Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055982
Nº Convencional: JTRL00003566
Relator: RIBEIRO LUIS
Descritores: TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RL199203260055982
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART18 N1 ART55 N1 A ART81 N1 B N3 ART83.
CPC67 ART118 ART484 ART510 N1 ART817 N2.
Sumário: I - O Tribunal de comarca é competente para a fase inicial dos embargos de executado deduzidos, por apenso, à execução ordinária nele instaurada;
II - Se não houver contestação, manter-se-à sempre a competência daquele Tribunal;
III - No caso de ter havido contestação, o Tribunal de Círculo será, então, o competente para as fases subsequentes dos embargos.