Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1695/11.5TVLSB-A.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: ADVOGADO
SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Não viola o disposto no art.º 87.º, n.º 1, al. f) e n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, com referência ao art.º 1.º, n.º 6, al. b) da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, devendo ser admitida a sua junção aos autos, a carta enviada por advogado à parte contrária, em nome do seu constituinte, na qual, sob o assunto “pagamento de saldo/credor”, interpela o destinatário para proceder ao pagamento, no prazo que indica, uma vez que uma simples interpelação para pagamento, não constituindo proposta nem contraproposta, nem sequer para início de negociações, não pode ser considerado um ato de negociação tendente à cobrança de créditos
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
Nesta ação declarativa de condenação, ordinária, que A…,Lda propôs contra B.…, SA, foi proferido despacho, oficioso, ordenando o desentranhamento de dois documentos juntos pela A (então a fls. 14-15 e 18-19), com fundamento em que se trata de cartas enviadas à R pelo mandatário da A, pelo que a sua junção não é permitida pelo art.º 87.º, n.º 1, al. f) e n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
Inconformada com essa decisão, a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação do despacho e a substituição por outro que mantenha os documentos nos autos e a sua inclusão na matéria assente, formulando as seguintes conclusões:
a) Vem o presente recurso de apelação interposto do douto despacho da Meritíssima Juiz da Instância de fls. na parte em que decidiu considerar ilícita a apresentação dos documentos a fls. 14-15 e 18-19 dos autos e que consequentemente ordenou o seu desentranhamento;
b) Alegando, com fundamento para tal inciso a violação do art. 87°, n° 1 als. e) e f) do E.O.A., correlacionado com os n°s. 3 e 5 do mesmo normativo e por extensão com o disposto nos arts. 519°, n° 3 e 618°, n° 3, todos do C.P.C.;
c) Partiu a convicção do Meritíssimo Juiz da Instância para decidir por ilícita a junção de tais documentos, no erróneo pressuposto factual de que os factos nela alegadamente revelados haviam-lhes sido dado conhecimento ao mandatário da A. pela "parte contrária do cliente ou, dos respetivos representantes", "Durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio" (al. e) do art. 87°, n° 1 do E.O.A.), Ou, de que dos mesmos (o mandatário da A.) (...) "tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas em que tenha intervindo", para logo concluir que os mesmos estavam sujeitos a segredo profissional (n° 3 do art. 87° do E.O.A.),
d) E, como tal, (... ) que os atos praticados pelo advogado com violação do segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
e) Ora, quando pelo contrário, o mandatário da ora Apelante apenas se limitou a exercer um direito legítimo de interpelar os legais representantes do Hotel… propriedade da Ré para pagarem um crédito à sua cliente, fazendo-a assim constituir em mora (cfr. arts. 804° e 805° do Código Civil).
f) A Instância ao decidir como decidiu cometeu violação de lei substantiva e de lei processual, ie, ao aplicar e interpretar erroneamente, respetivamente: os arts: 87°, n° 1, als. e) e f) e n°s. 3 e 5 do E.O.A., e ainda os arts. 519°, n° 3 e 618°, n° 3, todos do C.P.C..
g) A Instância, deveria ter interpretado e aplicado as normas indicadas no número anterior no sentido oposto, ie, admitindo a junção aos autos dos supra citados documentos,
h) Pelo que contrariamente ao decidido pela Instância devia ter sido consequentemente interpretada e aplicada a norma jurídica do art. 512°, n° 2 do C.P.C., tendo em vista a inclusão dos factos constantes nos docs. 14-15 e 18-19 na Matéria Assente.

A apelada não apresentou contra-alegações.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.
A matéria de facto pertinente para decisão da apelação é a acima descrita, sendo certo quer a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste, tão só, em saber se os documentos apresentados pela apelante devem, como tal, ser admitidos nos autos, como pretende a apelante, ou devem ser desentranhados, por violação do disposto no art.º 87.º, n.º 1, al. f) e n.º 3, do EOA, como decidiu o tribunal a quo.
Vejamos.
1. O documento acima identificado, como tendo sido fls. 14 e 15 dos autos, é uma missiva dirigida por “P….” a “Diretor-Geral do Hotel …, sobre o assunto “Pagamento de saldo/credor a favor de MP…, Lda” no qual, além do mais, consta:
Serve também a presente notificação para interpelar V. Exas no sentido de procederem ao pagamento do sobredito saldo no prazo de 10 (dez dias) a contar da receção da presente carta, sob pena de nos vermos compelidos a recorrer a juízo para cobrança coerciva do crédito reclamado”.
O documento acima identificado, como tendo sido fls. 18 e 19 dos autos, é uma missiva dirigida por “P….Advogado” a “Diretor-Geral do Hotel …., sobre o assunto, “Pagamento de saldo/credor a favor de A…., Lda” no qual, além do mais, consta:
“…vem o signatário mediante nova notificação interpelar V. Exa no sentido de mandar proceder ao pagamento do sobredito saldo no prazo improrrogável de 8 (oito) dias a contar da receção da presente carta…”.
Estes os documentos em causa.
2. Vejamos agora se os mesmos se integram na previsão do normativo invocado pelo tribunal a quo, art.º 87.º, n.º 1, al. f) e n.º 3, do EOA, para os não admitir como elemento de prova e ordenar o seu desentranhamento dos autos.
Dispõe o art.º 87.º. n.º 1, al. f) do citado estatuto que:
“1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.”.
E dispõe, ainda, o n.º 3 do mesmo preceito que:
3. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo”.
Ora, qualquer dos documentos em causa constitui uma mera interpelação para pagamento, feita em nome da A, que esta mesma poderia ter feito por si própria e que não integra, na sua substância, qualquer elemento próprio do exercício da advocacia.
Os atos que integram esse exercício da advocacia, são definidos pelo art.º 1.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que tem por epígrafe, precisamente, atos próprios dos advogados e solicitadores, e neles estão incluídos, entre outros, a negociação tendente à cobrança de créditos (n.º 6, al. b)).
Uma simples interpelação para pagamento, não constituindo proposta nem contraproposta, nem sequer para início de negociações, não pode ser considerado um ato de negociação tendente à cobrança de créditos.
Do mesmo modo, porque de mera interpelação se trata, também não pode ser considerado como um documento que se relacione com os factos sujeitos a sigilo, a que se reporta o n.º 3 do art.º 87.º do EOA.
Como já referimos, trata-se de um ato comum do comércio jurídico, cujo conteúdo é constituído por uma mera invetiva para pagamento.
Ora, o valor prosseguido pelo estabelecimento deste “sigilo” tem uma conformação tridimensional, situando-se, de forma imediata, na proteção do exercício da profissão de advogado, quer nas relações entre ele e o seu constituinte, quer nas relações entre ele, a parte contrária e o seu mandatário, mas também, de forma mediata, na proteção da parte contrária e, como síntese de ambas, no favorecimento da composição extrajudicial de litígios, com a intermediação do advogado.
No caso sub judice, em qualquer destas dimensões, o valor prosseguido pelo estabelecimento do segredo profissional do advogado encontra-se salvaguardado.
Temos, assim, que concluir pela legalidade da junção aos autos dos documentos em causa.
Questão, assaz diversa, é a sua pertinência e valoração no âmbito do conflito dos autos, a qual não faz parte do objeto da apelação.
Nesta medida procede, pois, a apelação devendo revogar-se o despacho recorrido e admitir-se a junção dos documentos aos autos.

C) EM CONCLUSÃO.
Não viola o disposto no art.º 87.º, n.º 1, al. f) e n.º 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, com referência ao art.º 1.º, n.º 6, al. b) da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, devendo ser admitida a sua junção aos autos, a carta enviada por advogado à parte contrária, em nome do seu constituinte, na qual, sob o assunto “pagamento de saldo/credor”, interpela o destinatário para proceder ao pagamento, no prazo que indica, uma vez que uma simples interpelação para pagamento, não constituindo proposta nem contraproposta, nem sequer para início de negociações, não pode ser considerado um ato de negociação tendente à cobrança de créditos.

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido e admitindo-se a junção dos documentos aos autos.
Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 19 de junho de 2012.

Orlando Nascimento
Ana Resende
Dina Monteiro
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Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.