Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1139/16.6S6LSB.L1-3
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1 Nos crimes de violência doméstica, muitas vezes, o único elemento de prova existente resume-se às declarações da própria ofendida, e de alguns elementos instrumentais, que conjugados entre si e com as regras da experiência comum, permitem formar a convicção sobre a verdade dos factos para além da dúvida razoável.
2 As vítimas destes crimes apresentam uma especial vulnerabilidade, têm medo, vergonha, são ameaçadas pelos agentes do crime, temendo pela própria vida e dos próprios familiares. E por vezes vivenciam um conflito interior em denunciar a situação em que se encontram ou escondê-la.
Decisão Texto Parcial:Acordam, em Conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.


1.RELATÓRIO:


1.1. No Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 5 - no processo nº 1139/16.6S6LSB foi julgado em processo comum singular o arguido B.S.R., filho de AJS e de MGL, natural da freguesia de São Sebastião das Pedreira, concelho de Lisboa, nascido a 26 de novembro de 19XX, divorciado, técnico de ar condicionado, residente na Rua …………… Sacavém, e por sentença de 13JUL17 foi decidido:
a)- Condenar o arguido B.S.R., pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, n° 1, al. b) e no 2 do Código Penal, numa pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de um regime de prova a delinear pela Direção Geral de Reinserção Social com vista à identificação de fatores de risco de repetição de condutas;
b)- Proibir o arguido de, durante o período da suspensão e por qualquer meio, contactar direta ou indiretamente a ofendida R.C.  ou deslocar-se à residência ou local de trabalho desta, sem prejuízo do que venha a ser acordado em sede de regulação das responsabilidades parentais.

1.2. Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o arguido, que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição):
«1. O Arguido vem recorrer da sentença em crise porque entende que esta decidiu erradamente face à prova produzida em julgamento, quer dando como provados os factos que constam da sentença quer mesmo entendendo que tais factos, a serem dados como provados, preenchem o tipo do crime de violência doméstica.
2. O julgador claramente não conseguiu abstrair-se dos seus valores e convicções pessoais, o que aliás é notório na valoração que faz dos factos que dá como provados "versus" o que foi descrito pelas testemunhas ouvidas em julgamento, não valorizando a forma serena com que as testemunhas, arroladas pela própria acusação, descrevem os acontecimentos dando nota marcada das boas qualidades do arguido enquanto pessoa e em especial enquanto pai.
3. A experiência comum diz-nos que o estado psicológico e emocional da alegada ofendida não foi assim atingido pelos factos que vem contar, "a posteriori e algumas das vezes decorridos vários anos", numa fase de ruptura conjugal e em que apenas restava decidir quem saia de casa.
4. É sabido que o julgador, em processos desta natureza, deve abstrair-se dos seus valores e convicções pessoais!
5. Nos presentes autos aconteceu exactamente o contrário, o julgador, não tendo a mínima prova no que respeita a agressões físicas, valorizou de modo indevido toda uma série de situações (como seja a dependência económica da alegada vítima) para lhe dar uma valoração negativa que nunca teve na vida do casal.
45. O Julgador, na sentença proferida e ora em crise (2.1 do Título II) deu, erradamente, como provados e com relevância para a decisão final, os seguintes factos: 6., (7, 8, 9, 14, 15, 18, 19, 20, 35, 36 e 37), (10, 11, 12 e 13), (16 e 21), (22 e 23), (24 e 25), (29), (31), (38, 39, 40, 41 e 42).
6. No que respeita ao facto provado com o nº. 6, da prova produzida em julgamento tal não resulta provado pois, apesar dos depoimentos prestados pela ofendida R.C.  e sua filha N.S., o Tribunal ignorou os depoimentos das testemunhas:
- ABS que refere --acta Audiência Discussão e Julgamento de 23/06/2017, com inicio as 00:00:01 e fim em 00:36:52,
- WCR --acta Audiência Julgamento de 29/06/2017, início 00:00:01 e fim 00:19:28-- e,
- PSC -- acta Audiência Julgamento de 29/06/2017, início 00:00:01 e fim 00:24:35--, e da própria ofendida:
- RSF  refere --acta Audiência Discussão e Julgamento de 25/05/2017, com início as 00:00:01 e fim em 01:21:23
8. No que respeita aos pontos 7, 8, 9, 14, 15, 18, 19, 20, 35, 36 e 37 da acusação, o Julgador entendeu dar estes factos como provados, limitando-se a transcrever textualmente a pronúncia, sem que exista prova dos mesmos.
9. Aliás, tais factos surgiram alinhados na composição da acusação pelo Ministério Público e acabaram por ser dados como provados em tribunal, onde a palavra da ofendida, sem mais, permanece intocável, pretendendo-se que fosse o arguido a fazer prova de que tais factos não aconteceram, tudo na plena inversão do que é o ónus da prova em direito penal e do princípio da presunção de inocência de que o arguido desde início nunca beneficiou.
10. Existe assim, uma evidente falta de prova sobre estes mesmos factos.
11. Caso assim não entendesse, o Tribunal deveria, pelo menos, atenta a prova testemunhal existente e apreciada na sua globalidade -- único modo de apreciar um crime da natureza da violência doméstica, em que toda a envolvente social e familiar deve ser devidamente enquadrada-- concluir pela dúvida sobre esses mesmos factos beneficiando o arguido com a absolvição atento o principio "in dublo pro reo".
12. Conclua-se quanto a estes factos que os mesmos, mesmo que, e novamente, num mero exercício teórico se considerassem ter ocorrido, mais não revelam, tendo em conta toda a prova testemunhal produzida, do que uma união de facto que era satisfatória para ambos os intervenientes, não obstante os ciúmes que eram comuns ao casal, com conflitualidade própria de um casal --residente na Zona J de Chelas-- sendo certo que a linguagem e agressividade física e verbal de ambos era, como referiu, e bem, em alegações, a Digna Procuradora do Ministério Público, o "modus vivendi" do casal e que o venárculo, que tanto susceptibilizou o julgador, era o tipo de linguagem utilizado no contexto económico-social em que ambos viviam.

Veja-se neste sentido o que disseram as seguintes testemunhas:
a)- RSF  (ofendida)-- acta Audiência Discussão e Julgamento de 25/05/2017, com inicio as 00:00:01 e fim em 01:21:23
b)- MJS (mãe da ofendida) -- acta Audiência Discussão e Julgamento de 23/06/2017, com inicio as 00:00:01 e fim em 00:18:58
c)- FSS (irmã da ofendida) acta Audiência Discussão e Julgamento de 23/06/2017, com início as 00:00:01 e fim em 00:18:58
d)- PME (Agente da PSP) acta Audiência Discussão e Julgamento de 29/06/2017, com inicio as 00:00:01 e fim em 00:24:24

13. No que respeita aos pontos 10 a 13 da acusação, o Julgador entendeu dar estes factos como provados, limitando-se a transcrever textualmente a pronúncia, sem que exista prova dos mesmos.
14. Na verdade, existe uma clara desconformidade entre o facto dado como provado no n.10 dos factos provados e o depoimento da própria ofendida relativamente a tal episódio.
15. O mesmo se diga em relação aos factos provados em 12 e 13 que, foram dados como provados, sem qualquer prova para além do depoimento da ofendida na certeza que, dado o tempo decorrido mais de 10 anos, não se pode aceitar que a ofendida possa relatar com fidelidade tais episódios.
16. No que respeita aos pontos 16 e 21 da acusação, o Julgador entendeu dar estes factos como provados, limitando-se a fazer pequenos acertos cirúrgicos ã pronúncia, sem que exista prova dos mesmos.
17. Ora, mesmo seguindo na integra a versão da ofendida, o que parece ter sido o caminho traçado na sentença em crise, a verdade é que tais factos, conforme a própria ofendida os descreve, mais não traduzem que uma agressividade mútua e exacerbada nas discussões tidas entre o casal e não mais que isso.
18. Com efeito, e como se retira do próprio depoimento da ofendida sobre estes factos ela não tinha nem nunca teve quaisquer medos, receios ou subjugação moral em relação ao arguido e que assim ficasse inibida na sua possibilidade de reacção, bem pelo contrário.
19. A Ofendida chegava mesmo a ser provocadora manifestando assim uma total paridade, tal como o comprova o depoimento prestado por esta.
-RSF  (ofendida)-- acta Audiência Discussão e Julgamento de 25/05/2017, com inicio as 00:00:01 e fim em 01:21:23
20. No que respeita aos pontos 22 e 23 da acusação, o Julgador entendeu dar estes factos como provados sem que exista prova dos mesmos.
21. Com efeito aquilo que ficou sobejamente provado em julgamento foi o facto constante do ponto 43, ou seja:
- "Muitas das discussões existentes entre o casal foram motivadas pelo comportamento rebelde da filha da arguida, N.S., que faltava à escola e pernoitava fora de casa o que muito preocupava o arguido que achava a educação da sua companheira demasiado permissiva."
22. Ora foi exactamente neste contexto que alegadamente terá havido a discussão transcrita nos pontos 22 e 23 dos factos provados.
23. Ou seja, pese embora o ora arguido negue a violência descrita nessa discussão, tal como nas demais, o julgador abstraiu-se e esquecendo o porquê do inicio da discussão que, nos padrões de normalidade dum educador, seria sempre por justificados.
24. Aliás, é a diferente abordagem educacional entre arguido e ofendida no que respeita à N.S. --na certeza que a postura mais correcta é a do arguido-- que justifica a animosidade desta testemunha contra o seu então padrasto que, não obstante e nas palavras de todas as testemunhas ouvidas, sempre pretendeu educá-la de acordo com os padrões socialmente adequados e exigíveis atenta a idade da Menor que na altura tinha somente 13 anos.
25. No que respeita aos pontos 24 e 25 da acusação, o Julgador entendeu dar estes factos como provados sem que exista prova dos mesmos.
26. Bem pelo contrário, é a própria ofendida que nega ter sofrido quaisquer agressões físicas, limitando-se a referir ter havido uma discussão. Veja-se o seu depoimento:
-RSF  (ofendida)-- acta Audiência Discussão e Julgamento de 25/05/2017, com inicio as 00:00:01 e fim em 01:21:23
27. Razão suficiente para que também estes factos -24 e 25-deveriam não ter sido dados como provados.
28. No que respeita ao ponto 29 dos factos provados, o Julgador entendeu dar estes factos como provados sem que exista prova dos mesmos.
29. Ora, mesmo seguindo na íntegra a versão da acusação, o que parece ter sido o caminho erradamente traçado na sentença em crise, a verdade é que tais factos --teor das mensagens-- tão pouco foram referidos em julgamento pela ofendida.
30. Ou seja, a ofendida não quis ir fazer a perícia na PJ com vista à transcrição do teor das mensagens, única maneira de provar a existência e bem assim o teor de tais SMS que, conforme resulta da sentença embora sem qualquer prova feita em julgamento, são considerados ofensivos.
31. Assim, a ofendida deliberadamente não colaborou com a JUSTIÇA e a JUSTIÇA conformou-se com tal omissão abdicando do dever da descoberta da verdade, premiando a ofendida no que respeita à boa valoração do seu depoimento que carece de quaisquer elementos fácticos rigorosos.
32. No que respeita ao ponto 31 dos factos provados, o Julgador entendeu dar estes factos como provados sem que exista prova do mesmo. Veja-se a versão dada desses mesmos factos pela ofendida e transcritos no ponto 8 do título IV do presente recurso.
33. Com efeito, mesmo sem conceder, as hipotéticas agressões, a terem ocorrido, terão sido da iniciativa da ofendida e mutuas!
34. Os factos dados como provados com os números 38 a 42 na sentença em crise, não são verdadeiros factos mas meras conclusões retiradas e presumidas pelo Julgador do que são as suas próprias convicções e noção de dever ser.
35. Com efeito, não existe prova que consubstancie essas mesmas conclusões que nunca, em algum momento, se podem considerar assentes.
36. Pois, sendo conclusões, somente se poderiam retirar caso os demais factos fossem, ou devessem, ser dados como provados o que como supra já se demonstrou que não aconteceu.
37. Assim, tanto os factos descritos em 39 e 40 dos factos dados como provados, como se disse, não têm assento fáctico pois são meras conclusões do Julgador com base no que são as suas convicções pessoais, abstraídas da realidade e mentalidades com que se confrontou em julgamento, ao que se percebe, bem diferentes das suas.
38. O conceito de dever ser dos intervenientes é, claramente, próprio da sua envolvência e tal é inegável.
39. É facilmente percetível que a ofendida nunca em todos estes anos se sentiu vitima nem sentia que vivia com um agressor, viviam simplesmente à sua maneira!!!
40. A ofendida estava em igualdade com o arguido não se sentindo afectada psíquica ou fisicamente nem humilhada na sua pessoa, vivendo sem medo, perturbação ou terror.
41. Não pode o Recorrente conformar-se com uma sentença que dá como provados factos como os descritos de 39 a 42 já que desconformes com o que aconteceu, com a personalidade do arguido e com toda a envolvência de que a sentença se abstraiu para condenar uma "vivência" que não se enquadra sequer na protecção penal do crime de violência doméstica.
42. Devem assim estes factos serem dados como não provados por falta de prova que os fundamente.
43. De acordo com a prova documental existente nos autos deveriam ter sido considerados como provados os seguintes factos:
a)- No dia 9 de setembro de 2016 foi feita perícia de avaliação do dano corporal em direito penal pelo Serviço de Clínica e Patologia Forenses da Delegação Sul do INML, IP, que concluiu que a examinanda não apresentava lesões ou sequelas do evento alegadamente ocorrido no dia 06.09.2016 em que refere "ter sofrido agressão com puxão de cabelo e empurrões da cabeça contra a porta, que terá sido infligida pelo pai dos filhos.
Do evento terá resultado traumatismo da cabeça."
Doc. do IML de fls.49 dos autos
b)- A ofendida RSF  foi notificada no dia 21 de setembro de 2016 para comparecer nos 5 dias úteis seguintes para proceder ã transcrição das mensagens denunciadas contidas no seu telemõvel, não o fazendo.
Docs. de fls. 57 e 64 dos autos
c)- A ofendida RSF  foi novamente notificada pessoalmente no dia 10 de Outubro de 2016 e no dia 06.01.2017 para comparecer nos 5 dias úteis seguintes para proceder ã transcrição das mensagens denunciadas contidas no seu telemõvel, nunca o tendo feito.
Docs. de fls. 134, 181 e 183 dos autos.
d)- A ofendida RSF , já depois de apresentada queixa na PSP no dia 06.09.2016 chegou a casa num dia de semana cerca da 1 hora da manhã com os filhos menores de ambos e, quando confrontada com o facto de não serem horas de trazer os filhos para casa quando os mesmos tinham aulas no dia seguinte, começou uma discussão com o ora arguido de mais de 30 minutos com o nítido propósito de provocar o ora requerente para que este tomasse qualquer atitude menos sensata, sem que o arguido tenha contudo reagido ao mesmo. --artigos 6, 7 e 8 da Contestação
CD junto com o requerimento de Abertura de Instrução.

44. De acordo com a prova testemunhal que resultou da Audiência de Julgamento ter sido considerados como provados os seguintes factos:
a)- A ofendida RSF  ao longo da sua vida em comum com o arguido B.S.R.. sempre respondeu e utilizou o vernáculo que veio denunciar, vernáculo esse que era aceite por ambos já que utilizado correntemente no meio social em que sempre viveram.
b)- A ofendida RSF  em diversas ocasiões empreendeu ela própria, em retaliação ou por sua iniciativa, agressões físicas contra o arguido.
c)- O arguido B.S.R.. sempre criou e educou quer os seus filhos em comum com a ofendida quer as filhas da ofendida sem qualquer distinção e sem qualquer crítica seja por parte da ofendida seja da sua própria família.

46. Quanto aos factos dados como provados mas erradamente, tal como já se alegou foram dados como provados, erradamente, os factos constantes na sentença em crise nos pontos (6), (7, 8, 9, 14, 15, 18, 19, 20, 35, 36 e 37), (10, 11, 12 e 13), (16 e 21), (22 e 23), (24 e 25), (29), (31), (38, 39, 40, 41 e 42).
47. Para além destes factos, outros poderão ter algum interesse pese embora o ora recorrente não os descortine, pelo que estará sempre confiante no douto suprimento de Vossas Excelências.

48. Sobre todos esses factos, importa fazer neste Tribunal de recurso a reapreciação dos meios de prova que estiveram ao alcance do Tribunal "ad quo" e que são:
a)- Audição dos depoimentos das seguintes testemunhas, cujas passagens se transcreveram e de outras que se considerem relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, nomeadamente:
RSF refere -acta Audiência Discussão e Julgamento de 25/05/2017, com início as 00:00:01 e fim em 01:21:23;
MJS (mãe da ofendida) - acta Audiência Discussão e Julgamento de 23/06/2017, com início as 00:00:01 e fim em 00:18:58;
FSS (irmã da ofendida) acta Audiência Discussão e Julgamento de 23/06/2017, com início as 00:00:01 e fim em 00:18:58;
ABS que refere --acta Audiência Discussão e Julgamento de 23/06/2017, com início as 00:00:01 e fim em 00:36:52;
PME (Agente da PSP) acta Audiência Discussão e Julgamento de 29/06/2017, com início as 00:00:01 e fim em 00:24:24;
WCR acta Audiência Julgamento de 29/06/2017, início 00:00:01 e fim 00:19:28;
PSC acta Audiência Julgamento de 29/06/2017, início 00:00:01 e fim 00:24:35.
nomeadamente e relativamente a todos os depoimentos as passagens transcritas supra e em que se funda esta impugnação.
b)- Leitura integral dos seguintes documentos:
doc. a fls.49 dos autos - doc. A fls. 57 e 64 dos autos
docs. a fls. 134, 181 e 183 dos autos.
c)- Audição do seguinte documento:
- CD junto com o RAI.
48. Quanto aos factos que se entende deverem ser dados como provados, tal como já se alegou, não foram dados como provados, erradamente, os factos constantes da supra alínea b) do Titulo V da presente Motivação.
49. Para além destes factos, outros poderão ter algum interesse pese embora o ora recorrente não os descortine, pelo que estará sempre confiante no douto suprimento de Vossas Excelências.
50. Sobre todos esses factos, importa fazer neste Tribunal de recurso a reapreciação dos meios de prova que estiveram ao alcance do tribunal e que são precisamente os mesmos já indicados anteriormente, pelo que se renova aqui o seu pedido.

51. Assim, e para a renovação de prova que se impõe, quer quanto aos factos provados quer quanto aos factos que se pretendem passem a constar como provados, requer-se:
a)- Audição dos depoimentos das seguintes testemunhas, cujas passagens se transcreveram e de outras que se considerem relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, nomeadamente:
RSF refere --acta Audiência Discussão e Julgamento de 25/05/2017, com inicio as 00:00:01 e fim em 01:21:23;
MJS (mãe da ofendida) -- acta Audiência Discussão e Julgamento de 23/06/2017, com inicio as 00:00:01 e fim em 00:18:58;
FSS (irmã da ofendida) acta Audiência Discussão e Julgamento de 23/06/2017, com inicio as 00:00:01 e fim em 00:18:58;
ABS que refere --acta Audiência Discussão e Julgamento de 23/06/2017, com início as 00:00:01 e fim em 00:36:52;
PME (Agente da PSP) acta Audiência Discussão e Julgamento de 29/06/2017, com início as 00:00:01 e fim em 00:24:24;
- WCR acta Audiência Julgamento de 29/06/2017, início 00:00:01 e fim 00:19:28;
- PSC acta Audiência Julgamento de 29/06/2017, inicio 00:00:01 e fim 00:24:35.
- nomeadamente e relativamente a todos os depoimentos as passagens transcritas supra e em que se funda esta impugnação.
b)- Leitura integral dos seguintes documentos: doc. a fls.49 dos autos
doc. A fls. 57 e 64 dos autos
docs. a fls. 134, 181 e 183 dos autos.
c)- Audição do seguinte documento:
CD junto com o RAI.
52. O crime de Violência Doméstica vem p.p.p. artigo 152 do C.P. tendo o ora recorrente sido condenado numa pena de 2 anos e seis de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de regime de prova a delinear pela Direcção Geral de Reinserção Social com vista à identificação de factores de risco de repetição de condutas.
53. É sabido que o crime de violência doméstica se trata de um crime de natureza complexa que engloba actos próprios de outros crimes, de natureza particular e semi-pública como sejam o crime de injúrias e ofensas corporais simples, que são por este consumidos.
54. Desde logo as razões prendem-se com a especial vulnerabilidade da vítima de violência doméstica, sendo certo que, infelizmente, ficam sempre por apurar e valorar toda uma série de condicionalismos que seriam relevantes para a apreciação cabal das práticas que levam à existência de um crime desta natureza e que vão muito para além do que se torna visível ou é denunciado.
55. No que toca ao processo em apreciação entende o Recorrente que os factos dados como provados, embora erradamente, só por si não preenchem o tipo legal, objectivo e subjectivo, do crime de violência doméstica.
56. O que só por si daria lugar à ABSOLVIÇÃO do ora Recorrente.
57. A tudo isto acresce o facto de não ter sido provado que a ofendida tenha ficado lesada com gravidade na sua saúde física, psíquica e/ou mental com repercussões na sua dignidade e autoestima pessoal e individual e tenha sido impedida do seu normal desenvolvimento enquanto pessoa.
58. O que reforça a necessária e inevitável ABSOLVIÇÃO do ora Recorrente.
59. No limite, sempre e teria que aplicar o principio do in dúbio pro Reo pois é incontestável que a prova produzida em julgamento outro caminho não permite.
60. As conclusões supra referidas são suficientes para impor uma decisão diferente relativamente aos factos que foram dados como provados nestes autos.
61. Factos esses que deviam ter sido dados uns por não provados e outros que deveriam constar dos factos provados.
62. O acórdão em crise enferma do vício de erro notório na apreciação da prova --art.°. 410-2-c), CPP. ~
63. Violando, entre outros, designadamente, o disposto no art.°. 127 CPP, bem como o artigo 152° do CP e o principio fundamental do direito penal português constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (art° 32-1 da CRP).
64. Atendendo ã sua situação económica o Recorrente apresentou requerimento de Protecção Jurídica na Segurança Social com vista ã isenção das custas e demais encargos processuais, de que aguarda deferimento, conforme documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido.
Pelo exposto e pelo muito mais que resultar do douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao recurso, decidindo-se de acordo com as conclusões supra referidas, absolvendo-se o recorrente pelo crime em que foi condenado renovando-se, para o efeito, todas as provas supra enunciadas, sempre concedendo ao ora Recorrente, o benefício do apoio judiciário. Porque só assim se fará JUSTIÇA».

1.3. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público, o qual pugnou pela improcedência do recurso.

1.4. Nesta Relação a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, no sentido da improcedência do recurso, aderindo à Resposta apresentada pela Exmª Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, acrescentando que relativamente à impugnação da matéria de facto o recorrente fé-lo sem apontar quaisquer factos concludentes que permitam contraditar a apreciação efectuada pelo Tribunal e sem especificar as concretas provas que na sua ótica imporiam decisão diversa, como determina o art. 412° n.° 3 al. b), do Código de Processo Penal.

1.5. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do CPP.
1.6. Foram colhidos os Vistos legais.
***

2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1. B.S.R. e RSF mantém entre si uma relação análoga à dos cônjuges há cerca de 11 anos.
2. Dessa união nasceram:
- DMS, em 09/05/2012;
- BAS, em 28/09/2008.
3. O casal fixou residência na Rua ……….., em Camarate, local onde viveu durante cerca de 3 anos, juntamente com as filhas menores de RSF — NS e N.S., nascidas respetivamente a 26/11/2005 e 06/01/2002.
4. Mudaram-se depois para uma casa sita na Praceta ……………….., também em Camarate, onde viveram cerca de 3 anos, e posteriormente para a Rua …………….., em Fetais, ali vivendo dois anos.
5. Por fim, fixaram residência na ………………………, em Lisboa, local onde ainda vivem.
6. Desde o início do relacionamento, o arguido mostrou-se sempre muito ciumento e possessivo, controlando os telefonemas e mensagens efetuados e recebidos pela companheira R.C., não querendo que esta saísse de casa sem ser na sua companhia, o que era aceite pela ofendida que também tinha por hábito ver os telefonemas e mensagens no telemóvel do arguido.
7. Por tal motivo, R.C. poucas vezes saía de casa, apenas indo levar e buscar os filhos à escola, procurando não se demorar para que o denunciado não se exaltasse.
8. Não obstante saber onde R.C. ia e o tempo que demorava, o arguido, assim que aquela chegava a casa, fazia-lhe insistentes perguntas, questionando-a sobre quem tinha visto, com quem tinha falado.
9. Quando R.C.  lhe pedia para ir ver a mãe, o que cada vez menos vezes acontecia, o arguido dizia-lhe várias vezes, aos gritos, "tu queres é ir comer o teu padrasto".
10. Quando R.C.  se encontrava grávida do filho BAS, com cerca de sete meses de gestação e na altura em que viviam na Rua ………………, em Camarate, o arguido iniciou uma discussão com a companheira, tendo-a empurrado, com força, fazendo-a embater com a barriga no berço.
11. Assim que R.C. se levantou, de imediato, o arguido lhe desferiu uma bofetada na face.
12. Assim que R.C. se levantou, de imediato, o arguido lhe desferiu uma bofetada na face Numa outra ocasião, em dia não concretamente apurado, mas quando ainda viviam em Camarate, o arguido disse à companheira "dou-te um pontapé na cabeça".
13. Fé-lo logo após R.C. ter feito um comentário que lhe desagradou.
14. Em dia não concretamente apurado, mas quando ambos ainda viviam em Camarate, R.C.  saiu de casa juntamente com a irmã B. Poucos minutos depois, quando regressou, o arguido não lhe abriu a porta, dizendo-lhe da janela "não entras em casa, sua puta. Não entras em casa, sua puta".
15. Quando residiam na Rua ……………, em Camarate, em dia ainda não concretamente apurado, o arguido iniciou uma discussão com a companheira, dizendo-lhe "eu é que te sustento. Se não fosse eu, nem comias".
16. R.C.  respondeu ao arguido que tinha pai e mãe para a ajudar, altura em que aquele a agarrou, com força, pelo braço, arrastando-a até à porta de casa. Encostou-a, então, à parede e agarrou numa vela que ali se encontrava que a ofendida usou para afastá-lo.
17. Após a mudança para a casa de Lisboa, há cerca de 3 anos, as discussões entre o casal agravaram-se.
18. Com efeito, o arguido apelidou R.C.  de "filha da puta, mula, vaquinha, puta", afirmando-lhe ainda por diversas vezes "andas a foder com este e com aquele. Fodes com eles dentro do carro. Tu gostas é de levar na cona", às quais a ofendida respondia com o uso de expressões similares.
19. Nessas discussões, por diversas vezes, o denunciado disse à companheira R.C. "eu mato-te", "qualquer dia dou-te uma facada".
20. Sempre que R.C.  saía ao Domingo de casa para ir à missa com os filhos, o arguido, quando esta regressava, perguntava aos filhos se a mãe tinha ido à casa de banho com algum homem, afirmando-lhe várias vezes que "andava metida com o pastor".
21. Tal aconteceu designadamente, em dia não concretamente apurado, quando já residiam na casa de Lisboa. Nessa ocasião, o arguido iniciou uma discussão com R.C.  por causa de uma vizinha, acabando por lhe derramar em cima um pacote de leite e empurrando-a, com força, contra o frigorífico, desferindo-lhe ainda uma bofetada.
22. Numa outra ocasião, o arguido irritado com a presença do namorado da filha mais velha N.S. lá em casa, disse à companheira "eu não quero ninguém cá em casa", empurrando a companheira R.C. contra o frigorífico, fazendo-a embater com o sobrolho direito na porta.
23. Por força desta agressão, R.C. ficou com hematoma no olho, não tendo, contudo, recebido assistência hospitalar.
24. No dia 15 de Julho de 2016, no decurso de uma das discussões, R.C.  virou as costas ao arguido, dirigindo-se para o quarto para arrumar a roupa da filha.
25. De imediato, o arguido foi atrás dela, fechando com força a porta do armário, atingindo o braço direito de R.C., provocando-lhe um hematoma e dores.
26. No dia 5 de Setembro de 2016, após uma discussão, R.C.  decidiu sair de casa juntamente com os filhos, dirigindo-se para casa da mãe.
27. Apercebendo-se, o arguido telefonou insistentemente para a companheira, acabando por falar com a mãe desta que confirmou a presença de R.C. e dos filhos em sua casa.
28. Nessa altura, aos gritos, o arguido disse "estou farto dela. Já não aguento mais. É uma mentirosa. Quero os meus filhos em casa senão vou aí buscá-los".
29. Nesse mesmo dia, o arguido enviou a R.C.  diversas SMS's dizendo "se não trazes os meus filhos para casa vou fazer queixa, vou dizer que andas com outros homens com as crianças", "esse palhaço que venha aqui que não tenho medo dele", "só tás a piorar as coisas, mas vocês não me vão desgraçar a vida", "vou sair agora de casa e vou à tua procura. Se não te encontrar, vou à esquadra", "eu não tenho medo de ninguém", "queres acabar com a minha vida de vez".
30. R.C.  regressou a casa nesse mesmo dia.
31. No dia a seguir, o arguido começou novamente a discutir com R.C. , tendo-lhe puxado com força os cabelos, e atirando-a contra a porta da sala.
32. R.C.  conseguiu sair de casa, pedindo ajuda na polícia.
33. Regressou, contudo, pouco depois, com receio de ficar sem os filhos.
34. A partir desse dia e até Setembro de 2016, de forma diária, o arguido afirmou várias vezes à companheira "tu é que vais para a rua com as tuas filhas. Vais ficar sem nada. Eu só saio daqui se me matarem".
35. Disse-lhe também por diversas vezes "eu mato-te. Vou-te dar uma facada. Tu não me vais tirar os meus filhos. Vai levar na cona. Andas a foder com todos. Metes nojo".
36. Em dia não concretamente apurado do mês de setembro de 2016, o arguido entrou no quarto de R.C.  durante a noite e ali permaneceu imóvel durante horas de braços cruzados à porta a olhar para aquela e para os filhos B. e D..
37. No dia 28 de setembro de 2016, no interior da residência, quando se encontravam a cantar os parabéns ao B., filho do casal, o arguido começou a gritar para a companheira "este bolo não presta. É uma merda"
38. Com as condutas descritas, o arguido quis e conseguiu ofender R.C.  na sua honra e dignidade, na sua integridade física, e na sua liberdade pessoal, por forma a que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano e sua companheira, o que igualmente conseguiu, bem sabendo que praticando grande parte desses atos no interior da residência comum do casal, a frente dos filhos menores, estava a privá-la de qualquer possibilidade de reação, causando-lhe um profundo sentimento de insegurança.
39. Nas circunstâncias acima referidas, ao agredir R.C. , sua companheira e mãe dos seus filhos, ao longo dos anos do relacionamento, o arguido atuou com o intuito de maltratar o seu corpo e de lhe causar, como efetivamente causou, dor, sofrimentos e incómodos, atingindo-a, como atingiu, no seu bem estar físico.
40. Ao dirigir-lhe os insultos e as expressões supra referidas pretendeu o arguido intimidá-la, bem como afetar, como efetivamente afetou, o bem estar psíquico da ofendida, humilhando-a e fazendo-a viver sob constante perturbação e sobressalto, fazendo-a temer pela própria vida.
41. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar R.C.  no seu corpo e na sua saúde, causando-lhe dores, bem como criar permanente medo, perturbação e um clima de terror nocivo à estabilidade emocional daquela.
42. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
43. Muitas das discussões existentes entre o casal foram motivadas pelo comportamento rebelde da filha da arguida, N.S., que faltava à escola e pernoitava fora de casa o que muito preocupava o arguido que achava a educação da sua companheira demasiado permissiva.
44. O arguido e a ofendida acordaram na regulação das responsabilidades parentais dos filhos em comum, ficando estes a residir com a progenitora, sendo os contactos e convívios mediados através dos tipos paternos dos menores (E. ou R,), durante o período em que vigorar a medida de coação aplicada, vindo os contactos a decorrer dentro da normalidade.
45. Inexistem registo de episódios de idêntica natureza perpetrados pelo arguido posteriores aos supra descritos.
46. O arguido é tido pelos seus pares como uma pessoa calma, tranquila, trabalhadora e não conflituosa.
47. O arguido vive na casa da mãe e do irmão. Exerce atividade profissional como técnico de ar condicionado, auferindo cerca de €610/mês. Contribui com E150/mês para a renda da casa e com £100/mês para a pensão de alimentos dos seus filhos. Possui como habilitações literárias o 9° ano de escolaridade em que frequentou um curso de técnico de ar condicionado.
48. O arguido não conta com antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal.

2.2 Factos não provados
Ficaram por provar os seguintes factos:
A)- Nas circunstâncias descritas em 13, o arguido tenha ficado desagradado porque a ofendida disse que a cunhada não tratava da higiene dos filhos nem da casa.
B)- Nas circunstâncias descritas em 16, desferiu várias pancadas na cabeça da companheira com uma vela provocando-lhe dor.
C)- Nas circunstâncias descritas em 18, as expressões tenham ocorrido com uma frequência quase diária.
D)- Em diversas ocasiões e sempre no interior da residência, o arguido agrediu a companheira R.C., desferindo-lhe bofetadas e empurrões.
E)- Nas circunstâncias descritas em 22 tenha usado a expressão "especialmente pretos".
F)- No dia 26 de setembro de 2016, à noite, o arguido voltou a apelidar R.C.  de "filha da puta", despejando-lhe o cinzeiro com beatas em cima.
G)- Nas circunstâncias descritas em 37, o arguido tenha dito à ofendida que ela era uma merda.

2.3Motivação da decisão da matéria de facto
A convicção do tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada fundou-se na valoração conjunta e crítica da prova produzida em audiência de julgamento, tendo em atenção o disposto no artigo 127° do Código de Processo Penal, isto é, considerando o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, nos termos que passaremos a expor.
Em sede de audiência de discussão e julgamento, o arguido negou, na generalidade, os factos que lhe vinham imputados, afirmando que as suas discussões se prenderam, essencialmente, com os comportamentos desviantes da filha adolescente da sua companheira N.S., que pernoitava fora de casa e faltava às aulas, entendendo que a ofendida não lhe dava uma educação adequada, afirmando que a ofendida engendrou um plano para o expulsar de casa desde que se mudaram para uma habitação camarária para poder ficar com uma renda controlada que consegue suportar sozinha.
Certo é que a ofendida prestou um depoimento que nos pareceu credível e sereno, denotando-se até alguma desvalorização pelo sucedido a que não será alheio o facto de o arguido estar proibido de a contactar, o que tem cumprido, e o tempo entretanto decorrido, tanto que quis prescindir da indemnização peticionada pelo Ministério Público. De qualquer modo, conseguiu descrever de forma espontânea e concretizada cada uma das situações descritas na acusação e a forma como a magoaram, afirmando que a dada altura também começou a responder na mesma moeda. Assim, esclareceu os ciúmes e controlo logo desde o inicio da relação, apesar de reconhecer que também mexia no telemóvel do arguido e que tal era consentido por ambos, o que se levou aos factos provados, tendo relatado as demais situações descritas na acusação de forma coincidente com a mesma à exceção de alguns pormenores dados como não provados.
A sua versão foi corroborada pelo depoimento da testemunha N.S., filha da arguida, que confirmou o ambiente tenso vivido na casa da sua progenitora e que, na sua versão, motivaram algumas fugas de casa, sendo frequente o arguido a acusar de ser a causa das discussões do casal. Descreveu o arguido como ciumento e controlador, presenciou e descreveu as situações de agressão descritas em 15 a 16, e 21 a 25 por palavras suas de forma coincidente com a ofendida, pelo que também o seu depoimento foi considerado inteiramente credível.
A testemunha MJS, mãe da ofendida, afirmou que só se apercebeu que o casal teria problemas aquando da separação, tendo confirmado a situação ocorrida em 05 de setembro de 2016, em que a filha lhe confidenciou a existência de discussões e agressões entre o casal tendo lido as mensagens que aquele enviou à filha a acusá-la de estar com outros homens. De qualquer modo, afirmou que no seu entender o arguido foi um bom pai para as crianças, reconhecendo, porém, que a N.S. melhorou o aproveitamento escolar e comportamento após a separação do casal por não presenciar as discussões de ambos.
A irmã da ofendida, FSS, pôde atestar o feitio controlador do arguido e o uso do vernáculo, tendo visto a irmã, uma vez, com o braço negro, tendo-lhe esta confidenciado que teria sido o arguido no seguimento de uma discussão por causa de uma vizinha, assim corroborando também a versão da ofendida.
A testemunha LP, auxiliar da Acras, afirmou que uma vez viu a ofendida com um olho ferido, tendo a ofendida dito que teria sido o seu companheiro, descrevendo-o como possessivo e ciumento, sendo que na altura recomendou-a a ir à APAV o que aquela recusou afirmando que dependia financeiramente do mesmo.
A testemunha ABS, colega do curso de cabeleireiro da arguida, o qual durou cerca de 18 meses e terminou em setembro de 2016 pôde presenciar que mais para fim do curso se apercebeu que a ofendida andaria mais triste e que lhe confidenciou que companheiro a agredia, que estava desesperada e queria sair de casa mas que não conseguia por não ter quem a acolhesse, sendo que numa ocasião no final do curso a viu com umas marcas no pescoço, que a ofendida lhe disse que teriam sido causadas pelo companheiro, mas que depois terão passado. Dos contactos que manteve com o arguido sempre lhe pareceu uma pessoa educada, não tendo presenciado nada digno de registo. De qualquer modo, pôde asseverar ao Tribunal que a ofendida, desde a separação, é uma pessoa mais equilibrada e focada.
A testemunha PME, agente da PSP, elaborou um dos relatórios de risco da vítima e acompanhou o arguido a casa para retirar os pertences, tendo-lhe este parecido um indivíduo calmo. Confrontado com o teor da sua avaliação a fls. 78 confirmou que a ofendida lhe pareceu transtornada ao fazer os relatos das situações que envolveram o arguido.
As demais testemunhas de defesa inquiridas, WCR e PSCo, colegas de trabalho do arguido, e AD, amigo do arguido, descreveram o arguido como uma pessoa calma e um bom trabalhador, sendo que, apesar dos poucos contactos com a ofendida, revelaram que a mesma também era controladora dos passos do arguido (quando o arguido não atendia o telefone ligava para os colegas a querer saber dele), tendo ideia que a ofendida trataria o arguido mal ao telefone porque às vezes percebiam que ele no final da conversa ficava zangado, apesar de pouco conhecerem da dinâmica familiar por serem mais próximos apenas do arguido.
Atendeu-se, ainda, ao exame médico-legal de fls. 48-49; bem como à prova documental a saber auto de denúncia de fls. 2-4, aditamentos de fls. 79, certidões de nascimento de fls. 29-36; fotografias de fls. 6-8; certidões de nascimento de fls. 162-163 e 165-166; e ata de regulação das responsabilidades parentais de fls. 378 a 383.
Face à prova produzida, apesar de ter ficado demonstrada a existência de algum controle mútuo no casal, com predominância, ainda assim, por parte do arguido de quem a ofendida e filhos dependiam financeiramente, certo é que, na generalidade, a versão da ofendida foi corroborada pela prova produzida não merecendo a postura de total negação dos factos por parte do arguido qualquer credibilidade.
O arguido prestou declarações, ainda, acerca da sua situação socioeconómica, sendo que quanto à ausência de antecedentes criminais, o tribunal socorreu-se do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 341.
***

3.O DIREITO.

3.1.O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, prende-se com as seguintes questões:
- A sentença recorrida enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, a que alude o art. 410º, nº2, al. c), do CPP;
- Impugna a matéria de facto constante dos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 29, 31, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42 da matéria provada;
- foi violado o princípio in dubio pro reo;
- Os factos provados não integram o crime de violência doméstica, p. e p., pelo art. 152º, do CP.

3.1.1. Vejamos se a sentença recorrida enferma do vício invocado pelo recorrente de erro notório na apreciação da prova a que alude o art. 410º, nº2, al. c), do CPP.
O vício de erro notório na apreciação da prova a que alude, 410º, nº2 al. c), do CPP, é o erro grosseiro que não escapa a um observador médio. Existe tal vício quando se dão provados, factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos.
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, refere o Prof. Marques da Silva que «é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta»[1]
No caso, nenhum erro transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só, quer conjugada com as regras da experiência comum, nem se vislumbra o desrespeito por prova legalmente vinculativa ou de valor reforçado que tivesse sido desprezada, ou não investigada pelo tribunal recorrido.
Com efeito, analisando a motivação da decisão de facto o tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto provada enumerando os elementos probatórios em que se baseou para formar a sua convicção, com indicação dos depoimentos das testemunhas prestados em audiência, do porquê da relevância/credibilidade que lhe foi atribuída, com critérios lógicos e objetivos, conjugados com os documentos juntos aos autos, e alicerçada nos elementos de prova obtidos em audiência, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente.
Assim sendo, não enferma o acórdão recorrido do vício de erro notório na apreciação da prova, a que alude a alínea c), do nº2, do art. 410º, do CPP.

3.1.2. Impugna o recorrente a matéria de facto constante dos pontos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 29, 31, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42 dos factos provados, que no seu entender se mostram incorretamente julgados, alegando que não foi produzida qualquer prova sobre tais factos, uma vez que o Tribunal “a quo” se baseou apenas na versão da ofendida.
Alega ainda que o Tribunal a quo não podia olvidar o contexto económico e social em que ambos viviam e em que a linguagem e agressividade física e verbal de ambos surge como uma «conflitualidade própria de um casal residente na Zona J de Chelas».

Vejamos:
A matéria de facto impugnada pelo recorrente é a seguinte:
6. Desde o início do relacionamento, o arguido mostrou-se sempre muito ciumento e possessivo, controlando os telefonemas e mensagens efetuados e recebidos pela companheira R.C., não querendo que esta saísse de casa sem ser na sua companhia, o que era aceite pela ofendida que também tinha por hábito ver os telefonemas e mensagens no telemóvel do arguido.
7. Por tal motivo, R.C. poucas vezes saía de casa, apenas indo levar e buscar os filhos à escola, procurando não se demorar para que o denunciado não se exaltasse.
8. Não obstante saber onde R.C. ia e o tempo que demorava, o arguido, assim que aquela chegava a casa, fazia-lhe insistentes perguntas, questionando-a sobre quem tinha visto, com quem tinha falado.
9. Quando R.C.  lhe pedia para ir ver a mãe, o que cada vez menos vezes acontecia, o arguido dizia-lhe várias vezes, aos gritos, “tu queres é ir comer o teu padrasto”.
10. Quando R.C.  se encontrava grávida do filho B, com cerca de sete meses de gestação e na altura em que viviam na Rua ………., em Camarate, o arguido iniciou uma discussão com a companheira, tendo-a empurrado, com força, fazendo-a embater com a barriga no berço.
11. Assim que R.C. se levantou, de imediato, o arguido lhe desferiu uma bofetada na face.
12. Numa outra ocasião, em dia não concretamente apurado, mas quando ainda viviam em Camarate, o arguido disse à companheira “dou-te um pontapé na cabeça”.
13. Fê-lo logo após R.C. ter feito um comentário que lhe desagradou.
14. Em dia não concretamente apurado, mas quando ambos ainda viviam em Camarate, R.C.  saiu de casa juntamente com a irmã B. Poucos minutos depois, quando regressou, o arguido não lhe abriu a porta, dizendo-lhe da janela “não entras em casa, sua puta. Não entras em casa, sua puta”.
15. Quando residiam na Rua ………….., em Camarate, em dia ainda não concretamente apurado, o arguido iniciou uma discussão com a companheira, dizendo-lhe “eu é que te sustento. Se não fosse eu, nem comias”.
18. Com efeito, o arguido apelidou R.C.  de “filha da puta, mula, vaquinha, puta”, afirmando-lhe ainda por diversas vezes “andas a foder com este e com aquele. Fodes com eles dentro do carro. Tu gostas é de levar na cona”, às quais a ofendida respondia com o uso de expressões similares.
19. Nessas discussões, por diversas vezes, o denunciado disse à companheira R.C. “eu mato-te”, “qualquer dia dou-te uma facada”.
22. Numa outra ocasião, o arguido irritado com a presença do namorado da filha mais velha N.S. lá em casa, disse à companheira “eu não quero ninguém cá em casa”, empurrando a companheira R.C. contra o frigorífico, fazendo-a embater com o sobrolho direito na porta.
23. Por força desta agressão, R.C. ficou com hematoma no olho, não tendo, contudo, recebido assistência hospitalar.
24. No dia 15 de Julho de 2016, no decurso de uma das discussões, R.C.  virou as costas ao arguido, dirigindo-se para o quarto para arrumar a roupa da filha.
25. De imediato, o arguido foi atrás dela, fechando com força a porta do armário, atingindo o braço direito de R.C., provocando-lhe um hematoma e dores.
29. Nesse mesmo dia, o arguido enviou a R.C.  diversas SMS´s dizendo “se não trazes os meus filhos para casa vou fazer queixa, vou dizer que andas com outros homens com as crianças”, “esse palhaço que venha aqui que não tenho medo dele”, “só tás a piorar as coisas, mas vocês não me vão desgraçar a vida”, “vou sair agora de casa e vou à tua procura. Se não te encontrar, vou à esquadra”, “eu não tenho medo de ninguém”, “queres acabar com a minha vida de vez”.
31. No dia a seguir, o arguido começou novamente a discutir com R.C. , tendo-lhe puxado com força os cabelos, e atirando-a contra a porta da sala.
35. Disse-lhe também por diversas vezes “eu mato-te. Vou-te dar uma facada. Tu não me vais tirar os meus filhos. Vai levar na cona. Andas a foder com todos. Metes nojo”.
36. Em dia não concretamente apurado do mês de setembro de 2016, o arguido entrou no quarto de R.C.  durante a noite e ali permaneceu imóvel durante horas de braços cruzados à porta a olhar para aquela e para os filhos B. e D.
37. No dia 28 de setembro de 2016, no interior da residência, quando se encontravam a cantar os parabéns ao B., filho do casal, o arguido começou a gritar para a companheira “este bolo não presta. É uma merda”.
38. Com as condutas descritas, o arguido quis e conseguiu ofender R.C.  na sua honra e dignidade, na sua integridade física, e na sua liberdade pessoal, por forma a que esta se sentisse lesada na sua dignidade enquanto ser humano e sua companheira, o que igualmente conseguiu, bem sabendo que praticando grande parte desses atos no interior da residência comum do casal, a frente dos filhos menores, estava a privá-la de qualquer possibilidade de reação, causando-lhe um profundo sentimento de insegurança.
39. Nas circunstâncias acima referidas, ao agredir R.C. , sua companheira e mãe dos seus filhos, ao longo dos anos do relacionamento, o arguido atuou com o intuito de maltratar o seu corpo e de lhe causar, como efetivamente causou, dor, sofrimentos e incómodos, atingindo-a, como atingiu, no seu bem estar físico.
40. Ao dirigir-lhe os insultos e as expressões supra referidas pretendeu o arguido intimidá-la, bem como afetar, como efetivamente afetou, o bem estar psíquico da ofendida, humilhando-a e fazendo-a viver sob constante perturbação e sobressalto, fazendo-a temer pela própria vida.
41. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar R.C.  no seu corpo e na sua saúde, causando-lhe dores, bem como criar permanente medo, perturbação e um clima de terror nocivo à estabilidade emocional daquela».

Nos presentes autos temos duas versões antagónicas, por um lado a versão do arguido que nega os factos que lhe são imputados supra referidos e por outro a versão da ofendida que relatou ao Tribunal o que vivenciou no relacionamento que manteve com o arguido, corroborada pelos depoimentos das testemunhas N.S., filha da arguida, MJS, mãe da ofendida, FSS, irmã da ofendida, LP, auxiliar da Acras, ABS, colega do curso de cabeleireiro da arguida, PME, agente da PSP, WCR e PSC, colegas de trabalho do arguido, e AD, amigo do arguido, e ainda corroborada pelo exame médico-legal de fls. 48-49, pela prova documental a saber: auto de denúncia de fls. 2-4, aditamentos de fls. 79, certidões de nascimento de fls. 29-36; fotografias de fls. 6-8; certidões de nascimento de fls. 162-163 e 165-166; e ata de regulação das responsabilidades parentais de fls. 378 a 383.

O Tribunal “a quo” perante as duas versões contraditórias optou por dar credibilidade à versão da ofendida nos seguintes termos, na parte que aqui releva:
«o arguido negou, na generalidade, os factos que lhe vinham imputados, afirmando que as suas discussões se prenderam, essencialmente, com os comportamentos desviantes da filha adolescente da sua companheira N.S., que pernoitava fora de casa e faltava às aulas, entendendo que a ofendida não lhe dava uma educação adequada, afirmando que a ofendida engendrou um plano para o expulsar de casa desde que se mudaram para uma habitação camarária para poder ficar com uma renda controlada que consegue suportar sozinha.
A ofendida prestou um depoimento que nos pareceu credível e sereno, denotando-se até alguma desvalorização pelo sucedido a que não será alheio o facto de o arguido estar proibido de a contactar, o que tem cumprido, e o tempo entretanto decorrido, tanto que quis prescindir da indemnização peticionada pelo Ministério Público. De qualquer modo, conseguiu descrever de forma espontânea e concretizada cada uma das situações descritas na acusação e a forma como a magoaram, afirmando que a dada altura também começou a responder na mesma moeda. Assim, esclareceu os ciúmes e controlo logo desde o inicio da relação, apesar de reconhecer que também mexia no telemóvel do arguido e que tal era consentido por ambos, o que se levou aos factos provados, tendo relatado as demais situações descritas na acusação de forma coincidente com a mesma à exceção de alguns pormenores dados como não provados.
A versão da ofendida foi corroborada pelo depoimento da testemunha N.S., filha da arguida, que confirmou o ambiente tenso vivido na casa da sua progenitora e que, na sua versão, motivaram algumas fugas de casa, sendo frequente o arguido a acusar de ser a causa das discussões do casal. Descreveu o arguido como ciumento e controlador, presenciou e descreveu as situações de agressão descritas em 15 a 16, e 21 a 25 por palavras suas de forma coincidente com a ofendida, pelo que também o seu depoimento foi considerado inteiramente credível.
A testemunha MJS, mãe da ofendida, afirmou que só se apercebeu que o casal teria problemas aquando da separação, tendo confirmado a situação ocorrida em 05 de setembro de 2016, em que a filha lhe confidenciou a existência de discussões e agressões entre o casal tendo lido as mensagens que aquele enviou à filha a acusá-la de estar com outros homens. De qualquer modo, afirmou que no seu entender o arguido foi um bom pai para as crianças, reconhecendo, porém, que a N.S. melhorou o aproveitamento escolar e comportamento após a separação do casal por não presenciar as discussões de ambos.
A irmã da ofendida, FSS, pôde atestar o feitio controlador do arguido e o uso do vernáculo, tendo visto a irmã, uma vez, com o braço negro, tendo-lhe esta confidenciado que teria sido o arguido no seguimento de uma discussão por causa de uma vizinha, assim corroborando também a versão da ofendida.
A testemunha LP, auxiliar da Acras, afirmou que uma vez viu a ofendida com um olho ferido, tendo a ofendida dito que teria sido o seu companheiro, descrevendo-o como possessivo e ciumento, sendo que na altura recomendou-a a ir à APAV o que aquela recusou afirmando que dependia financeiramente do mesmo.
A testemunha ABS, colega do curso de cabeleireiro da arguida, o qual durou cerca de 18 meses e terminou em setembro de 2016 pôde presenciar que mais para fim do curso se apercebeu que a ofendida andaria mais triste e que lhe confidenciou que companheiro a agredia, que estava desesperada e queria sair de casa mas que não conseguia por não ter quem a acolhesse, sendo que numa ocasião no final do curso a viu com umas marcas no pescoço, que a ofendida lhe disse que teriam sido causadas pelo companheiro, mas que depois terão passado. Dos contactos que manteve com o arguido sempre lhe pareceu uma pessoa educada, não tendo presenciado nada digno de registo. De qualquer modo, pôde asseverar ao Tribunal que a ofendida, desde a separação, é uma pessoa mais equilibrada e focada.
A testemunha PME, agente da PSP, elaborou um dos relatórios de risco da vítima e acompanhou o arguido a casa para retirar os pertences, tendo-lhe este parecido um indivíduo calmo. Confrontado com o teor da sua avaliação a fls. 78 confirmou que a ofendida lhe pareceu transtornada ao fazer os relatos das situações que envolveram o arguido.
As demais testemunhas de defesa inquiridas, WCR e PSC, colegas de trabalho do arguido, e AD, amigo do arguido, descreveram o arguido como uma pessoa calma e um bom trabalhador, sendo que, apesar dos poucos contactos com a ofendida, revelaram que a mesma também era controladora dos passos do arguido (quando o arguido não atendia o telefone ligava para os colegas a querer saber dele), tendo ideia que a ofendida trataria o arguido mal ao telefone porque às vezes percebiam que ele no final da conversa ficava zangado, apesar de pouco conhecerem da dinâmica familiar por serem mais próximos apenas do arguido.
Atendeu-se, ainda, ao exame médico-legal de fls. 48-49; bem como à prova documental a saber auto de denúncia de fls. 2-4, aditamentos de fls. 79, certidões de nascimento de fls. 29-36; fotografias de fls. 6-8; certidões de nascimento de fls. 162-163 e 165-166; e ata de regulação das responsabilidades parentais de fls. 378 a 383.
Concluindo o Tribunal que «Face à prova produzida, apesar de ter ficado demonstrada a existência de algum controle mútuo no casal, com predominância, ainda assim, por parte do arguido de quem a ofendida e filhos dependiam financeiramente, certo é que, na generalidade, a versão da ofendida foi corroborada pela prova produzida não merecendo a postura de total negação dos factos por parte do arguido qualquer credibilidade».
Como resulta da motivação da decisão de facto não há dúvida que o Tribunal deu credibilidade à versão da ofendida, explicitando de uma forma coerente, convincente e lógica, a razão dessa opção.
A divergência do recorrente assenta precisamente nesta circunstância, já que no seu entender o depoimento da ofendida por si só não pode ser suficiente para que o arguido seja condenado, devendo o Tribunal dar credibilidade à versão do arguido.
Como é sabido em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova inserto no art. 127º, do CPP, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do ser humano médio suposto pela ordem jurídica [2]
Não há dúvida que a livre apreciação da prova não consiste na afirmação do livre arbítrio, já que também está vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório.[3]
Contudo, a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma «convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros»[4]. É na expressão de Figueiredo Dias, «a convicção da verdade dos factos para além da dúvida razoável».[5]
No caso subjudice, como se viu, resulta da motivação da decisão de facto que o Tribunal “a quo” não se baseou apenas no depoimento da ofendida, na medida em que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas supra referidas, que prestaram depoimentos isentos, seguros e convictos, demonstrativos de terem presenciados os factos que por elas foram presenciados, bem como no exame médico-legal de fls. 48-49; no auto de denúncia de fls. 2-4, aditamentos de fls. 79, certidões de nascimento de fls. 29-36; fotografias de fls. 6-8; certidões de nascimento de fls. 162-163 e 165-166; e ata de regulação das responsabilidades parentais de fls. 378 a 383, constante dos autos, tudo conjugado entre si e segundo as regras da experiência comum e a lógica do ser humano médio.
Nos crimes de violência doméstica, é muito raro haver testemunhas diretas dos factos, pois tudo se passa dentro do silêncio do lar, dentro da casa de morada de família, ou em locais solitários, isolados ou ermos, em que a agressão á vítima, não é vista por quem quer que seja, justamente porque o agressor sabe ou pressente que não tem testemunhas próximas. Acontece que muitas vezes o único elemento de prova existente resume-se às declarações da própria ofendida, e de alguns elementos instrumentais, que conjugados entre si e com as regras da experiência comum, permitem ao julgador formar a sua convicção sobre a verdade dos factos para além da dúvida razoável. Por outro lado, as vítimas apresentam uma especial vulnerabilidade, têm medo, vergonha, são ameaçadas pelos agentes do crime, temendo pela própria vida e dos próprios familiares. Por vezes há por parte das vítimas, um conflito interior em denunciar a situação em que se encontram ou escondê-la.
No caso dos autos, porém, como se viu para além, do depoimento da ofendida, existem demais elementos de prova, entre os quais os depoimentos das testemunhas supra referidas e a prova pericial constante dos autos, que o Tribunal “a quo” atendeu.
Aplicando esta doutrina ao caso dos autos, conclui-se que o Tribunal “a quo”, tal como resulta da motivação da decisão de facto, não atendeu a prova proibida por lei (art. 125º, do CPP), não desprezou prova de valor reforçado (art. 163º, do CPP), ao invés todas as provas apresentadas foram objeto de apreciação segundo as regras da experiência comum e da sua convicção (art. 127º, do CPP), não resultando qualquer apreciação arbitrária, procedendo à análise crítica da prova (art. 374º, nº2, do CPP). Aí se referem quais de entre as várias provas produzidas aquelas que serviram para a formação da convicção do tribunal, com uma fundamentação convincente, em que é feita a análise crítica das provas atendidas, designadamente a razão de ser pela qual o Tribunal deu credibilidade à versão dos ofendidos, corroborada pelo depoimento das testemunhas supra referidas e pela prova pericial, a que alude a motivação da decisão de facto.
O recorrente discorda do percurso de raciocínio efetuado pelo tribunal “a quo”, o qual, no seu entender, enferma de uma apreciação incorreta da prova, desvalorizando e interpretando à sua maneira os depoimentos das testemunhas inquiridas. De igual modo faz com a análise da prova documental e pericial, existentes nos autos, desprezando aliás a prova com valor reforçado (art. 165º, do CPP).
Como se refere no Ac. STJ de 20SET05 [6] “A convicção do tribunal é construída dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, olhares, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos».
Aplicando esta doutrina ao caso dos autos, conclui-se que o Tribunal “a quo”, tal como resulta da motivação da decisão de facto, não atendeu a prova proibida por lei (art. 125º, do CPP), não desprezou prova de valor reforçado (art. 163º, do CPP), ao invés todas as provas apresentadas foram objeto de apreciação segundo as regras da experiência comum e da sua convicção (art. 127º, do CPP), não resultando qualquer apreciação arbitrária, procedendo à análise crítica da prova (art. 374º, nº2, do CPP). Aí se referem quais de entre as várias provas produzidas aquelas que serviram para a formação da convicção do tribunal, com uma fundamentação convincente, em que é feita a análise crítica das provas atendidas, que suportam a matéria de facto provada e não provada, designadamente a razão de ser pela qual o Tribunal deu credibilidade à versão do ofendido, corroborada pelo depoimento das testemunhas supra referidas e pela prova pericial, a que alude a motivação da decisão de facto.
O recorrente discorda do percurso de raciocínio efetuado pelo tribunal “a quo”, o qual, no seu entender, enferma de uma apreciação incorreta da prova, desvalorizando e interpretando à sua maneira os depoimentos das testemunhas inquiridas.
O Tribunal recorrido apreciou e valorou a prova na sua globalidade, de acordo com as regras da experiência comum e a lógica do ser humano médio, procedendo ao exame crítico da prova, e fê-lo com o mesmo juízo probatório que faria qualquer pessoa de mínimo bom senso e razoabilidade, na maturação das regras de experiência que as alegações de recurso da defesa do arguido parece querer fazer esquecer.
Como se refere no AC. STJ de 20SET05 [7] “A convicção do tribunal é construída dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, olhares, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos».
Analisada e reexaminada a prova produzida em audiência e documentada, resulta que não há nos autos, quer da prova testemunhal, quer dos documentos juntos aos autos, elementos que permitam a este Tribunal concluir que os factos que o recorrente impugna se mostram incorretamente julgados, ou que o Tribunal “a quo” atendeu a prova proibida por lei (art. 125º, do CPP) e todas de livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e a sua convicção (art. 127ºdo CPP), para que a matéria de facto fixada pelo Tribunal “a quo” deva ser alterada.
Alega ainda que o Tribunal a quo não podia olvidar o contexto económico e social em que ambos viviam e em que a linguagem e agressividade física e verbal de ambos surge como uma «conflitualidade própria de um casal residente na Zona J de Chelas».

Também sobre esta questão o Tribunal recorrido teve em atenção, essa realidade, designadamente o contexto em que as agressões e palavras ocorreram, apenas não as desvalorizou, e bem, como o recorrente pretendia, tal como salienta o Ministério Público na Resposta à motivação de recurso, ao considerar que «apesar de se ter dado como provado, a existência de algum controlo e uso de vernáculo por parte da ofendida em relação ao arguido, certo é que surge num contexto de resposta ao comportamento deste, além de se verificar uma desproporção entre a atuação do arguido e a da ofendida em detrimento desta. O arguido revelou total insensibilidade pelos seus deveres enquanto companheiro da ofendida sendo que parte da sua atuação teve também lugar no interior da residência do casal, privando-a de possibilidade de reação.»

3.1.3 Relativamente à alegada violação do princípio in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de prova, corolário do princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado, no art. 32º, nº2, da CRP, impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet - na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu, e ainda que em processo penal não é admitida a inversão do ónus da prova.

«Na verdade, e em primeiro lugar, o princípio da presunção de inocência do arguido isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficionada) pela lei, o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação.
Em segundo lugar, do referido princípio da presunção de inocência do arguido (embora não exclusivamente dele) decorre um princípio in dubio pro reo, princípio que, procurando responder ao problema da dúvida na apreciação do caso criminal (não a dúvida sobre o sentido da norma, mas a dúvida sobre o facto), e partindo da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, determina, que na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido».[8]

A Jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, v. g., na dúvida, optou por decidir contra o arguido.

Do texto da decisão recorrida, não resulta que o Tribunal “a quo” ao dar como provados os factos constantes da sentença recorrida, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, se tivesse decidido contra o arguido, e, por outro do mesmo texto, conjugado com as regras da experiência comum, não ressalta que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto.

No fundo o recorrente discorda da apreciação que o Tribunal “a quo” fez ao dar como provados os factos constantes da sentença recorrida.

Contudo, como supra se referiu reexaminada a prova em que o Tribunal “a quo” se baseou para dar como provada a matéria de facto impugnada pelo recorrente, não há qualquer razão para que este Tribunal de recurso alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, como pretende o recorrente.
Do exposto resulta que não se mostra violado o princípio in dubio pro reo.

3.1.4.Relativamente à última questão suscitada, ou seja, os factos provados não integram o crime de violência doméstica, p. e p., pelo art. 152º, do Código Penal.
Atendendo à matéria de facto provada não restam dúvidas que se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, n° 1, al. b) e no 2 do Código Penal.
Pelo exposto, improcede na totalidade o recurso.
***

4.DECISÃO.
Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).
***


Lisboa, 22 de novembro de 2017



Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)
Moraes Rocha



[1]Curso de Processo Penal, Vol III pp. 341 e 342. «Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas nem a juízos presuntivos». Vd. ainda, com particular interesse, Alberto dos Reis, no «Código de Processo Civil, Anotado», vol. III, pp. 259 e ss., Castro Mendes, «Do Conceito de Prova», pp. 711 e ss. e Vaz Serra, Provas», no BMJ 110, pp. 61 e ss.
[2] Ac. do STJ de 09MAI96, in proc. nº 48690/3ª.
[3] Manuel Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, 1ª, (1986), pág. 211.
[4] Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, pág. 205.
[5] Jorge Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 205.
[6] Proc.º 05A2007, disponível in www.dgsi.pt
[7] Proc 05A2007, disponível in www.dgsi.pt
[8]Rui Patrício, in“O princípio da presunção de inocência do arguido na fase de julgamento no atual processo penal português”, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa,
2000, pág. 93-94.

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