : a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita ; ou em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si ; c) ou no comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado. “., relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
Aí radica a sua insofismável validade, bem como a irrefutável vinculação dos respectivos celebrantes à cláusula de competência que livremente entenderam fixar.
Assim sendo, encontram-se afastadas as regras enunciadas no artº 5º, deste mesmo Regulamento 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000.
Não faz sentido conceder aos contraentes a faculdade de escolher o foro competente para a resolução dos seus eventuais e futuros litígios para, posteriormente, quando a dissidência negocial acontece, aplicar outras regras de determinação de competência como se tal pacto atributivo de jurisdição não houvesse sido celebrado ou não merecesse qualquer relevo jurídico.
Não assiste, desta forma, razão à apelante.
3º - Ainda que se viesse a considerar Portugal como incompetente para resolver este litígio, o que de forma alguma se concede, o artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, prevê uma extensão de competência que numa interpretação não linear diz que será competente todo o tribunal em que o Requerido compareça e se defenda arguindo mais que a mera excepção de incompetência do tribunal, sendo que as Recorridas não se limitaram a arguir junto deste douto Tribunal a excepção de incompetência relativa do Tribunal tendo deduzido, inclusivamente, um pedido reconvencional.
Apreciando :
Estabelece o artº 24º, do Regulamento ( CE ) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 : “ Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22º. “.
Outrossim não colhe neste tocante a argumentação expendida pela recorrente.
A primeira parte da disposição legal - onde se refere “ Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento…” - faz primordialmente relevar a competência dos tribunais de um Estado-Membro que sejam escolhidos consensualmente pelas partes para dirimir os seus conflitos em matéria contratual, em conformidade com o estipulado no artº 23º antecedente.
Por outro lado,
não faz o menor sentido exigir à parte - interessada no reconhecimento dos efeitos do pacto de atribuição de jurisdição - a obrigação de total omissão de invocação de qualquer outra matéria de defesa ( para além da dedução da excepção de incompetência do tribunal ) sob a cominação de se transmutar, automaticamente e por essa via, a jurisdição incompetente em competente.
Isto é,
A partir do momento em que na contestação apresentada suscite tal incompetência há que declará-la, não relevando em sentido oposto a - sempre prudente e, nessa perspectiva, absolutamente aconselhável - apresentação de defesa por impugnação ( e inclusivamente a oportuna dedução de pedido reconvencional ).
Tal normativo deverá ser restritivamente interpretado no sentido de que o tribunal em que a acção foi intentada, sem observância das regras da atribuição de competência definidas neste Capítulo II do Regulamento ( CE ) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, considerar-se-á competente quando o demandado, chamado a defender-se, intervém no respectivo processo sem deduzir a excepção de incompetência, constituindo, nessas circunstâncias, a sua comparência uma extensão tácita da competência do tribunal.
4º - Admitindo que os tribunais espanhóis seriam os tribunais competentes para julgar a situação sub judicio, haverá que sublinhar o facto de, na hipótese de os mesmos não virem a aplicar a lei portuguesa – em conformidade com o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho –, o pedido de revisão da respectiva sentença sempre poderia ser impugnado por via do disposto no n.º 2 do artigo 1100.º do Código de Processo Civil.
Apreciando :
Dispõe o nº 2, do artº 1100º, do Código de Processo Civil, pertinente ao processo especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira :
Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvia a questão segundo as normas de conflitos portuguesa. “.
É patente a absoluta inviabilidade técnica da argumentação desenvolvida neste particular.
Este preceito tem a ver com o fundamento de impugnação a apresentar eventualmente pelo requerido relativamente ao futuro reconhecimento e confirmação duma sentença estrangeira a efectivar junto do Tribunal da Relação competente.
Ora,
nada se pode naturalmente antever acerca da concreta aplicação do direito que irá ser realizado pelos tribunais espanhóis no âmbito da apreciação da relação jurídica controvertida e, em particular, acerca do sentido da decisão de fundo que virá a ser eventualmente proferida quanto aos pedidos formulados pela A. enquanto agente comercial.
Pelo que não tem o menor cabimento, pretender a paralisação dos efeitos duma cláusula de atribuição de jurisdição com base no hipotético conteúdo da decisão que virá ( ou não ) a contemplar a substantivamente a pretensão ora definida pela demandante.
De resto,
Sempre a faculdade legal concedida no preceito - a ter que ser exercida - beneficiaria, em coerência com a lógica argumentativa exposta pela ora apelante, exclusivamente o agente comercial e nunca a contraparte no negócio ( o principal ).
5º - À luz do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, os contratos regulados pelo presente Diploma – aplicável analogicamente ao contrato que serve de base à presente acção – “que se desenvolvam exclusiva ou preponderantemente em território nacional só será aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime da cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente”.
Apreciando :
A norma legal invocada pela apelante ( artº 38º, do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de Julho ) Que pertence à versão inicial do Decreto-lei nº 176/86, de 3 de Julho, anterior às modificações operadas pelo Decreto-lei nº 118/93, de 13 de Abril e muito anterior, obviamente, ao Regulamento ( CE ) nº 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000. não cuida das questões de competência internacional dos tribunais portugueses.
Ao invés,
Trata-se tecnicamente duma norma de conflitos - que não de definição ou regulação de competência da jurisdição que irá julgar o pleito.
Dir-se-á, ainda que
Sempre o primado do direito comunitário sobre o direito interno seria suficiente para afastar a possibilidade do artº 38º, do Decreto-lei nº 176/86, de 3 de Julho ( com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 118/93, de 13 de Abril ), prejudicar o regime estabelecido no Regulamento ( CE ) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, mormente no que concerne à plena validade e eficácia dos pactos de atribuição de jurisdição que respeitem integralmente todos os requisitos legais aí exigidos Neste mesmo sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Março de 2010 ( relator António Ferreira de Almeida ), publicitado in www.jusnet.pt. ; conforme enfatiza o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2008 ( relator Serra Batista ), publicado in www.dgsi.pt. : “ Tendo o Regulamento Comunitário ( CE ) nº 44/2001, como aliás os demais regulamentos comunitários, primazia sobre as leis nacionais - cfr. proémios dos artsº 65º e 65ºA, do CPC - já que ambos estabelecem regras sobre a competência internacional dos tribunais portugueses, a observar sem prejuízo do estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais. “. Sobre este ponto, vide ainda Lebre de Freitas in “ Código de Processo Civil Anotado “, Volume I, pags. 124 a 125.
Saliente-se que esta mesma questão foi concretamente abordada e decidida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ( uniformizador de jurisprudência ) nº 3/2008 Beneficiando inevitavelmente da mesma força persuasória relativamente às instâncias judiciais inferiores., supra mencionado, nos seguintes termos :
“ …o conteúdo do referido normativo ( artº 38º, do Decreto-lei nº 178/86 ) não é um conteúdo adjectivo mas apenas subjectivo, ou seja, não contém uma norma de competência judiciária.
Assim, não faz qualquer sentido agregar a um conjunto de normas adjectivas normas de natureza substantiva.
As duas situações são inequivocamente distintas, especificamente reguladas na lei e até cronológica e processualmente distanciadas.
Uma tem a ver tão só a ver com a electio júris - a do artigo 38º, do Decreto-lei nº 178/86 - sendo que o chamado princípio do melhor tratamento aí contido não é aplicável, comunicável ou coadjuvante do princípio contido no artigo 99º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Civil.
Se as partes, que acordaram livremente, na escolha do foro, nada disseram para além do já referido na cláusula 28º e com o teor já conhecido, não compete ao intérprete reforçar-lhes a tutela que as mesmas, conhecendo-a, não invocaram. “.
Contudo, impõe-se reconhecer que
Em sentido oposto manifesta-se António Pinto Monteiro, in “ Contrato de Agência “, pags. 160 a 166 Seguindo esta orientação doutrinária, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Novembro de 2005 ( relator Roque Nogueira ), publicitado in www.jusnet.pt. ; no sentido da nulidade do pacto atributivo de competência por falta de interesse sério do credor na estipulação e por acarretar sério prejuízo para o agente, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 1998 ( relator Pereira da Graça ), publicitado in www.jusnet.pt, notando-se, porém, que o mesmo é anterior ao Regulamento ( CE ) 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000 ; no mesmo sentido, concluindo que “ se trata duma norma ( o artº 38º ) que, pela sua natureza, tem subjacentes valores de ordem pública que lhe atribuem foros de imperatividade “, julgando nula uma cláusula compromissório que reservava o conhecimento de futuros litigícios a um tribunal arbitral sedeado em França, segundo as regras do direito francês “, vide, ainda, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Janeiro de 2007 ( relator Amaral Ferreira ), publicitado in www.jusnet.pt. , com fundamentos que não nos parece deverem ser acolhidos ou sufragados.
Refere este autor : “ Um problema que se poderá ainda colocar é o de saber se o artigo 38º não terá implicações ao nível da determinação do tribunal competente. Estatuirá esta norma, pergunta-se, apenas sobre o direito substantivo, tendo a ver, tão só com a electio iuris, ou relevará ela, igualmente, no plano da jurisdição internacional competente, abrangendo, também a electio iudicis ?
Trata-se de duas questões distintas : uma reporta-se ao direito material aplicável ; a outra, à jurisdição competente. Mas parece que uma correcta interpretação do artigo 38º levará à conclusão de que esta norma também releva no plano da competência internacional e não apenas ao nível do direito de conflitos.
Com efeito, na medida em que o artigo 38º determina que “ só será aplicável legislação diversa da portuguesa ( … ) se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente “, parece haver que provar que a jurisdição estrangeira, apurada nos termos gerais, irá aplicar um direito que obedece àquele requisito. Não sendo feito esta prova, serão competentes os tribunais portugueses, pois ficou por demonstrar que o tribunal estrangeiro aplicaria legislação “ mais vantajosa para o agente “. A não ser assim, facilmente seria defraudada a intenção do legislador de tutelar o agente, no termo do contrato, caso este haja sido executado, exclusiva e preponderantemente, em território português : bastaria às partes, a fim de contornar esta norma imperativa ( artigo 38º ), em vez de escolherem um direito material estrangeiro para disciplinar a cessação do contrato, escolherem uma jurisdição estrangeira que aplicasse esse direito, ainda que menos vantajoso para o agente ! E se a ratio legis do artigo 38º parece implicar a interpretação para que propendemos, a verdade é que ela não se afigura prejudicada, sequer, pelo elemento literal.”.
Acontece que
Esta posição doutrinária introduz, desde logo, uma fortíssima restrição ao poder das partes contratantes de - num momento em que ainda não se avizinha qualquer conflito emergente do contrato de distribuição comercial que as une - escolherem livremente a jurisdição a que querem submeter os possíveis litígios.
Não se descortina na lei fundamento para tal.
Conferindo o Regulamento ( CE ) nº 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, plena validade ao pacto atributivo de jurisdição, em termos amplos e desde que satisfeitos os requisitos específicos que ele próprio impõe, não se entende como possa um País-Membro Seja ele Portugal ou qualquer outro abrangido pela vinculação jurídica ao Regulamento da Comunidade Europeia. paralisar os efeitos dessa mesma convenção negocial com a unilateral alegação da protecção dos interesses contratuais do agente que desenvolve a actividade, principal ou predominantemente, no seu território.
De resto,
Sempre seria necessário que o legislador nacional português tivesse expressamente assumido tal limitação, recusando a competência convencional sempre que o agente houvesse desenvolvido em Portugal, principal ou predominantemente, a sua prestação e a legislação do país estrangeiro, aplicada nessa jurisdição, desprotegesse, não salvaguardando conforme a lei portuguesa, os seus direitos em caso de cessação do contrato.
Tal não se verifica.
De notar outrossim que
o artº 38º, do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de Julho, se integra no Capítulo V, referente às normas de conflito, subordinando-se à epígrafe “ Aplicação no espaço “.
Logo, este preceito não está vocacionado, como se salientou supra, a regular a atribuição convencional de competência.
Conforme refere Carlos Lacerda Barata, in “ Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência “, pag.96 : “ Também o artigo 38º elege uma conexão ad hoc, distinta da decorrente das normas de conflito do foro que, em geral, regulam a matéria: a circunstância de o contrato de agência se desenvolver exclusiva ou preponderantemente em Portugal.
Mas o certo é que, em termos lógicos, o preceito não dispensa, em primeiro lugar, a aplicação da regra de conflitos geral. Só assim se poderá determinar se a lei aplicável ao contrato é lei estrangeira, para, então, se proceder à comparação do seu conteúdo com o regime dos artsº 24º e segs em ordem a concluir qual a lei mais favorável ao agente, em matéria de cessação do contrato. “.
Por outro lado,
Não se entende sequer como seria possível - e mesmo praticável - ( ao interessado na produção de efeitos do pacto atributivo ) a produção da prova de que “ a jurisdição estrangeira, apurada nos termos gerais, irá aplicar um direito que obedece àquele requisito “,
isto é,
a demonstração ( por mera invocação em simples articulado ) de que no foro escolhido - se for aplicável materialmente legislação diversa da portuguesa O que nesta fase não constitui qualquer fatalidade. - não se seguirá Através de um juízo de prognose eivado de laivos de pura futurologia. um regime menos favorável para o agente daquele que resulta das disposições nacionais.
Constituindo a questão da competência internacional dos tribunais portugueses matéria de defesa por excepção (dilatória) Cfr, artº 494º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil., a mesma precederá necessariamente o conhecimento do Tribunal acerca do mérito da própria acção e defesa, não se vislumbrando como conseguirá o juiz (em momento anterior ao desenvolvimento de actividade probatória) pronunciar-se em concreto, fundadamente e com um mínimo de segurança, acerca do resultado final ditado por todas as circunstâncias que, uma vez assentes, virão a permitir estabelecer a exacta comparação entre regimes legais.
Acrescenta-se, ainda, que a própria natureza condicional, aleatória e relativamente incerta desta decisão - fundamental - de fixação de competência internacional dos tribunais portugueses - que considerará o pacto atributivo de jurisdição eficaz nuns casos, ineficaz noutros, periclitantemente dependente da alegação de factos susceptíveis de comportar a prova da aplicação a final de regimes legais diversos - impõe definitivamente a frontal rejeição desta interpretação do citado artigo 38º Sobre esta matéria, veja-se ainda : acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2008 ( Santos Bernardino ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XXVI, tomo II, pags. 91 a 93, onde se analisa a aplicação ao caso da jurisprudência firmada pela acórdão uniformizador de 28 de Fevereiro de 2008, citado supra, e se salienta que “ o artº 38º, do Decreto-lei nº 178/86, de 3 de Julho apenas resolve o problema da determinação do direito substantivo aplicável pelos tribunais ; não tem que ver com a determinação da competência internacional, não contendo qualquer norma de competência judiciária. “ ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2005 ( relator Alves Velho ), publicado in Coletânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIII, tomo III, pags. 71 a 72, que parece inclinar-se no sentido de que o artº 38º, do Decreto-lei nº 176/86, de 3 de Julho, tem efectiva repercussão na determinação do tribunal internacionalmente competente, cedendo apenas perante uma convenção de arbitral válida, que afasta a via judicial, uma vez que não se trata já de competência jurisdicional..
6º - Resulta por demais evidente a existência de inconveniente grave em ver esta questão ser remetida para Espanha, que será ainda agravado com o facto de tal comportar custos que a Recorrente não pode neste momento suportar, dado o contexto sócio-económico em que nos encontramos e à grave situação em que as Recorridas deixaram a Recorrente. Uma decisão em contrário resultará num efectivo impedimento no acesso da Recorrente aos tribunais e à efectivação da costumada justiça, ademais tendo em conta o prazo de caducidade para reclamação dos montantes devidos a título de indemnização de clientela.
Apreciando :
Não se alcança o fundamento substantivo desta alegação.
O pacto privativo de jurisdição significa precisamente que, encontrando-se as partes domiciliadas em países diferentes, uma delas ter-se-á forçosamente que deslocar aos tribunais do país eleito para dirimir o litígio - com todas as consequências pessoais e patrimoniais que tal acarreta.
Sendo tal pacto válido e eficaz, como sucede in casu, mal se compreenderia a recusa da sua aplicação por motivos que se prendem com a situação factual subjacente aos respectivos efeitos naturais - a deslocação a um país estrangeiro Sendo certo que tal solução comporta precisamente o efeito inverso : repercutir os gastos e custos da litigância em país alheio sobre a parte que beneficiaria dos efeitos do pacto atributivo de jurisdição..
Na presente situação estão em causa países vizinhos, com fronteiras entre si, pelo que maior não poderia ser a respectiva proximidade.
A apelação improcederá igualmente neste ponto.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 2011.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Maria João Areias