Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RICARDO CARDOSO | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL HOMICÍDIO QUALIFICADO ARMA CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O julgamento implica as obrigações de examinar e atender, em harmonia com a lei, a todas as provas existentes no processo, sem necessidade da sua leitura pública, apenas exigível para os depoimentos ou declarações de intervenientes reduzidas a escrito. A prova documental junta ao processo não carece de ser lida em audiência,” (embora até o pudesse ser,) “por ser do conhecimento das partes e poder ter sido objecto de contraditório”. Provando-se que o arguido, sem licença de uso e porte de arma, trazia no bolso um revólver de calibre 357 Magnum, equivalente ao calibre de 9mm, disparou sobre a vítima a uma distância entre 2 (dois) e 4 (quatro) metros, quando esta se encontrava em fuga, após troca de socos, não lhe dando assim possibilidade de defesa, “o meio comissivo – traduzido na prática de crime de perigo comum – é revelador de especial censurabilidade e perversidade do agente, funcionando como circunstância qualificativa. A apontada circunstância não consome o crime de perigo comum: o funcionamento desse crime como meio comissivo do homicídio não esgotou o perigo, inerente à sua tipicidade, de ofensa de uma pluralidade indeterminada de bens jurídicos de terceiros – pessoais e patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | (…) 7.3. Da falta de exame em audiência dos documentos atinentes ao pedido cível: Alega a este propósito o recorrente que: “Por não terem sido apreciados quaisquer documentos no decurso da audiência de julgamento (cfr. acta de julgamento de 24/11/2005 e constante de fls. 391 a 394), atinentes ao pedido civil, nem tão pouco ter sido produzido qualquer prova testemunhal nesse sentido, conforme resulta de uma leitura atenta da acta de julgamento, visto isto, não deveriam os mesmos ter servido como elemento de prova determinante para fundamentar a condenação aplicada ao arguido, posto que impende nessas circunstâncias a regra geral de proibição da valoração de provas não produzidas ou examinadas em audiência (artigo 355º nº1 do CPP), o que consubstancia uma nulidade que prontamente se invoca. Para alem do mais, sempre se dirá que não foi produzida e apreciada qualquer prova tendente a condenação civil do arguido ora recorrente, razão pela qual foram incorrectamente provados os factos em tal condenação, não tendo sido respeitado o disposto no artigos 487º nº1 do Código Civil assim como os artigos 362º nº1 alínea d) in fine e 377º nº1 por referência ao artigo 410º nº2 alínea a) todos do CPP. Quanto a análise da documentação que sustenta a prova da gravidade acrescida do crime, justamente se dirá que a natureza da lesão foi insignificante, não tendo a localização da mesma, sequer afectado qualquer órgão vital nem tão pouco provocado algum sofrimento, menos ainda causado qualquer perigo para a vida. Por conseguinte concluir como concluiu o tribunal no ponto 2.1.18 da matéria de facto provada face a motivação da decisão apresentada com base nos documentos de fls. 54 a 55 e 173 a 178, é claramente contraditório como resulta claro da leitura do texto da própria decisão recorrida. Assim sendo cremos estar perante uma contradição insanável da fundamentação uma vez que postulamos como certo que dada a colisão de argumentos invocados, a decisão não ficou esclarecida de modo suficiente de maneira a concretizar a prova produzida no sentido condenatório, verificando-se o preenchimento do vício constante do artigo 410º nº 2º alínea b) do CPP.” Compulsando os autos verifica-se que o seu objecto principal é o da averiguação de um crime de homicídio qualificado, nos termos da acusação pública deduzida, sendo o pedido cível dela decorrente Sucede que, na fundamentação da matéria de facto, o tribunal invocou os relatórios médicos, boletins clínicos, exames médico-legais e documentos atinentes às despesas resultantes dos tratamentos hospitalares dispensados ao ofendido, sem que constasse das actas de audiência a referência ao exame de tais documentos, o que violaria a regra geral de proibição da valoração de provas não produzidas ou examinadas em audiência (artigo 355º nº1 do CPP), o que consubstanciaria finalmente uma nulidade, segundo a interpretação do recorrente. A interpretação conjugada dos art.ºs 355º e 365º ambos do CPP não impõe que toda a prova documental indicada como tendo servido para formar a convicção do tribunal sobre os factos dados como provados tenha de ser lida em audiência de julgamento. Dos citados artigos resulta que as únicas provas documentais cuja leitura é permitida em audiência, são autos não se encontrando o tribunal vinculado a fazer tal leitura, porquanto é uma faculdade que lhe assiste. No que respeita aos demais documentos, resulta a contrario daqueles citados artigos que a leitura não é permitida em audiência, tendo sim que ser examinados, como o impõe o art.º 355º nº 1 do CPP. As provas que tenham de ser examinadas em audiência poderão sê-lo até à leitura da sentença ou do acórdão. Neste sentido verbi gratia o Ac. do STJ de 25 de Fevereiro de 1993, in BMJ, 424º, pág. 535. O nosso sistema processual penal determina a incorporação no processo de todos os meios de prova que, para além de declarações dos intervenientes no caso, tenham interesse para a sua resolução, a fim de permitir que as partes sobre todos eles se possam pronunciar ou pedir exames complementares ou provas que os contrariem, em resultado do princípio da lealdade processual, pelo que todos os documentos, como os relatórios médicos ou exames directos ou periciais têm de constar obrigatoriamente do processo, para que a final o tribunal se possa, como deve, servir-se dos mesmos para fundamentação da boa decisão da causa. Assim o entende há muito a melhor jurisprudência do STJ, como a do Ac. de 15 de Setembro de 1993, proc.º 44.685, Simas Santos e Leal-Henriques, in Código de Processo Penal anotado, Vol. 2º, pág. 390, que expressamente entendeu que: “O julgamento implica as obrigações de examinar e atender, em harmonia com a lei, a todas as provas existentes no processo, sem necessidade da sua leitura pública, apenas exigível para os depoimentos ou declarações de intervenientes reduzidas a escrito”. Concluindo: “A prova documental junta ao processo não carece de ser lida em audiência,” (embora até o pudesse ser,) “por ser do conhecimento das partes e poder ter sido objecto de contraditório”, conforme o Ac. de 9 de Novembro de 1994, proc.º 46.600, Simas Santos e Leal-Henriques, in Código de Processo Penal anotado, Vol. 2º, pág.392. Conexa com esta questão suscita o recorrente outra: (…) 7.5. Da dupla valoração da arma proibida punida autonomamente e considerada como qualificativa do crime de homicídio: Alega o recorrente que: “10. Acresce que foi também o arguido, ora recorrente, condenado pela detenção de arma proibida, circunstância esta que no entender do tribunal foi elemento determinante para qualificar o crime imputado, tendo-se considerado a utilização da arma proibida como preenchendo a circunstância agravante da alínea g) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal. 11. Cumpre esclarecer que tem constituído entendimento dominante do Supremo Tribunal de Justiça a perda de autonomia do crime de posse e detenção de arma proibida nas situações em que essa conduta foi já valorada penalmente na integração da alínea g) do artigo 132º do Código Penal. 12. Ou seja, não é permitida a dupla valoração do mesmo facto já que um dos crimes (o homicídio qualificado) envolve a prática de um outro que passou a integrar a circunstância qualificativa (detenção de arma proibida), pelo que o primeiro consome o segundo. 13. Por conseguinte entendemos que o arguido ao responder criminalmente pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, tal qualificação acaba por consumir a incriminação pelo crime de detenção de arma proibida, que, assim perde autonomia e como tal pelo mesmo facto não poderá o arguido duplamente condenado.” A única questão em apreciação é a de saber se a condenação do arguido nos termos proferidos por homicídio qualificado e detenção de arma proibida viola, ou não, o princípio de “ non bis in idem”. A questão suscitada resume-se, segundo o recorrente, numa equação simples: O arguido cometeu um crime de homicídio com uma arma proibida, de 9mm de calibre, o que constitui um crime autónomo, defendendo que o uso desta arma contribuindo para agravar a punição do homicídio como qualificado se veria consumido, dada a relação de consumpção entre o tipo mais grave e o tipo que por sua vez contribui para o funcionamento da circunstância agravante modificativa. A fundamentação de direito da decisão recorrida, esclarece que a circunstância agravante do tipo legal principal, de homicídio, não se fundou no uso da arma de guerra, como resulta do seguinte trecho do acórdão: “No caso concreto, considerando as características da arma de fogo utilizada pelo arguido Ad… (um revólver calibre.357 Magnum, equivalente a 9 mm no sistema métrico, calibre esse que é particularmente letal, comparado com calibres inferiores, corno é do conhecimento comum), entendemos que o mesmo usou um meio de agressão perigoso. Aliás só pela maior e mais acentuada perigosidade de armas de fogo com tais características conseguimos explicar que não seja possível, quanto a elas, a concessão de licença de uso e porte de arma, para fins de defesa, o que não acontece com armas de calibres inferiores, como resulta do art.º 1°, nº 2, da Lei 22/97, de 27/06. Considerando o exposto, fácil é concluir, por outro lado, que a arma utilizada pelo arguido Ad… terá, necessariamente, de ser qualificada como arma proibida de fogo, como veremos mais à frente quando nos debruçarmos concretamente sobre os elementos típicos do crime p. e p. pelo art.º 275°, nº 1, do C.Penal, que é um dos crimes de perigo comum constantes do C.Penal. Estando verificada a referida circunstância prevista na aI. g), do art.º 132°, nº 2, do C.Penal, a necessária censurabilidade ou perversidade extrai-se do modo como o arguido Ad… disparou no arguido V… (a distância relativamente curta - não inferior a 2 metros e não superior a 4 metros - e com o arguido V… já em fuga), o que, necessariamente, sempre dificultaria a defesa deste.” Assim fundamentada a decisão, não opera a invocada dupla valoração da detenção e uso de arma totalmente proibida, e da quase meia centena de munições de 9mm, ao arguido apreendidas, já que não foi a mera detenção ou uso daquela arma a causa ou fundamento da qualificação do crime de homicídio. Concluindo: Provando-se que o arguido, sem licença de uso e porte de arma, trazia no bolso um revólver de calibre 357 Magnum, equivalente ao calibre de 9mm, disparou sobre a vítima a uma distância entre 2 (dois) e 4 (quatro) metros, quando esta se encontrava em fuga, após troca de socos, não lhe dando assim possibilidade de defesa, “o meio comissivo – traduzido na prática de crime de perigo comum – é revelador de especial censurabilidade e perversidade do agente, funcionando como circunstância qualificativa. Neste sentido verbi gratia o Ac. do STJ, de 17 de Fevereiro de 1994, proc.º nº 43.151, Simas Santos e Leal-Henriques, in Jurisprudência Penal, pág. 356. “A apontada circunstância não consome o crime de perigo comum: o funcionamento desse crime como meio comissivo do homicídio não esgotou o perigo, inerente à sua tipicidade, de ofensa de uma pluralidade indeterminada de bens jurídicos de terceiros – pessoais e patrimoniais”. Conforme Ac. do STJ, de 17 de Fevereiro de 1994, proc.º nº 43.151; Ac. do STJ, de 8 de Fevereiro de 1984, in BMJ, 334º, pág. 25; Ac. do STJ, de 22 de Março de 1990, in T.J. nº 4/5, pág. 284; Ac. do STJ, de 15 de Junho de 1983, in BMJ, 328º, pág. 3771, Simas Santos e Leal-Henriques, in Jurisprudência Penal, pág. 356. Nesta parte improcede igualmente o recurso interposto, não merecendo censura a decisão recorrida. Presidente: José Cano Pulido Garcia Relator: Ricardo Cardoso 1º Adjunto: Filipa Macedo 2º Adjunto: Santos Rita |