Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017334 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA GRAVE AMNISTIA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199112180273483 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 ART59 ART61 N2. CCIV66 ART483 ART495 ART496 ART562 ART563 ART566 ART805 N3. CPP29 ART665. CPC67 ART514 N2 ART663 ART712 N1 N2. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 U. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 X ART14 N1 C N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/01/21 IN CJXI 1 PAG33. AC RL DE 1990/02/20 IN CJXV 1 PAG188. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido sido condenado por contravenção do art. 7 do Código da Estrada e por crime de homicídio involuntário p. p. no art. 59 do mesmo diploma e, tendo-lhe sido aplicada inibição de conduzir por ter cometido crime no exercício da condução - art. 61 n. 2 - Código da Estrada, a amnistia da contravenção não acarreta a extinção da medida de segurança imposta. II - A indemnização arbitrada dos lesados, por virtude de morte e ofensas corporais causadas por acidente de viação, deve ser determinada e fixada em valor actual relativamente à data mais recente e que o tribunal pode atender - por negar o encerramento da discussão em primeira instância, pelo que no seu quantitativo, devem, "inter alia", ser incluidos os juros compensatórios vencidos desde a data do facto ilícito. III - Só há lugar a juros moratórios, a reclamarem condenação autónoma, os que se vencerem a partir da sentença em primeira instância. | ||