Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9662/2003-1
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
A... Lda.,  com sede em Cascais,  veio propor acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra B..., sociedade de direito alemão, com sede na Alemanha, e C... sociedade de direito alemão, pedindo que as Rés sejam solidariamente condenadas a pagar à Autora a quantia de 270.219,93 marcos, bem como os juros vincendos.
Alega, em síntese, que, no exercício da sua actividade, aceitou fornecer mercadoria de valor significativo à 1ª Ré contra uma garantia bancária do 2º Réu, por esta concebida e minutada.
Em 25 de Novembro de 1996, a Autora resolveu o contrato por incumprimento da 1ª Ré.
Consultado sobre se honrava a sua garantia, atendendo ao incumprimento do devedor principal, o 2º Réu respondeu primeiro que não tem confirmação do devedor e depois que não pagará sem essa confirmação.
Os Réus contestaram separadamente.
O 2º Réu, ..., além de defender por impugnação, veio invocar a excepção de incompetência territorial. Em seu entender, o Tribunal deve julgar-se internacionalmente incompetente para conhecer do pedido contra si formulado.
Conhecendo da excepção no despacho saneador, foi decidido que o Tribunal é competente para apreciar o litígio dos autos, nomeadamente em relação ao 2º Réu.
Não se conformando com a decisão, o 2º Réu interpôs recurso, tendo apresentado a respectiva alegação que finalizou com as seguintes conclusões:
I - O Doc. nº 4 junto aos Autos com a P.I. consubstancia uma garantia bancária,  uma carta de crédito emitida pela ora Agravante prestada à AURIC AG, figurando como beneficiária  da  mesma  a  A...
II - Estamos perante uma carta de crédito, que se configura como um verdadeiro crédito documentário irrevogável.
III -  O  crédito  documentário  irrevogável  traduz-se  na assunção pelo banco emitente, perante o beneficiário, do compromisso firme de realizar a prestação constante da  abertura  de  crédito,   desde  que,   no  prazo estabelecido para a sua validade, lhe sejam entregues os documentos respeitantes à expedição das mercadorias a que tal crédito respeita (artigo 9º, als. a) e d) das Regras  e  Usos  Uniformes  relativos  aos  Créditos Documentários)
IV - Os  créditos  documentários  são,  pela  sua natureza, transacções distintas dos contratos que possam servir de fundamento à sua abertura, não constituindo estes últimos, contratos que digam respeito aos bancos. Ou seja,  o compromisso de pagamento por parte do banco emitente, ao abrigo do crédito documentário por este concedido, autonomiza-se, tanto no que diz respeito às suas relações com o ordenador, como às relações entre este e o beneficiário (artigo 3º, al. a) das Regras e Usos Uniformes relativos aos Créditos Documentários).
V - Do  crédito documentário nasce,  pois,  uma obrigação autónoma.
VI - A função da garantia autónoma não é a de assegurar o cumprimento dum determinado contrato, ela visa, antes, assegurar que o beneficiário receberá, nas condições previstas no texto da própria garantia, uma determinada quantia em dinheiro (a este propósito, Ac  Supremo Tribunal de Justiça, de 11/02/99, Proc. nº 98B1172, in http://www.dgsi.pt.)
VII - Estando perante uma carta de crédito, garantia bancária autónoma do negócio principal que lhe deu causa, está afastada a acessoriedade desta garantia face ao negócio principal.
VIII -  Bem  refere  o  Meritíssimo  Juiz  A  Quo  que,  "a característica essencial deste contrato autónomo de garantia é uma autonomia que, em termos substanciais,
significa que o garante se vincula a uma obrigação de garantia própria e independente de qualquer obrigação.
IX - No  entanto, passa  o  Meritíssimo Juiz A  Quo, subitamente, ao  enquadramento  jurídico  da garantia bancária prestada através  de  fiança,  esquecendo as considerações anteriormente tecidas.
X - Ora,  em causa está uma garantia bancária prestada através de carta de crédito, figura que não se confunde com a fiança, pelo contrário,  afasta-se da mesma em vários pontos,  desde logo,  e principalmente,  no que concerne à regra da acessoriedade.
XI - Muito  embora  a  garantia  autónoma  e  a  fiança correspondam a preocupações semelhantes, na medida em que ambas têm uma função específica de garantia, não podem, todavia, assimilar-se, porque são distintas.
XII - A fiança é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de outra pessoa,  no caso de esta o não fazer  (art.  627º do Código Civil), sendo que tal obrigação, nos termos do nº 2 do supra mencionado preceito legal, "é acessória da que recai sobre o devedor principal".
XIII - Já no caso da garantia autónoma o garante não obriga a satisfazer a dívida alheia, antes assegura ao beneficiário determinado resultado  (o recebimento certa  quantia  em  dinheiro), (Galvão  Telles, "Garantia Bancária Autónoma", p. 24).
XIV - Por outro lado, o garante autónomo ou independente, ao contrário do fiador, não pode opor ao beneficiário as excepções de que se pode prevalecer o garantido (Galvão Telles, ob. cit., p. 24; Ferrer Correia, "Notas para o Estudo do Contrato de Garantia Bancária", in Revista de Direito e Economia, ano VIII, p. 250 e 521).
XV - Neste sentido a maioria da Jurisprudência nacional, salientando-se, a título de exemplo, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/03/95, Proc. nº 086426, in http://www.dgsi.pt; Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/99, Proc. nº 99B694, in   http:// Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 17/ nº 0130508, in http://www.dgsi.pt; Ac. do Relação de Lisboa, de 21/03/2002, Proc. nº 0021066, in http:www.dgsi .pt.
XVI - A garantia constante do Doc. nº 4 consubstancia uma garantia autónoma e não uma fiança, já que, da análise do mencionado documento se verifica, desde logo, que o mesmo está identificado como "garantia", não havendo qualquer menção a fiança,  o que não deixa de ser significativo, quanto à vontade das partes, atendendo às características que, normalmente, estão associadas às garantias bancárias.
XVII - Para além de que, no caso sub judice, o beneficiário tinha interesse em prevenir o eventual dano decorrente do incumprimento contratual do contrato de distribuição exclusiva, pelo que não se ajustaria a essa finalidade a prestação de uma fiança.
XVIII - O pacto atributivo de jurisdição consagrado no artigo 10º do contrato junto como Doc. nº 1 não é aplicável à garantia prestada pela aqui Agravante.
XIX - A competência dos tribunais portugueses no que concerne à 1ª R.  AURIC  AG  emerge  do  pacto  atributivo  de jurisdição  constante do artigo  10º  do  Contrato  de Distribuidor Exclusivo", junto aos Autos com a Petição Inicial como Doc. nº 1, sendo que tal contrato não foi subscrito pelo R. C..., ora Agravante, não podendo,  como  tal,  ser  a  este  oponível,  nem por aplicação do disposto no artigo 406º do Código Civil, nem por força da, já afastada, regra da acessoriedade.
XX - Analisando as regras da competência internacional dos tribunais portugueses (art. 65º do Código de Processo Civil), conclui-se que, no que concerne à previsão da alínea a) do nº 1 do aludido artigo 65º, é manifesto que nenhum dos RR. tem domicílio em Portugal.
XXI - Nos termos da alínea b) do mesmo normativo, é evidente que, no que concerne  ao  R.  C..., ora Agravante, o  tribunal  competente  para  conhecer da obrigação, segundo as regras do território,  é o do domicílio
do R., nos termos do artigo 772º do Código Civil,  conjugado com a disposição do artigo  74º do Código de Processo Civil,  sendo pois competentes os  tribunais alemães, para conhecer da presente acção.
XXII - Analisando a al. c) do nº 1 do artigo 65º em análise, conclui-se não ter a mesma aplicação, pois a causa de pedir no caso do 2º R.,  aqui Agravante,  sempre se reconduz à garantia bancária prestada por C... à 1ª R., a qual foi prestada na Alemanha, a uma sociedade de direito alemão e segundo o direito desse país.
XXIII - Por último, e no que tange à alínea d) do mesmo preceito  legal,  torna-se  evidente  que  o pretenso direito do A. contra o R. C..., aqui Agravante, pode ser sempre invocado e/ou tornado efectivo junto do tribunal do domicílio deste.
XXIV - De acordo com o artigo 28º do E.G.B.G.B., a lei alemã é competente para conhecer da garantia prestada e, por via deste regime, os próprios tribunais alemães apelam a si a competência para conhecer da acção judicial respectiva.
XXV -     Nos termos do artigo 2º da Convenção de Bruxelas de 19682, da qual Portugal e Alemanha são contratantes,
"(...)  as pessoas domiciliadas no  território de um Estado contratante devem    ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade,
perante  os tribunais desse Estado."
XXVI - Não é aplicável o disposto no artigo 6º, nº 2 da Convenção  de Bruxelas,   isto  porque   apenas  a competência convencionada contratualmente nas relações entre a A. e a R. AURIC AG determinou a instauração da acção neste Tribunal (de outro modo a acção deveria ter sido instaurada no tribunal do domicílio do R. B....); sendo que, não estamos, no presente caso, perante qualquer  incidente  de  intervenção  de  terceiros  ou chamamento de um garante à acção.
XXVII - Conclui-se, pelo exposto, que, face ao modo como foi prestada a garantia  em causa  e às  disposições  do contrato de distribuição exclusiva nesta matéria,  a obrigação  do  R.  C..., aqui  Agravante, é totalmente autónoma daquela que foi assumida pela 1ª R. B..., pelo que são competentes para conhecer da acção os tribunais alemães.
XXVIII – É pois manifesta a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do pedido contra o Agravante!
XXIX  - A Douta Decisão recorrida violou o artigo 3º, al. a) das Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários,  os artigos 3º, 236º e 239º do Código Civil,  aplicáveis por força do artigo 3º do Código Comercial,  bem  como  os  artigos  65º  do  Código  de Processo Civil, 772º do Código Civil, conjugado com o artigo 74º do Código de Processo Civil e ainda o artigo 2º da Convenção de Bruxelas de 1968.
Contra-alegou a Autora por forma a defender a confirmação do despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x
O agravo foi interposto do despacho saneador na parte em que julga o Tribunal competente para conhecer do litígio dos autos.
No “contrato de distribuidor exclusivo” realizado entre a Autora e a 1ª Ré ficou estabelecido no artº 10º que os litígios dele emergentes serão submetidos exclusivamente à jurisdição do tribunal da “Mandante”. 
Quando se depara a questão da competência internacional, devemos, em primeiro lugar, averiguar se existe algum pacto privativo ou atributivo de competência internacional aos tribunais portugueses.
Na verdade, nos termos do disposto no artº 99º, nº 1 do Código de Processo Civil – diploma a que pertencerão todos os artigos sem indicação da sua proveniência – as partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um determinado litígio, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.
No pacto de jurisdição as partes convencionam, como é sabido, a atribuição da competência aos tribunais de certo País considerados no seu conjunto. Pode acontecer, porém, que, além de identificarem o País, identifiquem igualmente o tribunal desse mesmo País como sendo o competente para dirimir o litígio. Neste caso, verifica-se não só um pacto de jurisdição como um pacto de competência interna.
No caso concreto, as partes, tendo acordado em atribuir a competência ao tribunal do domicílio da “Mandante”, determinaram como competentes os Tribunais Portugueses e, de entre estes, o Tribunal de Cascais, domicílio da “Mandante”.
Porém, a acção foi proposta pela “Mandante” não apenas contra o “Importador” (assim designados no contrato), mas também contra o Banco que prestou a garantia. É este que defende a competência dos tribunais da Alemanha para dirimir o litígio.
No referido contrato ficou estabelecido na cláusula 6ª, nº 2 que “toda a mercadoria facturada ao Importador deverá ser paga à Mandante no prazo de 90 dias a contar da data da factura. A Mandante tentará obter crédito junto da sua seguradora de crédito. Se o crédito não for aprovado pelos responsáveis da companhia de seguro de crédito, o Importador deverá prestar a sua própria garantia de crédito (carta de crédito, garantia bancária, etc.).
Conforme consta de fls. 56, a ora Agravante enviou uma carta à ora Autora confirmando ter recebido instruções irrevogáveis por parte da B... para pagamento da importância da remessa no prazo de 90 dias a contar da entrega em boa ordem.
É evidente que a garantia concedida pelo Banco, ora Agravante, está intimamente ligada ao contrato estabelecido ente a Autora e a 1ª Ré. Só existe porque foi realizado aquele contrato.
Como o próprio Agravante alega, o crédito  documentário  irrevogável  traduz-se na assunção pelo banco emitente, perante o beneficiário, do compromisso firme de realizar a prestação constante da  abertura  de  crédito.
Também tem razão o Agravante quando afirma que os  créditos  documentários  são,  pela  sua natureza, transacções distintas dos contratos que possam servir de fundamento à respectiva abertura, não constituindo, estes últimos, contratos que digam respeito aos bancos.
Só nesse sentido se pode dizer que se trata de uma obrigação autónoma.
Estabelecendo o confronto com a fiança, o Agravante diz que em relação à garantia autónoma está afastada a acessoriedade face ao negócio principal, própria da fiança.
Esta afirmação não tem, porém, o alcance que o Agravante pretende atribuir-lhe. A obrigação do fiador, apesar dessa acessoriedade, também se distingue da obrigação do devedor, embora tenha o mesmo conteúdo.
A garantia autónoma ou a acessória distinguem-se sempre da obrigação do devedor. Isto não significa, porém, que não se verifique uma ligação com a obrigação do devedor.
A carta de crédito nunca existe de uma forma completamente desgarrada do negócio jurídico de onde emergem o crédito e a dívida.     
 Por outras palavras, embora se tenha constituído de forma autónoma da relação estabelecida entre  importador e exportador, só foi criada em função dessa mesma relação. E, neste sentido, está intimamente ligada a tal relação jurídica.
Como já se disse, repetindo as afirmações do Agravante, o crédito documentário irrevogável traduz-se na assunção pelo banco emitente, perante o beneficiário, do compromisso firme de realizar a prestação constante da abertura de crédito. É, portanto, bem patente a ligação entre a garantia prestada e o contrato celebrado com tal beneficiário. A garantia não tem geração espontânea. Nasce por força desse contrato e a ele permanece ligada para sempre.
Se assim não fosse, a Autora não poderia ter formulado na acção intentada, como formulou, o pedido de que a B.... e o Banco que prestou a garantia sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a importância em dívida.
Por tudo isto, parece completamente despiciendo – salvo o devido respeito - que o Agravante alicerce a construção da sua alegação no confronto que estabelece com a fiança para dizer que a carta de crédito é autónoma. A sua autonomia não é de molde a poder dizer-se que é completamente independente da relação jurídica que motivou o seu aparecimento.
Como se disse inicialmente, segundo o pacto de jurisdição assinado pelas partes, os litígios emergentes do contrato são submetidos à jurisdição portuguesa.
A acção proposta diz respeito a um litígio emergente desse contrato, o que significa que para o dirimir são competentes os tribunais portugueses. A acção foi proposta contra a outra parte contratante e também contra o Banco que apresentou a garantia de crédito, pois que é o crédito resultante desse contrato que está em causa. Não é possível conceber uma situação em que os tribunais portugueses fossem competentes para decidir o conflito entre as partes contratantes – aliás, a 1ª Ré nem sequer invocou a incompetência  do Tribunal – e o não fossem contra o 2º Réu, que garantiu o crédito de uma delas. Se tal se pudesse conceber, então a situação, por aberrante, teria de ser solucionada estendendo a competência também ao 2º Réu, por força do artº 96º, pois que é pedida a condenação solidária de ambos.
Em suma, improcedem totalmente as conclusões da alegação.
Pelo exposto, sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo Agravante.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2004.
(Pais do Amaral)
(André dos Santos)
(Santana Guapo)