Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024951
Nº Convencional: JTRL00018770
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199001160024951
Data do Acordão: 01/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: LOBO XAVIER IN RLJ ANO116 PAG155/156. RT 64 PAG11. RT 88 PAG232.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CONST89 ART1 ART65 ART205 N1.
CCIV66 ART1038 C ART1093 N1 B F ART1108 ART1109 N1 A N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1949/10/11 IN BMJ N15 PAG302.
AC RL DE 1980/05/11 IN RT 88 PAG228.
AC RP DE 1984/11/08 IN CJ ANOIX T5 PAG84.
Sumário: I - O uso do prédio para outro fim, deve ter um certo carácter de permanência e estabilidade.
II - As casas de habitação não servem só restritivamente para habitar no caso de ser esse o fim a que se destina o prédio, não sendo, pois, indiferente, a profissão que exerce o inquilino.
III - Por isso, sendo o inquilino médico, não deixa este de poder atender clientes seus e proceder a tratamentos desde que este fim não seja o predominante.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: