Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009222 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA RESPOSTA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL199305270055576 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART463 N1 ART490 N1 ART493 N3 ART505 ART510 N1 A ART662 ART785. | ||
| Sumário: | - Defende-se por excepção peremptória a ré que alega ter ficado acordado entre as partes que a dívida só seria paga com os lucros apresentados e gerados pela ré; II - A falta de resposta tem como consequência considerarem-se provados os factos integradores da excepção, a menos que estes estejam em oposição com os factos alegados na petição inicial. | ||