Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0273483
Nº Convencional: JTRL00017334
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA GRAVE
AMNISTIA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL199112180273483
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 ART59 ART61 N2.
CCIV66 ART483 ART495 ART496 ART562 ART563 ART566 ART805 N3.
CPP29 ART665.
CPC67 ART514 N2 ART663 ART712 N1 N2.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 U.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 X ART14 N1 C N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/01/21 IN CJXI 1 PAG33.
AC RL DE 1990/02/20 IN CJXV 1 PAG188.
Sumário: I - Tendo o arguido sido condenado por contravenção do art. 7 do Código da Estrada e por crime de homicídio involuntário p. p. no art. 59 do mesmo diploma e, tendo-lhe sido aplicada inibição de conduzir por ter cometido crime no exercício da condução - art. 61 n. 2
- Código da Estrada, a amnistia da contravenção não acarreta a extinção da medida de segurança imposta.
II - A indemnização arbitrada dos lesados, por virtude de morte e ofensas corporais causadas por acidente de viação, deve ser determinada e fixada em valor actual relativamente à data mais recente e que o tribunal pode atender - por negar o encerramento da discussão em primeira instância, pelo que no seu quantitativo, devem, "inter alia", ser incluidos os juros compensatórios vencidos desde a data do facto ilícito.
III - Só há lugar a juros moratórios, a reclamarem condenação autónoma, os que se vencerem a partir da sentença em primeira instância.