Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010678 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CLÁUSULA PENAL JUROS DE MORA MOTIVAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199111260040071 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART935. | ||
| Sumário: | I - Em contrato de compra e venda a prestações de bem móvel, é válida a cláusula contratual que obriga o comprador, em caso de mora no pagamento de prestações do preço, a pagar juros à taxa de desconto da banca comercial, vigente para o período da liquidação contratado, acrescidos de 3%, como cláusula penal. II - Se o vendedor, autor na acção, não indicou as datas em que recebeu do comprador, réu na acção, as importância recebidas e das datas dos recebimentos, nem a partir de quando começou a contabilizar os juros e a cláusula penal, é arbitrária a quantia a que chegou por não ser possível ao tribunal fazer qualquer verificação por falta de elementos mínimos. | ||