Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1047/11.7TBVFX-B.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: CRÉDITO
NULIDADE
NOTIFICAÇÃO
PRAZOS
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – O titular de crédito reconhecido em termos diversos dos reclamados deve ser avisado pelo administrador da insolvência, nos termos do n.º 4 do art.º 129.º do CIRE, determinando a omissão de tal ato, nulidade processual.
II – Com a notificação da sentença, proferida nos termos do art.º 130.º, n.º 3 do CIRE e que graduou como comum um crédito que fora reclamado como gozando de garantia, é de presumir que o respetivo credor teve conhecimento do cometimento da referida nulidade, sendo que da mesma sempre podia ter tomado conhecimento, se tivesse agido com a diligência devida – art.º 205.º, n.º 1, 2ª parte, do CPC.
III - Tendo-se esgotado os prazos, iniciados a partir de então, para a arguição daquela nulidade e para a interposição de recurso contra a sentença que não considerou a garantia, aquele vício sanou-se e a decisão final transitou em julgado, tornando-se inalterável – art.º 671.º, n.º 1 do CPC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I - Após trânsito em julgado da sentença de graduação dos créditos reclamados no âmbito da insolvência de J. e A., veio o credor Banco…, em 10.04.2012, afirmando que lhe não foi feita pela Sra. Administradora a notificação a que alude o art. 129º. nº 4, do CIRE, invocar a correspondente nulidade – fls. 78 e segs..
E requereu ainda que se ordenasse a notificação da Sra. Administradora para proceder à correção da lista elaborada, por forma a que nela passe a constar a sua qualidade de credor com garantia.  
A Sra. Administradora veio pronunciar-se nos termos constantes de fls. 116, não pondo em causa a verificação da invocada omissão e dizendo ser seu entendimento “que o crédito em análise é um crédito garantido, pese embora por manifesto lapso de escrita se tenha reconhecido como crédito comum”. (sic)
Esta pretensão, a que se opôs a C.[1], veio a ser indeferida com fundamento em que o poder jurisdicional do tribunal se esgotara com o trânsito em julgado da sentença que verificara e graduara os créditos reclamados, tendo-se salientado ainda que o requerente, ao conformar-se com ela, deixou precludir o direito de invocar qualquer nulidade que houvesse sido cometida.
Contra este despacho apelou o requerente, tendo apresentado alegações onde formula as extensas e prolixas conclusões[2] que passamos a transcrever:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo, em 29.06.2012, com a referência n.º 8137340 que, em suma, indeferiu a nulidade suscitada pelo credor reclamante Banco …, nulidade esta que se consubstancia no facto de a Exma. Senhora Administradora de Insolvência não ter efetuado a notificação a que alude o n.º 4 do art. 129º do CIRE, dirigida ao aqui Recorrente, preterição esta que acarretou para este credor, relativamente ao crédito no valor de € 295.585,27 (Duzentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos), que fosse reconhecido e graduado como comum.
2. Ora, o Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, não tendo a decisão recorrida acolhido devidamente a especificidade da matéria em causa e o âmbito jurídico da mesma.
3. Com efeito, em 28.04.2011, pelo ora Recorrente foi enviada à Ilustre Administradora de insolvência reclamação de créditos no total de € 2.225.648,56 (dois milhões duzentos e vinte e cinco mil seiscentos e quarenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos).
4. Sob os artigos 21º a 30º dessa reclamação, foi reclamado um total em dívida de € 295.585,27 (duzentos e noventa e cinco mil quinhentos e oitenta e cinco euros e vinte e sete cêntimos), relativamente a um contrato de empréstimo ao qual foi atribuído o número ....
5. Nessa reclamação de créditos invocou o ora Recorrente que o crédito a que se alude estaria garantido – na exata medida do valor (ativo) relativo ao Contrato de Seguro “Capital Garantido ...” n.º ... ... ... – mediante contrato de penhor de direitos constituído a seu favor pelo insolvente, na qualidade de avalista e prestador da garantia.
6. O que lhe conferiria o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, com preferência sobre os demais credores, nos termos e para os efeitos dos artigos 666º e 733º do Código Civil.
7. Aliás, o ora Recorrente, no art. 72º da mencionada reclamação de créditos, referiu que: “O crédito reclamado é crédito comum, encontrando-se, todavia, os financiamentos reclamados sob os artigos 24º, 28º, 29º e 68º garantidos por garantias reais tal qual aludido.”
8. A Ilustre Administradora de Insolvência veio consignar no seu Relatório datado de 13.05.2011 – págs. 7 e 18 – a existência desse exato contrato de penhor.
9. No dia 30.03.2012, veio a Ilustre Administradora de Insolvência notificar o ora Recorrente, no âmbito do Processo de Insolvência n.º…, que corre os seus termos legais também no 1º Juízo Cível do Tribunal a quo, a apreensão dos créditos relativos à aplicação “Capital Garantido ...” n.º…, no valor de € 28.296,68 e que este valor fosse transferido a favor da massa insolvente de A. R. e M. C., sobre o qual, reitere-se, o aqui credor detém constituído a seu favor um contrato de penhor.
10. Nesse momento, o ora Recorrente, e porque pretendia invocar o dispositivo do artigo 174º n.º 1 e 175º do CIRE (entrega, por pagamento antecipado, do valor garantido pela garantida real decorrente do contrato de penhor), tomou conhecimento que a Ilustre Administradora de Insolvente não qualificou o crédito em crise nestes autos como garantido mas, somente, como crédito comum, aliás em sentido contrário ao por si requerido na reclamação de crédito sob o artigo 72º onde consignava precisamente a existência de tal garantia.
11. Tendo apenas considerado, o mesmo crédito, como garantido no âmbito do Processo de Insolvência n.º…, que corre os seus termos legais também no 1º Juízo Cível do Tribunal a quo.
12. É certo que nestes autos a Ilustre Administradora de Insolvência já apresentou a Relação de Créditos a que alude o artigo 129º do CIRE e que o Tribunal a quo já proferiu sentença de verificação e graduação de créditos onde homologou a Lista de Credores Reconhecidos elaborada pela Ilustre Administradora de Insolvência.
13. Todavia, ao não qualificar o crédito reclamado pelo Recorrente nos exatos termos em que o foi, mais certo é que a Ilustre Administradora deveria ter dado cumprimento ao artigo 129º n.º 4 do CIRE, ou seja “todos os credores (...) cujos créditos tenham sido reconhecidos em termos diversos dos das respetiva reclamações devem ser disso avisados pelo Administrador de Insolvência por carta registada”, o que não aconteceu, in casu, preterindo-se assim uma formalidade legal (sublinhado nosso).
14. Ou seja, o ora Recorrente não recebeu tal notificação de não reconhecimento do seu crédito reclamado com garantido através de correio registado ou de através de notificação eletrónica.
15. Daí que o ora Recorrente – porque não foi notificado nestes exatos termos – não tenha apresentado em juízo a impugnação de créditos a que alude o artigo 130º do CIRE ou tenha recorrido da sentença de graduação e verificação de créditos.
16. Ao não notificar o credor Recorrente nos termos supra, a Administradora de Insolvência só poderá ter entendido – salvo melhor opinião – que em causa sempre estaria um crédito garantido, sendo que a qualificação inscrita de “comum” a tal propósito na Relação de Créditos não pode deixar de se considerar um lapso manifesto de escrita.
17. Face ao exposto, a ora Recorrente arguiu tal nulidade, por falta da aludida notificação deste credor, ao abrigo do art. 129º, n.º 4 do CIRE.
18. Isto porque, nos termos do n.º 1 do art. 201º do Código de Processo Civil, a omissão de tal formalidade constituirá uma nulidade, uma vez que a irregularidade cometida influiu na decisão da causa, ou seja, não permitirá ao ora Recorrente ser ressarcido do crédito ao abrigo da aludida garantia real decorrente do penhor.
19. Devendo, deste modo, o ato em causa ser anulado e bem como todo o processado subsequente, nos termos do n.º 2 dessa mesma norma.
20. Sendo que o ora Recorrente, por só agora ter tomado conhecimento da sua falta de notificação, veio arguir a nulidade deste ato de forma tempestiva, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 205º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
21. Acresce ainda que, conforme supra referido, no processo que corre termos no mesmo Juízo do Tribunal a quo, sob o n.º…– Insolvência de A. R. e mulher –, a mesma Ilustre Administradora de Insolvência perante o mesmo circunstancialismo – a saber, o mesmo contrato com o número ... celebrado com a sociedade F. – e o mesmo regime jurídico, qualificou como garantido o crédito do ora Recorrente resultante do referido produto financeiro quando resgatado.
22. Ou seja, o contrato – “Capital Garantido ...." n.º …, no valor de € 28.296,68 – foi apreendido e resgatado em dois processos diferentes, sendo certo A. R. não prestou qualquer garantia de penhor de seguros a favor do ora Recorrente, mas sim J..
23. Quer isto dizer que o mesmo produto financeiro foi reconhecido como garantido pelo Tribunal a quo no âmbito do Processo n.º…, quando, na realidade, não deveria ter ocorrido tal entendimento e foi considerado como comum no âmbito destes autos quando deveria ter sido qualificado como garantido.
24. Importa ainda assinalar que a Ilustre Administradora de Insolvência, em requerimento datado 24.04.2012 e junto a estes autos, admitiu tal lapso, considerando que: “Compulsada a reclamação de créditos, oportunamente apresentada pelo “BANCO”, bem como o teor do requerimento a fls. 78 e seguintes dos Autos de Reclamação de Créditos, resulta que no âmbito do contrato de financiamento n.º…, foi constituído um penhor de direito sobre o contrato de seguro capital garantido “BANCO” n.º…, tendo o insolvente na qualidade de garante do aludido contrato de financiamento conferido ao “BANCO”, por anuência, a qualidade de beneficiário de tais direitos.
Entende-se, desta forma que o crédito em análise é um crédito garantido, pese embora por manifesto lapso de escrita se tenha reconhecido o crédito como comum.
25. Face a tudo o exposto não deveria ter o Tribunal a quo decidido como decidiu e, em consequência, deveria ter reconhecido a existência da nulidade arguida pelo aqui Recorrente, ou invés (sic), considerar que a sentença de verificação e graduação de créditos enferma de erro manifesto, devendo por isso ser retificada de acordo com verdade material assente nos autos, cujo cotejo de toda a documentação carreada para os mesmos não permite outra decisão que não a aqui perfilhada pelo ora Recorrente.
26. Com efeito, não havendo impugnações da lista apresentada pelo administrador a lei determina, em cumprimento dos objetivos de celeridade e simplificação, uma espécie de cominação para a inércia dos interessados, reconhecendo como boa a referida lista e impondo ao juiz a sua homologação, salvo existência de erro manifesto.
27. Este erro tanto pode respeitar à indevida inclusão do crédito nessa lista, como ao seu montante ou às suas qualidades, mas tem sempre que ser manifesto, o que inequivocamente se verifica in casu, pois foi invocado por parte do aqui credor Recorrente, o privilégio relativo a parte do crédito por si reclamado e este foi listado e graduado como crédito comum.
28. Aliás, o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, datado de 13.05.2011, refere que o crédito acima mencionado da Recorrente estaria garantido – na exata medida do valor (ativo) relativo ao Contrato de Seguro “Capital Garantido ...” n.º…– mediante contrato de penhor de direitos constituído a seu favor pelo Insolvente, na qualidade de avalista e prestador da garantia.
29. Pelo que, sendo a decisão de graduação dos créditos da exclusiva competência do juiz, no âmbito da qual lhe incumbirá proceder à qualificação jurídica dos direitos de crédito reconhecidos e aferir se as garantias referidas pelo administrador se mostram corretas e constando tal informação no relatório a que alude o art. 155º do CIRE, deveria o Tribunal a quo ter diligenciado junto da ilustre Administradora de insolvência os elementos necessários para que proferisse tal decisão, o que de forma inequívoca não fez.
30. Com efeito, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda defendem uma interpretação em termos amplos do conceito de erro manifesto, “não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos de crédito constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos que necessite” (Cfr., “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Iuris Lisboa 2008, pág. 456, nota 8 ao art. 130º).
31. Já quanto a Mariana França Gouveia conclui não dever interpretar-se a norma do nº 3 do art. 130º como uma imposição ao juiz, até porque é ele o autor da sentença, mas apenas como uma possibilidade de simplificação processual à sua escolha (Cfr., neste sentido, Mariana França Gouveia, “Verificação do Passivo”, estudo publicado in “Novo Direito da Insolvência”, edição especial da THEMIS – revista da FD da UNL, pág. 156).
32. Segundo João Labareda, se a vinculação judicial a decidir conforme a lista ainda se aceita sem dificuldade de maior quanto à verificação dos créditos, quanto à graduação há ressalvas que se impõem: “Assim, relativamente às garantias e privilégios cuja constituição dependem da verificação de requisitos ad substantiam, ou o processo contém elementos que permitem constatá-los – o que só sucederá se a lista for instruída com eles (…) –, ou o tribunal terá de solicitar ao administrador a respetiva evidência” (Cfr. “O Novo Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas,”, estudo publicado in Miscelâneas Nº2, Revista do IDET, Almedina, pág. 47).
33. Com efeito, a graduação de créditos, é tarefa que incumbe ao juiz em primeira mão, embora “tendo em atenção ao que consta dessa lista”: para tal, o juiz terá que proceder à qualificação jurídica dos direitos de crédito reconhecidos e aferir se as garantias referidas pelo administrador se mostram corretas (sob pena de se permitir a violação de normas imperativas).
34. Como refere Salvador da Costa, na sentença de graduação de créditos importa operar a qualificação jurídica dos direitos de crédito existentes ao tempo da declaração de insolvência e que tenham sido declarados reconhecidos e atentar na natureza dos bens ou direitos integrantes da massa insolvente, no confronto com os direitos reais de garantia que os onerem (Cfr. “O Concurso de Credores”, 3ª ed., Almedina, Maio 2005, pág. 362).
35. Após essa análise, deve verificar quais os direitos reais de garantia e os privilégios que se extinguiram por efeito da declaração de insolvência, e por fim, proferir a decisão de graduação, ou seja, a definição da prioridade entre os direitos de crédito quanto à satisfação pelo produto dos bens do insolvente.
36. Contudo, se o teor da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos é por norma, suficiente para dar como verificados, por falta de impugnação, os créditos nela constantes, limitando-se, o juiz, nessa parte, à respetiva homologação, já no que toca às garantias de que gozam, raramente nela se encontram os elementos necessários a que o juiz possa sindicar a indicação a tal respeito feita pelo administrador de insolvência e a proceder à respetiva graduação.
37. Pelo que podia e devia o Tribunal a quo ter analisado as reclamações de créditos peticionadas nestes autos e confrontar as mesmas com os relatórios juntos aos autos pela Ilustre Administradora de Insolvência, mormente aquele a que alude o art. 155º CIRE, único documento que foi aprovado por unanimidade por todos os credores em sede de Assembleia de Credores.
38. Pelo que, ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou os arts. 128º, 129º, n.º 4, 130º, n.º 3 e 155º, n.º 1, alínea e), todos do CIRE, arts. 201º, n.º 1 e 2, 205º, n.º 1, 666º, n.º 2 e 667º, todos do CPC aplicáveis ex vi do art. 17º do CIRE e arts. 666º e 733º do Código Civil.
39. Nesta conformidade, todo o exarado na decisão recorrida deverá necessariamente soçobrar, devendo a referida nulidade ser decretada com as necessárias consequências legais, com a anulação de todo o processado e elaboração de uma nova lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos ao abrigo do disposto no art. 129º do CIRE, devendo esta listagem qualificar o crédito reclamado relativos ao produto do Contrato de Seguro “Capital Garantido “BANCO”” n.º ... ... ... como garantido, em virtude do penhor de direitos constituído pelo Insolvente J. a favor do aqui Recorrente.
Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, consequentemente, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra nos exatos termos aqui explanados.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Os elementos processuais que importa destacar, visto o seu interesse para a decisão do recurso, são os seguintes:
1. Na relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, elaborada pela Sra. Administradora da insolvência nos termos do art. 129º do CIRE – cfr. fls. 16 e segs. -, relativamente ao credor Banco …, consta como reconhecido, além do mais, um crédito [3] comum no valor de € 295.585,27 (280.000,00 de capital e 15.585,27 de juros e despesas) emergente do contrato de financiamento nº ....
2. Na sentença de graduação dos créditos que, face à não impugnação dos créditos constantes da lista de credores reconhecidos, elaborada pela Sra. Administradora da Insolvência, a homologou nos termos do disposto no art. 130º, nº 3 do CIRE, o referido crédito foi reconhecido e graduado como comum.
3. Essa sentença, proferida em 19.09.2011 foi notificada, designadamente ao credor, ora apelante, por transmissão eletrónica certificada em 20.09 do mesmo ano – cfr. fls. 66 e segs..

III – Analisemos então a questão que aqui nos é colocada e que, essencialmente, passa por saber se a arguição da nulidade foi feita em tempo.
Em face do reconhecimento feito pela Sra. Administradora, não existirão dúvidas razoáveis de que ocorreu a omissão de notificação arguida pelo apelante.
E porque na relação de créditos elaborada o seu crédito foi reconhecido em termos diversos dos reclamados, pode também afirmar-se que se trata de irregularidade com influência na decisão da causa, atenta a sua aptidão para obstar a que o credor usasse de eventual reação contra a não consideração da garantia que invocou, lançando mão do mecanismo da impugnação previsto no art. 130º, nº 1 do CIRE – diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência.
O despacho recorrido não negou, aliás, a verificação da irregularidade em apreço, tendo, isso sim, negado o oportunidade da sua arguição pelo ora apelante.
Este, porém, desenvolvendo extensa argumentação no sentido de demonstrar a existência daquilo que não foi negado, acaba por não aduzir fundamentos que contrariem a afirmada inoportunidade da arguição da nulidade.
Limita-se, neste campo, a afirmar – cfr. conclusões 9ª, 10ª e 20ª - que só em 30.03.2012 tomou conhecimento daquela falta de notificação, daí partindo para afirmar a tempestividade da invocação do vício processual em causa.
É posição que se não pode acolher.
Tendo sido notificado da sentença, proferida nos termos do art. 130º, nº 3, onde o seu crédito foi graduado como comum, é de presumir, nos termos da segunda parte do nº 1 do art. 205º do CPC, que então teve conhecimento da nulidade, sendo que da mesma sempre se teria inteirado se tivesse agido com a diligência devida.
Perante o conteúdo da sentença que não considerou a existência da garantia, ser-lhe-ia exigível, em termos de normal diligência, que envidasse esforços no sentido de apurar o que teria determinado tal entendimento, o que o levaria a constatar, quer a falta dessa menção no mapa elaborado pela Administradora, quer a falta de cumprimento, quanto a ele, da notificação a que alude o art. 129º, nº 4.
É presunção que o apelante não ilidiu, pelo que o prazo para arguição da irregularidade se iniciou a partir de então, estando há muito expirado quando a veio invocar.

Não tem qualquer fundamento sustentar – como faz o apelante nas conclusões 15ª e 18ª -, que a dita falta de notificação o impediu de interpor recurso contra a sentença e de obter o reconhecimento e graduação do seu crédito com consideração da garantia real em causa.
Como se disse já, aquando da notificação da sentença devia ter tomado conhecimento da irregularidade cometida, impondo-se-lhe que a arguisse no prazo legal e que interpusesse também recurso contra a sentença que não considerou a sua garantia.
Nada disto tendo feito, a nulidade sanou-se e a sentença transitou em julgado, tornando-se inalterável, nos termos do art. 671º, nº 1 do CPC.

Deste modo, soçobram as razões invocadas pelo apelante, não merecendo a menor censura a decisão recorrida que é de manter.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante.

Lisboa, 2 de Outubro de 2012

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Salientando, além do mais, que no relatório elaborado pela Sra. Administradora, ao abrigo do disposto no art. 155º do CIRE, notificado aos credores reclamantes, e depois posto à apreciação da assembleia de credores de 19.05.2011, o crédito em causa era reconhecido como crédito comum, sem que tenha havido qualquer reação do “BANCO” que se encontrava presente na assembleia.
[2] Parecendo esquecer que as conclusões devem ser, por definição legal, uma síntese dos fundamentos pelos quais a parte pede a alteração ou anulação da decisão – cfr. o art. 685º-A, nº 1 do CPC.
[3] Crédito reclamado e no qual intervém como avalista apenas o insolvente J...