Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018770 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199001160024951 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOBO XAVIER IN RLJ ANO116 PAG155/156. RT 64 PAG11. RT 88 PAG232. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART1 ART65 ART205 N1. CCIV66 ART1038 C ART1093 N1 B F ART1108 ART1109 N1 A N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1949/10/11 IN BMJ N15 PAG302. AC RL DE 1980/05/11 IN RT 88 PAG228. AC RP DE 1984/11/08 IN CJ ANOIX T5 PAG84. | ||
| Sumário: | I - O uso do prédio para outro fim, deve ter um certo carácter de permanência e estabilidade. II - As casas de habitação não servem só restritivamente para habitar no caso de ser esse o fim a que se destina o prédio, não sendo, pois, indiferente, a profissão que exerce o inquilino. III - Por isso, sendo o inquilino médico, não deixa este de poder atender clientes seus e proceder a tratamentos desde que este fim não seja o predominante. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |