Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016379 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | QUOTA SOCIAL PENHORA AMORTIZAÇÃO DE QUOTA DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199011220035002 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | RAUL VENTURA IN SOCIEDADES POR QUOTAS V1 PAG755. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART235 N2 ART239. CPC67 ART826. CCIV66 ART1021. | ||
| Sumário: | I - Penhorável como é, a quota pode por isso ser vendida em processo executivo. II - Porém, para evitar que se torne sócio, por compra da quota, alguém indesejado na sociedade, a Lei permite a utilização de dois caminhos: ou a amortização da quota penhorada se o pacto social expressamente previr essa situação, ou ("maxime", se o pacto social não permitir a amortização) o exercício do direito de preferência pelos sócios ou pela sociedade, contemplado no art. 239, n. 5 do CSC. | ||