Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049302
Nº Convencional: JTRL00000957
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
CONTRATO DE TRABALHO
EMPREITADA
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Nº do Documento: RL199201230049302
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART486 ART799 N1 ART1209.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART2 ART5 ART17 ART22 ART64 ART66 ART67 ART68 ART69 N2 ART70 ART71 ART72 ART73 ART74 ART75 ART76 ART77.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/30 IN BMJ N283 PAG301.
AC STJ DE 1979/06/19 IN BMJ N288 PAG378.
AC STJ DE 1988/04/26 IN BMJ N376 PAG587.
Sumário: I - O contrato de empreitada caracteriza-se pela autonomia económica e jurídica do empreiteiro em relação ao dono da obra, ao contrário do que acontece com o contrato de trabalho onde o trabalhador está sujeito às instruções, ordens e opções da entidade patronal sob cuja direcção labora.
II - O dono da obra não pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros pelo empreiteiro responsável por eles é o próprio empreiteiro sobre quem o dono não tem qualquer poder de direcção.
III - A responsabilidade civil contratual da Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses - C.P. advém dos casos em que incumprir o contrato de transporte, a qual surge não só quando não é cumprida a obrigação nuclear de transporte de passageiros como também quando não cumprir os deveres acessórios para a realização daquela outra.
IV - A responsabilidade da C.P. - extra-contratual - abrange os casos em que ela deriva quer da prática de facto ilícito quer do risco da actividade que explora.
V - A C.P. deve cumprir todas a regras de segurança para evitar danos a terceiros causados no seu estabelecimento industrial.
VI - A C.P. é civilmente responsável pelos prejuízos sofridos por um passageiro que ao apear-se de um comboio na estação do Rossio se precipita num buraco não sinalizado aberto no pavimento da gare, em virtude de uma obra de montagem de um sistema de informação visual instalado naquela estação.
VII - Com efeito, de acordo com uma interpretação extensiva do n. 2 do art. 69 do DL 39780 de 54/08/21, a autora, mau grado ter saído já do comboio e caminhar a pé pela gare da estação, ao cair no buraco, era ainda passageira, podendo dizer-se que estava ainda confiada ao transportador, porquanto não havia deixado definitivamente o estabelecimento industrial da C.P. que a havia trazido de comboio até ao Rossio.
VIII - Ainda que se defenda que o contrato de transporte estava cumprido e que a tapagem do buraco estava incluída na empreitada que a C.P. adjudicou a uma empresa para a montagem da instalação, não deixaria de ser responsável por violação do dever geral de cuidado de ter deixado permanecer sem qualquer segurança um buraco numa estação por onde transitam diariamente milhares de pessoas.