Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7565/2007-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: FORO CONVENCIONAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RETROACTIVIDADE
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
CONSUMIDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- A Lei n.º 14/2006, que introduziu alterações no Código de Processo Civil, aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor (ver artigo 6º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril) e, por conseguinte, não é de aplicação retroactiva, mas retrospectiva considerando que ela afastou a validade das cláusulas atributivas de competência territorial.
II - A lei permite à parte contratualmente mais débil defender-se com menos custos, por não ter de suportar as deslocações, sempre onerosas, do seu mandatário ao tribunal situado na área do domicílio do credor, possibilitando, assim, que muitas pessoas possam doravante defender-se em tribunal quando dantes o não faziam pelos custos envolvidos, solução legal esta que constitui uma forma indirecta de possibilitar o acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição da República).
III - Não têm as partes que estipulam uma cláusula convencionando o foro territorialmente competente nenhuma expectativa justificada de que, nessa matéria, ponderado o interesse público, seja ao nível da organização judiciária, seja ao nível da tutela de interesses dos litigantes mais débeis, seja por outra ponderável razão, não se verifique uma alteração subsequente da lei a impor um regime imperativo no que respeita à competência territorial.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
Banco, S.A., com sede em Lisboa, nesta acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, que intentou contra M, Monte Real, e R, Carvide, interpõe recurso de agravo do despacho que, por infracção das regras relativas à competência territorial, declarou a incompetência do 4º Juízo Cível, 1ª secção, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, e declarou competente o Tribunal Judicial da comarca de Leiria, Juízos Cíveis, tendo apresentado a sua alegação com as seguintes conclusões:
a) o despacho recorrido ao aplicar o disposto na alínea a), do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a reacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, violou o disposto nos artigos 5º e 12º, nºs. 1 e 2, do Código Civil;
b) o despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, do que então se dispunha no artigo 110º do mesmo normativo legal, maxime na alínea a) do respectivo nº 1, é inconstitucional por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18º, nºs. 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do principio de um Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa;
c) impõe-se, pois, como se requer, procedência do presente recurso, a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer dos autos onde o mesmo foi proferido.
No processo, citados os Réus, que não deduziram oposição, foi proferido o despacho recorrido que para, por infracção das regras relativas à competência territorial, declarar a incompetência do 4º Juízo Cível, 1ª secção, do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, e declarar competente o Tribunal Judicial da comarca de Leiria, Juízos Cíveis, considerou essencialmente o seguinte:
- no contrato em causa, constante dos autos, Autora e Réus convencionaram o foro da comarca de Lisboa para todas as questões emergentes desse contrato;
- a validade e eficácia de uma convenção de competência deve ser aferida à luz da lei processual vigente à data da propositura da acção;
- nos termos do artigo 100º do Código de Processo Civil, as regras de competência em razão do território não podem ser afastadas nos casos a que se refere o artigo 110º do mesmo Código de Processo Civil, nomeadamente, desde a Lei n.º 14/96, de 26 de Abril, nos causas a que se refere o artigo 74º, n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil;
- os Réus têm domicílio em Monte Real e Carvide, pelo que é o Tribunal Judicial da comarca de Leiria o competente para preparar e julgar a acção.
A Exma. Juíza manteve o despacho recorrido acima transcrito.

II – OBJECTO DO RECURSO
Como resulta do disposto nos artigos 684º, nºs 2 e 3, e 690º, nºs 1 e 4, do Código do Processo Civil, e é orientação da jurisprudência(1) e da doutrina(2), as questões (3)(4) suscitadas no recurso devem resultar das conclusões da alegação do recorrente.
Deste modo a questão colocada no presente recurso é a seguinte: apurar se as disposições dos artigos 74°, n.º 1, e 110º, n.º 1, al. a), do Código do Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, vigente desde de Maio de 2006, são aplicáveis à escolha, entre os dois tribunais acima referidos, do tribunal territorialmente competente para proceder nesta acção.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Nesta acção, intentada em 8 de Março de 2007, a Autora pretende obter dos Réus, residentes na área da comarca de Leiria, o cumprimentos das obrigações pecuniárias estabelecidas a seu favor no contrato entre as partes celebrado em 12 de Abril de 2006, no qual também estabeleceram como competente, para todas as questões dele emergentes, o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
No artigo 74°, n.º 1, do Código do Processo Civil, redacção introduzida pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, vigente desde de Maio de 2006, dispõe-se que a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
Por outro lado no artigo 100º, n.º 1, 2º parte, do Código Processo Civil, permite-se que, por convenção expressa, as partes afastem a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110º do Código Processo Civil.
Um dos casos previstos neste ultimo artigo, mais precisamente na alínea do seu n.º 1 na redacção introduzida pela referida Lei, refere-se precisamente às causas previstas na primeira parte do n.º 1 do artigo 74° do Código do Processo Civil, ou seja as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso ou a resolução do contrato por falta de cumprimento.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça(5), de 18/10/2007, uniformizou jurisprudência nos termos seguintes: As normas dos artigos 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso.
Portanto, como resulta deste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a questão em recurso bem pode ter decisão afirmativa: as disposições dos artigos 74°, n.º 1, e 110º, n.º 1, al. a), do Código do Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, vigente desde de Maio de 2006, são aplicáveis à escolha, entre os dois tribunais acima referidos, do tribunal territorialmente competente para proceder nesta acção.
Nessa decisão superior examinaram-se as razões expostas pelo recorrente para propugnar pela inaplicabilidade ao caso dos autos do disposto nos artigos 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, na redacção da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, para assim poder concluir, com base na anterior redacção desses artigos, pela competência territorial do tribunal recorrido fundada na aludida cláusula contratual de competência.
Assim nesse acórdão a propósito da invocada violação do disposto nos artigos 5º e 12º, nºs. 1 e 2, do Código Civil, explicou-se, em síntese, que “por força da “nova lei de processo, deixou o referido pacto de competência de ser legalmente reconhecido como causa de afastamento da competência legal, ou seja, já não tem a virtualidade de assumir eficácia no sentido do afastamento da aplicação da lei processual reguladora da competência em razão do território” e assim “perante a situação de facto envolvente e as normas jurídicas analisadas, na medida em que a lei nova de processo alterou o disposto nos artigos 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, que estamos perante uma situação de retroactividade da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril.”
Também se explicou, em síntese, que “a interpretação das normas dos artigos 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, segundo a alteração implementada pelo artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, no sentido de afectarem negativamente o pacto de competência a que se reporta esta acção, é insusceptível de infringir o artigo 18º, nºs 2 e 3, da Constituição.”
Como se explicou que em ”matéria da competência dos tribunais em razão do território, porque mero pressuposto processual de interesse e ordem pública, não se pode suscitar, pois, uma expectativa de inalterabilidade cuja frustração suscite a infracção do princípio do Estado de Direito Democrático que decorre do artigo 2º da Constituição.
Por isso, não podia o recorrente, na altura da celebração do pacto de competência, alimentar a expectativa jurídica juridicamente fundada de que qualquer litígio decorrente do contrato de mútuo com cláusula processual atributiva de competência em razão do território viesse a ser julgado, em razão da mesma, nos órgãos jurisdicionais cíveis da comarca de Lisboa.”
Explicou-se ainda que “confrontando os termos da lei nova com os fins por ela pretendidos de melhoramento do sistema de administração da justiça, não se vislumbra que ela seja manifestamente inadequada, por excessiva ou desnecessária.”
Em conclusão as razões constantes do Acórdão uniformizador mostram a legalidade e constitucionalidade da solução aplicada no despacho recorrido e consequentemente, ponderando ainda o disposto no artigo 8º, n.º 3, do Código Civil, não resta senão adoptar essa solução para assim contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
V- DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao agravo e, assim, manter o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes: artigo 446º, n.º 1, do Código do Processo Civil.
Processado em computador.
Lisboa, 20/11/2007
José Augusto Ramos
João Aveiro Pereira
Rui Moura
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1 - “o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões de alegação formuladas pelo recorrente” – cfr. Ac. S.T.J., de 29/11/2005, Proc. 05B3775, www.dgsi.pt.
2 - “o tribunal de recurso deve conhecer de todas as questões postas nas conclusões da alegação do recorrente, e só dessas.” - cfr. ALBERTO DOS REIS, CÓDIGO DE PROCESSSO CIVIL ANOTADO, VOLUME V, PG. 56.
3 - “ E, quando se fala em “questão” a decidir, visa-se aquilo que pode ser objecto de decisão autónoma, susceptível de constituir caso julgado, formal ou material, e não os argumentos ou fundamentos da mesma, sejam de facto ou de direito.” – cfr. Ac. S.T.J., de 13/9/2007, Proc. 07B2113, www.dgsi.pt.
4 - "não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes” – cfr. Ac. S.T.J., de 6/5/2004, Proc. 04B1409, www.dgsi.pt.
5 - Proc. 07B2775, disponível em www.dgsi.pt.