Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003566 | ||
| Relator: | RIBEIRO LUIS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE CÍRCULO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199203260055982 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART18 N1 ART55 N1 A ART81 N1 B N3 ART83. CPC67 ART118 ART484 ART510 N1 ART817 N2. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal de comarca é competente para a fase inicial dos embargos de executado deduzidos, por apenso, à execução ordinária nele instaurada; II - Se não houver contestação, manter-se-à sempre a competência daquele Tribunal; III - No caso de ter havido contestação, o Tribunal de Círculo será, então, o competente para as fases subsequentes dos embargos. | ||