Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO TÉCNICO DE PARTE PRAZO MULTA PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | É aplicável o disposto no art. 139º, nº6 do CPC às declarações apresentadas pelo técnico de parte (ao abrigo do art. 158º, nº3 do CPT) fora do prazo fixado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa : I-Relatório Na presente acção de impugnação judicial de despedimento colectivo em que são AA. A e B e R. “Om Pharma, S.A.”(1) foi proferido o seguinte despacho : «Da tempestividade das declarações fundamentadas dos técnicos designados pelas partes O Sr. Assessor nomeado pelo Tribunal juntou aos autos o seu relatório, nos termos do disposto no artigo 158º, nº 1 do CPT, o que fez no dia 13.12.2022. A Secção de processos deveria ter notificado os técnicos das partes para, em cinco dias, caso não se conformassem com as conclusões do relatório, apresentarem declaração fundamentada das razões da sua discordância, conforme o disposto no nº 3 do artigo 158º do CPT. Na notificação realizada, em 15.12.2022, o Sr. Oficial de Justiça fez consignar o prazo de dez dias para apresentação da referida declaração. O Sr. Técnico designado pela Ré apresentou a sua declaração no dia 02.01.2023. O Sr. Técnico designado pelos Autores apresentou a sua declaração no dia 19.01.2023. Por referência ao prazo de dez dias incorretamente indicado pela Secção – e tendo em consideração que os técnicos das partes não podem ser prejudicados pela informação errada da Secção (cfr. artigo 157º, nº 6 do CPC., aplicável ex vi o artigo 1º, nº 2, alínea a) do CPT) – as declarações fundamentadas dos senhores técnicos das partes deveriam ter dado entrada em juízo até ao dia 29.12.2022, correndo o prazo em férias judiciais por estarmos perante um processo de natureza urgente (cfr. artigo 26º, nº 1, alínea d) do CPT). Neste enquadramento, porque apresentadas depois do dia 29.12.2022, considero extemporâneas as declarações fundamentadas dos dois técnicos designados pelas partes e, em conformidade, considero ambas não escritas.» A R. recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões: A. Emerge o presente recurso do despacho datado de 21.02.2023, com a referência número 142423956, na parte em que o Tribunal a quo considerou extemporânea a declaração fundamentada apresentada pelo técnico de parte designado pela Recorrente sobre as conclusões do relatório elaborado pelo Assessor nomeado pelo Tribunal a quo. B. O Assessor nomeado pelo Tribunal a quo apresentou o seu relatório sobre os motivos invocados para o despedimento coletivo promovido pela Recorrente no dia 13.12.2022. C. O técnico de parte da Recorrente foi notificado do relatório do Assessor no dia 22.12.2022, por carta registada com o número de registo RE543285856PT, conforme se comprova através do Documento n.º 1 junto com as presentes Alegações. D. A notificação enviada pelo Tribunal a quo referia expressamente que o técnico de parte da Recorrente dispunha de um prazo de 10 dias para responder. E. Considerando-se a notificação feita no dia 22.12.2022, o prazo de 10 dias começou a contar no dia 23.12.2022, contando-se ininterruptamente na medida em que o caso sub judice se trata de um processo urgente e, por esse motivo, a contagem dos prazos não se suspende nas férias judiciais. F. Como o dia 01.01.2023 (data em que terminaria a contagem dos 10 dias) corresponde a um feriado, transfere-se o termo do prazo para o primeiro dia útil seguinte, isto é, 02.01.2023. G. O técnico de parte designado pela Recorrente apresentou a sua declaração fundamentada no dia 02.01.2023. H. Nessa medida, andou mal o Tribunal a quo ao considerar extemporânea a apresentação da declaração fundamentada do técnico de parte da Recorrente, pois esta declaração foi apresentada dentro do prazo. I. Assim, deve o despacho recorrido ser revogado nesta parte e substituído por outro que considere tempestiva a apresentação da declaração do técnico de parte designado pela Recorrente sobre as conclusões constantes do relatório do Assessor nomeado pelo Tribunal a quo. Terminou, pugnando pela revogação do despacho recorrido e pela sua substituição por outro que considere tempestiva a declaração fundamentada apresentada pelo técnico de parte designado pela Recorrente sobre as conclusões constantes do relatório do Assessor nomeado pelo Tribunal a quo. * Os recorridos contra-alegaram e formularam as seguintes conclusões : A. O douto Despacho Judicial não merece qualquer censura, inexistindo incorrecta aplicação do Direito ao caso sub judice. B. O Recurso promovido não pode ser admitido porquanto a decisão judicial proferida é insuscetível de Recurso de Apelação autónomo, nos termos do disposto no art. 79.º-A, n.ºs 1 e 2, a contrario, e 3, do Código de Processo do Trabalho. Com efeito, C. Ao contrário dos Assessores, os Técnicos de Parte não se equiparam a peritos, nem tão pouco, as suas declarações fundamentadas se equiparam a prova pericial. D. A Recorrente interpôs Recurso de Apelação da decisão que julgou extemporâneas as declarações fundamentadas dos dois Técnicos designados pelas partes e, em consequência, considerou ambas não escritas, com fundamento no art. 79.º-A, n.º 2, alínea d), do Código de Processo do Trabalho, sem que seja esse o caso dos presentes autos, porquanto tais declarações não consubstanciam, quer um articulado, quer um meio de prova – cfr. o art. 158.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho e o art. 147.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; e, na jurisprudência, o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.01.2008 (FERREIRA MARQUES). Por outra via (e por mero dever de patrocínio), E. O Técnico de Parte designado pela (então) R. considerou-se notificado do Relatório do Assessor junto autos no dia 13.12.2022, no dia 19.12.2022, motivo pelo qual, sendo o 1.º (primeiro) dia de prazo para o efeito o dia 20.12.2022, o último dia de prazo sempre seria o dia 26.12.2022, ou, no limite, considerado que fosse o prazo incorrectamente indicado pela Secção, o dia 29.12.2022 – cfr. o art. 26.º, n.º 1, alínea d) e 158.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho e os arts. 138.º, n.ºs 1 e 2, 139.º, n.º 3, e 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi o art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código do Processo do Trabalho. F. O Relatório apresentado pelo Técnico de Parte da (então) R. a 02.01.2022 é absolutamente extemporâneo. G. O Recurso de Apelação apresentado carece assim de qualquer fundamento jurídico, pelo que, subsidiariamente, deve ser confirmado o Despacho Judicial recorrido. Terminaram, pugnando pela não admissão do recurso ou, caso assim, não se entenda, pela confirmação do despacho recorrido. * II- Importa solucionar as seguintes questões: - Se deve ser admitido o recurso; - Se a declaração do senhor técnico de parte foi tempestiva. * III- Apreciação Defendem os recorridos que o presente recurso não deve ser admitido, porque as declarações do senhor técnico de parte não constituem um meio de prova. Vejamos. Estatui o art.158º, nº3 do CPT : « Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do relatório, podem apresentar nos cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância.» As declarações do técnico de parte equivalem a um parecer e constituem um meio de prova a valorar. Assim e atento o disposto no art. 79º-A, nº2, d) do CPT, do despacho recorrido cabe apelação autónoma. * Vejamos, agora, se a declaração do senhor técnico da R. foi tempestiva. Os factos com interesse para a decisão são os supra relatados. O senhor técnico foi notificado em 15.12.2022, por carta registada. Dado que o mesmo não foi notificado para comparecer em Tribunal, não se vislumbra necessidade de aviso para comparência. A notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja ( vide arts. 248º, nº1 e 249º, nº1 do CPC). A notificação considera-se efectuada em 19.12.2022. O prazo concedido ao senhor técnico da parte terminou, conforme refere a decisão recorrida, em 29.12.2022. Refere a recorrente que a notificação apenas ocorreu em 22.12.2022. Porém, para ilidir a presunção acima indicada, o senhor técnico, no acto processual praticado, deveria ter logo invocado esta circunstância, o que não fez. No entanto, na nossa perspectiva, o acto poderá ainda ser praticado, mediante o pagamento da multa prevista no art.139º, nº6 do CPC. Procede, assim, parcialmente a apelação. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que considerou não escritas as declarações do técnico da R. e determinar que, quanto a tais declarações, seja oportunamente cumprido o art. 139º, nº6 do CPC. Custas pelos recorridos. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Outubro de 2023 Francisca Mendes Manuela Bento Fialho Maria Celina de Jesus de Nóbrega (1)Foi, posteriormente, habilitada como cessionária “Vifor Pharma Portugal, S.A.”, mas por Acórdão de 27.09.2023 (ainda não transitado) foi anulada a sentença de habilitação. |