Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5/2007-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: VALOR DA CAUSA
PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- Nos processos de promoção e protecção instaurados no âmbito da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro) o requerente não tem de indicar o valor da causa e, consequentemente, não tem de ser notificado nesse sentido com a cominação de a instância se extinguir (artigo 314.º/3 do Código de Processo Civil).
II- Considerando que neste tipo de processos o valor da causa não releva seja para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum ou a relação da causa com a alçada do tribunal, não se vê que o requerente tenha o ónus de atribuição desse valor e, consequentemente, que tenha lugar a aplicação da severa sanção imposta para a falta de cumprimento desse ónus.

(SC)
Decisão Texto Integral: Por entender que a causa, dada a sua simplicidade, pode ser julgada sumariamente, ao abrigo das disposições conjugadas do art.124º, nº1, da LPCJP e dos arts.700º, nº1, al.g), 701º, nº2, 705º e 749º, do C.P.C., a decisão será proferida pelo relator.
                                  *
1 – Relatório.

A Magistrada do M.ºP.º junto do Tribunal de Família e Menores […] solicitou, em 21/7/06, a declaração de abertura da fase judicial nos autos de promoção e protecção a favor do menor […], alegando que urge pôr cobro à situação em que este vive, mostrando-se adequado o seu acolhimento institucional imediato e provisório, por forma a fazer cessar o perigo em que se encontra, avaliar a sua situação e definir o seu projecto de vida, que lhe permita um harmonioso e integral desenvolvimento.

Requer, assim, que se declare aberta a fase instrutória e se decrete a medida provisória de Acolhimento Institucional, a título provisório.

O requerimento inicial e restante expediente que o acompanhava foi devolvido pela secretaria do Tribunal, em 21/7/06, com o seguinte fundamento: «Recusado: art.474º do CPC, e) – Não indica valor da causa».

No entanto, a Digna Magistrada do M.ºP.º requerente, em 14/9/06, mandou devolver todo o expediente à Secção Central para distribuição, onde foi efectivamente distribuído.

Seguidamente, foi proferido despacho, em 27/9/06, do seguinte teor: «Uma vez que a petição inicial foi recebida sem indicação do valor da acção, nos termos exigidos pelos arts.305º a 312º, do C.P.C., aplicáveis ex vi do art.100º da LPCJP e 1409º e segs. do C.P.C., ao abrigo do disposto no art.314º, nº3, deste último diploma, convido a Exma. Magistrada requerente a indicar o valor da causa».

Não tendo sido dada resposta a tal convite, foi, então, proferido o seguinte despacho: «Uma vez que o Ministério Público, convidado a declarar o valor da causa nos termos e com a cominação previstos no art.314º, nº3 do CPC, não correspondeu ao convite e nada disse dentro do prazo legal, ao abrigo do disposto no referido normativo, aplicável ex vi dos arts.100º da LPCJP e 463º, nº1, do CPC, julgo extinta a instância».

Inconformado, o M.ºP.º interpôs recurso de agravo daquela decisão.

Produzidas as alegações, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O Processo Judicial de Promoção e Protecção não é uma acção cível.
2. O PPP tem normas próprias e só lhe são aplicáveis, subsidiariamente, as normas do processo civil, na fase de debate judicial e de recursos, mas «com as devidas adaptações».
3. Os interesses em jogo no âmbito da LPCJP não são compatíveis com os critérios gerais fixados para as acções cíveis.
4. A lei não determina a contabilização dos interesses do menor, no âmbito da promoção dos seus direitos e da sua protecção.
5. A atribuição de valor ao requerimento de abertura do processo judicial de Promoção e Protecção não tem qualquer utilidade, por estarem definidas e reguladas as regras de competência do tribunal, bem como a instância de recurso, quer a forma de processo, quer a tributação ou ausência de tributação das custas e demais encargos legais com o processo.
6. Porque se mostram violados os arts.1º, 3º, 4º a), c), 6º, 11º, 72º, 73º nº1 b), 100º, 102º nº1 e nº2, 106º, 107º e 126º da LPCJP, deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a imediata prolação do despacho a que alude o art.106º nº2 da LPCJP.

2.2. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, no requerimento inicial que dá início ao processo de promoção e protecção, instaurado pelo M.ºP.º no âmbito da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei nº147/99, de 1/9), deve o requerente declarar o valor da causa, sob pena de, não o fazendo, apesar de convidado nesse sentido, a instância se extinguir.

A função do valor da causa está marcada no art.305º, nº2, do C.P.C., nos termos do qual, é a esse valor que se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. Para o efeito das custas e demais encargos legais, estabelece o nº3, do mesmo artigo, que o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.

Assim, em princípio, não pode haver processo sem valor, uma vez que do valor depende o regime dos recursos e pode depender a competência do tribunal e a forma do processo. Daí a razão de ser da cominação severa imposta no art.314º, nº3, 1ª parte, do C.P.C., segundo o qual, quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob a cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol.3º, pág.687).

Ora, foi o que aconteceu no caso dos autos, já que, o despacho recorrido julgou extinta a instância, em virtude de o requerente não ter correspondido ao convite para declarar o valor da causa. Mas será que, tendo em conta a função do valor da causa e a razão de ser da aludida cominação, se justifica que, no caso, se considere que o requerente tem o ónus de atribuição desse valor e, consequentemente, que tem lugar a aplicação da sanção da falta de cumprimento de tal ónus?

Vejamos.

O processo judicial de promoção e protecção é de jurisdição voluntária (art.100º, da LPCJP), sendo constituído pelas fases de instrução, debate judicial, decisão e execução da medida (art.106º, nº1, da LPCJP) e sendo-lhe aplicáveis, subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária (art.126º, da LPCJP).

Nos termos do disposto no art.463º, nº1, 1ª parte, do C.P.C., o processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns. Logo, o processo judicial de promoção e protecção regula-se, em 1ª linha, pelas disposições que lhe são próprias. De entre estas, refira-se o disposto no art.101º, da LPCJP, que estabelece a competência do tribunal de família e menores para a instrução e o julgamento do processo, embora, fora das áreas abrangidas pela jurisdição daquele tribunal, caiba ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àquele estão atribuídas, constituindo-se, para o efeito, em tribunal de família e menores. E, ainda, o disposto no art.123º, da LPCJP, nos termos do qual, cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção, podendo recorrer o M.ºP.º, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem. Sendo que, como já vimos, na fase de recursos são aplicáveis, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária.

Verifica-se, pois, que, qualquer que seja o valor da causa, é perante o tribunal de família e menores, ou o tribunal de comarca constituído como tal, que o processo tem de ser instaurado. Por outro lado, sabendo-se, desde logo, que há processo especial aplicável à hipótese concreta, não há que atender ao valor da acção, que só releva no caso de se tratar de processo comum, para saber se há-de empregar-se a forma ordinária, sumária ou sumaríssima (cfr. os arts.460º a 462º, do C.P.C.). Por último, sendo aplicável aos recursos, subsidiariamente, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária e sendo esta forma processual empregada se o valor da causa não exceder a alçada da Relação, não é admissível recurso para o STJ (cfr. o art.678º, nº1, do C.P.C.).

Assim sendo, não operando o valor da causa em qualquer dos referidos domínios, seja para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum ou a relação da causa com a alçada do tribunal, não se vê que, no caso dos autos, o requerente tenha o ónus de atribuição desse valor e, consequentemente, que tenha lugar a aplicação da severa sanção imposta para a falta de cumprimento de tal ónus. Na verdade, uma vez que, no caso, a competência do tribunal, a forma do processo e o regime dos recursos não dependem do valor da causa, a indicação deste não é requisito essencial para que o processo se inicie, não se verificando, pois, a razão de ser da cominação imposta pelo citado art.314º, nº3, 1ª parte.

Refira-se, ainda, que, resultando do despacho de sustentação proferido a fls.133 e 134, que se considera ser aplicável ao caso o disposto no art.312º, do C.P.C., por estarem em causa interesses imateriais, então parece que o requerente não precisava de declarar o valor, pois que, nos termos peremptórios do citado artigo - «As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01» - tal declaração seria redundante e, como tal, desnecessária.

Haverá, deste modo, que concluir que, no requerimento inicial que dá início ao processo de promoção e protecção, instaurado pelo M.ºP.º no âmbito da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei nº147/99, de 1/9), não tem o requerente que declarar o valor da causa, pelo que, não tem que ser convidado nesse sentido, com a cominação de a instância se extinguir.

Repetir-se-á, por último, o que já havíamos referido no recurso de Agravo nº6815/06, da 2ª Secção, deste Tribunal, interposto também no Tribunal de Família e Menores de Sintra e igualmente julgado sumariamente pelo ora relator: « ... o que é fundamental e decisivo neste tipo de processos é o interesse superior da criança, aliás, elencado como o 1º princípio orientador da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança (cfr. o art.4, al.a), da LPCJP). Sendo que, um outro princípio consagrado naquele artigo é o da intervenção precoce, ou seja, o de que a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida (cfr. a al.c)).

Assim, se se tivessem presentes, pelo menos, aqueles dois princípios fundamentais e orientadores de toda a intervenção, facilmente se constataria que não havia que fazer apelo a argumentação formal retirada do processo civil declaratório, mas sim ao bom senso que deve sempre nortear o julgador, sob pena de se privilegiar o acessório em detrimento do essencial.

Por isso que se constata que um processo que é considerado de natureza urgente, correndo nas férias judiciais (cfr. o art.102º, nº1, da LPCVP), tendo sido instaurado em 19/5/2006 (no caso, 21/7/2006), ainda não teve qualquer seguimento, em homenagem a considerações meramente adjectivas e formais, que não têm qualquer cabimento em processos deste tipo, onde há que atender, prioritariamente, aos interesses e direitos da criança. Interesses esses que urge salvaguardar e que não se compadecem com perdas de tempo perfeitamente inócuas».

Não pode, assim, manter-se a decisão recorrida (no mesmo sentido se decidiu no recurso de Agravo nº10140/2006/7ª, em situação análoga à do presente recurso).

3 – Decisão.

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão agravada, devendo o processo prosseguir seus regulares termos.
         
 Sem custas.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2007
(Roque Nogueira)