Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035002
Nº Convencional: JTRL00016379
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: QUOTA SOCIAL
PENHORA
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RL199011220035002
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: RAUL VENTURA IN SOCIEDADES POR QUOTAS V1 PAG755.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CSC86 ART235 N2 ART239.
CPC67 ART826.
CCIV66 ART1021.
Sumário: I - Penhorável como é, a quota pode por isso ser vendida em processo executivo.
II - Porém, para evitar que se torne sócio, por compra da quota, alguém indesejado na sociedade, a Lei permite a utilização de dois caminhos: ou a amortização da quota penhorada se o pacto social expressamente previr essa situação, ou ("maxime", se o pacto social não permitir a amortização) o exercício do direito de preferência pelos sócios ou pela sociedade, contemplado no art. 239, n. 5 do CSC.